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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 009.130/989/24. |
| CONTRATANTE: | PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Caio de Araújo Carvalho – Secretário de Mobilidade Urbana. |
| CONTRATADA: | LDL COMERCIAL EIRELI. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Luis Donisete Lima da Silva – Representante legal. |
| INTERESSADOS: | Srs. Francisco Marcelo de Oliveira – Prefeito, Bruno Brusso de Queiroz – Secretário Adjunto (Gestor do Contrato) e Cícero Reginaldo Pereira da Silva – Assessor de Gabinete (Fiscalização do Contrato). |
| OBJETO: | Prestação de serviços de manutenção da pavimentação em piso intertravado — bloquetes. |
| EM JULGAMENTO: | Concorrência Pública n.º 016/2023, Ata de Registro de Preços n.º 081/2024 e Contrato n.º 005/2025. |
| INSTRUÇÃO: | 7.ª Diretoria de Fiscalização. |
| ADVOGADOS: | Srs. Roberta Castilho Andrade Lopes – OAB/SP n.º 163.328, Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva – OAB/SP n.º 172.253, Gregorio Battazza Lonza – OAB/SP n.º 182.332, Isadora Dina da Silva Medej – OAB/SP n.º 281.069, Natalia Cordeiro Barbosa Dijigow – OAB/SP n.º 306.518, Mayara de Lima Reis – OAB/SP n.º 308.885, Adriano Paciente Gonçalves – OAB/SP n.º 312.932, Matheus Martins Sant’Anna – OAB/SP n.º 345.099 e Vanessa Nogueira Pereira da Silva – OAB/SP n.º 407.053 e Fernanda Massagardi Rodrigues Simões – OAB/SP n.º 217.608. |
| ACOMPANHA: | TC – 009.376/989/25 (Acompanhamento da Execução Contratual). |
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Examinam-se, conjuntamente, a Concorrência Pública n.º 016/2023, pela modalidade menor preço global, a Ata de Registro de Preços n.º 081/2024 dela decorrente e o ulterior Contrato n.º 005/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Mauá e a empresa LDL Comercial Ltda., tendo por objeto a, firmado em 28/02/2025, com vigência iniciada na mesma data, pelo prazo de 12 meses, passível de prorrogação sucessiva até o limite decenal previsto no artigo 57, II, da Lei Federal n.º 8.666/1993, e no valor de R$ 4.119.308,16 (eventos 1.20 e 24.12). A Instrução do feito coube à 7.ª Diretoria de Fiscalização, que, em sua manifestação (eventos 24.15 a 24.17) consignou a presença de falhas reputadas comprometedoras da licitação e do ajuste, concluindo pela irregularidade da matéria examinada, à vista dos seguintes fundamentos: a) exigências de qualificação técnica sem demonstração de pertinência às parcelas de maior relevância, pois o edital reclamou comprovação técnico-profissional e técnico-operacional relativa a itens que não se mostrariam indispensáveis à execução do objeto, notadamente o reassentamento de blocos retangulares para piso intertravado, correspondente a apenas 12,90% do valor estimado dos serviços, em afronta às Súmulas n.ºs 23 e 24 deste Tribunal, tendo tal requisito concorrido para a inabilitação de uma das duas únicas licitantes, com sensível estreitamento da disputa. b) vedação irrestrita à subcontratação, inclusive de atividades meramente acessórias ou instrumentais, como transporte, carga, remoção e apoio operacional, o que teria excedido a cautela legítima da Administração e afastado empresas aptas à execução do núcleo principal do objeto, mas desprovidas de estrutura própria para todos os serviços periféricos, em prejuízo da isonomia, da proporcionalidade e da seleção da proposta mais vantajosa. c) ausência de publicação do aviso resumido do edital em jornal diário de grande circulação, providência então exigida pelo artigo 21, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/1993, reduzindo-se, por tal omissão, a desejável publicidade do certame. d) não inserção, no Sistema FARO, das informações referentes ao orçamento da proposta vencedora, em inconformidade com o Comunicado GP n.º 10/2022, circunstância que embaraçou o exame pormenorizado da compatibilidade dos preços. e) conversão da Ata de Registro de Preços n.º 081/2024 em contrato administrativo para prestação de serviços de natureza contínua, expediente desprovido de amparo jurídico, sobretudo à vista da Súmula n.