GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-008805.989.26-6 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EX-SERVIDOR: | Amauri Gabriel Vieira |
| INSTRUÇÃO: | UR-09 |
RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de aposentadoria efetivado no exercício de 2025, pelo CAMARA MUNICIPAL DE IBIUNA, conforme relacionado na planilha SisCAA de evento 11.1.
A instrução procedida pela Fiscalização concluiu pela regularidade da aposentadoria, propondo o respectivo registro (evento 11.13).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
O ato em apreço comporta registro.
Trata-se de aposentadoria concedida por determinação judicial em favor do ex-servidor Amauri Gabriel Vieira.
A ação ordinária ajuizada pelo interessado contra o Município da Estância Turística de Ibiúna1 buscou a concessão da aposentadoria ao autor, cujo pedido inicial fora negado no âmbito administrativo sob a alegação de ausência de contribuições previdenciárias durante o período em que exerceu cargo efetivo, além de não ter cumprido o tempo mínimo exigido para a aposentadoria.
O Juizado Especial da Comarca de Ibiúna ponderou que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias decorreu de inércia do Município, conferindo ao autor a aposentação nos termos do regime estatutário. Sem embargo, determinou que fossem observadas as demais regras da Emenda Constitucional nº 41/2003, que estabelecem idade mínima além do tempo de contribuição.
A decisão transitou em julgado em 04/02/2026.
Verifica-se, portanto, não se tratar de ato volitivo da municipalidade, que tão somente deu cumprimento à decisão judicial.
Dessa forma, TOMO CONHECIMENTO da referida decisão e determino do respectivo registro do ato concessório de aposentadoria em exame, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GABSW, 11 de Maio de 2026.
SW-01
1- Processo nº 0001024-28.2023.8.26.0238 - Juizado Especial da Comarca de Ibiúna.
| PROCESSO: | TC-008805.989.26-6 |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EX-SERVIDOR: | Amauri Gabriel Vieira |
| INSTRUÇÃO: | UR-09 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO da decisão judicial noticiada nos autos e determino do respectivo registro do ato concessório de aposentadoria em exame, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.