GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA
 
 
PROCESSOS:

TC-00012698.989.16-7 - LICITAÇÃO E CONTRATO

TC-00012998.989.16-4 - TERMO DE ADITAMENTO

TC-00016043.989.20-1 - TERMO DE ADITAMENTO 

TC-00013184.989.16-8 - ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE

ADVOGADO: ANA LAURA DE CAMARGO (OAB/SP 105.543) / SORAYNE CRISTINA GUIMARAES DE CAMPOS (OAB/SP 165.191) / JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB/SP 304.100)

RESPONSÁVEIS:

JOSE BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA

ADVOGADO: LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471)  

PAULO DE TARSO CARDOSO DE MIRANDA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA

ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)

CONTRATADA:
ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: ENZO SCATOLIN CAMACHO (OAB/SP 457.152)
RESPONSÁVEIS:

ALAN DIAS CAMARGO - RESPONSÁVEL LEGAL 

MANUEL CARLOS RIO FILHO - REPONSÁVEL LEGAL

EM EXAME:

Tomada de Preços n° 08/15 e Contrato S/N. 

Termo de aditamento para acréscimo no valor contratual de R$ 278.560,86, caracterizando um aumento percentual de 25%.

Termo de Prorrogação de Prazo. Finalidade: prorrogação do contrato por mais 06 (seis) meses.

Acompanhamento de Execução Contratual

OBJETO: Execução de obras com fornecimento de material, de mão de obra e equipamentos, para a revitalização parcial da iluminação pública - eficientização energética e implantação de novos pontos na rede de iluminação pública.
VALOR INICIAL: R$ 1.114.243,43
EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO: UR-07

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise da Tomada de Preços nº 08/15  e do subsequente Contrato S/N celebrado entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e a Ilumitech Construtora Ltda., objetivando a “execução de obras com fornecimento de material, de mão de obra e equipamentos, para a revitalização parcial da iluminação pública – eficientização energética e implantação de novos pontos na rede de iluminação pública”, instruídos nos autos do TC-12698.989.16-7.

Adicionalmente, examina-se também o termo aditivo, o termo de prorrogação de prazo e a execução contratual, tratados nos TC-12998.989.16-4, TC-16043.989.20-1 e TC-13184.989.16-8, respectivamente.

 

I - TC-00012698.989.16-7 - Tomada de Preço e Contrato

A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidades abaixo listados comprometiam o procedimento licitatório e o contrato examinados (evento 16.26 do TC-12698.989.16), quais sejam:

 

II - TC-12998.989.16-4 - Termo Aditivo

A Fiscalização entendeu que o apontamento de irregularidade abaixo listado comprometia o termo aditivo (evento 10.5 do TC-12998.989.16), qual seja:

 

III - TC-16043.989.20-1 - Termo de Prorrogação de Prazo

A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidades abaixo listados comprometiam o termo de prorrogação de prazo (evento 16.1 do TC-16043.989.20), quais sejam:

 

IV - TC-13184.989.16-8 - Execução Contratual 

A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidades abaixo listados comprometiam a execução contratual (evento 117.85 - fls. 18/19 do TC-13184.989.16), quais sejam:

Face aos Despachos (evento 50.1 - TC-126989.989.16; eventos 37.1 e 145.1 - TC-12998.989.16; eventos 27.1 e 204 - TC-16043.989.20; eventos 44.1 e 126.1 - TC-13184.989.16) foi fixado prazo aos contratantes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93. 

Notificados os interessados, Paulo de Tarso Cardoso de Miranda, ex-Prefeito do Município de Taubaté, a empresa Ilumitech Construtora Ltda., a Prefeitura Municipal de Taubaté e José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, ex-Prefeito do Município de Taubaté, apresentaram suas justificativas e documentos ( eventos 79.1 / 79.6 do TC-12698.989.16; eventos 174.1 / 174.6, 176.1, 182.3 e 197.1 do TC-12998.989.16; eventos 76.1, 102.1, 114.1 / 114.2, 130.1, 229.1, 231.1 e 233.1 do TC-16043.989.20;  eventos 171.1, 195.1, 207.1 / 207.2 e 223.1 do TC-13184.989.16). 

 

I - TC-00012698.989.16-7 - Tomada de Preço e Contrato

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

A Prefeitura Municipal de Taubaté, por seu representante legal, nos eventos 79.1 / 79.6 do TC-12698.989.16, apresentou suas justificativas e juntou documentos, alegando o que segue. 

Salientou que a análise do memorial descritivo demonstra com clareza que o objeto da licitação também envolve a execução de projetos de iluminação para determinar os circuitos elétricos e distribuição de cargas, inclusive com a necessidade de recebimento de ART, além de instalações e retiradas de postes.

Ressaltou que o presente objeto engloba a execução de obra e serviço de engenharia, devendo ser enquadrado no limite estipulado no inciso I, b, do art. 23 da Lei nº 8.666/93, sob a modalidade tomada de preços com limite de R$ 1.500.000,00.

Pontuou que o item 3.6 do edital fixou o valor estimado da contratação em R$ 1.383.118,85, dentro do limite da modalidade.

Asseverou que as notas de reserva e empenho demonstram que o valor reservado pela Prefeitura para arcar com a despesa foi suficiente (evento 79.3).

Sustentou que a Administração reservou a quantia equivalente à sua estimativa e, ao final, o valor contratado (R$ 1.114.243,43) ficou aquém da estimativa.     

Concluiu com a informação de que o memorial descritivo contemplou os locais onde os serviços seriam executados, indicando as vias que deveriam  ser contempladas no projeto de Iluminação a ser elaborado pela contratada.