º 31 desta Corte, não obstante a existência de dissenso interpretativo no próprio âmbito da Municipalidade, pois, conquanto a Procuradoria de Licitações houvesse opinado pela inviabilidade da medida, a Secretaria de Assuntos Jurídicos entendeu admissível a conversão em caráter excepcional, desde que demonstradas a vantajosidade econômica, a motivação administrativa e a preservação do interesse público. f) insuficiência da pesquisa de preços utilizada para justificar a conversão da ata em contrato, pois a Administração se teria valido apenas de cotações junto a fornecedores, sem lastro mais amplo em fontes oficiais, contratações similares, tabelas referenciais ou outros parâmetros idôneos, razão pela qual não se comprovou, com a robustez necessária, a vantajosidade económica exigida para a avença. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assinou-se prazo aos interessados, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresentassem justificativas cabíveis, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 08.08.2025 (eventos 29.1 e 33.1). Em seguida, os autos foram redistribuídos a este Julgador, em decorrência da Resolução TCESP n.º 12/2025 (eventos 48.1 a 53.0). Mediante despacho publicado no DOE-TCESP em 12.02.2026, deferiu-se o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Município, estendendo-se os seus efeitos a todos os interessados (eventos 40.1, 56.1 e 65.1). Respondendo ao seu chamamento, a Prefeitura, por meio do seu Controlador Interno, apresentou razões e documentos (eventos 74.1 a 74.6). Disse, inicialmente, que as exigências de qualificação técnica profissional e operacional encontravam arrimo na Súmula n.º 24 desta Corte, a qual admite a imposição de quantitativos mínimos diversos daqueles ordinariamente tomados por razoáveis, desde que devidamente justificados. Sustentou que os percentuais adotados haviam sido definidos a partir do memorial descritivo e da composição de preços, não por capricho restritivo, mas como medida destinada a aferir a real expertise da licitante em serviço reputado essencial à qualidade global da contratação. Assinalou, nesse passo, que, embora determinado item possuísse menor expressão econômica, a sua má execução poderia comprometer a inteireza dos serviços de maior vulto, inclusive o fornecimento e a aplicação de novos pisos, razão por que a exigência fora concebida como resguardo técnico da boa execução contratual, e não como barreira artificial à competição. Quanto à vedação de subcontratação, alegou tratar-se de ato discricionário da Administração, inspirado na natureza integrada do objeto. Nesse sentido, assentou que os serviços acessórios, conquanto periféricos em aparência, achavam-se intrinsecamente ligados à atividade principal de manutenção do pavimento, desde a demolição e remoção de entulho até a aplicação final do piso. Aduziu que a proibição buscara assegurar gestão centralizada, responsabilidade única e maior domínio sobre todas as fases da execução, mitigando riscos de atraso, ruídos de comunicação e queda de qualidade que poderiam decorrer da pulverização de obrigações entre empresas diversas. Acresceu, ademais, que a unidade de comando e de responsabilidade se reverteria em favor da Municipalidade, por favorecer a coesão, a agilidade e a adequada entrega do objeto. No tocante à ausência de publicação do aviso resumido do edital em jornal diário de grande circulação, afirmou que dera cumprimento ao artigo 21, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/1993, mediante publicação no Diário Oficial do Município de Mauá, juntando documento que reputou comprobatório da publicidade conferida ao certame. Respeitante à não inserção, no Sistema FARO, das informações relativas ao orçamento da proposta vencedora, contrapôs que a nova sistemática instituída pelo Comunicado GP n.º 10/2022 trouxera procedimentos ainda em fase de assimilação pelos órgãos públicos, especialmente pelos Municípios. Arguiu que, à época, houvera período de adaptação e certa incompreensão por parte dos servidores encarregados, o que, no seu entender, justificaria a falha apontada. Consignou, outrossim, que a omissão já fora sanada, com revisão dos procedimentos internos e reforço no treinamento dos agentes responsáveis, a fim de assegurar observância estrita da ferramenta em processos vindouros, preservar a transparência e facilitar a atividade fiscalizatória deste Tribunal. No que respeita à conversão da Ata de Registro de Preços n.