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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 002.832/989/24. |
| ÓRGÃO: | FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL. |
| MATÉRIA: | TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024. |
| GESTORA: | Sr.ª Andreia Aparecida dos Santos Gomes – Presidente, à época. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto. |
| ADVOGADO: | Sr. Douglas de Moraes Norbeato – OAB/SP n.º 217.149. |
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Versam os presentes autos sobre a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 da Gestora do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL, Senhora Andreia Aparecida dos Santos Gomes. Trata-se da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores efetivos do referido Município, criada pela Lei Complementar Municipal n.º 2/2012, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 8/2019 e 16/2023. Em consonância com os artigos 70, caput, e 71, II, da Constituição da República, bem assim com os artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, reproduzidos no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamentária, financeira, económica e patrimonial do Órgão. Ao termo dos trabalhos desenvolvidos (eventos 17.39 a 17.41), foram coligidas, em suma, as seguintes ocorrências: Item A.5 – Controle Interno: ausência de controle interno e de registro de irregularidades, a despeito das incorreções observadas pela Fiscalização. Item B.1.3 – Fiscalização das Receitas: registro das receitas com contribuições normais e suplementares numa mesma ficha contábil; recolhimento a menor de contribuições suplementares pelos entes patronais; e inexistência de registro das importâncias inadimplidas. Item C.1 – Atuário: aprovação, por lei municipal, de plano de amortização, com previsão de repasses para os exercícios de 2024 a 2027 inferiores ao montante anual de juros do saldo do déficit atuarial do respectivo período, em desacordo com o artigo 56, II, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Item C.2.3 – Composição dos Investimentos: ausência de medidas administrativas ou judiciais para a recuperação do capital investido no Fundo de Investimentos Brazillian Graveyard And Death Care Services II (CNPJ n.º 13.584.584/0001-31). Item C.2.4 – Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios: não atingimento da meta atuarial fixada para o exercício. Item C.4 – Atendimento a Outros Dispositivos Legais: inconsistência nos parâmetros indicados na nota técnica atuarial e nas premissas utilizadas no cálculo atuarial dos últimos cinco anos; inexistência de registro dos direitos a receber, por competência e com a devida atualização; e a efetividade do plano de amortização do déficit atuarial encontra-se prejudicada tendo em vista que o valor total anual da alíquota suplementar descrita para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027 não abate os juros previstos para esses exercícios. Item D.8 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: incumprimento de recomendações e determinações desta Corte.[1] Os pormenores desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. À vista do quanto anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e a Responsável foram notificadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 10.09.2025 e ofício expedido pelo Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 20.1, 26.1, 56.1 e 62.1). Em resposta, após haver obtido regular dilação de prazo para manifestação, por meio de pronunciamento publicado no DOE-TCESP em 08.10.2025 (eventos 37.1 e 44.1), o Fundo, sob a presidência de distinta gestora, apresentou razões e documentos (eventos 51.1 a 51.7). De início, sustentou que os apontamentos lançados pela Fiscalização não traduziriam quadro de desorganização administrativa, tampouco revelariam gestão temerária dos recursos previdenciários, mas antes intercorrências de índole predominantemente formal, já saneadas ou em vias de regularização, insuscetíveis de comprometer a higidez global das contas em exame. Nesse passo, exaltou os indicadores reputados reveladores da boa e efetiva condução do RPPS, salientando, com manifesta ênfase, a obtenção da certificação Pró-Gestão RPPS – Nível I, circunstância que reputa demonstrativa da aderência aos padrões modernos de governança, controle