TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002352.989.23-0
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS - SAAE - AMPARO
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO CARLOS BERNARDI JUNIOR
  • GILBERTO MOREIRA PIASSA FILHO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-19 UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU / DSF-I

 

RELATÓRIO

Tratam os autos da prestação de contas anuais do exercício de 2023, do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Amparo - SAAE, Autarquia criada pela Lei Municipal n° 637, de 14 de janeiro de 1969 (DOC 05), com alterações introduzidas pelas Leis Municipais n° 2.692/2001, n° 2.944/2003, n° 3.839/2015, n° 3.882/2016, n° 3.951/2017 e n° 4.345/2023.

A Unidade Regional de Mogi Guaçu (UR.19), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, e na parte final do relatório (evento 15.58, fls. 28/32) apontou as seguintes impropriedades:

Item A.3.1 - DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

 - O Relatório de Atividades não traz quantitativos previstos e executados de obras;

 - Constatado desgaste dos floculadores de madeira da ETA 03 – Três Pontes;

- O sistema de gradeamento com limpeza automática e desarenador da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) encontram-se quebrados; - O motor de tanque de floculação da ETA 1 – Centro apresenta-se   quebrado;

- Existência de rede de distribuição de água no município confeccionada em amianto, substância de comercialização proibida pelo STF, dado consenso de sua natureza altamente cancerígena.

ITEM A.3.2 - ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M):

 - Notas “C” obtidas nos quatro últimos exercícios avaliados na perspectiva ambiental do IEG-M (I-Amb);

 - A menor parte das metas do Plano relacionadas ao abastecimento de água potável e esgotamento sanitário estão sendo cumpridas no prazo estipulado;

- 78,70% da população é atendida com abastecimento de água potável;

- 74,76% da população é atendida com coleta de esgoto;

- O percentual de perdas na distribuição de água é de 40,45%;

- O percentual de esgoto coletado e tratado era de 54,75%.

ITEMA.4 - CONTROLE INTERNO:

 - Durante o exercício examinado, as atividades do Controle Interno foram exercidas por Comissão composta por dois servidores nomeados pela Portaria n° 34, de 4 de abril de 2022: Lúcia Helena Peterlini Giomo, Analista de Contabilidade e Controladoria, e Rafael Frias Ovies, Procurador Autárquico, caracterizando ausência de segregação de funções.

ITEM B.1.2 - RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

- Déficit financeiro (ativo financeiro – passivo financeiro) de R$ 117.632,93 em 31/12/2023;

- Resultado econômico deficitário de R$ 20.546.667,38, decorrente, em grande parte, de “Reavaliação de Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Ferramentas” realizada sem correspondente levantamento de bens patrimoniais.

ITEM B.1.3 - INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO:

- Piora no déficit financeiro apesar do superávit orçamentário;

- A Origem alegou que parte dos valores inscritos em restos a pagar (R$ 193.384,32) foram anulados no exercício de 2024, todavia, os empenhos já compunham o passivo financeiro independentemente de pagamento ou não no exercício seguinte. Assim, o resultado orçamentário positivo do exercício deveria refletir um resultado financeiro também positivo, cabendo à Autarquia esclarecer a variação patrimonial que afetou negativamente o resultado financeiro da Autarquia.

ITEM B.1.5 - DÍVIDA DE LONGO PRAZO:  

- Aumento de 36,83% da Dívida de Longo Prazo;

- Comparando os dados do Balanço Patrimonial informados pela Origem e aqueles apurados com base nos balancetes armazenados no Sistema Audesp, restou constatada a existência de divergência nos valores do Passivo Permanente;

- A Origem informou que a divergência no valor de R$ 125.043,93 se refere ao saldo da conta Pessoal a Pagar – Consolidação (2.1.1.1.1.00.00) que não estava lançado no Anexo 14B do Balanço Patrimonial.

ITEM B.2.2 - RENÚNCIA DE RECEITAS:

 - Uso recorrente (exercícios de 2019, 2021 e 2023) de programas do tipo REFIS, criando problema de risco moral – um incentivo à inadimplência, gerado pela perspectiva de que, mais cedo ou mais tarde, a dívida dos maus pagadores será parcelada e suas multas e juros serão perdoados ou muito diminuídos.

ITEM B.2.3 - DÍVIDA ATIVA:

 - Aumento de 7,33% no montante Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior;

- Não adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial.

ITEM B.3.1 - DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS:

- As despesas de capital montam a R$ 1.446.356,03, o que representa apenas 26,69% da dotação orçamentária de R$ 5.418.975,70 para investimentos.

ITEM B.3.2.1 - PRECATÓRIOS JUDICIAIS:

- O Balanço Patrimonial não registra, corretamente, a dívida de precatórios nem os saldos financeiros existentes nas contas bancárias junto aos Tribunais.

ITEM B.7 - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:

 - Verificação de item no Almoxarifado em quantidade divergente daquela constante do relatório emitido pelo sistema de controle de estoques;

- Não houve levantamento geral dos bens móveis, em desacordo com o art. 96 da Lei 4.320/1964.

ITEM B.9.1 - QUADRO DE PESSOAL:

- Divergência entre o quadro de pessoal apresentado  à Fiscalização e o informado ao Audesp.

ITEM B.9.1.1 - QUADRO DE PESSOAL DA ETE:

- Utilização de mão de obra terceirizada em atividade-fim e ausência de processos seletivos públicos para a admissão de pessoal para a ETE.

ITEM B.9.6 - PAGAMENTO DO 14° SALÁRIO:

- Pagamento de 14º salário aos servidores da Autarquia no montante de R$ 327.024,75 no exercício fiscalizado.

ITEM B.9.7 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:

- Pagamento de horas extras em quantidades excessivas a servidores, superando 60 horas mensais, em desacordo com o artigo 59 da CLT.

ITEM C.1 - PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS:

-  Não houve prestação das informações ao Sistema Audesp-Fase IV.

ITEM D.1 - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

 - O site da Autarquia não divulga os editais das licitações de 2023, os termos de contrato, nem informações sobre o concurso público nº 01/2023;

- O site possibilita a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto (CSV), no entanto, as planilhas geradas (XLSX) não permitem o tratamento dos dados numéricos (soma, multiplicação etc.).

ITEM D.2 - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

- Divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp.

ITEM E.3 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

- Envio intempestivo de informações/documentos;

- Desatendimento das recomendações deste Tribunal.

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e os responsáveis tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (eventos 18.1 e 24.1), o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Amparo - SAAE, por intermédio de sua representante legal, apresentou a defesa e os documentos relativos aos eventos 30.1 a 30.24, consubstanciando, em suma, que:

- (Defesa para o Item A.3.1 - Das Atividades Desenvolvidas no Exercício): Assevera que o Relatório de Atividades da Autarquia apresenta as exposições relativas às principais atividades realizadas no período, possibilitando uma análise detalhada das atividades executadas; que visando atender a esta Corte e aprimorar os relatórios de prestação de contas à sociedade, a Autarquia incluirá, na elaboração dos próximos Relatórios de Atividades, os quantitativos previstos e os efetivamente executados das obras; que na ETA 03 – Três Pontes, o processo para reforma e otimização está em andamento através da Prefeitura Municipal de Amparo por meio do Contrato nº 85/2024 (conforme evento 30.2); que o sistema de gradeamento com limpeza automática será objeto de readequação pelo Convênio nº 2024/22/0058/00/01/00 (evento 30.2) com o Governo do Estado de São Paulo para a adequação, universalização, gestão e transferência de conhecimentos relativos ao Sistema de Coleta, Afastamento, e Tratamento de Esgoto do município de Amparo; que o desarenador quebrado na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) está devidamente reparado e em plena operação; que o motor do tanque de floculação foi devidamente consertado e se encontra em funcionamento na ETA I; que aproximadamente metade da rede de  distribuição confeccionada em amianto será substituída nos próximos dois anos, conforme consta no Planejamento de Investimentos apresentado ao ARES-PCJ para o exercício de 2025 e 2026, sendo que o restante será contemplado pelo convênio com o Governo Federal (repasse da União no valor de R$38.310.823,00, com contrapartida com recursos próprios no valor R$ 384.000,00) por meio do Ministério das Cidades assinado pela Prefeitura Municipal de Amparo através da Proposta nº 069015/2023 (evento 30.3) que contempla a ampliação do sistema de abastecimento, tratamento, reservarão e distribuição de água potável do município.

- (Defesa para o Item A.3.2 – índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEG-M): Expõe que em 2022 foram realizadas reformas civis nas Estações de Tratamento de Água (ETA) I, II e IV e também, a reforma e ampliação da capacidade de vazão da ETA II foram concluídas em 2024; que o SAAE é parte executora no Convênio firmado entre o Ministério das Cidades e a Prefeitura Municipal, com o objetivo de ampliar o sistema de abastecimento, tratamento, reservação e distribuição de água potável no município; que em relação ao percentual de perdas na distribuição de água potável, foi iniciada em 2023 a revisão do Plano Diretor de Combate às Perdas no Sistema de Abastecimento Público de Água no Município de Amparo (conforme evento 30.4); que foram adquiridos 100 (cem) equipamentos de macromedição de perdas hídricas, sendo 17 desses dispositivos instalados nas principais captações (superficiais e subterrâneas), bem como nas estações de recalque de abastecimento. Implantamos um sistema de telemetria na principal captação de água do município; que pertinente ao percentual de esgoto coletado, por meio do CONVÊNIO (2024/22/0058/00/01/00 – constante do evento 30.2) com o SP ÁGUAS (DAEE), assinado em julho de 2024, será realizada a adequação e implantação do Sistema de Coleta, Afastamento e Tratamento de Esgoto Sanitário do município; que a execução das obras previstas no referido Convênio tem como objetivo garantir a coleta e o tratamento de esgoto sanitário doméstico para 100% da população urbana do município, sendo que  a coleta de esgoto sanitário na área rural, as diretrizes estão sendo definidas por meio da elaboração do Plano de Saneamento Rural, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Amparo; que a Autarquia atenderá o prazo máximo estabelecido pela Lei Federal nº 11.445/2.007 (Marco do Saneamento), em relação a universalização do atendimento sanitário.