º 081/2024 em Contrato Administrativo, defendeu que o procedimento se apoiara em justificativa técnica própria e em parecer jurídico favorável, ambos submetidos ao conhecimento da Fiscalização. Pontuou que, ao converter a ata em contrato, a Administração observara os limites do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.666/1993, pois a necessidade dos serviços se revelara contínua e imprescindível à manutenção dos programas de zeladoria urbana. Acrescentou, ainda, que a conversão fora a via mais célere e eficiente para atender demanda inadiável, evitando a paralisação de serviços essenciais e a descontinuidade da atuação pública. Invocou, por fim, precedente desta Corte, dimanada do TC – 000.775/989/12, para sustentar a possibilidade de prorrogação de contrato decorrente de ata de registro de preços, desde que respeitados os limites legais. Relativamente à pesquisa de preços e à demonstração de vantajosidade econômica, sustentou que a proposta vencedora da licitação original já se mostrava favorável à Administração. Declarou que, antes da conversão da ata, os preços foram avaliados, optando-se pela alternativa reputada mais vantajosa, em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/1993. Registrou, por fim, que, por ocasião da conversão em contrato, também se fizera nova pesquisa de preços, cujos resultados comprovariam a compatibilidade dos valores avençados no Contrato n.º 005/2025 com aqueles praticados no mercado, bem como a permanência da vantajosidade exigida pelo artigo 57, II, da antiga Lei de Licitações. A Contratada encaminhou igualmente alegações de interesse e documentos, assistida por advogada (eventos 78.1 a 78.3). Preliminarmente, anotou que a interpretação conferida à Súmula n.º 31 desta Casa não poderia operar-se de maneira automática, absoluta ou dissociada das particularidades do caso concreto, devendo harmonizar-se com os princípios da eficiência, da economicidade, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público. Observou, assim, que a análise jurídica da conversão da ata em contrato deveria repousar, sobretudo, na aferição da vantajosidade administrativa da medida e na adequação do ato ao interesse público, em cotejo com os custos e entraves inerentes à deflagração de novo certame licitatório. Destacou que o Sistema de Registro de Preços constitui instrumento vocacionado à racionalização das contratações públicas, permitindo maior eficiência administrativa, celeridade procedimental e redução de custos operacionais. Advogou, nesse particular, que a formalização do contrato decorrente da ata não desnaturaria o instituto jurídico do registro de preços, representando, ao revés, mera concretização da necessidade administrativa superveniente, especialmente diante da continuidade dos serviços essenciais de manutenção urbana, pela ausência de mão de obra especializada nos quadros municipais, em conformidade, inclusive, com o princípio da eficiência. Citou o parágrafo único do artigo 13 do Decreto Estadual n.º 47.945/2003, bem como o § 2.º do artigo 12 do Decreto Federal n.º 7.892/2013, para sustentar que a legislação regulamentadora do Sistema de Registro de Preços admite a vigência de contratos decorrentes da ata, observadas as balizas do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.666/1993. Rememorou, ademais, entendimento desta própria Corte, externado nos autos do TC – 001.711/989/13, segundo o qual não se confundiria a impossibilidade de prorrogação da ata de registro de preços com a possibilidade de protrair a vigência dos contratos dela decorrentes, sobretudo em hipóteses de prestação de serviços continuados. A propósito da questionada vantajosidade da conversão, enfatizou que a medida evitara custos administrativos inerentes à instauração de nova licitação, eliminara riscos de interrupção dos serviços públicos, aproveitara preços já obtidos em certame competitivo e conferira maior celeridade à execução contratual. Minutou, também, que os valores praticados na ata se revelariam inferiores à média das pesquisas de mercado, o que evidenciaria a economicidade da contratação. Superadas tais considerações, concernente às exigências de qualificação técnica, contestou que a Administração Pública detém discricionariedade técnica para definir os requisitos de habilitação, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse compasso, abalançou que as exigências editalícias objetivavam assegurar a adequada execução dos serviços de engenharia relacionados à manutenção de pavimentação em piso intertravado, atividade que demandaria experiência específica e conhecimento técnico especializado. Arrazoou, ainda, que a relevância técnica de determinado item não poderia ser aferida exclusivamente por sua expressão econômica, mas igualmente pela sua complexidade operacional e essencialidade à execução global do objeto. Concluiu, assim, não haver restrição