Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 

SENTENÇA 

PROCESSO: TC-008408.989.26-7
ENTIDADE:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE FRANCISCO MORATO - FPS
RESPONSÁVEIS:
  • BRUNO FERNANDES MESQUITA
  • IEDA GONCALVES
  • ILDO DA SILVA GUSMAO
MATÉRIA Pensão
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORES: Adão Alessandro Coelho da Silva e outros.
BENEFICIÁRIOS: Pedro Henrique Rodrigues Coelho da Silva e outros
INSTRUÇÃO: DF-09

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2025, pelo FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE FRANCISCO MORATO - FPS, constantes da planilha SisCAA do evento 12.5.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros (evento 12.12). Sem embargo, propôs recomendações após verificar a ausência de formalização posterior de parecer jurídico após solicitação de complementação de documentos e o uso de Termo de Ciência e Notificação em modelo divergente do previsto nas instruções vigentes deste Tribunal.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições tendentes a inquinar os atos concessórios de pensão em apreço.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem prejuízo, determino à Origem que, doravante: a) formalize a manifestação jurídica de forma completa, de modo que toda solicitação de complementação de documentos seja seguida pela emissão de parecer jurídico devidamente registrado; b) atualize o Termo de Ciência e de Notificação de acordo com o modelo atualmente previsto nas Instruções TCESP nº 01/2024, especialmente observando o Anexo AP-01, a fim de assegurar a padronização e legalidade dos documentos utilizados na tramitação dos processos perante o Tribunal de Contas do Estado.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GABSW, 11 de Maio de 2026.

 

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

SW-01

 

PROCESSO: TC-008408.989.26-7
ENTIDADE:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE FRANCISCO MORATO - FPS
RESPONSÁVEIS:
  • BRUNO FERNANDES MESQUITA
  • IEDA GONCALVES
  • ILDO DA SILVA GUSMAO
MATÉRIA Pensão
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORES: Adão Alessandro Coelho da Silva e outros.
BENEFICIÁRIOS: Pedro Henrique Rodrigues Coelho da Silva e outros
INSTRUÇÃO: DF-09

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem prejuízo, determino à Origem que, doravante: a) formalize a manifestação jurídica de forma completa, de modo que toda solicitação de complementação de documentos seja seguida pela emissão de parecer jurídico devidamente registrado; b) atualize o Termo de Ciência e de Notificação de acordo com o modelo atualmente previsto nas Instruções TCESP nº 01/2024, especialmente observando o Anexo AP-01, a fim de assegurar a padronização e legalidade dos documentos utilizados na tramitação dos processos perante o Tribunal de Contas do Estado. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

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