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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002931.989.23-0 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Tomada de Contas - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 - Unidade Regional de Fernandópolis |
Relatório
Em exame as contas anuais de 2023 do Fundo Municipal de Previdência de Pontes Gestal (GestalPrev), criado pela Lei Municipal nº 849, de 2 de março de 2000, e reestruturado pelas Leis Municipais nº 919/2002, nº 978/2005, nº 80/2022 e nº 95/2023, devidamente aprovadas, juntamente com as demais alterações.
A Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11) apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 13.78).
Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento 16), publicada no DOE de 02/12/2024 (evento 22).
O órgão, por meio de seus representantes requereu dilação do prazo para apresentar justificativas em 30 (trinta) dias (evento 33). Deferi o prazo requisitado conforme despacho constante do evento 39, publicado no DOE de 13/03/2025. O Órgão apresentou justificativas conforme consta do evento 53.
Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e as alegações defensórias:
A.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
- Com o advento da Lei Complementar Municipal nº 95/2023, que suprimiu a remuneração devida aos membros da Diretoria Executiva, sem que nova legislação viesse a regulamentar essa matéria, os pagamentos correspondentes no importe de R$ 17.820,00 (a partir de 20 de outubro de 2023) não se encontravam mais amparados por lei; Falhas na prestação de informações ao Sistema Audesp, concernentes às remunerações dos membros da Diretoria Executiva, nos meses de janeiro e fevereiro de 2023.
Justificativa: O órgão justificou que a Lei Complementar Municipal nº 95/2023 não revogou integralmente a Lei nº 80/2022, mas apenas as disposições em contrário, mantendo vigente o direito à remuneração dos membros da Diretoria Executiva conforme previsto no §2º da referida lei. Portanto, não há irregularidade no recebimento da remuneração pelos membros da Diretoria Executiva, mesmo após a edição da nova lei. Quanto às falhas na prestação de informações ao Sistema Audesp relativas às remunerações nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, o documento não apresenta justificativas específicas para esses pontos, mas reconhece a necessidade de aprimoramento nos registros e controles para evitar divergências futuras.
A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS
- Não foi comprovada a experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis dos membros da Diretoria Executiva para com as atividades exercidas na gestão do Fundo, bem como outros requisitos exigidos na legislação municipal (Leis Complementares Municipais nº 80/2022 e nº 95/2023), na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022; Impropriedades denotadas na instituição, composição e operacionalização das atividades do Controle Interno do Fundo.
Justificativa: O órgão esclareceu que os membros da Diretoria Executiva atendem plenamente aos requisitos legais exigidos, incluindo formação superior, certificação profissional e ausência de antecedentes criminais, estando em conformidade com as Leis Complementares Municipais nº 80/2022 e nº 95/2023, a Lei nº 9.717/1998 e a Portaria MTP nº 1.467/2022. Ressaltou que a emissão de antecedentes criminais posterior à data solicitada pelo agente de fiscalização comprova a continuidade do atendimento a esses requisitos. Quanto às impropriedades apontadas na instituição, composição e operacionalização do Controle Interno, o documento não apresenta justificativas específicas, mas destaca o compromisso com o aprimoramento dos processos para garantir a regularidade e eficiência das atividades de controle.
A.4.1. CONSELHO FISCAL
- Nenhum membro do Conselho Fiscal dispunha da certificação prevista na Portaria MTP nº 1.467/2022 e na legislação municipal (Leis Complementares Municipais nº 80/2022 e nº 95/2023), nem comprovou o atendimento dos demais requisitos legalmente previstos; Não foi comprovada a experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis dos membros do Conselho Fiscal para com as atividades exercidas na gestão do Fundo, conforme preceitua a Lei nº 9.717/1998, os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 1º da Resolução CMN nº 4.963/202151, e a Portaria MTP nº 1.467/2022).
