GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-014113.989.24-8 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EX-SERVIDORA: |
Célia Aparecida dos Santos. ADVOGADOS: (OAB/SP 119.682) / MARCO ANTONIO COLENCI (OAB/SP 150.163) / (OAB/SP 209.680) / (OAB/SP 316.611) / (OAB/SP 364.249) / (OAB/SP 461.339) |
| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 |
RELATÓRIO
Em exame, apostila retificatória expedida no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV, em cumprimento à Sentença de evento 47.1que julgou ilegal a aposentadoria originária e acionou o artigo 2º, XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
O juízo de reprovação se deu diante da concessão do benefício da aposentadoria calculado segundo os critérios da integralidade e paridade dos proventos, e não pela média dos salários de contribuição, ao passo que a interessada migrou do regime celetista para o estatutário após as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
Referida decisão foi mantida integralmente em fase de Recurso Ordinário (TC-004224.989.25-1).
Em fase de cumprimento de decisão, a Origem emitiu a Portaria nº 43/2025 de 17/11/2025, modificando o fundamento e o cálculo dos proventos, em observação aos artigos 93 da Lei Complementar Municipal nº 1.231/2017 e artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/2004.
A auditoria desta Casa, a cargo da Unidade Regional de Bauru, inspecionou a retificação e o cálculo do benefício, concluindo pela regularidade da matéria (evento 91.3).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A instrução inicial destes autos apontou falha no fundamento legal do ato de aposentadoria da ex-servidora Célia Aparecida dos Santos. Na Sentença do evento 47.1, confirmada em sede de Recurso Ordinário (TC-004224.989.25-1), ficou assentado que, tendo em vista a migração da inativa do regime celetista para o estatutário apenas em 2012, não havia direito à aposentadoria com integralidade e paridade de proventos, ante a ausência de expectativa desse direito nas regras de transição previstas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
Consoante Apostila Retificatória apresentada pela Origem, restaram demonstradas as medidas adotadas para a regularização da matéria, o que foi atestado pela equipe técnica.
Em relação aos valores indevidamente recebidos a título de proventos, ressalto que, de acordo com a decisão proferida em relação ao ato originário, não houve imposição para restituição de valores, por não restar comprovada a má fé do Administrador, bem como por se tratar de verbas de caráter alimentar.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GABSW, 12 de Maio de 2026.
SW-01
| PROCESSO: | TC-014113.989.24-8 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EX-SERVIDORA: |
Célia Aparecida dos Santos. ADVOGADOS: (OAB/SP 119.682) / MARCO ANTONIO COLENCI (OAB/SP 150.163) / (OAB/SP 209.680) / (OAB/SP 316.611) / (OAB/SP 364.249) / (OAB/SP 461.339) |
| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.