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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | 00010007.989.26-2 |
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| EMBARGANTE: |
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| ASSUNTO: | Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida na Representação objeto do TC-001581.989.24 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00001581.989.24-1 |
RELATÓRIO
Examina-se, nesta fase processual, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela empresa Prohealth Ltda por seus advogados, da r. sentença publicada no DOE de 22/04/2026, que julgou parcialmente procedente a Representação objeto do TC-001581.989.24.
Preliminarmente, os EMBARGOS são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 5 dias, contados da publicação no Diário Oficial da decisão (artigo 67 da LC 709/93) e a embargante é parte legítima.
Passo à análise de mérito.
Alega a embargante que houve “omissão e obscuridade quanto aos efeitos jurídicos concretos decorrentes da procedência parcial da representação e do julgamento de irregularidade da licitação e do contrato.”
Argumenta que a obscuridade é intensificada pela expressão “parcialmente procedente”, e que a sentença não esclarece qual parte da representação foi acolhida e qual parte foi rejeitada.
Bem, cabem Embargos de Declaração nos julgamentos de competência de Conselheiro Julgador singular, das Câmaras e do Tribunal Pleno, quando a decisão contiver obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme prescreve o artigo 66, incisos I e II da LC 709/93.
E há na sentença guerreada (evento 127.1, do eTC-001581.989.24) a seguinte informação:
“Quanto aos fatos narrados na REPRESENTAÇÃO, a alegação do Representante de que a Comissão de Licitação não verificou que a empresa classificada em primeiro lugar, CLÍNICA MÉDICA SANTA HELENA DE TATUI LTDA apresentou declaração falsa ao se declarar como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), não merece prosperar. Isto porque a empresa Clínica Médica Santa Helena Tatuí Ltda foi habilitada em decorrência dos documentos por ela ofertados.
Todavia, a afirmação de que a empresa ultrapassou limites legais estabelecidos para seu enquadrando como EPP nos anos de 2022 e 2023, tornando sua declaração inverídica e vedada pelo edital, procede.
Conforme consulta realizada no sistema Audesp, utilizando o CNPJ da Clínica Médica Santa Helena Tatuí Ltda, como base de pesquisa para os anos de 2022 e 2023 (Arquivos 06 e 07), foi constatado pela Fiscalização que a referida empresa percebeu os montantes respectivos de R$ 6.765.699,00 e R$ 11.012.787,62 oriundos de recursos públicos municipais, superando o limite estabelecido no inciso II do caput do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Assim, restou comprovada a extrapolação do limite definido pelo inciso II do caput do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, evidenciando que as receitas presentes nas peças contábeis divergem dos pagamentos recebidos pela empresa no exercício de 2022 apurados pelo sistema Audesp.”
Portanto, A SENTENÇA ESCLARECE QUAL PARTE DA REPRESENTAÇÃO FOI ACOLHIDA E QUAL PARTE FOI REJEITADA, bastando à embargante uma simples leitura.
Entretanto, assiste razão à embargante ao afirmar que a sentença não declarou os efeitos jurídicos concretos decorrentes da procedência parcial da representação e do julgamento de irregularidade da licitação e do contrato.
Bem, não é possível inabilitar/desclassificar a Clínica Médica Santa Helena Tatuí Ltda. e retomar o certame à fase inicial, porque o procedimento licitatório foi concluído com a homologação do resultado e a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, seguido da formalização do contrato administrativo entre a Administração e o contratado, 01/02/2024.
Contudo, a declaração de falso enquadramento como ME ou EPP é ilícito de caráter formal em que não se exige a ocorrência de resultado, sendo, inclusive, suficiente à aplicação da sanção prevista no art. 108, da Lei Complementar Estadual 709/1993.
Assim, conheço liminarmente dos Embargos de Declaração ora apresentados, e no mérito, dou provimento aos Embargos especificamente para o fim de acionamento ao art. 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 25 de Maio de 2026.
JR-03
SENTENÇA
| PROCESSO: | 00010007.989.26-2 |
|---|---|
| EMBARGANTE: |
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| ASSUNTO: | Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida na Representação objeto do TC-001581.989.24 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): |
00001581.989.24-1 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, conheço liminarmente dos Embargos de Declaração ora apresentados, e no mérito, dou provimento aos Embargos especificamente para o fim de acionamento ao art. 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.