Justificativa: O órgão informou que o GESTALPREV oferece todos os meios, incluindo cursos, para que os membros dos conselhos possam obter as certificações exigidas, incentivando seu aprimoramento profissional. Destacou ainda que, conforme a Portaria MPS nº 1.499/2024, foi estabelecida uma regra provisória e transitória que concede prazo até 31 de dezembro de 2025 para que os dirigentes e membros dos conselhos e comitês de investimentos do RPPS obtenham a certificação profissional exigida, afastando assim a irregularidade apontada. Além disso, ressaltou o compromisso com o atendimento gradual e a regularização dos requisitos legais, demonstrando que não há desatendimento intencional ou permanente às normas vigentes.
A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
- Os documentos apresentados não evidenciam a existência de um procedimento sistemático de aprovação prévia das aplicações por parte do Conselho Deliberativo;
- A natureza sintética das informações contidas nas atas, relativas aos investimentos realizados, não evidencia a realização de avaliações periódicas verificando sua compatibilidade com as disposições legais vigentes;
- As atas das sessões conjuntas não evidenciam que os órgãos colegiados tenham deliberado, previamente, sobre o planejamento de medidas viáveis a curto e longo prazo para equacionamento do déficit atuarial existente; Nenhum membro do Conselho Deliberativo dispunha da certificação prevista na Portaria MTP nº 1.467/2022 e na legislação municipal (Leis Complementares Municipais nº 80/2022 e nº 95/2023), nem comprovou o atendimento dos demais requisitos legalmente previstos;
- Não foi comprovada a experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis dos membros do Conselho Deliberativo para com as atividades exercidas na gestão do Fundo, conforme preceitua a Lei nº 9.717/1998, os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 1º da Resolução CMN nº 4.963/2021, e a Portaria MTP nº 1.467/2022).
Justificativa: O órgão esclareceu que, apesar das atas apresentarem síntese das discussões, elas evidenciam a participação do Conselho Deliberativo em todas as decisões a ele atribuídas, comprometendo-se a aprimorar a elaboração das atas para detalhamento analítico ponto a ponto dos temas discutidos, visando maior transparência e sistematização dos processos decisórios. Quanto à ausência de certificação profissional dos membros, ressaltou que o GESTALPREV oferece meios e incentiva a obtenção das certificações exigidas, destacando ainda a existência de uma regra provisória e transitória, conforme Portaria MPS nº 1.499/2024, que estabelece prazo até 31 de dezembro de 2025 para regularização dessa exigência. Ademais, afirmou que os membros do Conselho Deliberativo atendem aos demais requisitos legais, incluindo experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis, conforme previsto na legislação aplicável, afastando irregularidades no exercício de suas funções.
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
- Descumprimento de requisitos reivindicados aos membros do Comitê de Investimentos pela legislação municipal (Leis Complementares Municipais nº 80/2022 e nº 95/2023) e pala Portaria MTP nº 1.467/2022;
- Não foi comprovada a experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis dos membros do Comitê de Investimentos para com as atividades exercidas na gestão do Fundo, conforme preceitua a Lei nº 9.717/1998, os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 1º da Resolução CMN nº 4.963/2021, e a Portaria MTP nº 1.467/2022).
- Assinatura de APRs, na condição de “Proponente/Gestor”, por membro que não possuía certificação nem qualificação profissional compatível com as atribuições, contrapondo-se à legislação municipal (Leis Complementares Municipais nº 80/2022 e nº 95/2023) e à Resolução CMN nº 4.963/2021.
Justificativa: O órgão esclareceu que o Comitê de Investimentos atende às normas legais vigentes, destacando que a maioria dos seus membros possui a certificação exigida, bem como os demais requisitos previstos na legislação aplicável. Ressaltou que a legislação não exige formação em curso superior para os membros do Comitê de Investimentos, requisito este reservado à Diretoria Executiva. Ademais, o GESTALPREV oferece meios e incentiva os membros para obtenção das certificações necessárias, ressaltando ainda a existência de uma regra provisória e transitória, conforme Portaria MPS nº 1.499/2024, que concede prazo até 31 de dezembro de 2025 para regularização da certificação profissional dos dirigentes e membros dos conselhos e comitês de investimentos do RPPS. Quanto à assinatura de APRs por membro sem certificação ou qualificação compatível, o órgão não apresentou justificativa específica, mas reafirma o compromisso com o cumprimento gradual das exigências legais e a regularização das situações pendentes.
