|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00020853.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Pregão eletrônico nº 052/24.Contrato: n° 004, de 04/02/2025 entre a PM de Ourinhos e EMBATEC COMÉRCIO DE CARNES E ALIMENTOS LTDA. |
| OBJETO: | Aquisição de gêneros alimentícios perecíveis (carnes, frios e embutidos), com entregas parceladas, conforme detalhamento e especificações técnicas deste instrumento, do Termo de Referência, da proposta do Contratado e demais documentos da contratação constantes do processo administrativo em epígrafe. VALOR: R$ 2.835.285,26. VIGÊNCIA: 04/02/2025 até 04/02/2026: 12 meses. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00020890.989.25-4, 00022820.989.25-9, 00009783.989.26-2 |
| PROCESSO: | 00022820.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Processo nº 1589/24.Pregão Eletrônico nº 052/24.Contrato nº 003 de 04/02/25 entre a PM de Ourinhos e Frigoboi Comércio de Carnes LTDA. |
| OBJETO: | Aquisição de gêneros alimentícios perecíveis (carnes, frios e embutidos), com entrega parcelada. VALOR: R$ 475.485,60.VIGÊNCIA: 04/02/2025 a 04/02/2026 : 12 meses. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020853.989.25-9 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023383.989.25-8, 00009896.989.26-6 |
RELATÓRIO
Em exame, o Pregão Eletrônico nº 52/2024, realizado pela Prefeitura Municipal de Ourinhos, objetivando a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis (carnes, frios e embutidos), com entrega de forma parcelada.
A licitação, subdividida em 18 itens, deu origem ao i) Contrato nº 03/2025, assinado em 04/02/2025 com a empresa Frigoboi Comércio de Carnes Ltda., referente aos itens 07 e 17 (tratado no TC 22820.989.25-9); e ii) Contrato nº 04/2025, assinado em 04/05/2025, com a empresa Embatec Comércio de Carnes e Alimentos Ltda., referente aos itens 06, 08, 10 e 12 (tratado no TC 20853.989.25-9). Os contratos mencionados constituem objeto deste julgamento.
Anoto que os Acompanhamentos de Execução Contratual, referentes aos Contratos nºs 03/2025 e 04/2025 estão em instrução conforme os TCs 23383.989.25-8 e 20890.989.25-4, respectivamente, não sendo objeto deste julgamento.
No exame do Pregão Eletrônico nº 52/2024 e do Contrato nº 04/2025, a Fiscalização opinou pela regularidade, concluindo o que segue (TC 20853.989.25-9, evento 35.24):
“Isto posto, entendemos que os apontamentos de irregularidades abaixo listados não comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados, podendo ser objeto de recomendação.
a) Plano de Contratações Anual não se coaduna com as exigências estabelecidas no Decreto nº 7.841/2023 (regulamentador da Lei nº 14.133/2021) (item A.1.1);
b) O ETP não apresenta as memórias de cálculo citadas no TR (item A.1.2);
c) Aplicação de cota reservada à ME/EPP, com itens integralmente fechados, em desacordo com o art. 48 e incisos da LC nº 123/2006 (item A.4);
d) Instrumento contratual não prevê, em sua totalidade, as cláusulas necessárias previstas no art. 92 da Lei nº 14.133/2021 (item B).”
Quanto ao Contrato nº 03/2025, a equipe técnica opinou, igualmente, pela regularidade, com recomendação em relação ao seguinte apontamento (TC 22820.989.25-9, evento 35.6):
a) Instrumento contratual não prevê, em sua totalidade, as cláusulas necessárias previstas no art. 92 da Lei nº 14.133/2021 (Item B).
O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO
Decido com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com nova redação conferida pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025.
Em julgamento, atos praticados pela Prefeitura Municipal de Ourinhos, visando à aquisição de bens comuns (alimentícios perecíveis - carnes, frios e embutidos), com entregas parceladas.
A contratação ocorreu na esteira do Pregão Eletrônico nº 52/2024, no modo de disputa aberto e critério de julgamento menor preço. Foram firmados os contratos i) nº 04/2025, assinado em 04/05/2025, com a empresa Embatec Comércio de Carnes e Alimentos Ltda., referente aos itens 06, 08, 10 e 12; e ii) nº 03/2025, assinado em 04/02/2025 com a empresa Frigoboi Comércio de Carnes Ltda., referente aos itens 07 e 17.
No mérito, entendo que o procedimento licitatório e os decorrentes contratos podem receber juízo de regularidade, com recomendações.
A equipe de auditoria relatou a participação de 10 empresas no certame, o que indica aderência aos princípios previstos na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), notadamente o da competitividade (art. 5º).
Não foram verificadas, no mais, quaisquer irregularidades no exercício do juízo de admissibilidade das propostas e da habilitação.
De todo modo, cabe recomendação para a Origem aperfeiçoar a aplicação das regras relativas ao tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno (ME/EPP), diante do relato de procedimentos em desconformidade com o disposto no art. 48, III, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Quanto aos valores praticados, verifico que a pesquisa de preços observou o disposto no §1º, artigo 23, da Lei nº 14.133/2021, garantindo a compatibilidade da contratação com os preços praticados pelo mercado.
Houve adequada publicidade e transparência do certame, tendo em vista a devida publicidade da licitação, mediante divulgação do Edital e respectivos anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Em acréscimo, a auditoria relatou correta publicação do extrato do Edital no Diário Oficial do Estado e do Município, bem como em jornal diário de grande circulação.
Dentre os apontamentos de irregularidades indicados pela equipe técnica, é premente recomendar à Origem para que proceda com maior rigor na elaboração do Plano de Contratações Anual, garantindo que o documento contenha especificações suficientes para assegurar o efetivo planejamento do Órgão, na esteira do disposto no inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021.
A esse respeito, cito entendimento exarado pelo eminente Conselheiro Dimas Ramalho, ao examinar contratação no contexto da Prefeitura Municipal de Cedral (TC 6886.989.24-3):
Embora a literalidade do art. 12, VII, do novo diploma de contratações públicas, indique que esse instituto possa ser de elaboração facultativa, compreendo que a interpretação sistemática da legislação, em conformidade com os Princípios listados no caput do art. 37, da Constituição, tornam compulsória sua realização.
Ressalto que referido plano é elemento fundamental do arcabouço de planejamento exigido pela Lei Federal nº 14.133/21. Por meio dele é que se opera o cotejo entre as demandas e as previsões orçamentárias, alinhando as contratações com as prioridades fixadas na programação estratégica da Administração.
Recordo, nesse contexto, que sequer o art. 176 da Lei Geral de Licitações e Contratos excepcionou a obrigatoriedade de tal instrumento para municípios menores que 20.000 (vinte mil) habitantes. Ainda, a nova legislação, já na fase preparatória do certame, requer que se demonstre a adequação do futuro contrato com a estrutura programática da Administração, evidenciando, sobretudo, a compatibilidade do objeto licitado com o plano anual de contratação (art. 18, caput).
Igualmente, o Estudo Técnico Preliminar – ao revelar que o ajuste pretendido é a melhor opção para o atendimento da necessidade pública – deverá comprovar de que contrato prospectivo encontra previsão no plano de contratações. (art. 18, §1º, II).
Não desconheço que a literalidade do art. 18 da nova Lei Geral de Contratações Públicas também oferece possibilidade interpretativa de se dispensar a consecução do citado plano. Todavia, a exegese literal não é a melhor opção para a aplicação da norma.
Recomendo, igualmente, o aperfeiçoamento, em ajustes futuros, dos procedimentos relacionados à estimativa das quantidades a serem adquiridas pela Administração Pública, tendo em vista a carência de informações a esse respeito no Estudo Técnico Preliminar apresentado, conforme descrito pela equipe de auditoria desta E. Corte de Contas.
Por fim, no que toca aos instrumentos contratuais, a auditoria relatou, ao analisar os dois instrumentos firmados pela Prefeitura Municipal de Ourinhos: Contrato nº 04/2025, de 04/05/2025, e Contrato nº 03/2025, de 04/02/2025, que não houve a previsão da totalidade das cláusulas necessárias previstas no art. 92 da Lei nº 14.133/2021.
A esse respeito, entendo que a lacuna pode ser objeto de recomendação. Advirto, assim, a Origem para que proceda com maior rigor a elaboração dos instrumentos contratuais, a fim de garantir a completude dos ajustes firmados, reforçando a segurança jurídica da relação pactuada.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES a licitação, sob a modalidade Pregão Eletrônico nº 52/2024, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis (carnes, frios e embutidos), com entregas parceladas, realizado pela Prefeitura Municipal de Ourinhos, o Contrato nº 03/2025, assinado em 04/02/2025, com a empresa Frigoboi Comércio de Carnes Ltda., referente aos itens 07 e 17 (TC 22820.989.25-9), e o Contrato nº 04/2025, assinado em 04/05/2025, com a empresa Embatec Comércio de Carnes e Alimentos Ltda., referente aos itens 06, 08, 10 e 12 (TC 20853.989.25-9), excetuando os demais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente os Acompanhamentos de Execução Contratual, instruídos nos TCs 20890.989.25-4 e 23383.989.25-8, com as recomendações constantes da sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo
GCSA/SCMM, 21 de maio de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta – Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00020853.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Pregão eletrônico nº 052/24. Contrato: n° 004, de 04/02/2025 entre a PM de Ourinhos e EMBATEC COMÉRCIO DE CARNES E ALIMENTOS LTDA. |
| OBJETO: | Aquisição de gêneros alimentícios perecíveis (carnes, frios e embutidos), com entregas parceladas, conforme detalhamento e especificações técnicas deste instrumento, do Termo de Referência, da proposta do Contratado e demais documentos da contratação constantes do processo administrativo em epígrafe. VALOR: R$ 2.835.285,26. VIGÊNCIA: 04/02/2025 até 04/02/2026: 12 meses. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00020890.989.25-4, 00022820.989.25-9, 00009783.989.26-2 |
| PROCESSO: | 00022820.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Processo nº 1589/24. Pregão Eletrônico nº 052/24. Contrato nº 003 de 04/02/25 entre a PM de Ourinhos e Frigoboi Comércio de Carnes LTDA. |
| OBJETO: | Aquisição de gêneros alimentícios perecíveis (carnes, frios e embutidos), com entrega parcelada. VALOR: R$ 475.485,60.VIGÊNCIA: 04/02/2025 a 04/02/2026 : 12 meses. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020853.989.25-9 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023383.989.25-8, 00009896.989.26-6 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e no artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULARES a licitação, sob a modalidade Pregão Eletrônico nº 52/2024, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis (carnes, frios e embutidos), com entregas parceladas, realizado pela Prefeitura Municipal de Ourinhos, o Contrato nº 03/2025, assinado em 04/02/2025, com a empresa Frigoboi Comércio de Carnes Ltda., referente aos itens 07 e 17 (TC 22820.989.25-9), e o Contrato nº 04/2025, assinado em 04/05/2025, com a empresa Embatec Comércio de Carnes e Alimentos Ltda., referente aos itens 06, 08, 10 e 12 (TC 20853.989.25-9), excetuando os demais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente os Acompanhamentos de Execução Contratual, instruídos nos TCs 20890.989.25-4 e 23383.989.25-8, com as recomendações constantes da sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA/SCMM, 21 de maio de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora