TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
 
 

 

SENTENÇA
PROCESSO:
TC-015875.989.24-6
CONTRATANTE:
  • Prefeitura Municipal de Ibitinga
    • ADVOGADA: Alessandra Teixeira de Godoi Lutaif (OAB/SP 126.069)
RESPONSÁVEIS:
Cristina Maria Kalil Arantes - Prefeita à época
Florisvaldo Antônio Fiorentino - Prefeito atual
João Guilherme Hirabahasi - Secretário de Obras Públicas (à época do ajuste)
Henrique Faustino do Nascimento Silva - Secretário de Obras Públicas (atual)
Adroaldo Curioni - Secretário de Finanças
Guilherme Henrique de Souza - Diretor de Obras Públicas
Rafael Ribeiro Ferreira - Diretor de Articulação Local
CONTRATADA:
  • LGR Construtora Ltda (CNPJ 14.173.369/0001-00)
REPRESENTANTE LEGAL:
Edgard Celso Teixeira
EM EXAME:
Acompanhamento de Execução Contratual
ASSUNTO:
Concorrência nº 05/2024 e Contrato nº 51/2024, assinado em 12/06/2024, entre a Prefeitura Municipal de Ibitinga e a empresa LGR Construtora Ltda., para a execução de Serviços Adicionais no Teatro Municipal (item 01) e a Reforma da Area Tecnica e Camarins do Teatro Municipal (item 02), no valor total de R$4.189.000,00, e prazo de 09 meses (de 13/06/2024 a 12/03/2025)
EXERCÍCIO:
2024
INSTRUÇÃO POR:
UR-13
PROCESSO PRINCIPAL:
TC-015755.989.24-1

 

 

Em exame, o Acompanhamento da Execução Contratual do Contrato n.º 51/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ibitinga e a empresa LGR Construtora Ltda., tendo por objeto a execução de serviços adicionais no Teatro Municipal, bem como a reforma da área técnica e dos camarins do referido equipamento público, no valor inicialmente pactuado de R$ 4.189.000,00, posteriormente atualizado para R$ 4.472.543,82.

A Fiscalização da UR – 13 – Unidade Regional de Araraquara, após inspeção “in loco” e análise da documentação pertinente, consignou na conclusão dos seus trabalhos (eventos 46.15 a 46.17) que a obra encontrava-se concluída, com acompanhamento regular por gestor e fiscal formalmente designados, além de registrar que os apontamentos anteriormente identificados foram saneados ao longo da execução contratual.

Não obstante, a instrução apontou as seguintes ocorrências residuais: a) ausência de formalização de termo aditivo referente à supressão de serviços no montante de R$ 95.456,74; b) não divulgação, após a conclusão da obra, dos quantitativos executados e dos preços praticados; c) ausência de estipulação contratual de prazo para emissão do Termo de Recebimento Definitivo; e d) falta de inserção do orçamento contratado no Sistema FARO.

Ainda assim, concluiu tratar-se de falhas incapazes de comprometer a regularidade do acompanhamento da execução contratual, reputando-as passíveis de recomendação.

Foram os autos redistribuídos a este Julgador, nos termos da Resolução TCESP n.º 12/2025 (evento 52.1).

Ante o anotado pela Unidade de Instrução, as contratantes e os demais interessados foram notificados, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para tomarem conhecimento dos autos e apresentarem alegações de interesse, conforme despacho veiculado no DOE-TCESP em 21.02.2026 (eventos 60.1 e 67.1).

Em resposta, o Município, por meio da sua Procuradoria Jurídica, apresentou razões e documentos (eventos 73.1 a 73.7).

Sustentou, em síntese, que não houve supressão material de serviços apta a ensejar prejuízo ao objeto contratual, mas tão somente a constatação, no curso da execução, de que determinados itens inicialmente previstos revelaram-se desnecessários diante das condições efetivamente verificadas em campo e das adequações pontuais promovidas no empreendimento.

Aduziu, ainda, que tais serviços não chegaram a ser medidos nem pagos, resultando apenas em saldo contratual não utilizado, sem qualquer comprometimento da funcionalidade da obra, tendo sido juntados o Termo de Recebimento Definitivo e as respectivas planilhas de execução.

Por fim, prometeu adoção de medidas corretivas.

O Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC n.º 006/2014, restituiu os autos, sem manifestação de mérito, para regular prosseguimento (evento 78.1).

Encerrada regularmente a instrução processual, retornaram os autos a este Gabinete para serem sentenciados (eventos 79 a 80).

Eis o relatório.

Passa-se à decisão.

Preliminarmente, registre-se que a Concorrência Pública n.º 5/2024, o Contrato n.º 51/2024 e os Termos Aditivos de 20/09/2024, 11/11/2024 e 13/12/2024 foram julgados regulares, com recomendações, conforme decisão abrigada nos TCs – 015.755/989/24, 020.444/989/24, 024.228/989/24 e 000.221/989/25.

Assim, encontra-se em julgamento, nesta oportunidade, apenas a execução contratual, nos termos regimentais.

No mérito, a matéria comporta juízo de regularidade com ressalva.

Com efeito, as ocorrências anotadas pela Fiscalização, conquanto merecedoras de censura administrativa, não se revestem de gravidade suficiente para macular a integralidade da execução do ajuste.

Os autos evidenciam que o objeto foi integralmente concluído e colocado em funcionamento, inexistindo notícia de paralisação, defeito construtivo relevante, dano ao erário ou pagamento por serviços não executados. Ao revés, a instrução técnica atestou a conclusão da obra e a regular atuação dos agentes incumbidos da fiscalização contratual.

No tocante à ausência de formalização de termo aditivo para supressão do saldo remanescente contratual, embora a irregularidade configure desatenção formal aos artigos 90 e 91 da Lei Federal n.º 14.133/2021, observa-se que os serviços apontados não foram executados, medidos ou pagos, circunstância que afasta a ocorrência de sobrepreço, enriquecimento indevido da contratada ou prejuízo ao interesse público.

De igual modo, as ocorrências relacionadas à transparência posterior da execução, à ausência de definição expressa de prazo para emissão do Termo de Recebimento Definitivo e ao não cadastramento do orçamento no Sistema FARO revelam-se inconformidades de caráter eminentemente formal, insuficientes, no caso concreto, para comprometer a higidez global da contratação.

Cumpre anotar, ademais, que a Municipalidade trouxe aos autos o Termo de Recebimento Definitivo da obra, bem como informou a adoção de providências destinadas ao aperfeiçoamento das formalizações administrativas em situações futuras, providência que milita em favor da mitigação dos apontamentos.

Nessas condições, encurtam-se razões e, com fundamento no artigo 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA a execução do Contrato n.º 51/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ibitinga e a empresa LGR Construtora Ltda.

 DETERMINA-SE à Origem que: a) formalize, tempestivamente, mediante os instrumentos adequados, toda alteração quantitativa ou qualitativa promovida na execução contratual, ainda que dela não resulte desembolso financeiro; b) assegure a ampla divulgação dos quantitativos executados e dos preços praticados após a conclusão das obras e serviços, em observância ao artigo 94, § 3º, da Lei Federal n.º 14.133/2021; c) estabeleça, nos futuros editais e contratos administrativos, prazo certo para emissão do Termo de Recebimento Definitivo do objeto, em conformidade com o artigo 140, § 3º, da Lei Federal n.º 14.133/2021; e d) observe integralmente as diretrizes constantes do Comunicado GP n.º 10/2022, especialmente no que concerne à alimentação do Sistema FARO.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular e obrigatório cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSASW, em 13 de Maio de 2026

 

Samy Wurman

Conselheiro Substituto-Auditor

 

SW-04


 
EXTRATO DE SENTENÇA
PROCESSO:
TC-015875.989.24-6
CONTRATANTE:
  • Prefeitura Municipal de Ibitinga
    • ADVOGADA: Alessandra Teixeira de Godoi Lutaif (OAB/SP 126.069)
RESPONSÁVEIS:
Cristina Maria Kalil Arantes - Prefeita à época
Florisvaldo Antônio Fiorentino - Prefeito atual
João Guilherme Hirabahasi - Secretário de Obras Públicas (à época do ajuste)
Henrique Faustino do Nascimento Silva - Secretário de Obras Públicas (atual)
Adroaldo Curioni - Secretário de Finanças
Guilherme Henrique de Souza - Diretor de Obras Públicas
Rafael Ribeiro Ferreira - Diretor de Articulação Local
CONTRATADA:
  • LGR Construtora Ltda (CNPJ 14.173.369/0001-00)
REPRESENTANTE LEGAL:
Edgard Celso Teixeira
EM EXAME:
Acompanhamento de Execução Contratual
ASSUNTO:
Concorrência nº 05/2024 e Contrato nº 51/2024, assinado em 12/06/2024, entre a Prefeitura Municipal de Ibitinga e a empresa LGR Construtora Ltda., para a execução de Serviços Adicionais no Teatro Municipal (item 01) e a Reforma da Area Tecnica e Camarins do Teatro Municipal (item 02), no valor total de R$4.189.000,00, e prazo de 09 meses (de 13/06/2024 a 12/03/2025)
EXERCÍCIO:
2024
INSTRUÇÃO POR:
UR-13
PROCESSO PRINCIPAL:
TC-015755.989.24-1

EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com fundamento no artigo 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA a execução do Contrato n.º 51/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ibitinga e a empresa LGR Construtora Ltda.  DETERMINA-SE à Origem que: a) formalize, tempestivamente, mediante os instrumentos adequados, toda alteração quantitativa ou qualitativa promovida na execução contratual, ainda que dela não resulte desembolso financeiro; b) assegure a ampla divulgação dos quantitativos executados e dos preços praticados após a conclusão das obras e serviços, em observância ao artigo 94, § 3º, da Lei Federal n.º 14.133/2021; c) estabeleça, nos futuros editais e contratos administrativos, prazo certo para emissão do Termo de Recebimento Definitivo do objeto, em conformidade com o artigo 140, § 3º, da Lei Federal n.º 14.133/2021; e d) observe integralmente as diretrizes constantes do Comunicado GP n.º 10/2022, especialmente no que concerne à alimentação do Sistema FARO. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular e obrigatório cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

GCSASW, em 13 de Maio de 2026

 

 

Samy Wurman

Conselheiro Substituto-Auditor

SW-04

 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-PL35-7LWI-7I1N-4DT2