 

II - TC-12998.989.16-4 - Termo Aditivo

 

PAULO DE TARSO CARDOSO DE MIRANDA - EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ

O Sr. Paulo de Tarso Cardoso de Miranda, ex-Prefeito do Município de Taubaté, por seus procuradores, juntou nos eventos 174.1 / 174.6 do TC-12998.989.16, suas justificativas, alegando o que segue.

Argumentou que a Prefeitura Municipal de Taubaté obteve considerável desconto como fruto da realização do procedimento licitatório, possibilitando o aditamento para a utilização do valor integral pactuado no convênio com a agência Desenvolve SP, evidenciando-se a economicidade do ato. Evidencia-se não somente a economicidade do ato, como a vantajosidade, consubstanciada na possibilidade de “fazer mais gastando menos”.

Salientou que o Termo Aditivo teve como objetivo promover alterações no ajuste, visando o atingimento do interesse público, em estreita conformidade com as normas de regência.

Afirmou que a regularidade do ato independe do apontamento das supostas irregularidades no ato anterior, sendo possível atribuir ao termo em comento regularidade exclusiva e isolada, mormente porque a aplicação da acessoriedade à matéria se fundamenta no simples apontamento realizado pela d. Fiscalização no TC 16043/989/20, que, reitere-se, não foi julgado definitivamente.

Relatou que não se pode declarar a irregularidade por acessoriedade sem que haja sido declarada definitivamente a irregularidade do instrumento principal.

Arrematou com a assertiva de que, no momento da assinatura do aditamento o ato, era, e ainda é, regular, tinha validade e eficácia plenas, havia oportunidade e conveniência. Ademais, a atuação estatal era imprescindível e a necessidade era real.

 

ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA

A empresa Ilumitech Ltda., por seus procuradores, ofertou sua manifestação (evento 176.1 do TC-12998.989.16).

Consignou que o aditamento em exame observou estritamente as exigências legais para a sua celebração, sem que houvesse qualquer apontamento sobre o procedimento adotado, sendo que foi apresentada justificativa válida, contendo cronograma de execução, o que fora devidamente analisado por meio de competente parecer jurídico, razão porque foi autorizada a celebração do Termo Aditivo, com emissão da competente reserva de recursos e nota de empenho, complementação da garantia, para, após, ser firmado o ajuste.

Pontuou que as justificativas apresentadas para a celebração do termo aditivo se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa, considerando que o gestor, à época, reputou mais eficiente a celebração de um termo aditivo em vez da abertura de um novo processo licitatório, visto que este levaria meses para ser finalizado, demonstrando ser a celebração do aditivo a melhor opção administrativa.

Ressaltou que a celebração do aditivo não ensejou qualquer prejuízo ao erário, visto que os preços praticados foram os mesmos que passaram por validação durante um competitivo processo licitatório, sendo patente a sua vantajosidade à Administração Pública.

Argumentou que houve um aumento extraordinário da demanda oriunda da população em razão do início das obras pelo Desenvolve SP, que busca financiar projetos nas áreas de pavimentação, recapeamento e iluminação pública.

Ponderou que encontravam-se em execução obras financiadas pela Agência Desenvolve SP, no âmbito do programa transformando cidades, as quais englobavam a realização de serviços de eficientização (LED) e expansão (lâmpadas vapor de sódio) do parque de iluminação pública municipal.

Esclareceu que, desde a elaboração do projeto, foram executadas diversas obras de infraestrutura urbana, as quais fizeram surgir demandas ainda inexistentes quando do início da fase externa do processo licitatório. Além disso, com o início das obras, também foi incrementado o volume de solicitações pela população, buscando a implantação de novos pontos de iluminação.

Repisou que não se pode considerar irregular a conduta administrativa fundada na legalidade, atendendo às normas de regência e ao princípio da eficiência, por mero inconformismo com a justificativa apresentada, sendo que se encontra comprovada e justificada a necessidade de celebração do termo de aditamento, tendo o gestor aplicado a melhor solução ao caso.

Frisou que não há que se falar na aplicação do princípio da acessoriedade aos termos de aditamento em análise, visto que a matéria em debate nos autos principais se encontra pendente de julgamento. 

Lembrou que o ato administrativo em análise foi praticado sob absoluta presunção de legalidade, o que deverá ser constatado também no exame do contrato nos autos do processo principal.

Defendeu que, neste termo aditivo, não houve apontamento de qualquer prejuízo ao erário e nem poderia ocorrer, considerando que os preços praticados foram os mesmos obtidos após regular processo licitatório, e ainda que a fiscalização mencionou que a proposta vencedora da contratada teria ficado bem aquém do valor orçado pela Administração, o que conduz à inequívoca constatação de que os preços são vantajosos ao ente licitante.

Concluiu com o entendimento já sedimentado de que, mesmo em caso de irregularidade da matéria em análise no processo principal ou de execução contratual, ainda assim deve ser afastada a aplicação do princípio da acessoriedade e consequente declaração de irregularidade do termo de aditamento em comento, ante a ausência de prejuízo decorrente de sua celebração, conforme já demonstrado e confirmado pela fiscalização, que não localizou incongruências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

A Prefeitura Municipal de Taubaté, por seus procuradores, apresentou suas justificativas evento 182.3 do TC-12998.989.16).  

Informou que o serviço contratado foi realizado a contento, contudo mostrou-se necessário o aditamento para a implantação de novos conjuntos luminotécnicos em diversos logradouros da localidade.

Justificou que o aumento na demanda foi resultante de obras de melhoria na infraestrutura urbana, como, por exemplo, as construções de UBS (Unidade Básica de Saúde), PAMOS (Postos de Atendimento Médico Odontológico), Escolas Municipais e Creches, dentre outras, tanto na Zona Urbana, quanto na Zona Rural. As obras não foram contempladas no Contrato principal pelo fato de não estarem concluídas à época da elaboração da licitação.