indevida à competitividade, mas cautela administrativa legítima destinada à preservação da qualidade e da segurança dos serviços contratados. Na mesma linha argumentativa, acerca da vedação de subcontratação, pontuou que tal restrição encontraria amparo tanto na legislação quanto na jurisprudência, sobretudo quando justificada pela natureza do objeto contratual. Verberou que os serviços de manutenção urbana exigiriam controle direto da contratada, padronização procedimental e responsabilidade técnica integral, o que legitimariam a vedação parcial ou total à subcontratação. Dessarte, arrematou que a definição da forma mais adequada de execução contratual insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não configurando, por si só, afronta ao princípio da competitividade. Em relação à aventada ausência de publicação do resumo do edital em jornal de grande circulação, propugnou tratar-se de falha meramente formal, incapaz de comprometer a competitividade do certame ou a lisura do procedimento licitatório. Sublinhou que houvera ampla divulgação por meio do Diário Oficial e de meios eletrônicos oficiais, circunstância corroborada pelo comparecimento de licitantes interessados. Frisou, outrossim, que a jurisprudência desta Corte admitiria a mitigação de irregularidades formais desacompanhadas de prejuízo efetivo à competição ou ao erário. No que toca à ausência de inserção de informações no Sistema FARO, pugnou cuidar-se igualmente de impropriedade formal, destituída de aptidão para macular a validade do certame ou do contrato. Averbou, desse modo, que a inconsistência apontada não interferira na formação dos preços, na escolha da proposta mais vantajosa ou na lisura da disputa, devendo, quando muito, ensejar recomendação corretiva, jamais reprimenda de maior gravidade. Atinente à pesquisa de preços e à demonstração de vantajosidade, reiterou que os preços contratados haviam sido previamente obtidos em certame competitivo regular e permaneciam compatíveis com os valores praticados no mercado. Ressaltou que a conversão da ata em contrato propiciara economia decorrente da dispensa de novo procedimento licitatório e mitigara riscos de paralisação de serviços essenciais. Entendeu que, embora a pesquisa de preços se houvesse baseado em cotações junto a fornecedores, tal prática não era vedada pela Lei Federal n.º 8.666/1993, constituindo meio idôneo de aferição mercadológica, especialmente quando alinhado aos valores anteriormente obtidos em licitação pública. Abalizou, ademais, que a proposta vencedora já se encontrava abaixo do orçamento estimativo da Administração, sem que a instrução processual houvesse demonstrado a existência de preços inferiores aos praticados pela contratada. Inferiu, nesse contexto, que a previsibilidade conferida pela conversão da ata em contrato permitira a manutenção de preços mais vantajosos ao Poder Público, sem incidência de reajustes, circunstância que, a seu ver, corroboraria a economicidade do ajuste. Em derradeira consideração, a respeito da divergência jurídica interna verificada no âmbito da Municipalidade, notou que coexistiram manifestações distintas entre a Procuradoria de Licitações e a Secretaria de Assuntos Jurídicos, ambas dotadas de natureza meramente opinativa e amparadas em entendimentos jurisprudenciais. Compreendeu que a divergência interpretativa não configuraria ilegalidade, mas simples expressão da complexidade jurídica da matéria debatida. Epilogou, pois, que a decisão administrativa adotada se encontrava devidamente fundamentada nos princípios da eficiência, continuidade do serviço público e supremacia do interesse público, reputando legítima a solução acolhida pela Administração. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014 (evento 82.1). Findada regularmente a instrução processual, retornou o feito a este Gabinete para ser sentenciado (eventos 83 a 84). Eis o relatório. Passa-se à decisão. Em que pesem os libelos defensivos acostados aos autos, a matéria não comporta pronunciamento de regularidade. Com efeito, embora determinadas impropriedades, consideradas isoladamente, pudessem eventualmente ser relevadas no âmbito deste controle externo, notadamente a ausência de inserção integral de informações no Sistema FARO, falha de índole predominantemente formal e posteriormente saneada pela Administração, diversa se revela a conclusão quando examinadas as ocorrências em seu conjunto, à luz dos princípios da legalidade, da competitividade, da