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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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| PROCESSO: | 00020774.989.23-0 |
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| CONVENENTE: |
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| CONVENIADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: |
CONVÊNIO nº 006/2021/SMS, assinado em 01 de março de 2021. Objeto: Atuação coordenada dos convenentes para a realização de atendimento de urgência e emergência - Pronto Socorro. PRESTAÇÃO DE CONTAS |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014222.989.21-2 |
Tratam os autos de prestação de contas de 2023 do Convênio nº 006/2021/SMS entre a Prefeitura Municipal de Ituverava e a Santa Casa de Misericórdia de Ituverava, no valor de 2.904.847,78.
A auditoria de controle externo concluiu (eventos 55.33 a 55.35):
A.1. Atividades Desenvolvidas no Exercício
- Há expressivas variações entre as metas quantitativas pactuadas por agrupamento e o número de procedimentos efetivamente realizados no exercício analisado, sendo que alguns procedimentos mais complexos não estão sendo realizados;
- O relatório de execução de atividades apresentado pela Entidade não apresenta justificativas acerca dos procedimentos que não tiveram suas metas atingidas ou no caso das que foram excessivamente superadas;
A.2. Sistema de Controle e Avaliação
- O controle e avaliação da execução do Convênio em exame, a cargo do Órgão Público, não está sendo realizado de maneira satisfatória, uma vez que não houve qualquer visita à entidade conveniada em 2023 e o relatório da Comissão de Monitoramento e Avaliação não detalhou os aspectos avaliados, apenas se limitou a afirmar que a prestação de serviços foi regular;
A.2.2. Relatório Governamental
- Os relatórios governamentais não demonstram que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública;
B.1. Análise Financeira da Prestação de Contas
- Os valores transferidos à Entidade não respeitaram os montantes e prazos previstos no Plano de Trabalho, já que foram repassados no exercício de 2023 apenas 9 das 12 parcelas previstas, observando que cada parcela equivale a R$ 320.000,00;
C.3. Publicidade e Transparência
- Reiterado desatendimento ao previsto na Lei Federal nº 12.527/2011, nos Comunicados SDG nº 16/2018 e nº 49/2020 e nas Instruções TCESP nº 01/2024, (artigo 191, inciso II) em decorrência de falhas na transparência tanto por parte da Prefeitura Municipal de Ituverava como da entidade conveniada.
Houve notificação das partes, com fundamento nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a fim de que apresentassem justificativas de interesse (evento 66.1 – DOE 20.03.2026).
Estes autos foram a mim redistribuídos por força da Resolução TCESP nº 12/2025, de 24 de setembro de 2025, que modificou a competência de matéria aqui examinada, atribuindo-a aos Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 37.1 e 41.1).
O Ministério Público de Contas teve vista regimental, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (evento 80.1).
O ajuste (eTC-14222.989.21) e os aditamentos (eTc’s 21222.989.22, 21292.989.22, 1346.98923, 8656.989.24) foram julgados regulares, assim como as prestações de contas de 2021 e 2022 (14253.989.21[1] e 21301.989.22[2]).
Os aditamentos (eTC’s 22409.989.25 e 22418.989.25) e a prestação de contas (eTC – 22413.989.25) estão em trâmite nesta Casa.
Sentença
Entendo que a presente prestação de contas mereça o juízo de regularidade com determinações.
Saliento que apesar de notificadas, conforme evento 66.1 (DOE 20.03.2026), as partes não se manifestaram nos autos.
Sobre as variações entre as metas quantitativas pactuadas por agrupamento e o número de procedimentos efetivamente realizados no exercício, e ainda, sobre o relatório de execução de atividades apresentado pela Entidade não apresentar justificativas acerca dos procedimentos que não tiveram suas metas atingidas ou no caso das que foram excessivamente superadas, relevo tal falha tendo em vista que não há notícias de que os valores repassados foram utilizados em finalidade divergente da pactuada. Também não há indícios de desvio ou malversação no uso dos recursos públicos.
Saliento que o Parecer Conclusivo da Prefeitura Municipal de Ituverava consignou o cumprimento das cláusulas pactuadas e a compatibilidade com o Plano de Trabalho.
Acrescento ainda, que o relatório de auditoria de controle externo, relatou que “... a entidade ultrapassou em todos os meses a meta de 7.390 atendimentos, superando em 22,20% o quantitativo pactuado quando considerado o exercício de 2023 sem distinção por agrupamentos”.
Entretanto, fica a determinação para que o Plano de Trabalho seja ajustado nos próximos repasses, fazendo-se mais fidedigno à realidade enfrentada.
Relativamente ao controle e avaliação da execução do Convênio em exame, pelo Órgão Público, não estar sendo realizado de maneira satisfatória, pois não houve qualquer visita à entidade conveniada em 2023 e o relatório da Comissão de Monitoramento e Avaliação não detalhou os aspectos avaliados, apenas se limitou a afirmar que a prestação de serviços foi regular, determino que a Prefeitura Municipal de Ituverava implemente um plano de fiscalização mais rigoroso e efetivo, incluindo a realização de visitas presenciais periódicas à entidade conveniada, de modo a garantir a adequada verificação da execução dos serviços prestados. Determino, ainda, que a Comissão de Monitoramento e Avaliação elabore relatórios detalhados e fundamentados, contemplando análise criteriosa dos diversos aspectos da prestação dos serviços, com registro objetivo das evidências coletadas durante suas fiscalizações.
Concernente aos relatórios governamentais não demonstrarem que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública, é essencial que o município elabore um estudo técnico detalhado de que o convênio é a sua melhor opção, considerando aspectos como qualidade, custo, capacidade operacional, sustentabilidade e atendimento às necessidades da população.
Quanto aos valores transferidos à Entidade não respeitarem os montantes e prazos previstos no Plano de Trabalho, é imprescindível que o órgão repassador honre os valores estipulados no Plano de Trabalho a fim de evitar prejuízos à execução dos serviços e à gestão financeira da Entidade Beneficiária.
No tocante às falhas na transparência tanto por parte da Prefeitura Municipal de Ituverava como da entidade conveniada, determino que tanto o Executivo Municipal de Ituverava como a Santa Casa de Misericórdia de Ituverava mantenham atualizados seus Portais da Transparência, garantindo o acesso público e a clareza das informações, assegurando plena conformidade com a legislação de transparência e os normativos deste Tribunal, evitando a reincidência das falhas detectadas nos exercícios anteriores.
Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas, sem prejuízo das determinações exaradas no corpo desta sentença.
Fica o atual Gestor advertido de que, doravante, a reincidência em tal falha poderá ensejar a reprovação futura da matéria, conforme artigo 33, § 1º da Lei Complementar nº 709/93 com consequente aplicação de multa aos responsáveis, conforme autoriza o artigo 104, VI, da mesma Lei.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
G.C.S.A.S.W., em 18 de maio de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08
[1] Publicação da sentença no DOE de 23.06.2023 com trânsito em julgado em 14.07.2023.
[2] Publicação da sentença no DOE de 25.04.2025 com trânsito em julgado em 21.05.2025.
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00020774.989.23-0 |
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| CONVENENTE: |
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| CONVENIADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: |
CONVÊNIO nº 006/2021/SMS, assinado em 01 de março de 2021. Objeto: Atuação coordenada dos convenentes para a realização de atendimento de urgência e emergência - Pronto Socorro. PRESTAÇÃO DE CONTAS |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014222.989.21-2 |
Extrato: Conforme sentença e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas, sem prejuízo das determinações exaradas no corpo desta sentença. Fica o atual Gestor advertido de que, doravante, a reincidência em tal falha poderá ensejar a reprovação futura da matéria, conforme artigo 33, § 1º da Lei Complementar nº 709/93 com consequente aplicação de multa aos responsáveis, conforme autoriza o artigo 104, VI, da mesma Lei.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
G.C.S.A.S.W., em 18 de maio de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08