GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00021093.989.24-2
CONCESSOR:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE
RESPONSÁVEL(IS):

JEANCARLO GORINCHTEYN - Secretário de Estado da Saúde à época

EDUARDO RIBEIRO ADRIANO - Secretário Executivo à época

BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS
RESPONSÁVEL(IS):

DEAN ALVES MARTINS - PREFEITO À ÉPOCA

  • ADVOGADO: LUIZ CARLOS LUNARDI DAS NEVES (OAB/SP 187.249) / DESSANDRA LEONARDO DAS NEVES (OAB/SP 189.419)
INTERESSADO(A):
  • DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DE REGISTRO - DRS XII - SECRETARIA DA SAUDE
RESPONSÁVEL(IS):
  • ROSANI BONADIA GUTERRES
  • HELEN FABIANI PONTES DE AGUIAR
EXERCÍCIO: 2022
OBJETO: Prestação de Contas do Convênio n° 00135/2021 - Exercício 2022. ÓRGÃO BENEFICIÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS.
VALOR INICIAL: R$ 506.454,71
EM EXAME: Convênio - Valor Inferior - INDIVIDUAL (53-I)
INSTRUÇÃO: UR-12

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos da prestação de contas de Convênio entre o Secretaria de Estado da Saúde e a Prefeitura Municipal de Sete Barras, em 2022, no valor de R$ 506.454,71.

O relatório da Auditoria apontou (evento 23.59):

  1. Ausência de ressalvas no Parecer Conclusivo.
  2. Apresentação de despesas empenhadas e pagas com outras Fontes de Recurso.
  3. Transferências de recursos do Convênio para outra conta bancária.
  4. Conta bancária não exclusiva.
  5. Despesas não previstas no Plano de Trabalho.
  6. Despesas não relacionadas no Demonstrativo de Receitas e Despesas.
  7. Descumprimento do prazo para prestação de contas.

 

Notificados os responsáveis (evento 29), a Secretaria alegou que orientou a Prefeitura a utilizar conta específica, que o Plano de Trabalho foi cumprido, que o sistema de combate a incêndio foi gasto realizado pois é necessário para obter o AVCB, que houve atraso na prestação de contas e que as correções necessárias foram encaminhadas (evento 56).

A Prefeitura, beneficiária, foi notificada em diversas oportunidades (eventos 37, 69, 77 e 85).

A PFE sugeriu que a beneficiária se manifestasse sobre determinados pontos ou ainda considerou a regularidade parcial da matéria (evento 157).

Os responsáveis foram notificados (eventos 164 e 184).

A PFE opinou pela regularidade da matéria (evento 197).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

Acerca do AVCB, houve despesas de R$ 149.980,00 não previstas no Plano de Trabalho com a contratação de fornecimento e instalação de sistema de prevenção e combate de incêndio no prédio da Estratégia de Saúde da Família, quando se deveria ter contratado assessoramento para obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para o Pronto Atendimento Municipal, caracterizando desvio de finalidade.

As justificativas indicaram que o Plano de Trabalho estava equivocado, visto que o AVCB era necessário para o ESF, na verdade. Considerando que o valor foi de fato investido para a obtenção de AVCB de unidade médica, relevo o apontamento e recomendo atenção pela entidade na aplicação dos valores.

 

A Auditoria indicou que a Secretaria elaborou Parecer Conclusivo sem ressalvas, apesar da ausência de comprovação de aplicação de parte dos recursos do Convênio e do grande volume de transferências de recursos do Convênio para outra conta bancária.

 Além disso, houve depósitos de outro convênio na mesma conta e pagamentos para fornecedores não identificados na prestação de contas. A Secretaria respondeu que orientou a Prefeitura a utilizar conta bancária específica.

A irregularidade nas transferências entre contas levou à utilização de empenhos em fontes diversas para fazer frente às despesas colacionadas nos autos. Entretanto, este fato somente não é apto a macular a execução do ajuste, em razão de as notas fiscais serem aderentes ao seu objeto, bem como ter havido o atingimento das metas pactuadas, de acordo com a Secretaria.

Porém, ainda foram apresentados comprovantes de despesas pagas com recursos próprios em valor muito superior ao informado pela Prefeitura no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas, diferença de valor informado de R$ 2.526,87 e empenhos no total de R$ 39.223,00.

A Auditoria concluiu que apenas o valor relativo ao gasto com Corpo de Bombeiros foi comprovado, restando saldo de R$ 356.246,71 a devolver, visto que a maioria dos empenhos é de gastos de recurso federal e a outra parte paga com recurso municipal que não se refere a este convênio, o que se verifica no evento 23.59.  O relatório da Secretaria, entretanto, apontou que o Plano de Trabalho foi cumprido.

À luz dos princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, eficiência e razoabilidade, verifico que houve falhas na gestão dos procedimentos financeiros, notadamente em virtude da confusão entre contas indevidas, o que gerou empenhos equivocados por parte da Prefeitura. Todavia, é possível relevar alguns pontos considerando os transtornos causados pela pandemia no exercício de 2022, período excepcional que impactou significativamente a organização administrativa e a execução de rotinas internas, exigindo adaptações rápidas que, por vezes, comprometeram a precisão dos registros.

Ainda sob a perspectiva dos princípios da boa-fé administrativa e da continuidade do serviço público, cumpre destacar que a Secretaria afirma que o serviço foi prestado, o que evidencia a efetiva entrega da finalidade pública pretendida. Nesse contexto, embora haja inconsistências formais nos procedimentos adotados, estas devem ser avaliadas com ponderação, considerando o cenário atípico vivenciado e a ausência de indícios de má-fé, de modo a priorizar a correção dos atos e o aprimoramento dos controles internos.

 

À vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a aplicação do repasse aqui tratado. Deixo de condenar a beneficiária à devolução do valor por haver comprovação de sua aplicação.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para:

a. Vista no prazo recursal.

b. Juntar ou certificar.

c. Oficiar o atual Secretário para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.

d. Comunicar à Assembleia Legislativa, remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

 

 

GCSA-AMFS, 20 de maio de 2026.
 
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00021093.989.24-2
CONCESSOR:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE
RESPONSÁVEL(IS):

JEANCARLO GORINCHTEYN - Secretário de Estado da Saúde à época

EDUARDO RIBEIRO ADRIANO - Secretário Executivo à época

BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS
RESPONSÁVEL(IS):

DEAN ALVES MARTINS - PREFEITO À ÉPOCA

  • ADVOGADO: LUIZ CARLOS LUNARDI DAS NEVES (OAB/SP 187.249) / DESSANDRA LEONARDO DAS NEVES (OAB/SP 189.419)
INTERESSADO(A):
  • DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DE REGISTRO - DRS XII - SECRETARIA DA SAUDE
RESPONSÁVEL(IS):
  • ROSANI BONADIA GUTERRES
  • HELEN FABIANI PONTES DE AGUIAR
EXERCÍCIO: 2022
OBJETO: Prestação de Contas do Convênio n° 00135/2021 - Exercício 2022. ÓRGÃO BENEFICIÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS.
VALOR INICIAL: R$ 506.454,71
EM EXAME: Convênio - Valor Inferior - INDIVIDUAL (53-I)
INSTRUÇÃO: UR-12

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULAR a aplicação do repasse aqui tratado, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixo de condenar a beneficiária à devolução do valor por haver comprovação de sua aplicação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 20 de maio de 2026.
 
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-PSGB-5WJJ-7KAE-JVAS