B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
- Impropriedade denotada no registro das receitas decorrentes dos aportes, de modo que o valor contabilmente declarado não coaduna com a realidade fática;
- Desatendimento do disposto no artigo 1º, § 1º, da Portaria MPS nº 746/2011;
- Recolhimento de contribuições patronais e funcionais e de aportes com atraso de até 45 dias, sem incidência de encargos moratórios, denotando, com isso, fragilidade quanto ao atendimento do disposto no artigo 54, incisos I a III do § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Justificativa: O órgão esclareceu que, embora tenha sido identificada a prática de recolhimentos em atraso sem a aplicação de encargos moratórios, como multas, juros de mora e atualização monetária, foram adotados mecanismos para garantir o recebimento das pendências, incluindo encaminhamentos de ofícios ao ente devedor demonstrando a intenção de regularizar as contribuições e aportes atrasados. Informou ainda que está em andamento junto ao Poder Executivo a elaboração e aprovação de legislação municipal específica para estabelecer claramente os critérios de atualização aplicáveis, definindo índices de correção, taxas de juros e percentuais de multas em caso de inadimplência. Quanto às impropriedades no registro das receitas, o órgão reconheceu que os erros apontados são de natureza formal e não geraram prejuízo ao erário, estando sendo tomadas providências para aprimorar os controles e registros, de modo a garantir a conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes.
B.1.3.1. PARCELAMENTOS
- Recebimento de prestações devidas no exercício, com atraso, sem incidência de encargos moratórios; - Os acordos de parcelamento existentes permanecem sem homologação desde o exercício em que foram criados (2017), indicando, possivelmente, o descumprimento de requisitos legais.
Justificativa: O órgão esclareceu que os parcelamentos são realizados por meio do sistema CadPrev, e que ajustes técnicos e formais foram efetuados conforme solicitado, estando os parcelamentos atualmente com status "aguardando análise", o que demonstra a inexistência de irregularidades ou não homologação dos mesmos. Ademais, foi informado que os pagamentos dos parcelamentos vêm sendo realizados regularmente pelo Ente Municipal, conforme comprovantes contábeis apresentados durante a fiscalização. Dessa forma, não há descumprimento dos requisitos legais quanto aos parcelamentos, sendo que as pendências apontadas referem-se a questões formais já devidamente tratadas e em conformidade com a legislação aplicável.
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
- Ao final de 2023, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas resultou em 2,29 contribuintes para cada beneficiário, situação desfavorável à sustentabilidade do Fundo.
Justificativa: Embora a proporção atual de 2,29 contribuintes para cada beneficiário esteja em patamar considerado crítico, é necessário avaliar este indicador em conjunto com outros aspectos financeiros e atuariais que demonstram a capacidade do Fundo em honrar seus compromissos. O Fundo apresentou superávit orçamentário de 6,10% em 2023, resultado financeiro positivo de R$ 17.343.634,57 e uma carteira de investimentos sólida, com rentabilidade de 13,21% no exercício, superando a meta atuarial de 9,75%. Além disso, foram implementadas medidas de equilíbrio, como alíquotas de contribuição adequadas (14% servidor e 14,30% patronal), aportes adicionais e reforma administrativa pela LC 95/2023. Esses indicadores demonstram que, apesar da relação ativo/inativo desfavorável, o Fundo mantém solidez financeira no curto prazo e adota medidas para garantir sua sustentabilidade, evidenciando que a análise isolada da proporção entre servidores ativos e inativos não é suficiente para determinar a viabilidade do regime previdenciário.
B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS
- O total da remuneração bruta considerado pelo RPPS em suas apurações diverge daquele obtido através da DIPR.
Justificativa: Embora tenha sido identificada uma divergência entre o total da remuneração bruta considerado pelo GESTALPREV em suas apurações (R$ 16.426.835,33) e aquele apurado através da DIPR (R$ 11.132.295,27), trata-se de um erro meramente formal que não resultou em prejuízo ao erário. Mesmo considerando a base de cálculo maior, o Fundo manteve-se dentro dos limites legais para despesas administrativas, com percentual de apenas 1,26%, significativamente abaixo do limite de 2% vigente até 19/10/2023 e do limite de 2,7% estabelecido a partir de 20/10/2023 pela Lei Municipal nº 95/2023. Além disso, as despesas administrativas totais no exercício somaram R$ 207.275,70, demonstrando rigoroso controle dos gastos, inclusive com redução em relação aos exercícios anteriores. O exame documental realizado por amostragem revelou regularidade na instrução formal dos processos. Dessa forma, embora seja necessário aprimorar os procedimentos de registro e controle para evitar divergências nas informações prestadas, resta evidenciado que o erro formal não comprometeu a gestão dos recursos nem resultou em qualquer dano ao erário.
B.3. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
- Fragilidades constatadas nas atividades de Tesouraria do órgão;
- Conciliações bancárias carentes de detalhamentos necessários à identificação das inconsistências, bem como à rastreabilidade das operações, evidenciando a precariedade no tratamento e na transparência das informações.
Justificativa: Embora tenham sido identificadas fragilidades nas atividades de Tesouraria e na conciliação bancária do órgão, tais aspectos não comprometeram a gestão financeira do Fundo, conforme demonstram os indicadores positivos apresentados. Destaca-se o superávit orçamentário de 6,10% em 2023, resultado financeiro positivo de R$ 17.343.634,57 e uma carteira de investimentos sólida, alcançando R$ 19.476.283,62 em 31/12/2023. Além disso, foram realizadas 27 reuniões conjuntas no exercício, com a participação da Diretoria Executiva, Conselhos Deliberativo, Fiscal e Controle Interno, e as ocorrências foram devidamente registradas em atas. Medidas corretivas vêm sendo adotadas sempre que inconsistências são identificadas, e há monitoramento constante das operações pelos órgãos de controle. Destaca-se também a implementação da reforma administrativa por meio da Lei Complementar nº 95/2023, evidenciando o compromisso com a melhoria contínua dos processos. Dessa forma, embora reconheça a necessidade de aprimoramento nos controles e detalhamentos das conciliações bancárias, o órgão mantém a transparência e a regularidade na gestão dos recursos, não havendo prejuízo ao erário.
D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
- Foram constatadas divergências entre os dados apresentados pela origem e aqueles informados ao Sistema Audesp.
Justificativa: Conforme já exposto nos itens A.3 e B.1.3 do presente relatório, as divergências identificadas entre os dados apresentados pela origem e aqueles informados ao Sistema Audesp decorrem de erros formais, sem evidência de má-fé ou prejuízo ao erário. O GESTALPREV reafirma seu compromisso com a transparência e a correção das informações prestadas, adotando medidas para aprimorar os controles internos e evitar futuras inconsistências. Dessa forma, solicita-se que o presente apontamento seja considerado como recomendação, reconhecendo a fidedignidade dos dados informados, ressalvadas as correções já em andamento.
D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
- Ocorrências verificadas no portal eletrônico destinado à transparência do Fundo que prejudicam o atendimento ao princípio da transparência e à legislação correlata em vigor.
Justificativa: Embora o GESTALPREV não possua um domínio próprio na internet, disponibiliza todos os documentos necessários para a transparência, inclusive fiscais, por meio de um link de acesso no site oficial do município (http://www.pontesgestal.sp.gov.br). Dessa forma, o Fundo assegura o atendimento ao princípio da transparência e à legislação correlata em vigor, proporcionando amplo acesso às informações por parte da sociedade. Reconhece-se, contudo, a necessidade contínua de aprimoramento nos meios de divulgação e na organização das informações para facilitar ainda mais o acesso e a compreensão dos dados disponibilizados. Assim, o GESTALPREV reafirma seu compromisso com a transparência e solicita que o presente item seja julgado regular, considerando as providências já adotadas e o acesso efetivo às informações públicas.
D.5. ATUÁRIO
- Elevação de 3,77% no déficit atuarial em relação ao exercício anterior, alcançando o valor monetário de R$ 66.625.428,25;
- Ao longo dos quatro últimos anos verifica-se uma elevação na ordem de 34,82% do deficit atuarial, evidenciando possível ineficácia das ações de amortização adotadas no período;
- Desatendimento do prazo entabulado no artigo 241, inciso III, alínea b, da Portaria MTP nº 1.467/2022, no tocante à entrega dos DRAAs de 2023 (database 31/12/2022) e 2024 (database 31/12/2023) à Sprev/MTP;
- Não foi comprovada o encaminhamento oficial, no exercício de 2023, de proposta de implementação de eventual plano de amortização do deficit atuarial; Falta da realização de recadastramento recente, obstaculizando a utilização de uma base de dados robusta e confiável, o que é fundamental para a realização de análises atuariais mais efetivas; Não houve edição de normativos baseados nas recomendações apresentadas pelo Atuário no exercício em exame; Recebimento de aporte abaixo do montante definido para o exercício; Falta de demonstração da compatibilidade efetiva do plano de equacionamento do deficit atuarial com a capacidade orçamentária e financeira do ente federativo; A análise sistemática das legislações municipais que versam sobre a taxa de administração, evidencia o desatendimento do disposto no artigo 11, inciso I, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Justificativa: Quanto ao apontamento referente à elevação do déficit atuarial em 3,77% no exercício de 2023, totalizando R$ 66.625.428,25, e ao aumento acumulado de 34,82% nos últimos quatro anos, é importante destacar que tais variações refletem fatores externos e técnicos inerentes à dinâmica atuarial, tais como alterações nas premissas biométricas, econômicas e demográficas, que impactam o valor presente dos compromissos futuros do Fundo. Esses fatores fogem ao controle direto da gestão, não configurando, portanto, má gestão do RPPS.
Sobre o não atendimento do prazo previsto no artigo 241, inciso III, alínea b, da Portaria MTP nº 1.467/2022 para entrega dos Demonstrativos de Resultados Atuariais Anuais (DRAAs) de 2023 e 2024 à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência (Sprev/MTP), o GESTALPREV reconhece a necessidade de aprimorar seus processos internos para garantir o cumprimento rigoroso dos prazos legais, estando em curso a implementação de medidas para sanar essa pendência.
No que tange à ausência de encaminhamento oficial, no exercício de 2023, de proposta de plano de amortização do déficit atuarial, cabe esclarecer que o Fundo está em fase final de elaboração do referido plano, em consonância com as recomendações técnicas do atuário, buscando assegurar sua compatibilidade com a capacidade orçamentária e financeira do ente federativo, de forma a garantir a sustentabilidade do regime previdenciário.
Quanto à falta de recadastramento recente, o GESTALPREV reconhece a importância de manter uma base de dados atualizada e confiável para subsidiar análises atuariais precisas e mais efetivas, e informa que está programando a realização do recadastramento no próximo exercício, com vistas a aprimorar a qualidade das informações utilizadas.
Em relação à não edição de normativos baseados nas recomendações do atuário no exercício em exame, o Fundo está comprometido em implementar as medidas e ajustes necessários, conforme previsto nas orientações técnicas, e já iniciou o processo de revisão normativa para adequação às recomendações.
Sobre o recebimento de aporte inferior ao montante definido para o exercício, destaca-se que o GESTALPREV tem envidado esforços junto ao ente municipal para garantir a regularidade dos aportes financeiros, com vistas à plena cobertura das obrigações previdenciárias, e continuará atuando no sentido de assegurar o cumprimento integral dos aportes futuros.
Por fim, no que se refere à análise das legislações municipais relativas à taxa de administração e o suposto desatendimento do artigo 11, inciso I, da Portaria MTP nº 1.467/2022, o GESTALPREV esclarece que está revisando sua legislação interna para garantir conformidade plena com a normativa vigente, e manterá o Tribunal informado sobre as providências adotadas.