- (Defesa para o Item A.4 – Controle Interno): Informa que a administração realizou concurso para o cargo de controlador interno, conforme constatado pela fiscalização no exame das contas de 2023; que por meio da Portaria nº 27, de 4 de março de 2024, a Sra. Marcela Lonel de Souza Guelere foi nomeada para o cargo efetivo de Controlador Interno; que durante o exercício examinado, as atividades do Controle Interno foram exercidas por Comissão composta por dois servidores nomeados pela Portaria n° 34, de 4 de abril de 2022; que a atribuição do cargo de Analista de Contabilidade e Controladoria, ocupado por um dos membros da comissão, apresenta afinidade com a função de controlador (conforme descrito às fls. 05 do evento 30.1);

- (Defesa para o Item B.1.2 – Resultados Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial): Evidencia  que não obstante o déficit financeiro, a Autarquia apresenta liquidez imediata, e tem honrado seus compromissos, sem demonstrar desequilíbrio na gestão fiscal, assim como constatado pela fiscalização; que o déficit financeiro, por si só,  não é suficiente para indicar irregularidade, e é insignificante quando comparado ao orçamento da Autarquia, o que mostra que não houve a intenção de causar danos ao erário; que conforme evidenciado pelo relatório de fiscalização, a Autarquia apresentou superávit orçamentário ao longo dos exercícios, o que reflete uma gestão fiscal eficiente; que o resultado econômico deficitário de R$ 20.546.667,38 deu-se, em grande parte, pela "Reavaliação de Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Ferramentas", realizada sem o correspondente levantamento de bens patrimoniais; que ao receber o relatório de apuração do ativo imobilizado no encerramento do exercício de 2023, foi identificada uma discrepância entre os balancetes de ativo e a contabilidade, sendo que a diferença ocorreu devido à mudança de sistema, ocorrida em 01/01/2023, que impossibilitou a contabilidade de realizar a devida integração com os sistemas estruturantes; que foi criado um lote de ajuste em 31/12/2023  (Razão do Lote 87), evento 30.6; que a planilha constante do evento 30.7 contém todos os valores que fundamentaram os ajustes, incluindo os Balancetes do Ativo 11 - 12/2023 e os Balancetes Contábeis 11 – 12/2023; que as baixas e depreciações devidas, foram realizadas em contas próprias, já os demais ajustes foram realizados nas contas de reavaliação, por não se tratar de nenhuma das outras anteriores; que em relação ao resultado econômico, a autarquia tem apresentado resultado que visam assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população, sempre com a responsabilidade de preservar sua saúde financeira e seu patrimônio.

- (Defesa para o Item B.1.3 – Influências do Resultado Orçamentário sobre o Resultado Financeiro):  Sobre a piora no déficit financeiro apesar do superávit orçamentário, aduz que que os restos a pagar não liquidados transferidos para o período seguinte, impactaram no resultado financeiro da Autarquia; que com o intuito de prevenir distorções no equilíbrio financeiro e contábil da entidade, será efetuada uma análise mais minuciosa do saldo dos empenhos, de modo a evitar a inscrição indevida em restos a pagar não processados; que o tópico Dívida de Longo Prazo está sendo melhor analisado pelo setor de Contabilidade e Controle Interno para conclusão da resposta junto ao Tribunal de Contas, mas assevera que as variações patrimoniais que influenciam o resultado financeiro foram devidamente registradas em conformidade com as normas contábeis.  

- (Defesa para o Item B.1.5 – Dívida de Longo Prazo): Expõe que a Fiscalização identificou um aumento na Dívida de Longo Prazo, no entanto, verificou-se que a Autarquia não possui passivos passíveis de inscrição como Passivo Permanente, conforme demonstrado pelo recorte do Anexo 14 B (evento 30.15 - Quadro Demonstrativo das Contas Analíticas do Ativo e Passivo Permanente), exceto os relativos a precatórios judiciais;  que foi realizada a verificação e reconciliação das contas de Fornecedores a Pagar, conforme detalhado no evento 30.8; que a única dívida de longo prazo que deve constar no Passivo é a referente aos precatórios judiciais. Todos os ajustes necessários foram efetuados, conforme apresentado no evento 30.9;  que a divergência nos valores do passivo permanente, ao longo do período em questão, decorreu de  troca no sistema de contabilidade para o devido atendimento ao SIAFIC (Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle), o que ocasionou ajustes e transições nos processos de registro e controle das informações financeiras; que em virtude dessa mudança, as divergências apuradas podem ser atribuídas a esse processo de adaptação, uma vez que a integração entre os novos sistemas e os dados históricos demandou ajustes técnicos e operacionais, os quais foram devidamente monitorados para garantir a conformidade e a precisão das informações a partir de sua plena implementação; que foram adotadas medidas para  garantir que as informações contábeis apresentadas estejam consistentes com os dados registrados nos balancetes; que para evitar futuras divergências estão revisando os processos de consolidação e garantindo a precisão dos dados no próximo ciclo contábil.

- (Defesa para o Item B.2.2 – Renúncia de Receitas): Consigna que o apontamento da Fiscalização contraria o entendimento do Conselho Nacional de Justiça que oferece benefícios como a redução ou a extinção de juros e multas, como medida de conciliação, conforme previsto na Resolução n° 547 de 22 de fevereiro de 2024 (1° § do artigo 2°), que estabelece que: “§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre”.

- (Defesa para o Item B.2.3 – Dívida Ativa): Registra que houve uma redução no montante da Dívida Ativa nos últimos três anos (R$ 14.432.870,83 em 2020, R$ 17.559.791,78 em 2021, R$ 19.777.672,17 em 2022 e R$ 21.228.008,75 em 2023); que a partir da análise do relatório anexado (evento 30.12), observa-se que o valor principal da dívida não apresentou crescimento, mas sim uma redução. O montante passou de R$ 7.211.281,72 em 2022 para R$ 7.162.059,82 em 2023, resultando em uma diminuição de R$ 49.221,90; que a Autarquia realizou cobranças amigáveis por meios de “Aviso de Corte” nas faturas emitidas; que durante o exercício fiscalizado, as execuções judiciais restaram prejudicadas em decorrência de afastamento de procurador e substituição do sistema de execução fiscal; que foram adotadas providências para aperfeiçoamento do recebimento dos valores inscritos em Dívida Ativa quais sejam: a designação de servidores para intensificar a realização de protestos extrajudiciais e execução fiscal; a emissão de Ordem de Serviço (evento 30.11) para normatização do procedimento das cobranças extrajudiciais.

- (Defesa para o Item B.3.1 – Despesas de Capital-Investimentos): Justifica que ainda que no exercício a Autarquia tenha investido o percentual de 26,69% da dotação estimada, constatou-se um aumento considerável em relação ao exercício anterior, conforme demonstrado pelo relatório da fiscalização, restando evidenciado os esforços da administração para manutenção das atividades e conservação das instalações a fim de garantir a continuidade dos serviços públicos (conforme quadro constante do evento 30.1, fls. 13); que a Administração da Autarquia está em processo de revisão tarifária junto a Agência Reguladora (ARES-PCJ), onde prevê, caso aprovado, investimentos (reforma e substituição de reservatórios, implantação de telemetria, instalação de macro medidores e outros), de mais de seis milhões para os próximos 24 meses.  

- (Defesa para o Item B.3.2.1 – Precatórios Judiciais): Destaca que em 29 de dezembro de 2022, foram registrados os seguintes valores de precatórios: R$ 32.420,74, R$ 122.058,88 e R$ 44.099,15, totalizando R$ 198.578,77, conforme demonstrado na razão das contas anexa (evento 30.12); sendo que esses valores foram extraídos dos ofícios de precatórios, conforme relatório anexo (evento 30.13); que a partir de 1º de janeiro de 2023, iniciamos a utilização de um novo sistema e, durante o processo de integração, as aplicações do sistema inseriu manualmente novos valores relacionados a essas inscrições, o que resultou em duplicidade; que em 1º de novembro de 2023, retornamos ao sistema anterior, e a baixa e a nova inscrição foram corretamente registradas no sistema, conforme demonstrado no (evento 30.14); que após  a conferência do Demonstrativo de Dívida Flutuante referente ao exercício de 2023 (ANEXO 14), restou confirmado que os procedimentos de inscrição (2022), baixa (2023) e nova inscrição (2023) foram corretamente registrados, sendo que eventuais inconsistências decorrentes de movimentações inadequadas durante o processo de integração, em razão da mudança de sistema, serão devidamente corrigidas no decorrer do encerramento do exercício; que a Autarquia reconhece a ocorrência de duplicidade nos valores de precatórios devido ao processo de integração entre os sistemas, mas tomou as providências necessárias para corrigir as inconsistências, assegurando a precisão e a conformidade das informações contábeis.

- (Defesa para o Item B.7 – Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais): Informa que a Autarquia tem envidado esforços contínuos para aprimorar seus processos e procedimentos, destacando-se a realização do inventário geral, realizado em 27 de julho de 2024, conforme demonstrado no documento (evento 30.16); que para o exercício de 2025, serão implementadas ações de reciclagem e novos treinamentos direcionados aos servidores do departamento de almoxarifado, com ênfase especial na execução de inventários periódicos por amostragem e no inventário geral anual, e nesse sentido apresenta a minuta da Instrução Normativa, atualmente em fase de elaboração, que será implementada em breve (evento 30.17); que será adotada providência semelhante em relação ao patrimônio da entidade, promovendo treinamentos específicos e desenvolvendo regulamentação interna, com o objetivo de aprimorar a gestão e os procedimentos de registro.

- (Defesa para o Item B.9.1 – Quadro de Pessoal): Comunica que as medidas necessárias para a correção das eventuais divergências encontradas foram ajustadas pelo Departamento Responsável e que a regularização poderá ser constada no próximo exame de contas da fiscalização ou no sistema Audesp – Fase III.

- (Defesa para o Item B.9.1.1- Quadro de Pessoal da ETE): Arrazoa que a terceirização da mão de obra na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) justifica-se pela necessidade de especialização e flexibilidade na execução das atividades operacionais; que a prestação de serviços especializados por empresas contratadas permite à Autarquia concentrar seus esforços na gestão estratégica e no cumprimento de suas atribuições essenciais, ao mesmo tempo em que assegura a qualidade e a continuidade dos serviços prestados que são supervisionados pela equipe técnica daquela Casa; que a terceirização viabiliza a alocação de recursos humanos de forma mais eficiente, garantindo a manutenção da operação da ETE em conformidade com as normas ambientais e operacionais, sem onerar excessivamente o quadro de pessoal da Autarquia; que a adoção dessa prática é tomada com base na análise de viabilidade técnica e econômica, observando-se sempre os princípios da eficiência, economicidade e necessidade pública; que a contratação é apenas para execução de serviços e não a gestão operacional que permanece reservada aos administradores públicos; que em razão do apontamento mencionado, os responsáveis competentes estão reavaliando este contrato (o aditamento foi realizado com a inclusão de cláusula resolutiva), promovendo as devidas readequações na alocação de recursos humanos, sem comprometer o controle e o acompanhamento das atividades finalísticas da Autarquia.

- (Defesa para o Item B.9.6 – Pagamento do 14° Salário): Enfatiza que o SAAE cessou o pagamento do benefício (gratificação de aniversário) nos termos da Lei Municipal Lei Municipal n° 4294/23; que a legislação municipal autorizou os pagamentos proporcionais do benefício: “Art. 6º No decorrer do exercício de 2023 fica assegurado o pagamento proporcional do benefício contido na Lei Municipal nº 1.397, de 22 de dezembro de 1987, a ser percebido no mês de aniversário do servidor.”; que na ficha financeira 2023/2024 apresentada não consta pagamentos referentes ao 14º Salário no ano de 2024.

- (Defesa para o Item B.9.7 – Horas Extraordinárias): Reconhece que o pagamento de horas extras em quantidades superiores a 60 horas mensais, embora fora da média recomendada pela Fiscalização, está sendo realizado em razão de demandas excepcionais e urgentes que exigem a atuação de servidores em períodos extraordinários; que essas horas extras são decorrentes de situações imprevisíveis que demandam maior esforço da equipe para garantir o cumprimento das atribuições da Autarquia, principalmente em períodos de alta demanda ou em momentos de emergência; que os serviços prestados pela Autarquia são ininterruptos, vez que se trata de tratamento de água, e o funcionamento das Estações é de 24 horas por dia, ocasionando em diversas situações, necessidade de prestação de serviços em jornada extraordinária; que a Administração está ciente  do disposto no   artigo 59 da CLT,  que estabelece limites para a jornada de trabalho, bem como,   da importância de equilibrar a necessidade de horas extras com o bem-estar dos servidores; que a decisão de autorizar as horas extraordinárias é fundamentada em circunstâncias excepcionais, que justificam a sua concessão dentro dos limites legais previstos para garantir a prestação dos serviços contínuos de água e esgoto; que a Autarquia está implementando medidas para otimizar os processos internos e, sempre que possível, reduzir a necessidade de horas extras, buscando garantir a eficiência operacional sem comprometer a legislação trabalhista e o direito dos servidores e nesse contexto, a Administração publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 04 DE MARÇO DE 2024, que estabelece diretrizes e recomendações para a realização de horas extras. (evento 30.19).  

- (Defesa para o Item Procedimentos Licitatórios): Afirma que durante o exercício de 2023, foram efetuadas as prestações de informações ao Sistema Audesp – Fase IV, conforme evento 30.20; que o Departamento de Suprimentos está em processo de reestruturação e capacitação contínua sobre o tema, como demonstrado pelo registro do chamado (evento 30.21) junto à fornecedora do software e que o  objetivo é realizar a atualização e implementar melhorias na qualidade das informações prestadas ao Audesp.

- (Defesa para o Item D.1 - Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência): Ressalta que a Autarquia publica todos os editais de licitação em seu sítio eletrônico; que no exercício em exame publica todos os editais de licitação em seu sítio eletrônico; que em razão das demandas já enfrentadas pelo Departamento de Suprimentos e da implementação da nova lei de licitações, não foi possível atualizar o novo site com os arquivos dos editais até o momento da fiscalização; que foi efetuada a divulgação dos Editais de Licitações e do Concurso Público realizado em 2023, suprindo, portanto, o apontamento da fiscalização.; que os Editais de Licitação e de Concurso Público estão disponíveis no site da Autarquia conforme links que seguem: https://www.saaeamparo.sp.gov.br/publicacoes/20/editais-das-licitacoes-de-2023 e https://www.saaeamparo.sp.gov.br/publicacao/43/concursos-publicos;  que foi aberto o o Chamado nº 162922 (evento 30.22 ) junto ao suporte técnico do software em 13/09/2024, para adequar o problema dos dados numéricos  das planilhas geradas XLSX (soma, multiplicação etc.); que por se tratar de um software de terceiros (Excel, no formato "xlsx"), não é possível realizar alterações no formato original e como alternativa, foi disponibilizado ao usuário o formato "csv"; que por meio do o Chamado nº 165611 (evento 30.23), foi solicitada a implementação de uma nota explicativa no Portal da Transparência da Autarquia, a qual fornecerá as orientações necessárias para que o usuário possa realizar o tratamento adequado dos dados.

- (Defesa para o Item D.2 – Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp): Destaca que as medidas necessárias para saneamento das eventuais divergências encontradas foram ajustadas pelo Departamento Responsável.

- (Defesa para o Item E.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas): Justifica que o envio das informações fora do prazo ocorreu devido à troca de sistema, um processo que impacta diretamente a eficiência e a pontualidade dos processos internos, sendo que durante a migração, houve a necessidade de adaptação ao novo sistema, treinamento da equipe e resolução de erros técnicos; que a transferência de dados e a integração entre o sistema antigo e o novo causaram falhas temporárias, resultando em atrasos; que a grande maioria das remessas AUDESP realizadas em 2023 ocorreu dentro do prazo estipulado pelas instruções deste Tribunal; que referente às remessas de Atos de Pessoal – Fase III, todas foram devidamente entregues dentro do prazo estipulado (evento 30.24); que o Departamento está passando por um processo de reestruturação e treinamento, com o objetivo de aprimorar as remessas de informações.

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 35.1).

Os julgamentos das contas do SAAE, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2018 (TC – 2366/989/18) – regulares com ressalvas e recomendações, publicada no DOE de 11/03/2022, com trânsito em julgado em 01/04/2022;

- 2019 (TC - 2738/989/19) – regulares com ressalvas e recomendações, publicada no DOE de 16/02/2023, com trânsito em julgado em 14/03/2023;

- 2020 (TC - 4252/989/20) – irregulares, publicada no DOE de 27/11/2024;

- 2021 (TC - 2738/989/21) – regulares com ressalva, publicada no DOE de 14/04/2023;

- 2022 (TC - 2139/989/22) – regulares com ressalva, publicada no DOE de 13/05/2024, com trânsito em julgado em 05/06/2024.

É o relatório.

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e os responsáveis (o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Amparo – SAAE, o Sr. Antônio Carlos Bernardi Junior – Superintendente, e o Sr. Gilberto Moreira Piassa Filho - Superintendente), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 02/12/2024, procedimento considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal (conforme evento 24.1).

Cumpre registrar, também, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios n° 211/2024 e n° 212/2024 da UR-19), inseridos no evento 15.3, os responsáveis supracitados se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, e o que mais fosse de interesse.

A análise dos autos revela que as contas anuais de Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Amparo - SAAE, do exercício de 2023, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade com ressalvas.

Sobre os aspectos econômicos e financeiros, o resultado de execução orçamentária foi superavitário (no montante de R$ 584.477,36, equivalente a 1,71% da receita corrente), acompanhando a tendência dos últimos exercícios.

Sobre o Déficit financeiro (ativo financeiro – passivo financeiro) de R$ 117.632,93 em 31/12/2023 e o resultado econômico deficitário de R$ 20.546.667,38. Entendo que as impropriedades anotadas são passíveis de relevação ante as justificativas apresentadas, especialmente no teor de que: o déficit financeiro, por si só, não é suficiente para indicar irregularidade, e é insignificante quando comparado ao orçamento da Autarquia; que conforme evidenciado pelo Relatório da Fiscalização, a Autarquia apresentou superávit orçamentário ao longo dos exercícios, o que reflete uma gestão fiscal eficiente; que o resultado econômico deficitário de R$ 20.546.667,38 deu-se, em grande parte, pela "Reavaliação de Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Ferramentas", realizada sem o correspondente levantamento de bens patrimoniais; que foi criado um lote de ajuste em 31/12/2023  (Razão do Lote 87), evento 30.6; que a planilha constante do evento 30.7 contém todos os valores que fundamentaram os ajustes, incluindo os Balancetes do Ativo 11 - 12/2023 e os Balancetes Contábeis 11 – 12/2023; que as baixas e depreciações devidas, foram realizadas em contas próprias, já os demais ajustes foram realizados nas contas de reavaliação, por não se tratar de nenhuma das outras anteriores; que em relação ao resultado econômico, a Autarquia tem apresentado resultado que visam assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população, sempre com a responsabilidade de preservar sua saúde financeira e seu patrimônio.

Pertinente ao  Item B.1.3 – Influências do Resultado Orçamentário sobre o Resultado Financeiro, considero procedentes os esclarecimentos de que  a piora no déficit financeiro, apesar do superávit orçamentário, decorreu dos restos a pagar não liquidados transferidos para o período seguinte, o que impactou o resultado financeiro da Autarquia, sendo que com o intuito de prevenir distorções no equilíbrio financeiro e contábil da entidade, será efetuada uma análise mais minuciosa do saldo dos empenhos, de modo a evitar a inscrição indevida em restos a pagar não processados.

