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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00002397.989.24-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO: | Campos do Jordão |
| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Guaratinguetá - UR-14 / DSF-II |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 da Empresa Municipal de Habitação de Campos do Jordão - EMUHAB, uma empresa pública independente, de capital fechado instituída pela Lei Municipal nº 1.200, de 10 de julho de 1980, com as alterações introduzidas por leis posteriores.
A EMUHAB se encontra em processo de liquidação, desde o ano de 2012, consoante decretos editados pelo Poder Executivo de Campos do Jordão, com prorrogações de liquidação sucessivas, sendo a última por mais três anos, nos termos do Decreto nº 8.714, de 06 de junho de 2024.
A equipe de Auditoria fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 19.14, das quais se destacaram:
A.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO
-A EMUHAB está em liquidação desde 2012, com prorrogações sucessivas, sendo a última em 2024, por mais três anos;
-Não houve edição de novo Estatuto ou atos internos, e a liquidação prolongada sem prazo definido caracteriza inobservância ao art. 6º da Lei nº 13.303/2016;
C.3.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
-O prédio onde a EMUHAB está instalada não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL
-Notas explicativas não informam a destinação dos ativos, o estágio dos valores de longo prazo nem eventual provisão para perdas;
C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES
-Apesar das receitas próprias e dos aportes da Prefeitura, a entidade registrou prejuízo de R$ 14.409,84;
C.9.3. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS
-Na execução orçamentária, com recursos próprios, registramos um déficit de 364,82% no exercício em exame;
-A LOA 2024 não previa repasses à EMUHAB, mas foram transferidos R$ 20.247,82 pelo Executivo;
C.9.4. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO
-Divergência no valor do patrimônio líquido registrado em sua peça contábil (R$ 667.006,39) com o apurado pela Fiscalização (R$ 695.826,07);
-Resultado do exercício (déficit de R$ 14.409,84) ampliou o patrimônio líquido a descoberto da entidade;
E.1. TRANSPARÊNCIA
-Ainda que em processo de liquidação, observamos que a EMUHAB não cumpriu os requisitos mínimos de transparência estabelecidos em lei.
Determinei a notificação da Origem e dos responsáveis, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações ou justificativas que julgassem pertinentes, conforme evento 22.1.
Em resposta à r. determinação, o órgão juntou, no evento 34, suas justificativas e documentos, alegando, em síntese, o que segue.
A.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO
Defesa:
C.3.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
Defesa:
C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL
Defesa:
C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES
Defesa:
C.9.3. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS
Defesa:
C.9.4. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Defesa:
E.1. TRANSPARÊNCIA
Defesa:
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
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2021 |
TC-002888.989.21 |
Regular com ressalvas |
Samy Wurman |
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2022 |
TC-002284.989.22 |
Regular |
Márcio Martins de Camargo |
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2023 |
TC-002494.989.23 |
Regular |
Valdenir Antônio Polizeli |
DECISÃO
Inicialmente quanto ao apontamento relativo à ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no prédio onde a EMUHAB está instalada, a defesa esclareceu tratar-se de imóvel público cedido pela Prefeitura Municipal, a quem compete, em princípio, a obtenção do referido documento. A justificativa mostra-se plausível, pois a responsabilidade primária recai sobre o ente proprietário, não sendo a falha diretamente imputável à gestão da entidade. Isso não dispensa a ocupante de, em articulação com o Poder Executivo municipal, adotar providências para instar a regularização.
Ressalto que a exigência de regularização mediante obtenção do AVCB não se traduz em mera formalidade administrativa, mas em medida essencial à garantia da segurança de todos aqueles que frequentam as instalações da entidade, incluindo servidores e munícipes. A ausência do documento revela situação que transcende o campo estritamente documental, assumindo relevância concreta quanto à proteção da integridade física de terceiros, o que reforça a necessidade de atuação diligente tanto do ente proprietário quanto da entidade ocupante, ainda que em regime de liquidação. Assim, encaminho a questão ao campo das recomendações, devendo o Poder Executivo municipal adotar as providências necessárias à regularização do AVCB, a ser verificada nas próximas inspeções de praxe.
Sobre o apontamento referente à liquidação prolongada desde 2012 e à ausência de edição de novo Estatuto Social em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 13.303/2016, a defesa alegou que a empresa encontra-se sob intervenção municipal e que a liquidação ainda não se concluiu em razão da necessidade de regularização fundiária dos loteamentos. O Tribunal, nos exercícios de 2021 (TC-002888.989.21-7), 2022 (TC-002284.989.22-5) e 2023 (TC-002494.989.23-9), já havia relevado situação semelhante diante da excepcionalidade da entidade. Acolho excepcionalmente as justificativas, mas recomendo à Prefeitura Municipal de Campos do Jordão que estabeleça prazo final e plano de ação para a conclusão da regularização fundiária e o efetivo encerramento da EMUHAB, ou, alternativamente, promova a adequação estatutária exigida pela Lei das Estatais.