e gestão previdenciária. Trouxe à colação, ainda, a atuação regular do Comitê de Investimentos, o crescimento sucessivo do superávit orçamentário ao longo dos últimos exercícios, o incremento substancial das receitas arrecadadas, a contenção das despesas administrativas em patamar inferior ao limite legal, a redução progressiva do déficit atuarial, a evolução patrimonial da carteira de investimentos e a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP durante todo o exercício. No tocante à ausência de controle interno, disse que a implementação do sistema ocorrera no contexto do processo de modernização administrativa que culminara na certificação Pró-Gestão, esclarecendo que, em sua fase inaugural, a atuação do órgão fora concentrada, por razões estratégicas, nas áreas de arrecadação e concessão de benefícios, consideradas as de maior sensibilidade e risco institucional. Acrescentou que já se encontraria delineado cronograma destinado à expansão gradual das atividades de fiscalização institucional às demais áreas, o que evidenciaria diligência administrativa e preocupação efetiva com o aperfeiçoamento contínuo da gestão. Em relação às ocorrências atinentes à fiscalização das receitas, asseverou que a contabilização conjunta das contribuições patronais normais e suplementares decorrera de mera inadequação de parametrização contábil, sem repercussão material sobre o patrimônio previdenciário, aduzindo que a impropriedade já fora integralmente corrigida no exercício subsequente mediante individualização dos registros. Quanto aos recolhimentos efetuados a menor, explicou terem resultado de equívoco inicial na aplicação da alíquota suplementar, posteriormente identificado e regularizado, tendo a Câmara Municipal promovido a integral quitação do débito e a Prefeitura formalizado parcelamento legislativamente autorizado. Alegou, ademais, que a ausência de registro imediato dos direitos a receber derivara de interpretação equivocada da legislação aplicável, sem, contudo, ocasionar prejuízo ao erário, porquanto adotadas as providências necessárias à cobrança e recomposição dos valores. No que respeita às questões atuariais, especialmente à alegada insuficiência dos repasses destinados ao equacionamento do déficit, ponderou que o plano de amortização aprovado observara precisamente a disciplina normativa introduzida pela Portaria MPS nº 861/2023, a qual permitira, em caráter transitório e gradual, a elevação progressiva das contribuições suplementares nos exercícios de 2023 a 2025. Nesse sentido, consignou que a conclusão da Unidade de Instrução desconsiderara a superveniência da referida norma especial, insistindo em interpretação fundada exclusivamente no texto originário da Portaria MTP nº 1.467/2022. Defendeu, outrossim, que a gradualidade adotada representaria medida de prudência fiscal, apta a compatibilizar a capacidade orçamentária do Ente federativo com a preservação da solvência do plano previdenciário, destacando, novamente, a expressiva redução do déficit atuarial verificada nos últimos exercícios como prova eloquente da eficácia das providências implementadas. Acerca do investimento mantido no fundo Brazilian Graveyard And Death Care Services FII, assinalou que não se consumara, até o presente momento, qualquer perda financeira efetiva, por inexistirem resgates ou alienações das cotas detidas, tratando-se, quando muito, de desvalorização potencial sujeita às oscilações próprias do mercado financeiro. Em adição, registrou que vem acompanhando periodicamente o ativo e que já estaria em curso plano de desinvestimento destinado ao reenquadramento da carteira, assentando, ademais, que a análise isolada de determinado ativo não refletiria adequadamente o desempenho global dos investimentos, cuja rentabilidade consolidada permanecera positiva no exercício. Concernente ao não atingimento da meta atuarial, argumentou que tal ocorrência não configuraria, por si só, irregularidade apta a ensejar reprimenda, porquanto a meta representaria mera diretriz atuarial sujeita às contingências inerentes ao mercado de capitais. Sob esse prisma, evocou os impactos sistêmicos ocasionados pela pandemia da Covid-19 sobre os mercados financeiros globais, frisando, entretanto, que, não obstante tais vicissitudes, a carteira lograra alcançar rentabilidade positiva nos exercícios recentes, superando os índices inflacionários e contribuindo para a expansão patrimonial do Regime. Relativamente ao alegado incumprimento de recomendações pretéritas desta Corte, expôs que as providências saneadoras já se encontrariam implementadas ou em avançado estágio de execução, reafirmando o compromisso institucional com a observância das orientações emanadas desta instância de controle externo e com o contínuo aprimoramento de seus mecanismos de gestão, controle e transparência administrativa. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da natureza meramente formal e sanável dos apontamentos remanescentes, requerendo o julgamento de regularidade, ou, subsidiariamente, regularidade com ressalvas, das contas do exercício. Não se divisando controvérsia de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira que justificasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, e em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo. Os autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 68.1). Findada regularmente a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para prolação de sentença (eventos 69 a 70). Assim se apresentam os julgamentos das Tomadas de Contas dos Gestores do Fundo referentes aos exercícios do último lustro: 2023 – TC – 002.932/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP em 30.07.2025, com trânsito em julgado em 20.08.2025. 2022 – TC – 002.722/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP em 13.05.2024, com trânsito em julgado em 05.06.2024. 2021 – TC – 003.324/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Sílvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP em 21.11.2024, com trânsito em julgado em 12.12.2024. 2020 – TC – 004.839/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Segunda Câmara, em apreciação de Recurso Ordinário (TC – 015.299/989/22), na Sessão Ordinária de 06.12.2022, conforme acórdão publicado no DOE-TCESP em 19.01.2023, com trânsito em julgado em 31.01.2023. 2019 – TC – 003.317/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOESP em 14.09.2021, com trânsito em julgado em 05.10.2021. Eis o relatório. Passa-se à decisão. A análise dos autos autoriza a emissão de juízo de regularidade com ressalvas à matéria. Com efeito, no exercício de 2024, o Fundo Municipal de Previdência Social de Sebastianópolis do Sul deu regular consecução de suas atividades finalísticas, destinadas precipuamente à arrecadação e gestão das contribuições previdenciárias, à administração dos ativos garantidores, à concessão e manutenção de benefícios previdenciários, à execução da política de investimentos, à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime e à observância das balizas normativas traçadas pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 9.717/1998 e pela Portaria MTP nº 1.467/2022. No plano orçamentário e financeiro, os resultados obtidos revelam quadro favorável. Conforme demonstrativos carreados aos autos, o RPPS encerrou o exercício com superávit orçamental de R$ 3.475.097,22, equivalente a 50,72% da receita arrecadada, representando o melhor desempenho do último quadriênio. Para esse resultado concorreu, em larga medida, a expressiva expansão das receitas do Regime, que, em cotejo com 2023, evoluíram de R$ 4.998.556,21 para R$ 6.851.695,58, o que traduz crescimento aproximado de 37,08%, dado revelador do progressivo robustecimento da capacidade arrecadatória e da paulatina consolidação financeira do sistema previdenciário municipal. Reconhecem-se as inconsistências verificadas nos recolhimentos da contribuição suplementar destinada ao equacionamento do déficit atuarial, decorrentes da aplicação, pelos entes patronais, de alíquota inferior à legalmente vigente em parte do exercício, bem assim a impropriedade concernente à ausência de adequada evidenciação contábil dos valores complementares devidos ao RPPS. Tais falhas, embora censuráveis, revestem-se de caráter conjuntural e episódico, não assumindo gravidade bastante para comprometer a regularidade das contas em exame, especialmente diante da quitação do valor devido pela Câmara Municipal, devidamente comprovada nos autos, bem como da superveniente formalização de parcelamento com a Prefeitura, autorizada pela Lei Municipal nº 1.914/2025. Impõe-se, todavia, admoestar severamente a Unidade Gestora acerca da necessidade de rigorosa observância do plano de custeio suplementar, reclamando-se fiscalização mais estrita sobre a correta aplicação das alíquotas legalmente instituídas, o recolhimento tempestivo das parcelas destinadas à amortização do passivo atuarial, bem assim a adequada contabilização dos respectivos créditos previdenciários. Sob o prisma das despesas, os gastos administrativos, de natureza discricionária, totalizaram R$ 246.110,35, equivalentes a 1,63% da remuneração bruta dos servidores ativos, aposentados e pensionistas apurada no exercício anterior (R$ 15.126.259,59), situando-se, pois, em patamar substancialmente inferior ao limite de 2,7% estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.º 2/2012, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Municipal n.º 16/2023, em consonância, ademais, com os parâmetros gerais fixados pela Portaria MTP n.º 1.467/2022. Já os dispêndios direcionados ao pagamento de benefícios previdenciários, de cariz obrigatório, somaram R$ 3.039.970,32, quantia 9,18% superior à desembolsada no período precedente (R$ 2.784.577,07), reflexo natural do progressivo amadurecimento da massa segurada e fator que figura, indubitavelmente, entre as principais causas da resiliência do déficit atuarial, na medida em que amplia, de forma contínua, a pressão estrutural exercida sobre o fluxo financeiro e atuarial do RPPS. No total, os empenhos ascenderam a R$ 3.376.598,36, em contraste com os R$ 2.983.794,12 registrados em 2023, refletindo incremento de 13,16%. Uma vez que a Auditoria de Controle Externo não indica impropriedades nas despesas examinadas, prevalece a presunção de legalidade e legitimidade na aplicação dos recursos previdenciários, em conformidade com as finalidades institucionais do Órgão. Impulsionado pelo superávit orçamentário e pelo resultado positivo dos investimentos, verificou-se crescimento de 20,05% do superávit financeiro transposto de 2023, o qual se elevou de R$ 26.834.774,16 para R$ 32.214.421,48, indicando expressivo fortalecimento da liquidez dos ativos garantidores e maior capacidade de solvência das obrigações previdenciárias de curto e médio prazo. Evidencia-se, assim, que o sistema operou em equilíbrio financeiro no exercício em escrutínio, atendendo, nesse particular aspecto, ao comando inscrito no artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Tal cenário encontra ressonância na própria composição demográfica do Regime, que apresenta indicador favorável de sustentabilidade, registrando razão de 5,09 servidores ativos para cada beneficiário. Semelhante proporção evidencia, ao menos no médio prazo, massa contributiva ainda substancialmente superior ao contingente de assistidos, quadro que mitiga pressões imediatas sobre o fluxo financeiro do sistema e contribui para preservação de sua estabilidade operacional. Ressalvando-se que a Unidade de Instrução não indica incorreção na contabilização das provisões matemáticas previdenciárias, o resultado econômico do exercício saldou-se superavitário em R$ 11.029.998,69. Em consequência, observou-se expansão de 142,95% do saldo patrimonial registrado ao final de 2023, o qual se elevou de R$ 7.715.883,76 para R$ 18.745.432,45. A manutenção de patrimônio líquido positivo, em vez da configuração de passivo a descoberto, constitui indicativo de que o déficit atuarial encontrava-se integralmente equacionado pelo plano de custeio suplementar então vigente, aspecto alvissareiro e revelador de gestão previdenciária responsável e financeiramente prudente. É, aliás, o que indica a Avaliação Atuarial de 2025, com data focal em 31.12.2024. O déficit atuarial reduziu-se para R$ 38.902.741,22, em trajetória de melhora quando comparado aos exercícios pretéritos, fenômeno para o qual certamente contribuíram a adequação gradual do custeio às balizas instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e a ampla reforma previdenciária promovida pela Lei Complementar Municipal nº 17/2023. E, considerado o saldo residual do plano de amortização estabelecido pela Lei Municipal n.º 1.852/2024, referido déficit converte-se num superávit de R$ 5.423.839,56, conforme ilustra o relatório de fiscalização:
Importa consignar, ademais, que a Unidade de Instrução não apontou incorreções nas premissas e metodologias adotadas no cálculo atuarial mais recente. Quanto à implementação das medidas consignadas no parecer atuarial encaminhado ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social – DRPPS no exercício em exame, verifica-se que a Avaliação Atuarial, com data focal em 31.12.2023, apresentou alternativas distintas para a readequação do plano de amortização do déficit atuarial, não obstante o custeio suplementar então vigente já se revelasse suficiente ao integral equacionamento daquela insuficiência técnica. A Unidade Gestora manifestou preferência pela adoção do denominado “Plano B”, estruturado sob metodologia mais conservadora, mediante aplicação de alíquota suplementar uniforme de 16,01%, apta a assegurar, desde os exercícios iniciais, pagamento superior aos juros incidentes sobre o saldo deficitário, promovendo, por conseguinte, sua gradual redução. O Poder Executivo, contudo, no exercício de sua competência político-administrativa, optou pela adoção do “Plano C”, ulteriormente convertido na Lei Municipal nº 1.852/2024, concebido sob a sistemática excepcional de adequação gradual introduzida pela Portaria MPS nº 861/2023, mediante escalonamento progressivo das contribuições suplementares, iniciando-se em 5,30% nos exercícios de 2024 e 2025, elevando-se para 8,30% em 2026, 12,62% em 2027, 16,86% em 2028 e 17,78% a partir de 2029 até 2065. Sucede, entretanto, que a conformação normativa não se operou de maneira integral, porquanto o escalonamento aprovado deixou de reproduzir, com a necessária exatidão, a progressão temporal estabelecida para a sistemática transitória de adequação gradual, mantendo, no exercício de 2025, fração correspondente a 1/3 do custeio necessário, quando já se impunha a elevação para 1/2, além de diferir para 2028 a implementação integral do custeio apto à neutralização dos juros atuariais incidentes sobre o saldo deficitário. É forçoso ponderar, todavia, que o Órgão Previdenciário não detinha competência decisória sobre a definição legislativa do modelo efetivamente adotado, tendo inclusive externado preferência técnica pela alternativa mais célere à dissipação do déficit atuarial. Ainda assim, não se pode desconsiderar que o parecer atuarial poderia ter observado maior rigor na aderência dos percentuais escalonados aos marcos temporais estabelecidos para a sistemática excepcional então vigente. Nada obstante a impropriedade identificada, os elementos técnicos constantes dos autos não evidenciam comprometimento da solvência projetada do Regime, tampouco ruptura do equilíbrio atuarial no horizonte considerado pela avaliação. Ao revés, os demonstrativos de viabilidade acostados ao feito revelam compatibilidade material da estratégia implementada com a capacidade orçamental, financeira e fiscal do Ente federativo, o que, sem afastar a inconsistência apontada, mitiga-lhe a gravidade sob a ótica da preservação estrutural do RPPS. Compete ao Jurisdicionado que, nas futuras avaliações atuariais e manifestações técnicas relacionadas ao plano de custeio suplementar, diligencie para que as propostas de escalonamento das contribuições destinadas à amortização do déficit atuarial observem rigorosa aderência aos parâmetros temporais previstos na regulamentação federal aplicável, especialmente quanto à progressividade exigida para os percentuais de adequação gradual. A rentabilidade nominal dos investimentos atingiu 7,11% no exercício, índice superior à inflação oficial acumulada de 4,83% pelo IPCA no período, o que redundou em ganhos reais ao patrimônio previdenciário. Ainda que a meta atuarial não tenha sido integralmente atingida, não se pode olvidar que o cenário macroeconômico de 2024 permaneceu marcado por elevada volatilidade dos mercados, juros reais persistentemente elevados, desaceleração econômica global e sucessivas oscilações dos ativos de renda variável, que impuseram severas limitações à performance dos portfólios previdenciários em âmbito nacional, conforme se infere, inclusive, do IEG-Prev/Municipal – Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal deste Tribunal, segundo o qual, um pouco mais de 10% dos RPPS fiscalizados teriam atingido o objetivo atuarial com as suas carteiras. Não obstante tais adversidades conjunturais, os ativos financeiros do Regime evoluíram de R$ 26.351.473,01 para R$ 30.730.947,75, correspondendo a incremento aproximado de 16,62% (R$ 4.379.474,74). Além disso, a instrução processual não aponta falha relevante na condução da política de investimentos. Antes pelo contrário, consoante o relatório de fiscalização: os membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos detêm experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atribuições exercidas, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022; as aplicações financeiras submetiam-se à prévia aprovação do Conselho de Administração, que procedeu, auxiliado por assessoria financeira, ao acompanhamento periódico dos resultados alcançados e da conformidade da carteira às normativas gerais de regência; as operações realizadas no exercício guardaram aderência às diretrizes fixadas na política de investimentos; os responsáveis pela gestão dos recursos previdenciários possuíam as certificações exigidas; foram observados os limites de enquadramento previstos na Resolução CMN nº 4.963/2021; e não se identificaram, nos prospectos e regulamentos dos fundos analisados por amostragem, elementos atípicos ou indicativos de irregularidade. No particular aspecto da administração dos investimentos previdenciários, a atuação da Unidade Gestora aproxima-se mais da clássica figura da obrigação de meio do que propriamente de obrigação de resultado, tal como concebida pela doutrina civilista no âmbito do Direito das Obrigações. Dessarte, não se pode exigir do administrador previdenciário a infalibilidade absoluta dos mercados, a eliminação integral dos riscos inerentes às aplicações financeiras ou a preservação imutável da rentabilidade dos ativos sujeitos às oscilações econômicas e patrimoniais próprias do sistema financeiro e do ambiente de capitais. O dever jurídico que sobre ele recai consiste, antes, na condução diligente, prudente e tecnicamente fundamentada da política de investimentos, mediante observância das balizas normativas, acompanhamento contínuo dos ativos, avaliação de riscos e adoção de mecanismos adequados de governança e controle. Nessa perspectiva, inexistindo demonstração concreta de gestão temerária, omissão dolosa, desídia manifesta ou afronta deliberada às normas de regência, não se mostra juridicamente razoável transmudar em irregularidade automática a mera materialização de perdas, iliquidez ou frustração de expectativas financeiras em determinados ativos integrantes da carteira previdenciária. No tocante ao investimento mantido no Fundo de Investimentos Brazilian Graveyard And Death Care Services FII (CNPJ nº 13.584.584/0001-31), verifica-se tratar-se de aplicação estruturada sob a forma de condomínio fechado, característica que, por sua própria natureza jurídica e operacional, inviabiliza o desinvestimento discricionário e ordinário imediato antes do respectivo vencimento. A iliquidez do ativo, conquanto merecedora de acompanhamento prudencial, vem sendo monitorada pelo Comitê de Investimentos, inexistindo nos autos demonstração concreta de desídia administrativa ou de fato que impusesse, no exercício em exame, adoção compulsória de medidas judiciais ou administrativas em face dos administradores do fundo. Subsiste a censura atinente à ausência de atuação da instância interna de fiscalização no decurso do exercício, a qual, contudo, não assume gravidade bastante para macular a inteireza das presentes contas. Note-se que o Fundo logrou alcançar certificação em nível inicial de adesão ao Programa Pró-Gestão RPPS, circunstância que, por sua própria natureza, pressupõe a existência de controle interno minimamente constituído e operante, por figurar entre os pilares de aperfeiçoamento e disciplina da gestão previdenciária ali consagrados. Entretanto, impõe-se que semelhante estrutura de vigilância institucional paute a sua atuação pelos parâmetros delineados nas Instruções TCESP n.º 1/2024, de molde a assegurar regularidade, permanência e eficácia no acompanhamento dos atos de gestão. Por oportuno, registre-se que o Município de Sebastianópolis do Sul obteve classificação geral “D” no ISP – Índice de Situação Previdenciária de 2025 (base 2024) do Ministério da Previdência Social. Contudo, recomenda-se cautela na exata compreensão desse indicador, porquanto o desempenho insatisfatório decorreu, principalmente, da ausência de informações atinentes à reavaliação atuarial de 2025, omissão que, embora censurável sob o prisma formal, exerceu influência decisiva na composição da nota global do Regime. Por outro lado, o Ente federativo obteve nota final “B” no IEG-Prev/Municipal de 2025 (base 2024), situando o RPPS entre aqueles classificados com nível de gestão “efetiva”, dado que tal resultado traduz, ao menos sob a ótica dos critérios objetivos empregados por esta Corte, a presença de práticas administrativas dotadas de razoável grau de organização, acompanhamento e conformidade institucional. Corrobora o presente decreto de regularidade a preservação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, pela via administrativa, evidenciando atendimento satisfatório às exigências, aos parâmetros e aos critérios instituídos pela Lei Federal n.º 9.717/1998 e pelo conjunto de diplomas infralegais que lhe conferem execução, com especial relevo para a Portaria MTP n.º 1.467/2022. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 da Gestora do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Para fins de saneamento integral dos achados de fiscalização e consequente aprimoramento da gestão previdenciária, nos moldes explicados ao longo deste julgamento, DETERMINA-SE à Origem que: a) observe, com absoluto rigor, o plano de custeio suplementar instituído para o equacionamento do déficit atuarial, promovendo fiscalização contínua acerca da correta aplicação das alíquotas legalmente vigentes, do recolhimento tempestivo das contribuições suplementares e da adequada contabilização dos créditos previdenciários correspondentes; b) diligencie para que, nas futuras avaliações atuariais e manifestações técnicas relacionadas ao plano de amortização do déficit atuarial, as propostas de escalonamento das contribuições suplementares guardem estrita aderência aos parâmetros estabelecidos pela regulamentação federal aplicável, em especial pela Portaria MTP n.º 1.467/2022 e normas supervenientes pertinentes; c) promova o efetivo funcionamento do controle interno, assegurando que sua atuação observe os parâmetros delineados nas Instruções TCESP n.º 1/2024, mediante realização periódica de auditorias, emissão de relatórios e acompanhamento sistemático dos atos de gestão do RPPS. QUITA-SE a gestora, Senhora Andreia Aparecida dos Santos Gomes, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal. Esta sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular e obrigatório cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 13 de Maio de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
SW-04
[1] Dimanadas das Tomadas de Contas dos exercícios de 2022 (TC – 002.722/989/22 – DOE-TCESP: 13.05.2024/TJ: 05.06.2024) e 2020 (TC – 004.839/989/20 – DOE-TCESP: 20.01.2023/TJ: 31.01.2023).
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos expostos em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 da Gestora do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Para fins de saneamento integral dos achados de fiscalização e consequente aprimoramento da gestão previdenciária, nos moldes explicados ao longo deste julgamento, DETERMINA-SE à Origem que: a) observe, com absoluto rigor, o plano de custeio suplementar instituído para o equacionamento do déficit atuarial, promovendo fiscalização contínua acerca da correta aplicação das alíquotas legalmente vigentes, do recolhimento tempestivo das contribuições suplementares e da adequada contabilização dos créditos previdenciários correspondentes; b) diligencie para que, nas futuras avaliações atuariais e manifestações técnicas relacionadas ao plano de amortização do déficit atuarial, as propostas de escalonamento das contribuições suplementares guardem estrita aderência aos parâmetros estabelecidos pela regulamentação federal aplicável, em especial pela Portaria MTP n.º 1.467/2022 e normas supervenientes pertinentes; c) promova o efetivo funcionamento do controle interno, assegurando que sua atuação observe os parâmetros delineados nas Instruções TCESP n.º 1/2024, mediante realização periódica de auditorias, emissão de relatórios e acompanhamento sistemático dos atos de gestão do RPPS; QUITA-SE a gestora, Senhora Andreia Aparecida dos Santos Gomes, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal. Esta sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular e obrigatório cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 13 de Maio de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
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