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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010867.989.26-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PENSÃO |
| INTERESSADOS: | VIVIANE APARECIDA OLIVEIRA (ex-servidora) / ANTONIO LUIZ JACON (pensionista) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de pensão, pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Municipais de Taiaçu, no exercício de 2025, em favor de Antonio Luiz Jacon (pensionista), em decorrência do falecimento Viviane Aparecida Oliveira (ex-servidora).
A Fiscalização, na conclusão dos seus trabalhos, constatou a regularidade da matéria, considerando o ato apto à apreciação e registro, sem prejuízo de recomendações, em virtude da ausência de documentos exigidos pelas Instruções nº 01/2024 desta Corte de Contas.
Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
Com base nos elementos constantes dos autos, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e determino o registro do ato concessório de pensão em exame.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Sem embargo, RECOMENDO à Origem que observe e faça cumprir o disposto nas Instruções TCESP vigentes, especialmente no que concerne à juntada de toda a documentação exigida.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 22 de maio de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA
dmrg
| PROCESSO: | 00010867.989.26-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PENSÃO |
| INTERESSADOS: | VIVIANE APARECIDA OLIVEIRA (ex-servidora) / ANTONIO LUIZ JACON (pensionista) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, RECOMENDO à Origem que observe e faça cumprir o disposto nas Instruções TCESP vigentes, especialmente no que concerne à juntada de toda a documentação exigida. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA