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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00022396.989.25-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| MATÉRIA: | PENSÃO |
| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EX-SERVIDORA: | Sandra Simões Bufarah. |
| BENEFICIÁRIOS: | Rafael Furquim Werneck Xavier e Ligia Bufarah Werneck Xavier |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03 |
RELATÓRIO
Tratam os autos da análise de Ato concessório de pensão, efetuada pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – Valiprev aos beneficiários Rafael Furquim Werneck Xavier e Ligia Bufarah Werneck Xavier da ex-servidora Sandra Simões Bufarah, no exercício de 2024.
Art. 84. A concessão do benefício de pensão por morte em favor, dos dependentes do segurado, será equivalente:
...
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Redação dada pela Lei nº 5170/2015).
Ocorre que houve a utilização de parcela correspondente ao adicional de insalubridade para a composição dos proventos integrais iniciais de pensão, como se verifica no demonstrativo de cálculo.
Esta Corte de Contas, em inúmeros julgados, tem afastado a possibilidade da incorporação, no cômputo de proventos baseados na integralidade dos vencimentos, de verbas de caráter transitório ou provisório, auferíveis somente no desempenho das funções enquanto na ativa, como é o caso do adicional de insalubridade.
Diante dos apontamentos, a Origem e responsáveis foram notificados para que trouxessem justificativas.
O Valiprev apresentou suas justificativas (Evento 51.1) e nova memória de cálculo (Evento 51.3, p. 02).
Esclareceu que houve um equívoco na interpretação da tabela original elaborada pela Divisão de Folha de Pagamento da Prefeitura.
A rubrica "Insalubridade", embora descrita textualmente no documento informando a remuneração da ex-servidora na ativa, não foi computada matematicamente na soma para fixação dos proventos da pensão.
A UR-03 nova análise procedeu à conferência matemática do demonstrativo acostado no Evento 51.3, p. 02. Constatou que a soma das verbas regulares de caráter geral resulta exatamente no valor do benefício concedido:
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Parcela |
Valor (R$) |
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Base |
6.425,13 |
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Adicional de Tempo de Serviço (9%) |
578,26 |
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Lei 5% |
321,25 |
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Soma Total |
7.324,64 |
Argumentou que caso a parcela de insalubridade (R$ 264,00) tivesse sido indevidamente incorporada, os proventos totalizariam R$ 7.588,64, o que de fato não ocorreu.
Ponderou que, restou comprovado, portanto, que o adicional de insalubridade foi corretamente excluído do cálculo do benefício, sanando-se integralmente a falha causada por erro material que provocou o apontamento na instrução pretérita.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO
Verifico que a Fiscalização realizou a conferência matemática do demonstrativo acostado no Evento 51.3, p. 02 e constatou que a soma das verbas regulares de caráter geral resulta exatamente no valor do benefício concedido:
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Parcela |
Valor (R$) |
|
Base |
6.425,13 |
|
Adicional de Tempo de Serviço (9%) |
578,26 |
|
Lei 5% |
321,25 |
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Soma Total |
7.324,64 |
Ponderou que caso a parcela de insalubridade (R$ 264,00) tivesse sido indevidamente incorporada, os proventos totalizariam R$ 7.588,64, o que de fato não ocorreu.
Portanto, restou comprovado, portanto, que o adicional de insalubridade foi corretamente excluído do cálculo do benefício, sanando-se integralmente a falha causada por erro material que provocou o apontamento na instrução pretérita.
Nessa conformidade, e com fundamento no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual, e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 25 de Maio de 2026.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00022396.989.25-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| MATÉRIA: | PENSÃO |
| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EX-SERVIDORA: | Sandra Simões Bufarah. |
| BENEFICIÁRIOS: | Rafael Furquim Werneck Xavier e Ligia Bufarah Werneck Xavier |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório da pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.