Asseverou que, com a proposta vencedora, o Administrador obteve valor inferior ao pactuado com a Desenvolve SP, possibilitando a realização de mais serviços, por meio do aditamento ora sob exame, utilizando-se do valor total obtido como resultado do já citado convênio.

Comunicou que o termo aditivo visou promover alterações no ajuste, em busca do atingimento do interesse público, em estreita conformidade com as normas de regência.

Gizou que a Administração buscou promover as alterações estritamente necessárias das cláusulas contratuais, tendo como objetivo garantir a fruição do direito social fundamental à segurança, conforme previsto no caput do art. 6º da Constituição federal, em consonância com o princípio constitucional administrativo implícito da Supremacia do Interesse Público.

Ponderou que a inércia frente à necessidade do ajuste acarretaria a imposição de obstáculo à garantia do direito à segurança no Município de Taubaté, bem como ofensa direta ao texto constitucional e às normas de regência da Administração.

Ressaltou a completa ausência de notícias de danos ao erário, bem como o fato de não ter sido utilizado qualquer valor acima do quanto convencionado no Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e a Agência de Fomento do Estado de São Paulo – Desenvolve SP.

Refutou a aplicação do princípio da acessoriedade ao caso em comento, pois a regularidade do ato independe de qualquer apontamento de supostas irregularidades contidas na licitação e contrato, sendo possível até mesmo atribuir ao termo de aditamento sob análise regularidade exclusiva, especialmente devido ao fato de a aplicação da acessoriedade à matéria se fundamentar tão somente na realização de apontamentos no TC 16043/989/20, que se encontra atualmente sobrestado e a matéria não foi sequer julgada definitivamente.

Sendo assim, concluiu que não se pode declarar a irregularidade por acessoriedade sem que tenha sido declarada definitivamente a irregularidade do instrumento principal. 

 

JOSE BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JUNIOR 

O Sr. Jose Bernardo Ortiz Monteiro Junior, ex-Prefeito do Município de Taubaté, por seu advogado (evento 197.1 do TC-12998.989.16), apresentou suas justificativas.

Explanou que a contratação objeto do aditamento em tela foi estabelecida por meio de regular processo licitatório, realizado após convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e a Agência de Fomento do Estado de São Paulo – Desenvolve SP.

Esclareceu que a execução do objeto foi devidamente cumprida, sem intercorrências relevantes. Todavia, no decorrer das atividades, foi constatada a necessidade de implantação de novos conjuntos luminotécnicos em outros logradouros do município.

Pontuou que o aumento da demanda dos serviços contratados ocorreu devido a obras de melhoria na infraestrutura urbana, como, por exemplo, as construções de UBS (Unidade Básica de Saúde), PAMOS (Postos de Atendimento Médico Odontológico), Escolas Municipais e Creches, dentre outras, tanto na Zona Urbana, quanto na Zona Rural.

Lembrou que a municipalidade obteve considerável desconto em relação aos valores que poderia vir a pagar em novo procedimento licitatório, fato que certamente corrobora a economicidade do ato, haja vista que o valor transferido em razão do convênio foi suficiente para custear a despesa oriunda do aditivo.

Rememorou, no que se refere à execução dos serviços contratados, que no evento 40.8 do TC – 13184/989/16 a própria equipe de fiscalização atestou o regular entrega do objeto do contrato, de maneira que não há como se questionar o efetivo cumprimento do ajuste, bem como a ausência de prejuízos ao erário.

Argumentou que a Prefeitura de Taubaté optou pela lavratura do termo aditivo, apenas para dar prosseguimento ao contrato de relevante interesse público e que, como já se disse, revelava inegável vantajosidade para o Município, sobretudo em razão da suficiência das verbas oriundas do convênio, não havendo qualquer ilegalidade na celebração do referido termo.

Mencionou que por ocasião da lavratura do termo aditivo a matéria principal (Licitação e Contrato) ainda não havia sido julgada por esse E. Tribunal de Contas do Estado, situação que perdura até a atualidade.

 

III - TC-16043.989.20-1 - Termo de Prorrogação de Prazo

 

PAULO DE TARSO CARDOSO DE MIRANDA - EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ

O Sr. Paulo de Tarso Cardoso de Miranda, ex-Prefeito do Município de Taubaté, por seus procuradores, juntou suas justificativas (eventos  76.1 e 233.1 do TC-16043.989.20).

O  Peticionário afirmou que foi eleito vereador na 16ª Legislatura, no período de 2013 a 2016 e, em 2015, foi eleito para ocupar o cargo Presidente da Câmara Municipal pelo período de dois anos.

Ademais, ocupou interinamente o cargo de Prefeito Municipal, entre 11 de agosto e 17 de novembro (98 dias), em razão do afastamento do prefeito José Ortiz Júnior.

Lembrou que cerca de um mês após assumir a Prefeitura foi enviado o Memorando 1772/2016, no qual havia solicitação de prorrogação de prazo do contrato com a Ilumitech Construtora Ltda.

Ressaltou que a solicitação recebeu parecer jurídico favorável da Secretaria de Negócios Jurídicos e, embasado nos entendimentos dos órgãos técnicos da Prefeitura, que apontavam pela necessidade da prorrogação, bem como da viabilidade jurídica do ajuste, este Peticionário assinou o termo de prorrogação de prazo.       

Ponderou que são evidentes as dificuldades enfrentadas pelo Peticionário, pois além de não estar habituado a gerir um município de grande porte como Taubaté, pouco tempo depois de assumir as funções, foi apresentada a necessidade de prorrogação do contrato. 