isonomia, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa ao Poder Público. Segundo ilustram os autos, o certame desenvolveu-se sob quadro de competitividade sensivelmente reduzida, realidade que não pode ser dissociada das exigências editalícias questionadas pela Unidade Técnica. Nesse sentido, conquanto a Origem e a Contratada tenham procurado justificar as cláusulas de qualificação técnica sob o argumento de que a relevância de determinado serviço não se aferiria exclusivamente por sua expressão econômica, mas igualmente pela sua essencialidade operacional, o fato é que a exigência reputada irregular incidiu justamente sobre item correspondente a apenas 12,90% do objeto estimado. Soma-se a isso a inabilitação de uma das duas únicas licitantes participantes, dado que evidencia comprometimento potencial da amplitude concorrencial. Não se ignora que a Súmula n.º 24 deste Tribunal admite, em caráter excepcional, a fixação de quantitativos diversos dos ordinariamente reputados razoáveis, desde que adequadamente motivados. Ocorre que semelhante excepcionalidade pressupõe demonstração técnica robusta, concreta e individualizada da imprescindibilidade da exigência, ônus do qual a Administração não logrou se desincumbir satisfatoriamente. Deveras, a motivação apresentada permaneceu excessivamente genérica, fundada em considerações abstratas acerca da importância qualitativa dos serviços, desacompanhadas de elementos objetivos aptos a demonstrar que a experiência específica exigida guardava efetiva correspondência com parcela de maior relevância técnica ou econômica do objeto licitado. Idêntica insuficiência justificadora se verifica quanto à vedação integral de subcontratação. Ainda que a Administração detenha margem discricionária para disciplinar a forma de execução contratual, especialmente em serviços de engenharia e manutenção urbana, a restrição absoluta, inclusive quanto a atividades acessórias, operacionais e periféricas, extrapola os limites da razoabilidade quando desacompanhada de demonstração técnica idônea acerca da imprescindibilidade da medida. A propósito dessa questão, as Contratantes limitaram-se a invocar argumentos genéricos relacionados à centralização de responsabilidades e à preservação da qualidade dos serviços, sem comprovação concreta de que eventual subcontratação parcial comprometeria a execução contratual. Em tal contexto, a cláusula terminou por impor indevida limitação ao universo potencial de competidores. Também não prosperam as justificativas concernentes à publicidade do certame. À época da licitação, o artigo 21, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/1993 reclamava publicação do aviso resumido em jornal diário de grande circulação, providência não demonstrada nos autos. É certo que houve divulgação em Diário Oficial e em meios eletrônicos institucionais. Não obstante, tais expedientes não substituíam integralmente a formalidade legal então vigente. Ademais, diante do comparecimento de apenas duas interessadas, sendo uma delas posteriormente inabilitada, não se mostra juridicamente prudente afirmar inexistente qualquer prejuízo potencial à competitividade da disputa. Nada obstante, o núcleo verdadeiramente comprometedor da matéria reside na conversão da Ata de Registro de Preços n.º 081/2024 em contrato administrativo vocacionado à prestação de serviços continuados. A instrução probatória revela, de maneira inequívoca, que a própria Prefeitura reconhecia a natureza contínua da atividade desempenhada. Aliás, o Termo de Referência consignou expressamente a permanência da demanda, a imprescindibilidade dos serviços à zeladoria urbana e a insuficiência estrutural da Municipalidade para executá-los diretamente. De igual modo, a consulta formulada pela Secretaria de Mobilidade Urbana à Secretaria de Assuntos Jurídicos reiterou que a necessidade dos serviços “revelou-se contínua”. Tal realidade atrai, de maneira direta, a incidência da Súmula n.º 31 deste Tribunal, segundo a qual “em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada”. Nem se diga que a divergência interpretativa instaurada internamente na Municipalidade bastaria, por si só, para afastar a irregularidade da conduta administrativa. De fato, coexistiram entendimentos distintos entre a Procuradoria de Licitações e a Secretaria de Assuntos Jurídicos. Todavia, o primeiro parecer jurídico, emitido precisamente pelo órgão especializado em licitações, advertira expressamente que a pretensão administrativa aparentava contrariar a jurisprudência sedimentada desta Casa e citara, inclusive, o precedente firmado nos autos do TC-012.570/989/24, no qual o Tribunal Pleno reputou indevida a utilização do Sistema de Registro de Preços – SRP para prestação de serviços contínuos de fretamento. A posterior manifestação favorável da Secretaria de Assuntos Jurídicos, embora juridicamente respeitável, não possui aptidão para neutralizar orientação sumular vigente e reiteradamente observada pela jurisprudência desta Casa. Os precedentes invocados nas peças defensivas tampouco alteram semelhante conclusão. Ora, o TC-000.775/989/12 cuidou, precipuamente, da impossibilidade de prorrogação da própria ata de registro de preços além do limite legal de 12 meses, não constituindo autorização genérica para utilização do SRP em hipóteses de serviços contínuos. Já o TC-001.711/989/13 discutiu peculiaridades atinentes à utilização do sistema registrário em contratação de modernização de gestão documental, não se extraindo do julgado tese apta a afastar a incidência da Súmula n.º 31 em hipóteses nas quais a própria Administração reconhece a continuidade material da prestação. Ao revés, o conjunto jurisprudencial mais recente desta Casa converge precisamente em direção oposta, repelindo a utilização do Registro de Preços para serviços cuja demanda se revele previsível, contínua e permanente, situação incompatível com a lógica excepcional e eventual própria do instituto registrário. Também não convence a alegada demonstração de vantajosidade econômica. Conquanto a Origem e a Contratada tenham sustentem haver pesquisa mercadológica apta a justificar a conversão da ata em contrato, a instrução demonstrou que o levantamento realizado apoiou-se essencialmente em número reduzido de cotações privadas, desacompanhadas de referências mais amplas, bancos oficiais, contratações similares ou parâmetros públicos suficientemente robustos. Acresce-se a isso o reduzido universo concorrencial do certame originário, que contou com apenas duas participantes, das quais uma veio a ser inabilitada, quadro que fragiliza a própria premissa de ampla disputa competitiva da qual decorreria a alegada vantajosidade dos preços registrados, conforme já anteriormente assentado. É certo que não se identificou, nos autos, demonstração cabal de superfaturamento, sobrepreço ou dano efetivo ao erário. Verifica-se, ademais, que a execução contratual, ao menos sob a amostragem examinada no processo de acompanhamento correlato, não revelou, até o presente momento, impropriedades materiais relevantes. Todavia, semelhantes elementos não possuem o condão de convalidar vícios jurídicos antecedentes relacionados à própria estrutura da contratação. A ausência de dano material imediato não transmuda em legítimo procedimento incompatível com orientação sumular expressa deste Tribunal, tampouco afasta o comprometimento potencial aos princípios da competitividade, da legalidade e da seleção da proposta mais vantajosa. Em tais condições, a soma das irregularidades verificadas, exigências restritivas insuficientemente justificadas, vedação ampla à subcontratação, deficiência de publicidade legalmente exigida, fragilidade na demonstração da vantajosidade econômica e, sobretudo, utilização do SRP para viabilizar contratação de serviços reconhecidamente contínuos, impede a emissão de juízo favorável sobre a matéria. Ante o exposto, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III e XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGAM-SE IRREGULARES a Concorrência Pública n.º 016/2023, a Ata de Registro de Preços n.º 081/2024 e o Contrato n.º 005/2025, firmado entre a Prefeitura do Município de Mauá e a empresa LDL Comercial Ltda, acionando-se, por consequência, os incisos XV e XXVII do referido dispositivo legal. Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que: a) abstenha-se de utilizar o Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços de natureza continuada, em estrita observância à Súmula n.º 31 deste Tribunal; b) promova, nos futuros certames, adequada fundamentação técnica das exigências de qualificação operacional e profissional, restringindo-as às parcelas efetivamente relevantes do objeto licitado, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Casa e com a Súmula n.