Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São  Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-008805.989.26-6
ENTIDADE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE IBIUNA
RESPONSÁVEIS:
  • CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR
  • PAULO CESAR DIAS DE MORAES
EM EXAME: Aposentadoria 
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDOR: Amauri Gabriel Vieira
INSTRUÇÃO: UR-09

 

RELATÓRIO

Em exame, ato concessório de aposentadoria efetivado no exercício de 2025, pelo CAMARA MUNICIPAL DE IBIUNA, conforme relacionado na planilha SisCAA de evento 11.1.

A instrução procedida pela Fiscalização concluiu pela regularidade da aposentadoria, propondo o respectivo registro (evento 11.13).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

O ato em apreço comporta registro.

Trata-se de aposentadoria concedida por determinação judicial em favor do ex-servidor Amauri Gabriel Vieira.

A ação ordinária ajuizada pelo interessado contra o Município da Estância Turística de Ibiúna1 buscou a concessão da aposentadoria ao autor, cujo pedido inicial fora negado no âmbito administrativo sob a alegação de ausência de contribuições previdenciárias durante o período em que exerceu cargo efetivo, além de não ter cumprido o tempo mínimo exigido para a aposentadoria.

O Juizado Especial da Comarca de Ibiúna ponderou que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias decorreu de inércia do Município, conferindo ao autor a aposentação nos termos do regime estatutário. Sem embargo, determinou que fossem observadas as demais regras da Emenda Constitucional nº 41/2003, que estabelecem idade mínima além do tempo de contribuição.

A decisão transitou em julgado em 04/02/2026.

Verifica-se, portanto, não se tratar de ato volitivo da municipalidade, que tão somente deu cumprimento à decisão judicial.

Dessa forma, TOMO CONHECIMENTO da referida decisão e determino do respectivo registro do ato concessório de aposentadoria em exame, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GABSW, 11 de Maio de 2026.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 

1- Processo nº 0001024-28.2023.8.26.0238 - Juizado Especial da Comarca de Ibiúna.

 

PROCESSO: TC-008805.989.26-6
ENTIDADE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE IBIUNA
RESPONSÁVEIS:
  • CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR
  • PAULO CESAR DIAS DE MORAES
EM EXAME: Aposentadoria 
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDOR: Amauri Gabriel Vieira
INSTRUÇÃO: UR-09

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO da decisão judicial noticiada nos autos e determino do respectivo registro do ato concessório de aposentadoria em exame, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

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