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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00009705.989.24-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| OBJETO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO. Finalidade: prorrogação de vigência contratual. Contrato nº13/2022, Pregão Eletrônico nº 204/2022, Processo nº 2021/01222. #PROT0000024729 |
| VALOR INICIAL: | R$ 5.296.049,40 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | DF-8.1 |
RELATÓRIO
Preliminarmente informo que nos autos do TC-000638.989.23-6, JULGUEI REGULARES o Pregão Eletrônico nº 204/2022 e o Contrato nº 13/2022 firmado entre a Unidade De Gestão Assistencial IV - Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros - Secretaria da Saúde e a LBGS Grupos de Serviços Ltda., visando a prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar, destinada a pacientes (adultos e infantis) e acompanhantes legalmente instituídos, servidores e empregados, aos adolescentes sob a tutela do Estado atendidos pela Fundação Casa e Centro de Convivência Infantil (creche). A decisão foi publicada no DOE de 06/05/2026.
Em exame nestes autos, o 1º TERMO DE ADITAMENTO, firmado em 19/12/2023, que objetivou a prorrogação do prazo de vigência contratual por um período de 15 meses, contados a partir de 26/02/24 a 25/05/2025. O extrato foi publicado no DOE em 21/02/2024.
A instrução ficou a cargo da DF 8-1, que elaborou relatório (evento 35.16) e não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o Termo Aditivo examinado. Porém, entendeu que “devido ao princípio da acessoriedade, o aditivo carrega os vícios do Principal, instruído como irregular pela Fiscalização nos autos do TC-638.989.23, Evento 38.10.”
Assessoria Técnica manifestou-se no seguinte sentido (evento 51.1): “nenhum reparo carece a apuração dando conta da exatidão do reajustamento de preços levado a efeito quando da prorrogação do prazo objeto do 1° termo de aditamento (TC-009705-989-24), conforme memorial de conferência coligido no item 10, fls. 01/02, do Evento 35.16 do TC-009705-989-24.”
A douta PFE opinou no sentido de que a matéria pode receber o beneplácito dessa Corte de Contas.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento (evento 56.1).
Os autos foram redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.
Assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à Contratante, à Contratada, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresentem suas razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 30/04/2026.
No evento 90.1, a Origem esclareceu que a Administração buscou garantir a continuidade da contratação com a prorrogação, e que vem adotando providências para futura contratação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar, considerando que o contrato vigente tem previsão de terminar em agosto de 2027.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento (evento 101.1).
DECIDO
Preliminarmente, informo que foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 30/04/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal:
Informo que Cynthia Parras (Diretora Técnica de Saúde III), Guilherme da Silva Bonadio (Diretor) e Jandira da Silva Peres (gestora do contrato) ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 20.1, página 4/6, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Da análise dos autos vislumbra-se a boa ordem do aditamento, instrumento devidamente justificado, autorizado e em conformidade com os seus aspectos técnicos e formais.
Os atos precedentes de licitação e o ajuste inicial já foram julgados por mim regulares (decisão publicada no DOE de 06/05/2026), conforme informado no relatório.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 1ºTermo de Aditamento objeto destes autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 25 de Maio de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00009705.989.24-2 |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| OBJETO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO. Finalidade: prorrogação de vigência contratual. Contrato nº13/2022, Pregão Eletrônico nº 204/2022, Processo nº 2021/01222. #PROT0000024729 |
| VALOR INICIAL: | R$ 5.296.049,40 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | DF-8.1 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 1ºTermo de Aditamento objeto destes autos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se