º 24; c) evite a imposição de restrições desproporcionais à subcontratação, salvo quando amparadas em justificativa técnica concreta, individualizada e compatível com a natureza do objeto; d) observe integralmente os deveres de publicidade legalmente exigidos, especialmente quanto às formas de divulgação previstas na legislação de regência; e) aperfeiçoe os mecanismos de pesquisa de preços e demonstração de vantajosidade econômica, mediante utilização de múltiplas fontes referenciais idôneas, aptas a evidenciar, de maneira objetiva, a compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado; f) assegure a correta e integral alimentação dos sistemas informatizados desta instância de controle externo, inclusive o Sistema FARO, em estrita observância aos comunicados, orientações e normativos vigentes. Considerando a gravidade das ocorrências que fundamentam o presente decreto de irregularidade, assim como as circunstâncias atenuantes verificadas nos autos, especialmente a manifestação favorável da Secretaria de Assuntos Jurídicos, com fundamento no artigo 104, II, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, APLICA-SE ao Senhor Caio de Araújo Carvalho, indicado no Termo de Ciência e de Notificação como responsável pela contratação inquinada, MULTA no importe de 100 (cem) UFESPs, cujo recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão e do recebimento do competente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. FAÇA-SE SABER deste julgamento à Câmara Municipal de Mauá e ao Ministério Público do Estado. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado: a) Notifique pessoalmente o responsável, Senhor Caio de Araújo Carvalho, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que pague a multa que lhe foi cominada, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado; b) Expeça reproduções deste aresto ao atual Presidente da Câmara Municipal de Mauá; c) Oficie ao Ministério Público do Estado; d) Inexistindo o recolhimento da multa aplicada, envide as medidas necessárias à inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW., em 15 de Maio de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III e XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGAM-SE IRREGULARES a Concorrência Pública n.º 016/2023, a Ata de Registro de Preços n.º 081/2024 e o Contrato n.º 005/2025, firmado entre a Prefeitura do Município de Mauá e a empresa LDL Comercial Ltda, acionando-se, por consequência, os incisos XV e XXVII do referido dispositivo legal. Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que: a) abstenha-se de utilizar o Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços de natureza continuada, em estrita observância à Súmula n.º 31 deste Tribunal; b) promova, nos futuros certames, adequada fundamentação técnica das exigências de qualificação operacional e profissional, restringindo-as às parcelas efetivamente relevantes do objeto licitado, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Casa e com a Súmula n.º 24; c) evite a imposição de restrições desproporcionais à subcontratação, salvo quando amparadas em justificativa técnica concreta, individualizada e compatível com a natureza do objeto; d) observe integralmente os deveres de publicidade legalmente exigidos, especialmente quanto às formas de divulgação previstas na legislação de regência; e) aperfeiçoe os mecanismos de pesquisa de preços e demonstração de vantajosidade econômica, mediante utilização de múltiplas fontes referenciais idôneas, aptas a evidenciar, de maneira objetiva, a compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado; f) assegure a correta e integral alimentação dos sistemas informatizados desta instância de controle externo, inclusive o Sistema FARO, em estrita observância aos comunicados, orientações e normativos vigentes. Considerando a gravidade das ocorrências que fundamentam o presente decreto de irregularidade, assim como as circunstâncias atenuantes verificadas nos autos, especialmente a manifestação favorável da Secretaria de Assuntos Jurídicos, com fundamento no artigo 104, II, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, APLICA-SE ao Senhor Caio de Araújo Carvalho, indicado no Termo de Ciência e de Notificação como responsável pela contratação inquinada, MULTA no importe de 100 (cem) UFESPs, cujo recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão e do recebimento do competente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. FAÇA-SE SABER deste julgamento à Câmara Municipal de Mauá e ao Ministério Público do Estado. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW., em 15 de Maio de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |