Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-014113.989.24-8
ENTIDADE:
  • Instituto de Previdencia Social dos Servidores de Botucatu - Botuprev
    • ADVOGADO: Alisson Rafael Forti Quessada (OAB/SP 292.684)
RESPONSÁVEIS:
  • Walner Clayton Rodrigues
  • Emerson Miranda
EX-SERVIDORA:

Célia Aparecida dos Santos.

ADVOGADOS: (OAB/SP 119.682) / MARCO ANTONIO COLENCI (OAB/SP 150.163) / (OAB/SP 209.680) / (OAB/SP 316.611) / (OAB/SP 364.249) / (OAB/SP 461.339)

EM EXAME: Apostila Retificatória
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-02

 

RELATÓRIO

 

Em exame, apostila retificatória expedida no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV, em cumprimento à Sentença de evento 47.1que julgou ilegal a aposentadoria originária e acionou o artigo 2º, XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

O juízo de reprovação se deu diante da concessão do benefício da aposentadoria calculado segundo os critérios da integralidade e paridade dos proventos, e não pela média dos salários de contribuição, ao passo que a interessada migrou do regime celetista para o estatutário após as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. 

Referida decisão foi mantida integralmente em fase de Recurso Ordinário (TC-004224.989.25-1).

Em fase de cumprimento de decisão, a Origem emitiu a Portaria nº 43/2025 de 17/11/2025, modificando o fundamento e o cálculo dos proventos, em observação aos artigos 93 da Lei Complementar Municipal nº 1.231/2017 e artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/2004.

A auditoria desta Casa, a cargo da Unidade Regional de Bauru, inspecionou a retificação e o cálculo do benefício, concluindo pela  regularidade da matéria (evento 91.3).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução inicial destes autos apontou falha no fundamento legal do ato de aposentadoria da ex-servidora Célia Aparecida dos Santos. Na Sentença do evento 47.1, confirmada em sede de Recurso Ordinário (TC-004224.989.25-1), ficou assentado que, tendo em vista a migração da inativa do regime celetista para o estatutário apenas em 2012, não havia direito à aposentadoria com integralidade e paridade de proventos, ante a ausência de expectativa desse direito nas regras de transição previstas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

Consoante Apostila Retificatória apresentada pela Origem, restaram demonstradas as medidas adotadas para a regularização da matéria, o que foi atestado pela equipe técnica.

Em relação aos valores indevidamente recebidos a título de proventos, ressalto que, de acordo com a decisão proferida em relação ao ato originário, não houve imposição para restituição de valores, por não restar comprovada a má fé do Administrador, bem como por se tratar de verbas de caráter alimentar.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GABSW, 12 de Maio de 2026.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 

PROCESSO: TC-014113.989.24-8
ENTIDADE:
  • Instituto de Previdencia Social dos Servidores de Botucatu - Botuprev
    • ADVOGADO: Alisson Rafael Forti Quessada (OAB/SP 292.684)
RESPONSÁVEIS:
  • Walner Clayton Rodrigues
  • Emerson Miranda
EX-SERVIDORA:

Célia Aparecida dos Santos.

ADVOGADOS: (OAB/SP 119.682) / MARCO ANTONIO COLENCI (OAB/SP 150.163) / (OAB/SP 209.680) / (OAB/SP 316.611) / (OAB/SP 364.249) / (OAB/SP 461.339)

EM EXAME: Apostila Retificatória
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-02

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

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