D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
- Inobservância de critérios e exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, obstaculizando a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária há mais de uma década.
Justificativa: Quanto à falta do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), esclarece-se que a sua não emissão está sendo devidamente sanada pelo RPPS e pelo Ente Municipal, estando previsto que, em breve, o RPPS voltará a contar com o referido certificado. É importante destacar que o CRP não é emitido para os Institutos de Previdência, mas sim para o Ente Municipal, no presente caso, o Município de Pontes Gestal. A Unidade Gestora do RPPS é responsável apenas pelo encaminhamento das informações necessárias à Secretaria de Previdência Social (SPS) para a emissão do documento, não possuindo competência para a análise ou regularização das obrigações do Ente.
Dessa forma, a ausência do CRP impõe sanções ao Ente Federativo e não à Unidade Gestora, uma vez que esta atua como intermediária no processo. O CRP tem por finalidade atestar o cumprimento, pelos Entes da Administração Pública, dos critérios e exigências legais estabelecidos pela Lei nº 9.717/1998, conforme disposto no Decreto nº 3.788/1998 e na Portaria MPS nº 204/2008.
Ademais, a falta do CRP não deve ser utilizada como fundamento para reprovação das contas do RPPS, considerando que a responsabilidade pela regularização das obrigações previdenciárias é do Município. O RPPS permanece empenhado em apoiar o Ente Municipal para que sejam adotadas as medidas necessárias à obtenção do certificado, assegurando o cumprimento das exigências legais e evitando sanções ao Município.
D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
- Desatendimento das Instruções deste Tribunal, em virtude do encaminhamento intempestivo de documentos ao Sistema Audesp;
- Descumprimento de recomendações exaradas por este Tribunal de Contas.
Justificativa: O órgão esclarece que todas as justificativas relativas às supostas falhas foram devidamente apresentadas ao longo da peça, ressaltando que o apontamento em questão apenas repete outros já justificados. Destaca que não há desatendimento às solicitações do Tribunal, pois o Regime de Previdência está empenhado em cumprir integralmente as normas legais, tendo implementado a maioria das medidas recomendadas, o que será confirmado em futuras fiscalizações. Reafirma ainda que não houve má-fé, que a gestão é transparente e que não existem irregularidades insanáveis.
O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 58.1).
As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:
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Julgamento dos 3 últimos exercícios |
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Exercício |
Processo |
Julgamento |
Trânsito em Julgado |
Relator |
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2022 |
TC-002721.989.22 |
Regular c/ Ressalva |
24/06/2024 |
Samy Wurman |
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2021 |
TC-003323.989.21 |
Irregular* |
11/07/2024 |
Valdenir Antonio Polizeli |
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2020 |
TC-004838.989.20 |
Irregular** |
- Em tramitação |
Marcio Martins de Camargo |
* - Decisão mantida em Recurso Ordinário - TC-0014513.989.23-6
** - Pendente de julgamento de Recurso Ordinário - TC-013230.989.25-3
É o relatório necessário
Decisão
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas do Exercício de 2023 do Fundo de Previdência Municipal de Pontes Gestal (GestalPrev). O relatório de fiscalização foi elaborado pela Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11). Em relação aos apontamentos realizados, os responsáveis foram devidamente notificados nos termos do artigo 27, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).
No exercício em análise, o GestalPrev apresentou receita total arrecadada de R$ 6.690.833,01 e despesa total realizada de R$ 6.282.396,26, sendo que as despesas com benefícios concedidos totalizaram R$ 5.928.337,36. Destaca-se a existência de saldo de parcelamentos do Município com o RPPS no valor de R$ 22.050.862,08 em 31 de dezembro de 2023. A razão entre servidores ativos e inativos/pensionistas foi de 2,29 contribuintes por beneficiário, indicando situação que pode comprometer a sustentabilidade financeira do Fundo a médio prazo.