No tocante à insuficiência das notas explicativas das demonstrações contábeis, que não informaram a destinação dos ativos, o estágio dos valores realizáveis a longo prazo e eventual provisão para perdas, a defesa reconheceu que os valores registrados no Realizável a Longo Prazo são de mais de 20 anos e que está envidando esforços para correção e reconhecimento de provisão. Contudo, essa mesma falha já havia sido apontada nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, e persiste no exercício em exame. A reiteração da impropriedade impede que seja integralmente relevada. Assim, encaminho a questão ao campo das ressalvas, com determinação para que a gestão apresente, no próximo exercício, notas explicativas completas e em conformidade com os princípios contábeis e o artigo 176 da Lei nº 6.404/1976.
A respeito da execução orçamentária e financeira, a Entidade registrou prejuízo no resultado final do exercício de R$ 14.409,84 e déficit orçamentário de R$ 34.657,66 (364,82%) com recursos próprios. A defesa demonstrou que a EMUHAB não obteve receitas externas com incorporação e venda de imóveis, contando apenas com repasses da Prefeitura para despesas administrativas mínimas (honorários contábeis e advocatícios) e com receitas residuais de taxas de transferências de lotes antigos. A situação deficitária decorre da própria condição de empresa em liquidação, sem geração de receitas operacionais. O Tribunal já relevou déficits semelhantes nos exercícios anteriores (207% em 2021, 403% em 2022 e 2.757% em 2023). Diante disso, acolho as justificativas e afasto a irregularidade, sem prejuízo da recomendação de que o ente central monitore os repasses para evitar futuros desequilíbrios orçamentários.
No que concerne à divergência apontada pela Fiscalização no valor do patrimônio líquido (R$ 667.006,39 registrado pela empresa versus R$ 695.826,07 apurado pela fiscalização), a defesa esclareceu, com demonstração, que a fiscalização incorreu em erro metodológico ao somar indevidamente o saldo do PL de 2023 com o resultado de 2024, quando o correto seria subtrair. Aplicada a metodologia contábil adequada, chega-se ao valor registrado pela empresa. Assim, acolho integralmente a justificativa e afasto o apontamento.
Quanto aos repasses realizados pelo Executivo municipal no valor de R$ 20.247,82 sem prévia previsão na Lei Orçamentária Anual de 2024, a defesa argumentou que o orçamento de investimentos de empresa pública não é conteúdo da LOA, mas sim de lei específica. A argumentação não prevalece integralmente, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal exige previsão orçamentária para transferências a entidades da administração indireta. Contudo, considerando o valor reduzido e a destinação a despesas indispensáveis (honorários contábeis e advocatícios), entendo que a falha pode ser relevada neste exercício, mas determino que, nas próximas contas, a gestão comprove a prévia previsão orçamentária de todos os repasses recebidos, sob pena de futura irregularidade.
Sobre o apontamento de descumprimento dos requisitos mínimos de transparência estabelecidos no artigo 8º da Lei nº 13.303/2016, a defesa alegou inviabilidade de elaborar a carta anual por inexistência de Conselho de Administração (órgão que deveria subscrevê-la). Embora a exigência legal subsista, a ausência do conselho, justificada pela intervenção e pelo reduzido porte da empresa, torna materialmente impossível o cumprimento na forma estrita. O Tribunal já relevou falha semelhante nos exercícios de 2022 (TC-002284.989.22-5) e 2023 (TC-002494.989.23-9). Assim, acolho parcialmente as justificativas, mas recomendo à EMUHAB que adote medidas alternativas de transparência ativa, divulgando ao público, preferencialmente por meio eletrônico (no sítio da Prefeitura Municipal), as demonstrações financeiras, as informações sobre execução orçamentária e um relatório anual simplificado de gestão, a ser verificado nas próximas inspeções de praxe.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2024 da Empresa Municipal de Habitação de Campos do Jordão – EMUHAB, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993.
ADVIRTO a origem para que ultime as providências necessárias para o encerramento da entidade, reduzindo custos administrativos e riscos jurídicos no âmbito do Poder Executivo municipal.
Quito a responsável, Sra. Arlene Honória Firmo de Leonardis – Diretora-Presidente / Interventora à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Certificar o trânsito;
b) Após, ao arquivo.
AMFS-08
EXTRATO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | TC-00002397.989.24-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO: | Campos do Jordão |
| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Guaratinguetá - UR-14 / DSF-II |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2024 da Empresa Municipal de Habitação de Campos do Jordão – EMUHAB, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. ADVIRTO a origem para que ultime as providências necessárias para o encerramento da entidade, reduzindo custos administrativos e riscos jurídicos no âmbito do Poder Executivo municipal. Quito a responsável, Sra. Arlene Honória Firmo de Leonardis – Diretora-Presidente / Interventora à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS-08