Pontuou que o termo de prorrogação em si foi essencial para a conclusão dos serviços contratados, uma vez que a execução dos serviços da contratada dependia diretamente da concessionária local, EDP Bandeirante, que alterou em 180 dias o prazo de execução de seus próprios serviços, o que demandou o aditivo contratual. 

Entendeu ser possível afastar o princípio da acessoriedade e atribuir regularidade isolada ao Termo de Prorrogação em exame, que não trouxe custos adicionais ao erário municipal.  

Pugnou para que o apontamento relativo ao termo de prorrogação submetido após o prazo de 5 dias úteis contados da assinatura do contrato e que o Termo de Ciência e de Notificação não juntado aos autos fossem alçados ao campo da recomendação, dada a natureza formal das falhas.

Argumentou que  a análise realizada pela Fiscalização durante a gestão deste Peticionário teve instrução pela regularidade (evento 12.9 do TC 13184/989/16).

 

ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA.

A empresa Ilumitech Ltda., por seus procuradores, ofertou sua manifestação (eventos 102.1, 229.1 e 233.1 do TC-16043.989.20). 

Relatou que as ocorrências atinentes ao encaminhamento do aditamento fora do prazo de 5 dias úteis contados da assinatura do acordo e ausência do Termo de Ciência e de Notificação devem ser alçadas ao campo da recomendação.

Argumentou que o apontamento concernente à assunção de despesa sem prévio empenho não merece prosperar. Isso porque o termo de aditamento em comento não possui conteúdo financeiro a ensejar a necessidade de prévio empenho, visto que seu objeto é unicamente a prorrogação do prazo contratual, sem assunção de nova despesa.

Pontuou que empenho é ato administrativo que se remete à assunção de novas obrigações financeiras pelo ente público, o que não ocorreu no presente caso. Houve a efetiva emissão das notas de empenho que suportaram as despesas, conforme pode-se observar nos eventos 10.3 do TC 12998.989.16 e 40.3 do TC 13184.989.16.

Refutou a tese da manutenção de acordo contratual sem a devida formalização, cobertura de caução ou conclusão do objeto, porque o contrato fora rescindido em razão da impossibilidade da conclusão do objeto, decorrendo o cancelamento do emprenho do saldo contrato.

Rechaçou a aplicação do princípio da acessoriedade aos termos de aditamento em análise, visto que a matéria em debate nos autos principais se encontra pendente de julgamento.

Afirmou que o ato administrativo em análise foi praticado sob absoluta presunção de legalidade, o que deverá ser constatado também no exame do contrato nos autos do processo principal.

Mencionou que o termo aditivo em análise no TC 16043.989.20 não altera o conteúdo da avença, se limitando somente a prorrogar o prazo contratual em razão dos fatos supervenientes devidamente comprovados, oportunizando a finalização de sua execução, buscando, de qualquer modo, o atingimento do objetivo originalmente pactuado.

Reiterou que a prorrogação não decorreu de falhas na execução contratual, ou de projeto ou mesmo em deficiência do acordado entre as partes. A necessidade de readequação do prazo decorreu de fatos alheios e imprevisíveis, comprovadamente atribuídos a terceiros, inexistindo qualquer elemento capaz de refutar a regularidade do termo.

Lembrou que, embora haja posicionamento dessa E. Corte de Contas quanto à aplicação do princípio da acessoriedade em casos semelhantes, é fundamental realizar a distinção do presente caso em relação à regra, trazendo à baila o posicionamento também dessa c. Casa que excepciona o entendimento, o qual informa que, em caso de não alteração do conteúdo econômico-financeiro da avença, como no termo aditivo em análise, deve ser afastada a aplicação do referido princípio.

Externou o entendimento já sedimentado de que, mesmo em caso de irregularidade da matéria em análise no processo principal ou de execução contratual, ainda assim deve ser afastada a aplicação do princípio da acessoriedade e consequente declaração de irregularidade do termo de aditamento em comento, ante a ausência de repercussão econômico-financeira de sua celebração, conforme já demonstrado e confirmado pela fiscalização, que não localizou incongruências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

A Prefeitura Municipal de Taubaté, por seus procuradores, apresentou suas justificativas (eventos 114.1 / 114.2 e 233.1 do TC-16043.989.20).  

Afirmou que a submissão extemporânea do termo aditivo ao contrato ocorreu por falha de ordem administrativa, mas que a Prefeitura de Taubaté tem tomado providências para que os prazos do TCE sejam cumpridos de maneira exata.

Refutou o apontamento de que houve a assunção de despesas sem prévio empenho, pois não houve repercussão financeira no termo aditivo em exame e nem a assunção de novas despesas, a justificar a ausência de nota de empenho.

Ressaltou que houve prorrogação contratual com a extensão da vigência do ajuste até 05/04/2017, bem como da garantia contratual - seguro garantia com data idêntica à vigência contratual.  

A Prefeitura acolheu sugestão da Procuradoria para rescindir o contrato e suspender a empresa Ilumitech de licitar, bem como aplicar o impedimento de contratar com a administração pelo período de 02 anos.

Lembrou que houve a interposição de recurso administrativo cujo conteúdo era a reversão da penalidade aplicada (impedimento de licitar e suspensão), desde que a contratada concluísse os trabalhos sem ônus ao erário público, o que ocorreu.

Concluiu com a informação de que houve a posterior rescisão contratual.

 

JOSE BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JUNIOR 

O Sr. Jose Bernardo Ortiz Monteiro Junior, ex-Prefeito do Município de Taubaté, por seu procurador, apresentou suas justificativas (eventos 130.1 e 231.1 do TC-16043.989.20). 

Asseverou que houve a efetiva retenção de INSS e ISS, cabendo também observar que o comprovante bancário e a ordem de pagamento contida nesse mesmo evento processual (evento 117.4 do TC-13184.989.16) confirmam o pagamento líquido dos impostos supramencionados, de maneira que não se há que falar em falta de retenção de tributos.

Refutou a apontada falta de indicação de data e do número do contrato. A comparação das medições com as notas fiscais tornou possível correlacionar os serviços ao certame que os originou.

 Esclareceu que não há nenhuma irregularidade relativamente ao ato do estorno do empenho, que foi motivado pelo aditamento supressivo de parte dos serviços então contratados, autorizado pela Lei Federal nº 8.666/1993. 

Apontou que houve uma supressão de 9,7% do valor inicial do contrato, percentual esse que está perfeitamente de acordo com o disposto no §1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, que autoriza supressão de até 25% do valor inicial atualizado.

Reportou que a expedição de medições sem data constitui equívoco meramente formal, insuficiente para inquinar a execução contratual, mormente considerando que não há nenhuma dúvida sobre a execução dos serviços prestados ou sobre a validade e efetividade das medições. 

Da mesma forma,  ponderou que a alegação de não indicação do número do contrato nas medições também não deve prosperar, mesmo porque as medições em questão foram insertas nos presentes autos e, sendo assim, não há dúvidas de que se referem ao contrato objeto do processo. 

Afirmou que as despesas relativas ao contrato ora em análise estão relacionadas, em grande parte, não a custeio, mas sim a investimentos (despesa de capital), que se traduzem na eficientização e revitalização parcial da iluminação pública de Taubaté, com eficientização energética e implantação de novos pontos na rede de iluminação pública. 

Ponderou que a questão da ausência dos termos de recebimento provisório e definitivo têm natureza essencialmente formal e nenhum prejuízo trouxeram à escorreita execução do contrato. 

Pugnou pela sua exclusão do TC – 16043.989.20, pois no período compreendido entre 11 de agosto e 17 de novembro de 2016 esteve afastado do cargo de Prefeito, não tendo sido o responsável pela assinatura do termo de prorrogação contratual em exame, assinado em 07 de outubro de 2016.

 

IV - TC-13184.989.16 - Execução Contratual

 

PAULO DE TARSO CARDOSO DE MIRANDA - EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ

O Sr. Paulo de Tarso Cardoso de Miranda, ex-Prefeito do Município de Taubaté, por seus procuradores, juntou no evento 171.1 do TC-13184.989.16, suas justificativas, alegando o que segue.

Informou que, cerca de um mês após assumir a Prefeitura, foi enviado o Memorando 1772/2016, no qual havia solicitação de prorrogação de prazo do contrato com a Ilumitech Construtora Ltda.

Pontuou que a referida solicitação  foi referendada por parecer jurídico favorável da Secretaria de Negócios Jurídicos, embasado nos entendimentos dos órgãos técnicos da Prefeitura que apontavam pela necessidade da prorrogação, bem como da viabilidade jurídica do ajuste.

Argumentou que são evidentes as dificuldades enfrentadas pelo Peticionário, pois além de não estar habituado a gerir um município de grande porte como Taubaté, pouco tempo depois de assumir as funções, foi apresentada a necessidade de prorrogação do contrato.

Esclareceu que o Termo de Prorrogação foi essencial para a conclusão dos serviços contratados, uma vez que a execução dos serviços da contratada dependia diretamente da concessionária local, EDP Bandeirante, que alterou em 180 dias o prazo de execução de seus próprios serviços, o que demandou o aditivo contratual.

 Considerou, à luz da instrução pela irregularidade do contrato principal, a possibilidade de afastamento do princípio da acessoriedade e atribuição de regularidade isolada ao Termo de Prorrogação em exame, que não trouxe custos adicionais ao erário municipal.

Pugnou para que se alçasse ao campo da recomendação o apontamento atinente ao termo de prorrogação, que foi submetido após o prazo de 5 dias úteis contados da assinatura do contrato.

Requereu que se relevasse também a ausência de juntada aos autos do Termo de Ciência e de Notificação, por entender formal a falha apontada. 

Com relação ao acompanhamento da execução contratual, destacou que a análise realizada pela Fiscalização manifestou-se pela regularidade do ato administrativo em exame (evento 12.9 do TC 13184/989/16), por isso, requereu que sejam julgados regulares os atos praticados no tocante à Execução do Contrato.

 

ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA.

A empresa Ilumitech Ltda., por seus procuradores, ofertou sua manifestação (evento 195.1 do TC-13184.989.16).

Rechaçou o apontamento de que não haveria comprovante da retenção tributária, pois a Nota Fiscal nº 298  (evento 117.4 do TC-13184.989.16) atesta que houve a efetiva retenção dos tributos incidentes.

Com efeito, da análise dos documentos constantes dos autos, é possível constatar que o valor da medição foi de R$ 163.579,15, do qual fora realizada retenção tributária no valor de R$ 13.904,22, sendo pago efetivamente o montante de R$ 149.674,93, valor este líquido de impostos, conforme documentação comprobatória anexada aos autos. 

Refutou ainda a alegação de que houve ausência de parâmetro contratual destinado à comparação das medições apresentadas. Consta do evento 1.3 do TC-12998.989.16 justificativa indicando que seriam instalados mais 652 conjuntos luminotécnicos com lâmpadas de 150 Watts. Ademais, consta do processo planilha contendo todos os quantitativos e locais onde foram executados os serviços (evento 117.6 do TC-13184.989.16). 

Informou que o contrato foi rescindido antes de seu término, razão porque foi necessário cancelamento parcial do empenho considerando que o valor não foi utilizado na contratação. De mais a mais, o cancelamento/anulação de empenho não é ato administrativo ilegal, tampouco ofende a economicidade da contratação, e não pode ser considerado irregular, especialmente quando resta comprovada a sua necessidade e viabilidade jurídica. 

Argumentou que é possível identificar e confirmar a execução do objeto contratado pelas informações contidas nas medições e demais elementos do processo, não havendo porque se falar em ausência das referidas informações, considerando que estas foram atestadas, conforme exposto.

Imputou a mero equívoco a existência de documentos não relacionados à TP 08/2015 no corpo documental, sem o condão de promover o julgamento pela irregularidade da matéria em exame.

Reputou a existência de outras empresas e certames que também se ocuparam dos serviços de iluminação pública de Taubaté como perfeitamente normal, por se tratar de serviço de prestação continuada.

Explicou, a partir da analise dos documentos contidos nos autos, que as notas foram emitidas de acordo com a participação de cada empresa no Consórcio, não havendo irregularidade neste apontamento.    

Consignou que houve a concomitância de contratos com objetos distintos - pela  natureza do serviço ou pela individualização do objeto licitado -, tudo de acordo com as normas contidas na Lei nº 8.666/93.

Pontuou que a elevação nas ações ligadas ao custeio da iluminação pública de Taubaté não se tratou de mero custeio/manutenção de iluminação pública, mas sim de investimento público por meio de contratos de eficientização, modernização e expansão do parque de iluminação pública municipal, em grande parte financiado por recursos do Desenvolve SP.

Mencionou que o Relatório de Recebimento de Serviços foi juntado aos autos (evento 12.5 TC 13184/989/16), o que afasta o apontamento da Fiscalização.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

A Prefeitura Municipal de Taubaté, por seus procuradores, apresentou suas justificativas (evento 207.1 do TC-13184.989.16).  

Afirmou, no que se refere à suposta falta de retenção tributária, que tal apontamento não merece prosperar, tendo em vista que nas notas fiscais acostadas no evento 117 do TC-13184.989.16 é possível verificar que houve, de fato, a retenção de tributos.

Refutou a alegação de falta de parâmetro contratual para a comparação das medições, além da suposta ausência de especificação dos itens aditados. No item 1.3 do TC 12998/989/16 é possível verificar que o aditamento teve por escopo a instalação de mais 652 conjuntos luminotécnico. De mais a mais, a análise da planilha orçamentária do termo aditivo permite a verificação exata de quais logradouros seriam beneficiados com o aditamento realizado (evento 117.6 do TC 13184/989/16).

Explicou que o estorno se deu em razão da rescisão contratual que ocorreu por motivos alheios à vontade das partes, pois circunstâncias decorrentes da atuação da concessionária EDP Bandeirante inviabilizaram a execução da totalidade dos serviços contratados.

Argumentou que as supostas divergências na execução dos pagamentos, falta de transparência na apresentação documental e expedição de medições sem indicação de data devem ser afastadas, pois as informações necessárias estão contidas nos autos e não houve efetivo prejuízo à fiscalização da execução contratual.

Com relação à existência de outras empresas que prestam serviço de iluminação pública, ressaltou que o município de Taubaté é uma cidade de grande porte, o que por vezes ocasiona a necessidade de fracionar a prestação se serviços, a fim de obter uma maior especialização de atividades e diminuição dos custos.

Esclareceu que o recebimento de empresas em consórcio por meio de números diferentes de empenho não causou qualquer prejuízo aos cofres públicos, pois as empresas receberam valores estritamente vinculados às respectivas participações no Consórcio.

Pontuou que a elevação dos custos relacionados à iluminação pública, entre os anos de 2014 e 2020, foi decorrência do investimento maciço do município e do Projeto Desenvolve SP para expansão da iluminação pública de Taubaté, sendo que não se tratou de mera manutenção da iluminação pública, mas da realização de investimentos significativos na iluminação pública, dando pleno atendimento ao interesse público.

Ressaltou que o contrato com a Ilumitech foi encerrado em 2017, de tal sorte que a utilização dos investimentos até 2020 como parâmetro comparativo se revela desarrazoada.

 

JOSE BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JUNIOR  

O Sr. Jose Bernardo Ortiz Monteiro Junior, ex-Prefeito do Município de Taubaté, por seu procurador, apresentou suas justificativas (evento 223.1 do TC-13184.989.16). 

Lembrou, a partir do exame da nota fiscal nº 298, juntada aos autos no evento 117.4, que houve sim retenção de INSS e ISS, cabendo também observar que o comprovante bancário e a ordem de pagamento contida nesse mesmo evento processual confirmam o pagamento líquido dos impostos supramencionados, de maneira que não se há que falar em falta de retenção de tributos. A documentação identifica a retenção do valor de R$13.904,22, com pagamento líquido de R$149.674,93 à contrata, a evidenciar a retenção tributária.

Noticiou que a propalada falta de indicação de data e do número do contrato foi devidamente suprida por meio da comparação das medições com as respectivas notas fiscais, que estampam o número identificador no certame, conforme foi expressamente reconhecido pela equipe de fiscalização às fls. 06 do respectivo relatório, visto ter consignado que, por meio da comparação com as notas fiscais, foi perfeitamente possível correlacionar os serviços ao certame que os originou. Ademais,  nos presentes autos (evento 117.6), consta planilha de execução orçamentária, bem como os logradouros onde deveriam ser prestados os serviços, de maneira que era sim, perfeitamente possível, relativamente a tais serviços, a medição dos serviços efetivamente executados, pelo que não há que se falar em irregularidade passível de sanção.

Com relação ao estorno do empenho, esclareceu que não há nenhuma irregularidade relativamente ao ato do estorno em si, que foi motivado pelo aditamento supressivo de parte dos serviços então contratados, autorizado pela Lei Federal nº 8.666/1993. 

Noticiou que, após o acréscimo de 25% do valor inicial do ajuste, houve a posterior supressão de 34,7% do objeto do contrato, resultando na supressão de 9,7% do valor inicial da avença, percentual que se conforma aos termos do §1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, que autoriza supressão de até 25% do valor inicial atualizado. 

Aduziu, no que se refere à propalada expedição de medições sem data, que esse equívoco, meramente formal, não é suficiente para inquinar a execução contratual, mormente considerando que não há nenhuma dúvida sobre a execução dos serviços prestados ou sobre a validade e efetividade das medições. 

Entendeu, igualmente, que não deve prosperar o apontamento de que não há indicação do número do contrato nas medições, pois as medições em questão foram inseridas nos presentes autos. 

Argumentou, no que diz respeito à alegação de existência que outras empresas e certames que se ocuparam de serviços de iluminação pública, em intervalos muito próximos, que não há nenhuma irregularidade neste fato, já que os serviços contratados eram de natureza contínua, dada a sua essencialidade, de maneira que não poderiam ser interrompidos. 

Esclareceu que houve a reunião em consórcio das empresas Start e Ilumitech, que receberam números diferentes de empenho, mas com valores iguais, na proporção de 50% da medição mensal. As notas fiscais foram emitidas de acordo com o percentual de participação de cada uma das empresas nos serviços prestados, evitando-se assim a bitributação.    

Lembrou que a existência de dois acordos simultâneos não representa nenhuma irregularidade, desde que não haja sobreposição de objetos e repetição de obrigações, o que evidentemente não se observa nos presentes autos, haja vista que a própria fiscalização reconheceu que os serviços identificados pelas medições foram efetivamente prestados.

Quanto à similaridade de objetos, aludida pela fiscalização nos empenhos das empresas Ilumitech, Start e Citeluz, destacou a regular execução do ajuste.

Mencionou que elevação de 500% nas ações 1035 e 2170 ligadas ao custeio da iluminação pública de Taubaté foi fruto da mera expansão das atividades governamentais, a evidenciar a diligência do administrador.

Alçou a questão da ausência dos termos de recebimento provisório e definitivo ao plano da falha formal, que não causou prejuízo à execução do contrato.

Mencionou que no período compreendido entre 11 de agosto e 17 de novembro de 2016 esteve afastado do cargo de Prefeito e, por conseguinte, não foi o responsável pela assinatura do termo de prorrogação contratual identificado pelo TC – 16043.989.20, que se deu em 07 de outubro de 2016.

A ATJ manifestou-se pela irregularidade da matéria (evento 86.1 do TC-12698.989.16; evento 62.1 do TC-12998.989.16; evento 69.1 do TC-13184.989.20). Não obstante, a ATJ mudou de entendimento e manifestou-se pela regularidade da Execução Contratual (evento 256.1 do TC-13184.989.16).

O Ministério Público de Contas opinou pela irregularidade dos ajustes em exame (eventos 119.1 e 255.1 do TC-12698.989.16; eventos 95.1 e 210.1 do TC-12998.989.16; evento 261.1 do TC-16043.989.2; eventos 102.1 e 268.1 do TC-13184.989.16). 

 

DECISÃO

 

Em exame a Tomada de Preços nº 08/15  e o subsequente Contrato n° 55.129/15, de 05/05/16 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e a Ilumitech Construtora Ltda., objetivando a “execução de obras com fornecimento de material, de mão de obra e equipamentos, para a revitalização parcial da iluminação pública – eficientização energética e implantação de novos pontos na rede de iluminação pública”, instruídos nos autos do TC-12698.989.16-7, bem como o Termo Aditivo, o Termo de Prorrogação de Prazo e a Execução Contratual, tratados nos TC-12998.989.16-4, TC-16043.989.20-1 e TC-13184.989.16-8, respectivamente.

Acolho a tese de defesa da Prefeitura Municipal de Taubaté no que se refere à escolha da modalidade Tomada de Preços para a seleção do objeto desta licitação. O exame do memorial descritivo evidencia que o objeto da licitação também envolve a execução de projetos de iluminação para determinar os circuitos elétricos e distribuição de cargas, inclusive com a necessidade de recebimento de ART, além de instalações e retiradas de postes. O objeto do certame abarca a execução de obra e serviço de engenharia, limitado a R$ 1.500.000,00, tudo de acordo com as regras do inciso I, b, do art. 23 da Lei nº 8.666/93.

No que se refere à insuficiência do valor reservado pelo Executivo de Taubaté, a defesa logrou demonstrar a suficiência dos valores reservados para arcar com a despesa (evento 79.3 do TC-12698.989.16). De mais a mais, o valor estimado e reservado pela Administração foi superior ao efetivamente contratado - R$ 1.114.243,43.     

Ao contrário do informado, o memorial descritivo contemplou os locais onde os serviços seriam executados, indicando as vias que deveriam  ser contempladas no projeto de Iluminação a ser elaborado pela contratada, o que afasta o apontamento da Fiscalização.

Refuto a tese da ausência de justificativa para a celebração do Termo Aditivo. Extraio dos autos que, desde a elaboração do projeto, foram executadas diversas obras de infraestrutura urbana, as quais fizeram surgir demandas ainda inexistentes quando do início da fase externa do processo licitatório, a justificar o incremento do objeto licitado.

Com efeito, a ampliação da demanda foi resultante de obras de melhoria na infraestrutura urbana, como, por exemplo, as construções de UBS (Unidade Básica de Saúde), PAMOS (Postos de Atendimento Médico Odontológico), Escolas Municipais e Creches, dentre outras, tanto na Zona Urbana, quanto na Zona Rural, não contempladas no Contrato originário.

A Prefeitura Municipal de Taubaté admitiu a remessa extemporânea do Termo de Prorrogação de Prazo, submetida à apreciação desta Corte de Contas após o prazo de 5 dias úteis contados da assinatura do acordo, em desrespeito ao art. 82 das Instruções 02/2016. Entendo que a falha apontada não tem força suficiente para inquinar a matéria em exame, sendo passível de severa admoestação.

De igual modo, relevo excepcionalmente a ausência do Termo de Ciência e de Notificação, previsto no art. 83, §4º, XII, das Instruções nº 02/16.

Com relação à possível assunção de despesa sem prévio empenho, o que afrontaria as disposições do art. 83, §4º, VIII, das Instruções nº 02/16, art. 55, inciso V, da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, verifico que o aditamento que prorrogou o prazo não possui repercussão financeira que exigiria prévio empenho, pois tem por objeto unicamente a prorrogação do prazo contratual, sem assunção de nova despesa. Ademais, consta dos autos que a concessionária local - EDP Bandeirante -, alterou em 180 dias o prazo de execução de seus próprios serviços, tornando-se imprescindível a celebração do aditivo contratual. 

Verifico que houve prorrogação contratual com a extensão da vigência do ajuste até 05/04/2017, bem como da garantia contratual com data idêntica à vigência contratual.

Consta dos autos ainda, que posteriormente o contrato foi rescindido de forma amigável em razão da impossibilidade da conclusão do objeto, com o consequente cancelamento do emprenho do saldo contrato, conforme atesta o Município de Taubaté.

Ainda nesse ponto, extraio dos autos que a rescisão contratual ocorreu por motivos alheios à vontade das partes - circunstâncias inerentes à atuação da concessionária EDP Bandeirante inviabilizaram a execução da totalidade dos serviços contratados.

Afasto também o apontamento relativo à retenção de INSS e ISS, pois consta dos autos comprovante bancário e ordem de pagamento que atestam a regularidade dos tributos, com o pagamento líquido dos impostos supramencionados (evento 117.4 do TC-13184.989.16).

Muito embora tenha ocorrido o acréscimo de 25% do objeto contratado, verifico que posteriormente houve a supressão de 34,7% do objeto do contrato, resultando na supressão de 9,7% do valor inicial da avença, patamar que se conforma aos termos do §1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993 - autoriza supressão de até 25% do valor inicial atualizado. 

Quanto à falta de indicação de data e número do contrato, penso que a falha possa ser alçada ao campo da recomendação. O cotejo das medições com as respectivas notas fiscais, que estampam o número identificador do certame (processo administrativo 55.129/15), permite correlacionar os serviços ao certame correspondente. 

Ademais,  consta dos autos planilha de execução orçamentária e identificação de logradouros onde deveriam ser prestados os serviços (evento 117.6), a tornar possível a medição dos serviços efetivamente executados.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES a Tomada de Preços nº 08/15  e o subsequente Contrato S/N tratados no TC-12698.989.16, bem como o Termo Aditivo e o Termo de Prorrogação de Prazo, tratados no TC-12998.989.16-4 e no TC-16043.989.20-1, respectivamente.

Em acréscimo, CONHEÇO da Execução Contratual, tratada no TC-13184.989.16-8, e da Rescisão Amigável noticiada nos autos em exame.

Outrossim, RECOMENDO à Origem que observe de modo estrito, nos futuros contratos, os termos das Instruções vigentes, encaminhando tempestivamente os Termos de Aditamento e o Termo de Ciência e de Notificação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para publicar e certificar o transito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 25 de Maio de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSOS:

TC-00012698.989.16-7 - LICITAÇÃO E CONTRATO

TC-00012998.989.16-4 - TERMO DE ADITAMENTO

TC-00016043.989.20-1 - TERMO DE ADITAMENTO 

TC-00013184.989.16-8 - ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE

ADVOGADO: ANA LAURA DE CAMARGO (OAB/SP 105.543) / SORAYNE CRISTINA GUIMARAES DE CAMPOS (OAB/SP 165.191) / JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB/SP 304.100)

RESPONSÁVEIS:

JOSE BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA

ADVOGADO: LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471)  

PAULO DE TARSO CARDOSO DE MIRANDA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA

ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)

CONTRATADA:
ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: ENZO SCATOLIN CAMACHO (OAB/SP 457.152)
RESPONSÁVEIS:

ALAN DIAS CAMARGO - RESPONSÁVEL LEGAL 

MANUEL CARLOS RIO FILHO - REPONSÁVEL LEGAL

EM EXAME:

Tomada de Preços n° 08/15 e Contrato S/N. 

Termo de aditamento para acréscimo no valor contratual de R$ 278.560,86, caracterizando um aumento percentual de 25%.

Termo de Prorrogação de Prazo. Finalidade: prorrogação do contrato por mais 06 (seis) meses.

Acompanhamento de Execução Contratual

OBJETO: Execução de obras com fornecimento de material, de mão de obra e equipamentos, para a revitalização parcial da iluminação pública - eficientização energética e implantação de novos pontos na rede de iluminação pública.
VALOR INICIAL: R$ 1.114.243,43
EXERCÍCIO: 2016 
INSTRUÇÃO: UR-07

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES a Tomada de Preços nº 08/15  e o subsequente Contrato S/N tratados no TC-12698.989.16, bem como o Termo Aditivo e o Termo de Prorrogação de Prazo, tratados no TC-12998.989.16-4 e no TC-16043.989.20-1, respectivamente. Em acréscimo, CONHEÇO da Execução Contratual, tratada no TC-13184.989.16-8, e da Rescisão Amigável noticiada nos autos em exame. Outrossim, RECOMENDO à Origem que observe de modo estrito, nos futuros contratos, os termos das Instruções vigentes, encaminhando tempestivamente os Termos de Aditamento e o Termo de Ciência e de Notificação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 25 de Maio de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-PZZP-AUAJ-6S6I-574O