No que tange às despesas administrativas, o GestalPrev registrou despesas totais de R$ 207.275,70 em 2023, correspondendo a 1,86% da remuneração bruta dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, percentual dentro dos limites legais vigentes. O déficit atuarial atingiu R$ 66.625.428,25, refletindo um aumento de 3,77% em relação ao exercício anterior.
Considerando as argumentações apresentadas pela defesa, reconheço a especificidade e a dificuldade enfrentada por municípios de pequeno porte na obtenção de membros para os conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos que possuam experiência profissional e conhecimentos técnicos plenamente compatíveis com as atividades exercidas na gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Tal realidade decorre da limitação de recursos humanos qualificados disponíveis localmente, o que pode dificultar o atendimento imediato aos requisitos previstos na legislação vigente, especialmente no que tange à certificação profissional exigida pela Portaria MTP nº 1.467/2022 e pela legislação municipal aplicável.
Entretanto, cabe destacar que, apesar dessas dificuldades, é responsabilidade do RPPS adotar as medidas necessárias para viabilizar e incentivar a capacitação e certificação dos membros dos seus conselhos dentro dos prazos legais estabelecidos, conforme o cronograma gradual previsto na Portaria MPS nº 1.499/2024, que estende o prazo final para cumprimento das exigências até 31 de dezembro de 2025. Portanto, embora se compreenda o desafio inerente à realidade municipal, o RPPS deve promover os meios adequados para que seus dirigentes e conselheiros atendam integralmente às exigências legais, garantindo assim a adequada governança, transparência e segurança na gestão dos recursos previdenciários.
Alerto o Regime (RPPS) que, embora a divergência verificada entre a base de cálculo da remuneração bruta considerada pelo RPPS (R$ 16.426.835,33) e aquela apurada por meio do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR) (R$ 11.132.295,27) não tenha causado prejuízo ao erário, tal disparidade pode comprometer a adequada administração do órgão. Essa inconsistência nos valores evidencia fragilidades nos controles internos e na transparência das informações financeiras, podendo dificultar o planejamento atuarial, a correta apuração das contribuições e a gestão eficiente dos recursos previdenciários, o que demanda a adoção de medidas para sanar essas diferenças e garantir a confiabilidade dos dados utilizados na gestão.
As divergências constatadas entre os dados informados pela origem e aqueles registrados no Sistema Audesp, bem como as inconsistências verificadas nas informações financeiras e cadastrais do RPPS, dificultam significativamente a fiscalização e o acompanhamento pelos órgãos de controle externo. Essas discrepâncias comprometem a fidedignidade dos dados, prejudicando a transparência e a confiabilidade das informações disponibilizadas, o que pode gerar atrasos na identificação de irregularidades, aumentar o risco de erros na gestão dos recursos previdenciários e dificultar a tomada de decisões fundamentadas para a melhoria da administração do regime. Dessa forma, a ausência de informações consistentes e tempestivas representa um obstáculo relevante para o exercício eficaz do controle externo e para a garantia da boa governança do RPPS.
No que se refere à não cobrança de multas, juros de mora e atualização monetária sobre os recolhimentos intempestivos das contribuições devidas pela Prefeitura Municipal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a argumentação apresentada pela defesa não merece prosperar. As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e, como tais, estão sujeitas à incidência de encargos moratórios em caso de atraso, conforme previsto na legislação federal e princípios gerais do direito tributário. É dever do gestor do RPPS zelar pelo patrimônio dos segurados, adotando todas as medidas necessárias para assegurar a arrecadação tempestiva e integral dessas contribuições, de modo a garantir a sustentabilidade financeira e atuarial do regime, bem como a proteção dos direitos previdenciários dos servidores.
Ademais, a ausência de legislação municipal que discipline a cobrança de encargos sobre os valores em atraso não pode ser interpretada em benefício da Prefeitura Municipal, pois, na lacuna legislativa local, deve prevalecer a aplicação das normas federais pertinentes. A legislação federal estabelece claramente a obrigatoriedade da atualização monetária, da cobrança de juros e da aplicação de multas sobre débitos previdenciários em atraso, sendo imprescindível que o RPPS adote tais medidas para resguardar seus interesses e evitar prejuízos futuros. Portanto, o não cumprimento dessas obrigações configura fragilidade na gestão do regime, que deve ser prontamente corrigida para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e a proteção do erário público e dos segurados.