Acerca do Aumento de 36,83% da Dívida de Longo Prazo, e a apuração de divergência nos valores do Passivo Permanente. Relevo a inconsistência ante os esclarecimentos ofertados no teor de que foi realizada a verificação e reconciliação das contas de Fornecedores a Pagar, conforme detalhado no evento 30.8; que a única dívida de longo prazo que deve constar no Passivo é a referente aos precatórios judiciais, sendo que todos os ajustes necessários foram efetuados, conforme apresentado no evento 30.9;  que a divergência nos valores do passivo permanente, ao longo do período em questão, decorreu de  troca no sistema de contabilidade para o devido atendimento ao SIAFIC (Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle), o que ocasionou ajustes e transições nos processos de registro e controle das informações financeiras; que em virtude dessa mudança, as divergências apuradas podem ser atribuídas a esse processo de adaptação, uma vez que a integração entre os novos sistemas e os dados históricos demandou ajustes técnicos e operacionais, os quais foram devidamente monitorados para garantir a conformidade e a precisão das informações a partir de sua plena implementação; que foram adotadas medidas para  garantir que as informações contábeis apresentadas estejam consistentes com os dados registrados nos balancetes.

Quanto ao aumento no percentual de inscrição de dívida ativa em relação ao exercício anterior, acolho as justificativas apresentadas. Contudo, reitero a recomendação feita no exame das contas da Autarquia do exercício anterior (tratadas no TC – 2139/989/22, para que a entidade adote a utilização do protesto extrajudicial tendo em vista ser procedimento ágil de cobrança e recebimento, sobretudo com as dívidas de pequeno valor, sendo que o procedimento também permite inibir a inadimplência do devedor e contribui para a redução de demandas levadas ao Poder Judiciário.

As falhas apontadas no tópico precatórios são formais e foram regularizadas pela Origem (conforme as justificativas apresentadas e reproduzidas no relatório deste decisório).

No que tange aos Itens B.9.1 – Quadro de Pessoal e B.9.1.1- Quadro de Pessoal da ETE (a terceirização da mão de obra na Estação de Tratamento de Esgoto). Relevo as impropriedades ante a comunicação de  providências corretivas anunciadas, bem como, em razão das alegações consubstanciando que a adoção do procedimento é tomado com base na análise de viabilidade técnica e econômica, observando-se sempre os princípios da eficiência, economicidade e necessidade pública; que a contratação é apenas para execução de serviços e não a gestão operacional que permanece reservada aos administradores públicos; que em razão do apontamento mencionado, os responsáveis competentes estão reavaliando o contrato e o aditamento (realizado com a inclusão de cláusula resolutiva), promovendo as devidas readequações na alocação de recursos humanos, sem comprometer o controle e o acompanhamento das atividades finalísticas da Autarquia. Não obstante, determino o acompanhamento do assunto pela Fiscalização, por ocasião do próximo exame in loco.

Quanto ao Pagamento do 14° Salário. Em que pese a alegação de que o SAAE cessou o pagamento do benefício (gratificação de aniversário) nos termos da Lei Municipal Lei Municipal n° 4294/23 (que revogou a Lei n° 1.397/1987). Restou confirmado que houve pagamento da gratificação no exercício em exame (no montante de R$ 327.024,75) com fundamento na legislação municipal que autorizou os pagamentos proporcionais do benefício: “Art. 6º No decorrer do exercício de 2023 fica assegurado o pagamento proporcional do benefício contido na Lei Municipal nº 1.397, de 22 de dezembro de 1987, a ser percebido no mês de aniversário do servidor.”  Conforme bem destacado pela Fiscalização, ainda que instituído por meio de diplomas legais, o pagamento de 14º salário revela-se como inconstitucional, visto que contempla interesses exclusivamente privados, ou seja, há alocação de recursos da sociedade em despesas desproporcionais que não atendem ao interesse público, tampouco às exigências do serviço, conforme artigos 111 e 128 da Constituição do Estado de São Paulo.

“Constituição Estado de São Paulo:

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.”

Nesse sentido, também a jurisprudência firmada nesta C. Corte de Contas, cabendo destaque ao voto proferido no TC – 4814/989/18 pelo E. Conselheiro Relator Dimas Ramalho que foi acolhido pela E. Segunda Câmara na sessão de 17 de novembro de 2020, conforme segue:

“De fato, o pagamento de 14º salário a servidores públicos contraria os artigos 111, 128 e 144 da Constituição Estadual, sobretudo, por não atender ao interesse público, tampouco às exigências do serviço, constituindo-se em vantagem patrimonial injustificável aos servidores públicos. Importante destacar que o pagamento do 14° salário e/ou Gratificação de Aniversário a servidores tem sido objeto de reprovação por este Tribunal de Contas em diversas oportunidades, ainda que a instituição de tal benefício tenha sido realizada por meio de lei, como no caso em tela, o que foi descumprido pela origem. Na mesma linha, há diversos precedentes do e. TJSP, no sentido de considerar inconstitucionais leis municipais que estipulam a concessão de 14º salário para servidores, conforme levantado pelo douto MPC5-6. O que essa análise demonstra é que, desde antes do ano de 2018, já havia posicionamento consolidado desta Corte de Contas e do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido da inconstitucionalidade de leis municipais do mesmo conteúdo da que autorizou o pagamento de 14º salário aos servidores de Irapuã. Neste passo, ainda que o ajuizamento da ADI que questionou a constitucionalidade de tal norma e seu julgamento pelo TJSP tenham ocorrido apenas no ano de 2019, a afronta do art. 245 da Lei Municipal n. 946/1992 aos artigos 111, 128 e 144 da Constituição Estadual era patente, uma vez que reiteradamente julgada por este Tribunal e pelo Judiciário Paulista, o que demandava do gestor a suspensão do pagamento do 14º salário, ainda que não houvesse a tal declaração por órgãos jurisdicional ou por este Tribunal de Contas.

[...]

Destaco que o encaminhamento aqui proposto não significa ofensa à segurança jurídica. Ainda que não tenham sido realizados apontamentos pretéritos a respeito da irregularidade do pagamento de 14º salário aos servidores, a reprovação das contas por essa razão significa, apenas, a aplicação da jurisprudência reiterada deste Tribunal e do e. TJSP, que já eram neste sentido desde antes de 2018, o que demandava do administrador atuação para adequar a Câmara Municipal a tal entendimento pacífico. Não se pode admitir, com o devido respeito, que o gestor público fique inerte na prática de atos manifestamente inconstitucionais, pois declarados há muito por este TCE-SP e pelo e. TJSP em situações idênticas, no aguardo da análise de seu caso específico. Diante das razões retro, determino que a Câmara Municipal de Irapuã cesse imediatamente os pagamentos, com a finalidade de conformar-se ao modelo constitucional em vigor, caso não o tenha feito quando da intimação do Acórdão da ADI nº 2173824-05.2019.08.26.0000, que julgou inconstitucional o art. 245 da Lei nº 946/1992.” TC-4814.989.18-2; Sessão de 17/11/2020; Trânsito em Julgado 03/11/2021.”

Ante o exposto e levando em conta as justificativas apresentadas consubstanciando, também, que na ficha financeira 2023/2024 apresentada não consta pagamentos referentes ao 14º Salário no ano de 2024, limito-me a determinar que o SAAE - Amparo cesse imediatamente os pagamentos da espécie, com a finalidade de conformar-se ao modelo constitucional em vigor, devendo a Fiscalização, por ocasião do próximo exame de contas, confimar o atendimento desta determinação.

Sobre o pagamento de horas extras, diante de repetidas recomendações de Casa, reitero para que o SAAE adeque seu quadro de pessoal de modo a evitar a sobrejornada de trabalho, bem como observe com rigor a legislação que disciplina referidos acréscimos.

Alusivo aos Itens A.3.1 - Das Atividades Desenvolvidas no Exercício e A.3.2 – índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEG-M. Embora caiba pertinência aos problemas estruturais relacionados aos serviços de captação, tratamento e distribuição de água tratada, bem como em relação aos serviços de coleta, afastamento, tratamento e destinação final de esgotos. Há considerar as justificativas apresentadas (e reproduzidas na parte do relatório desta sentença) dando destaque às providências já adotadas, cujos resultados surtirão em breve.

As deficiências detectadas no Controle Interno foram superadas em razão de concurso público destinado a admitir servidor efetivo para tal mister.

Os demais apontamentos merecem ser encaminhados ao campo das ressalvas ante as justificativas e medidas regularizadoras comunicadas (e reproduzidas no relatório desta sentença), devendo a Fiscalização observar, em futuras inspeções, a adoção e adequação das medidas anunciadas em sede de defesa, no sentido de ajuste das falhas.

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas anuais do exercício de 2023, do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Amparo - SAAE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Determino ao responsável que atente às determinações, recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Quito os responsáveis, o Sr. Antônio Carlos Bernardi Junior - Superintendente do SAAE (responsável no período de 01.01.2023 a 15.09.2023) e o Sr. Gilberto Moreira Piassa Filho - Superintendente do SAAE (responsável no período de 16.09.2023 a 31.12.2023), nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

 

GCSA-SM, 25 de Maio de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002352.989.23-0
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS - SAAE - AMPARO
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO CARLOS BERNARDI JUNIOR
  • GILBERTO MOREIRA PIASSA FILHO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-19 UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas anuais do exercício de 2023, do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Amparo - SAAE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Determino ao responsável que atente às determinações, recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. Quito os responsáveis, o Sr. Antônio Carlos Bernardi Junior - Superintendente do SAAE (responsável no período de 01.01.2023 a 15.09.2023) e o Sr. Gilberto Moreira Piassa Filho - Superintendente do SAAE (responsável no período de 16.09.2023 a 31.12.2023), nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se. 

 

GCSA-SM, 25 de Maio de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-PWF2-7HGC-6N8N-J3DD