TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A 

 

 

PROCESSO: TC-00022396.989.25-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VALINHOS - VALIPREV
    • ADVOGADO: MARCELLA MASSAINI BARBIERI (OAB/SP 306.885) / GISELE ANGELICA BAIOCHI CARDOSO (OAB/SP 322.093)
MATÉRIA: PENSÃO
RESPONSÁVEIS:
  • CARINA MISSAGLIA - Presidente à época
  • EDMILSON VANDERLEI BARBARINI -  Diretor de Benefícios
  • MARIA CLAUDIA BARROSO DO REGO - Atual Presidente
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORA: Sandra Simões Bufarah.
BENEFICIÁRIOS: Rafael Furquim Werneck Xavier e Ligia Bufarah Werneck Xavier
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos da análise de Ato concessório de pensão, efetuada pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – Valiprev aos beneficiários Rafael Furquim Werneck Xavier e Ligia Bufarah Werneck Xavier da ex-servidora Sandra Simões Bufarah, no exercício de 2024.

Art. 84. A concessão do benefício de pensão por morte em favor, dos dependentes do segurado, será equivalente:

...

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Redação dada pela Lei nº 5170/2015).

Ocorre que houve a utilização de parcela correspondente ao adicional de insalubridade para a composição dos proventos integrais iniciais de pensão, como se verifica no demonstrativo de cálculo.

Esta Corte de Contas, em inúmeros julgados, tem afastado a possibilidade da incorporação, no cômputo de proventos baseados na integralidade dos vencimentos, de verbas de caráter transitório ou provisório, auferíveis somente no desempenho das funções enquanto na ativa, como é o caso do adicional de insalubridade.

Diante dos apontamentos, a Origem e responsáveis foram notificados para que trouxessem justificativas.

O Valiprev apresentou suas justificativas (Evento 51.1) e nova memória de cálculo (Evento 51.3, p. 02).

Esclareceu que houve um equívoco na interpretação da tabela original elaborada pela Divisão de Folha de Pagamento da Prefeitura.

A rubrica "Insalubridade", embora descrita textualmente no documento informando a remuneração da ex-servidora na ativa, não foi computada matematicamente na soma para fixação dos proventos da pensão.

A UR-03 nova análise procedeu à conferência matemática do demonstrativo acostado no Evento 51.3, p. 02. Constatou que a soma das verbas regulares de caráter geral resulta exatamente no valor do benefício concedido:

 

Parcela

                 Valor (R$)

Base

                   6.425,13

Adicional de Tempo de Serviço (9%)

                     578,26

Lei 5%

                      321,25

Soma Total

                    7.324,64

 

Argumentou que caso a parcela de insalubridade (R$ 264,00) tivesse sido indevidamente incorporada, os proventos totalizariam R$ 7.588,64, o que de fato não ocorreu.

Ponderou que, restou comprovado, portanto, que o adicional de insalubridade foi corretamente excluído do cálculo do benefício, sanando-se integralmente a falha causada por erro material que provocou o apontamento na instrução pretérita.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Verifico  que a Fiscalização realizou a conferência matemática do demonstrativo acostado no Evento 51.3, p. 02 e constatou que a soma das verbas regulares de caráter geral resulta exatamente no valor do benefício concedido:

 

Parcela

                 Valor (R$)

Base

                   6.425,13

Adicional de Tempo de Serviço (9%)

                     578,26

Lei 5%

                      321,25

Soma Total

                    7.324,64

 

Ponderou que caso a parcela de insalubridade (R$ 264,00) tivesse sido indevidamente incorporada, os proventos totalizariam R$ 7.588,64, o que de fato não ocorreu.

Portanto, restou comprovado, portanto, que o adicional de insalubridade foi corretamente excluído do cálculo do benefício, sanando-se integralmente a falha causada por erro material que provocou o apontamento na instrução pretérita.

Nessa conformidade, e com fundamento no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual, e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 25 de Maio de 2026.

 
 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-08

 

PROCESSO: TC-00022396.989.25-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VALINHOS - VALIPREV
    • ADVOGADO: MARCELLA MASSAINI BARBIERI (OAB/SP 306.885) / GISELE ANGELICA BAIOCHI CARDOSO (OAB/SP 322.093)
MATÉRIA: PENSÃO
RESPONSÁVEIS:
  • CARINA MISSAGLIA - Presidente à época
  • EDMILSON VANDERLEI BARBARINI -  Diretor de Benefícios
  • MARIA CLAUDIA BARROSO DO REGO - Atual Presidente
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORA: Sandra Simões Bufarah.
BENEFICIÁRIOS: Rafael Furquim Werneck Xavier e Ligia Bufarah Werneck Xavier
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório da pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-PZ4C-9RV2-7C8L-7GPV