A cobrança de juros, atualização monetária e multa sobre os valores de contribuições previdenciárias em atraso não configura ato discricionário, mas sim obrigação legal decorrente da natureza tributária dessas receitas. Os juros e a atualização monetária têm por finalidade compensar o RPPS pelos custos de oportunidade gerados pela intempestividade no recebimento dos recursos, que deixam de ser aplicados em investimentos financeiros que garantem a sustentabilidade do regime. Já a multa possui caráter pedagógico, visando desestimular a inadimplência e assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações por parte do ente devedor, garantindo, assim, a proteção do patrimônio dos segurados e a saúde financeira do regime previdenciário.
Considerando os diversos aspectos destacados no relatório acerca da fiscalização das receitas e da gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Pontes Gestal, é imprescindível relacionar tais fatos à vedação expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) quanto à renúncia de receitas. Os sucessivos recolhimentos intempestivos dos repasses de contribuições patronais e aportes municipais, realizados sem a devida incidência de multas, juros e atualização monetária, configuram, em essência, renúncia ou postergação indevida da receita pública, o que contraria o disposto no artigo 14 da LRF cc art. 113 do CTN. Tal prática não apenas prejudica a arrecadação e a sustentabilidade financeira do RPPS, comprometendo a capacidade orçamentária e financeira do ente, mas também fere o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, ao não assegurar o ingresso tempestivo e integral dos recursos necessários ao custeio do regime previdenciário e ao equacionamento do déficit atuarial.
Considerando todo o contexto apresentado, resta evidenciado que o crescente déficit atuarial do RPPS, que alcançou a expressiva cifra de R$ 66.625.428,25 ao final do exercício em análise, aliado à falta de implementação das medidas recomendadas para sua contenção e à demonstração de incompatibilidade do plano de custeio com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo, configura grave fragilidade na gestão previdenciária municipal. Soma-se a isso o descompasso e as divergências nas informações financeiras e cadastrais prestadas, que comprometem a fidedignidade dos dados essenciais para o correto acompanhamento e fiscalização do regime, bem como a ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) há mais de uma década, que impede o acesso a recursos federais e evidencia a inobservância dos critérios legais mínimos exigidos para a regularidade do RPPS.
Diante desse quadro, conclui-se que tais falhas e omissões configuram irregularidades graves que prejudicam a sustentabilidade do regime e atentam contra a boa governança e a transparência na administração dos recursos previdenciários, colocando em risco o patrimônio dos segurados e a continuidade do pagamento dos benefícios, que impedem o juízo favorável da presente Tomada de Contas.
Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas do exercício de 2023 do Fundo de Previdência Municipal de Pontes Gestal (GestalPrev), nos termos do artigo 33, inciso III, b, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplique-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal. Nesta ocasião aplico com base no artigo 104, I e II da mesma Lei a multa de 50 (cinquenta) UFESPS a Jusciléia Ferreira Bento Magalhães Lima e 50 (cinquenta) UFESPS a Mateus Leite Batista, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado em caso de inadimplemento.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Publique-se por extrato.
1 - Ao Cartório para:
a) Vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) Certificar;
c) expedir ofício determinado e demais providencias;
2 - Após, ao arquivo.
CA, 25 de maio de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
chcm
| PROCESSO: | 00002931.989.23-0 |
|---|---|
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Tomada de Contas - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 - Unidade Regional de Fernandópolis |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES as contas do exercício de 2023 do Fundo de Previdência Municipal de Pontes Gestal (GestalPrev), nos termos do artigo 33, inciso III, b, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplique-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal. Nesta ocasião aplico com base no artigo 104, I e II da mesma Lei a multa de 50 (cinquenta) UFESPS a Jusciléia Ferreira Bento Magalhães Lima e 50 (cinquenta) UFESPS a Mateus Leite Batista, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado em caso de inadimplemento.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 25 de maio de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA