GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00015823.989.22-3
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAI
    • ADVOGADO: JACQUELINE MELO DE SOUZA (OAB/SP 249.152)
RESPONSÁVEL(IS):

José Alexandre Pereira de Araújo - Prefeito Municipal à época

  • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)

Silvia Maria Rodrigues Teixeira Valota - Secretária Municipal de Saúde à época

CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DONA CAROLINA MALHEIROS
    • ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES (OAB/SP 99.309) / (OAB/SP 272.831) / ANTONIO LUIZ MAGALHAES JUNIOR (OAB/SP 392.441) / (OAB/SP 509.849)
RESPONSÁVEL(IS): Márcio Roberto Franciolli - Provedor à época
EXERCÍCIO: 2021
OBJETO: Repasses Públicos ao Terceiro Setor - Prestação de Contas Exercício 2021 do Convênio n° 005/2020 de 14/01/2020 - Processo n° (origem) 067/2020 - OBJETO: O desenvolvimento e a execução de ações e serviços para assistência integral à saúde da comunidade, visando a reorganização gerencial, o aperfeiçoamento e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde.
VALOR INICIAL: R$ 4.556.091,60
EM EXAME: Convênio - Prestação de Contas (48)
INSTRUÇÃO: UR-19

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos da prestação de contas de repasse entre a Prefeitura Municipal de Aguaí e a Santa Casa de Misericórdia “Dona Carolina Malheiros”, em 2021, no valor de R$ 4.556.091,60.

De início, informo que o Convênio nº 005/20, relativo a esta prestação de contas, foi julgado regular com recomendação (TC-17780.989.20).

O relatório da Auditoria apontou (evento 17.19):

1- Item 1.1 – EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

a) A Entidade não atingiu a meta pactuada no plano de trabalho, ficando abaixo do valor mínimo de atingimento das metas parametrizadas, inclusive zerando determinados indicadores;

b) o Plano de trabalho estabelece a avaliação em % (percentual) e o Relatório de Atividade traz a informação por produção numérica impossibilitando a esta fiscalização o confronto das informações;

c) o Relatório Governamental e o Parecer Conclusivo, não trazem nenhuma menção ao descumprimento das metas, eventuais propostas de descontos por descumprimentos, ou mesmo, justificativas acerca da situação ocasionada pela pandemia do COVID-19, que corroborassem com os dados apresentados no Relatório de Atividades da entidade conveniada;

d) Relatório elaborado pelo profissional médico contratado pela Conveniada como responsável técnico, contendo diversos apontamentos de irregularidade na execução dos serviços junto ao Pronto Atendimento do Município, onde entendemos que existem fortes indícios de que os serviços pactuados neste Convênio não foram realizados a contento, em prejuízo da população de Aguaí que deles necessitava.

2- Item 1.2 – PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO

a) Diferença de R$ 675.180,80 entre o valor repassado informado no DIRD e o valor repassado constante no parecer conclusivo, devido ao fato de a Origem (Prefeitura Municipal) não ter considerado no parecer conclusivo os valores de restos a pagar repassados em 08/01/2021, exigindo complementação favorável do órgão concessor;

b) O Parecer Conclusivo não atesta a regularidade dos gastos com os saldos de valores oriundos de exercícios anteriores (R$649.175,86), bem como aos R$ 7.822,76 referente a rendimento das aplicações financeiras.

c) Saldo reclamado pela Conveniada no montante de R$ 45.651,66, sem o respaldo contratual, com processo administrativo aberto no âmbito da Prefeitura Municipal para apuração de eventual saldo residual pendente de repasses.

3- Item 2.1 - RECEITASA

As contas do Convênio não foram encerradas, pois estão aguardando o parecer da Prefeitura municipal de Aguaí referente a despesas pagas com recursos próprios da Conveniada;

4- Item 2.2 - DESPESAS

a) Realização de plantões com cargas horárias excessivas, sendo que em alguns casos chegando até 60 horas consecutivas e ininterruptas, contrariando o estabelecido na Resolução CREMESP n° 90/00;

b) Presumível falha no serviço prestado pelos profissionais de saúde contratados, em decorrência da realização de plantões presenciais com duração contínua superior a 24 (vinte e quatro) horas;

c) Ausência de controles efetivos quanto à jornada cumprida por médicos durante os plantões.

d) Indícios de "quarteirização" dos serviços de saúde que deveriam ser prestados diretamente pela conveniada

e) Ausência de detalhamento dos serviços realizados no corpo das notas fiscais emitidas por empresas de serviços médicos.

5- Item 3 - PEÇAS CONTÁBEIS DA CONVENIADA

Divergência de R$ 618.610,77, entre os valores informados pela entidade como resultado de receitas obtidas com os repasses oriundos do Convênio em análise (R$ 4.733.671,14) e os valores informados no DIRD como efetivamente repassados (R$ 5.352.281,91);

6- Item 4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES

a) Não houve o cumprimento do limite estabelecido pelo convênio quanto a gastos com despesa de pessoal.

7- Item 5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

a) desatendimento ao art. 189, inc. XX, das Instruções n.º 01/2020, atualizada pela Resolução n.º 11/2021 desta Corte.

 

Notificados os responsáveis (evento 22), a Santa Casa enviou justificativas alegando o que segue (evento 58):

1 - Item 1.1 

Tendo em vista a situação de anormalidade provocada pela pandemia de Covid19 o atingimento das metas teve o respaldo legal nas leis:

LEI N° 13.992, DE 22 DE ABRIL DE 2020 - Suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1° de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

LEI N° 14.061, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 - Prorroga até 30 de setembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida na Lei no 13.992, de 22 de abril de 2020; e dá outras providências.

LEI N° 14.123, DE 10 DE MARÇO DE 2021 - Altera a Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018, e prorroga até 31 de dezembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS) estabelecida pelo art. 10 da Lei no 13.992, de 22 de abril de 2020, garantindo a manutenção da integralidade dos repasses financeiros independentemente da apuração das metas de serviços de saúde.

LEI N° 14.189, DE 28 DE JULHO DE 2021 - Altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

LEI N° 14.400, DE 8 DE JULHO DE 2022 - Altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e garantir os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade.

Embora o impacto da pandemia, o Convênio manteve as despesas com o funcionamento das Unidades de Saúde.

b. No Relatório de Atividades, os indicadores qualitativos estão em % (percentual), porém, os indicadores quantitativos estão de acordo com a produção. Elaboramos o Relatório de Atividade conforme as informações que tínhamos disponíveis. Acontece que as unidades de saúde não encaminharam a Santa Casa toda a informação necessária para elaboração das metas referentes aos indicadores quantitativos.

c. Item de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Aguaí.

d. Considerando o anexo ‘’DOC 13 – Outras Verificações’’ a este processo, referente aos apontamentos citados através dos ‘’Relatórios da Comissão de Avaliação e Monitoramento’’, diante da gravidade da pandemia do COVID-19, houve uma grande dificuldade na contratação de médicos. Desta forma, para não deixar a população desassistida, foi necessário que o Dr. Saulo realizasse atendimento tanto na Ala Covid, como no Pronto Socorro, para que mantivéssemos a escala de médicos o mais completa possível no período contratual. Ante ao risco de colapso no atendimento, o referido médico foi o único profissional disponível a preencher as lacunas nas escalas médicas. Esta medida excepcional foi tomada justamente nos piores meses da pandemia e durou pouco até o encerramento deste convênio.

Além do mais, o Dr. Saulo, como Diretor Técnico, era responsável pela assistência, coordenação e supervisão dos serviços médicos. Sendo, portanto, de sua responsabilidade a cobertura de plantões nas ocasiões onde não foi possível fazer contratação de plantonistas ou na eventualidade de faltas de plantonistas que não puderam indicar um substituto.

Contudo, vale ressaltar que a Santa Casa notificou a Prefeitura Municipal de Aguaí diversas vezes, através dos ofícios SJBV/029/2021, ADM/06/2021, PROV/106/2021, bem como pelas várias reuniões e contatos telefônicos, a respeito do valor defasado pactuado no convênio para pagamento de plantões médicos, a alta demanda por profissionais de medicina em todo o Brasil em decorrência da pandemia, a estrutura predial deficitária do Pronto Atendimento, a falta de equipamentos básicos para exames simples, os atrasos nos repasses e a demora na liberação de exames laboratoriais, dificultando ainda mais a contração de médicos.

Quanto ao apontamento referente a enfermeira Fabiana não ter cumprindo corretamente sua jornada de trabalho no plantão do Pronto Socorro Municipal, a Santa Casa desconhece a ausência do profissional durante o período de atendimento. Contudo, em razão do tempo decorrido, mais de um ano e meio após o encerramento do convênio, e considerando que toda a equipe já foi desligada, inclusive o coordenador do convênio, não há como apurar o ocorrido. Ressaltamos ainda que a prestação de contas foi encaminhada mensalmente, no mês subsequente ao pagamento das despesas, e caso tivesse sido apontado em tempo hábil, poderíamos ter verificado e corrigido a falha apontada.

Contudo, ressaltamos que o Convênio manteve as despesas com o funcionamento das Unidades de Saúde, oferecendo os serviços pactuados, sem ocasionar prejuízo a população de Aguaí. Cabe ainda considerar que a prestação de contas do referido convênio já foi julgada e tida como regular pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

2 – Item 1.2

a. Item de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Aguaí.

b.Item de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Aguaí.

c. Conforme informado através do Ofício n°3 de 03 de janeiro de 2022, além do aporte de recurso próprio realizado pela Santa Casa no valor de R$15.427,28 para o pagamento da rescisão de Patrícia de Fatima de Souza Emiliano, é devido também a Despesa Operacional dos meses de junho e julho de 2021. Em relação a despesa operacional de junho, apurada em R$21.201,87, houve o pagamento no valor de R$4.525,31 somente, restando em aberto R$16.676,56. Já o valor da despesa operacional de julho corresponde ao montante de R$13.547,82. Dessa forma, o valor total devido pelo Convênio apurado pela Santa Casa é de R$45.651,66.

3 – Item 2.1 

a. Conforme informado no item anterior, estamos aguardando o parecer da Prefeitura Municipal de Aguaí, a respeito da restituição do montante de R$45.651,66, valor esse referente as despesas pagas com recurso próprio da entidade, e ao pagamento de despesas operacionais devidas a Santa Casa. Por esse motivo, a conta bancária do Convênio ainda foi encerrada.

4 – Item 2.2 

a. Apesar das disposições que proíbem plantões médicos superiores a 24 horas ininterruptas, como estávamos vivendo um período de pandemia, grande parte de nosso corpo clínico era do grupo de risco e não podiam e/ou não queriam trabalhar diretamente nas alas Covid. Houve grande dificuldade por parte de nossa equipe de encontrar profissionais que aceitassem dar plantão nessas alas. Diante do exposto, o fechamento das escalas com a extrapolação da carga horária foi a única alternativa para não paralisar os atendimentos à população. Contudo, em 20 de setembro de 2021, com a melhora desse quadro, ficou proibido a realização de plantões superiores a 24 horas. A Santa Casa atesta o cumprimento das escalas médicas apresentadas na prestação de contas, caso contrário, não haveria a realização dos respectivos pagamentos. 

b. Resposta idem ao item anterior.

c. Por se tratar de serviços prestados por Pessoa Jurídica, é vedado controle como registro de ponto ou livro-ponto. Contudo, os coordenadores das unidades possuíam o controle de escala de médicos justamente para garantir a presença dos profissionais em seus dias e horários estabelecidos. Sendo assim, a própria equipe notifica o coordenador da unidade caso ocorra a ausência de algum profissional médico. 

d. A situação de contratação de serviços médicos via pessoa jurídica é uma realidade presente na maioria dos hospitais e unidades de saúde. A Entidade não encontraria mão de obra para contratação via C.L.T., uma vez que os próprios profissionais preferem a contratação via pessoa jurídica. Diante dessa situação, a Entidade toma o cuidado de verificar se o médico que está prestando serviço dentro das dependências da Entidade é sócio da empresa para qual iremos realizar a pagamento. 

e. A partir de outubro de 2021, começamos a orientar e advertir os profissionais médicos e respectivos escritórios de contabilidade em relação à necessidade do detalhamento das informações no corpo das notas fiscais, e monitorar o processo para garantir que esta falta de informação não ocorra mais, e em caso de falta de informação, solicitamos a troca da nota fiscal antes de efetuar o pagamento. Ressaltamos ainda que apesar do não detalhamento dos serviços no corpo das notas fiscais, anexamos junto a todas as notas fiscais um relatório de plantões médicos com o serviço detalhado, contendo a especialidade, o nome do médico, CRM, dia, horário e local do plantão, afim de comprovar a realização do mesmo.

5 – Item 3

a. A diferença entre o Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas – DIRD, e a conta de receitas obtidas com os repasses oriundos do Convênio informado nas Demonstrações Contábeis, se dá devido ao fato de que o DIRD é apurado pelo regime de caixa, já a receita contábil é apurada pelo regime de competência. No DIRD os valores repassados em janeiro/2021 totalizando R$675.180,80 foram contabilizados na competência 12/2020. Já o valor de R$759.348,60 contabilizado como receita na competência fevereiro, sofreu uma glosa de R$56.570,03 contabilizado em conta própria. Portanto R$675.180,80 da competência 12/2020 menos R$56.570,03 da glosa é igual ao valor de R$618.610,77 apontado como diferença.

7 – Item 5 

a. Os Termos de Ciência e de Notificação foram assinados juntamente ao Termo de Convênio e respectivos Termos Aditivos.

 

O sr. José Alexandre Pereira de Araújo, ex-Prefeito, por seu representante, respondeu com os mesmos argumentos da Santa Casa (evento 73).

Após pedido de diligência do MPC ao DIPE (evento 81), este opinou pela irregularidade do valor de R$ 45.651,66 “deixando, contudo, de propor devolução do valor ao Erário, uma vez que não existem informações nos autos de que referido valor tenha sido repassado pela Prefeitura”. Propôs nova abertura de prazo aos responsáveis (evento 97).

O sr. José Alexandre Pereira de Araújo acrescentou (evento 124):

Após a devida apresentação de justificativas pelo ora peticionante (Ev. 73.1), seguiram os autos para a Assessoria Técnico-Jurídica, que, com base na instrução e na defesa da Conveniada, procedeu abertura de prazo para que a Convenente esclarecesse e apresentasse parecer sobre o suposto saldo devedor no montante de R$ 45.651,66 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais, e sessenta e seis centavos).

O valor supra, conforme alegado pela Entidade, seria referente a: a) aporte de recurso próprio realizado pela Santa Casa no valor de R$ 15.427,28 para o pagamento da rescisão de Patrícia de Fatima de Souza Emiliano; b) despesa operacional de junho, apurada em R$ 16.676,56; e c) despesa operacional do mes de julho, corresponde ao montante de R$ 13.547,82.

Em relação ao item ‘a’, tratou-se de rescisão contratual da funcionária Patrícia, que estava em licença maternidade. Contudo, verificou-se que referida despesa não estava prevista no ajuste, tampouco foi solicitado pela Entidade a sua inclusão através de Termo Aditivo e/ou Plano de Trabalho.

Ademais, sobre as despesas operacionais relativas ao mês de junho, entende a municipalidade não haver valores pendentes, já que fora realizado o repasse no valor integral previsto no ajuste, qual seja, R$ 728.347,48 (setecentos e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos).

Mesmo entendimento alcançou as despesas operacionais do mês de julho, já que houve o repasse do numerário de R$ 364.173,73 (trezentos e sessenta e quatro mil, cento e setenta e três reais e setenta e três centavos), que se refere a 15 dias de atividade executada previsto em ajuste.

Conclui-se, portanto, não ser devido pelo Município de Aguaí o valor de R$ 45.651,66 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) à Conveniada (Anexo I).

 

A Prefeitura complementou enviando o relatório conclusivo sobre os valores questionados pelo DIPE (evento 131).

A Santa Casa informou (evento 133):

ITENS 1 E 2

Quanto aos itens 1 e 2, a Convenente não tem comentários ou justificativas a apresentar, vez que conforme consignado na r. Manifestação são apontamentos que foram superados e afastados pela r. Assessoria.

ITENS 3 e 4

A Santa Casa, ora Convenente, entende que o valor de R$ 45.651,66 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) não é devido.

Ao final da parceria com a Prefeitura Municipal de Aguaí, restaram despesas decorrentes da execução do referido convênio, dentre elas o pagamento de verbas rescisórias de Patrícia de Fátima de Souza Emiliano no valor de R$ 15.427,28 (quinze mil, quatrocentos e vinte sete reais e vinte e oito centavos) e também das despesas operacionais dos meses de junho e julho de 2021 que totalizaram o valor de R$ 30.224,38 (trinta mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos).

Em tempo, recebemos no dia 03/05/2024 o Relatório conclusivo da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Aguai (em anexo) que apontou pela impossibilidade de qualquer repasse para cobrir os custos remanescentes do ajuste.

Referido relatório, conclui que eventuais ajustes deveriam ter sido realizados através de Termo Aditivo e plano de trabalho, conforme §1º do Artigo 116 da Lei nº 8.666/93, o que de fato não ocorreu.

Assim, acolhemos a manifestação da ATJ e informamos que a conta bancária do convênio junto à Caixa Econômica Federal agência 4281 Conta Corrente 17-0 está em processo de encerramento.

 

O DIPE opinou pela regularidade da matéria (evento 147) e o MPC opinou pela irregularidade da matéria (eventos 150 e 167).

 

 

DECISÃO

 

De início, observo que não foi realizada a atualização do Termo de Ciência e Notificação referente à presente prestação de contas, tampouco houve assinatura no referido Termo por parte de novo responsável. Recomendo que a Prefeitura revise seus procedimentos, a fim de adequar seus documentos às exigências deste Tribunal.

 

Em relação às questões financeiras, a Santa Casa justificou a diferença de R$ 618.610,77 encontrada pelo registro de valores em regime de caixa no DIRD e no regime de competência para a receita contábil, com o valor repassado em janeiro/2021 contabilizado no exercício de 2020. Tal fato pode ser relevado, pois a correspondência entre os valores faz jus aos valores indicados pela Santa Casa.

Destaco trecho de questão semelhante:

Quanto à divergência entre valores do DIRD e os registros contábeis, justificou que decorre da diferença entre os regimes de caixa (utilizado no DIRD) e competência (utilizado na contabilidade), sendo os dados compatíveis quando analisados sob o mesmo critério. (TC-13482.989.23, Exma. Cristiana de Castro Moraes, trânsito em julgado em 03.09.2025)

 

Acrescento que o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP, 10ª edição, fls. 37/38) menciona o art. 35 da Lei nº 4.320/64 para destacar essa situação:

A matéria pertinente à receita vem disciplinada no art. 3º, conjugado com o art. 57, e no art. 35 da Lei nº 4.320/1964:

[...]

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nêle arrecadadas;

II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

 

A Auditoria verificou ainda que as contas da entidade conveniada não foram encerradas, uma vez que ela aguardava o recebimento de uma diferença no valor de R$ 45.651,66, que ela considerou devida pela Prefeitura. Esta justificou que tal pagamento estaria vinculado à conclusão de processo administrativo instaurado na entidade (evento 17.10).

 

A extrapolação do limite de gastos com pessoal foi verificada, situação que pode ser parcialmente justificada pelo contexto excepcional causado pela pandemia de Covid-19. Nesse período, como se sabe, houve aumento significativo das despesas, especialmente em razão da necessidade de reforço dos serviços de saúde. Mesmo assim, tais circunstâncias não afastam a necessidade de adoção de medidas de ajuste, devendo a Administração promover o reequilíbrio das contas e observar rigorosamente os limites legais nos exercícios subsequentes.

 

Quanto ao não cumprimento das metas quantitativas, a Santa Casa se utilizou da existência das leis à época da pandemia de COVID-19 para justificar a falha. De fato, destaca-se que, em razão das restrições impostas pela pandemia de COVID-19, foi editada a Lei nº 13.992/2020, a qual suspendeu, no período de 01.03.2020 a 30.06.2022, a exigência de manutenção das metas quantitativas e qualitativas pactuadas pelos prestadores de serviços de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Referida norma assegurou às entidades parceiras o recebimento integral dos valores contratualizados, circunstância que, de forma excepcional, permite relevar a falha constatada.

Extraio trecho de sentença no mesmo sentido:

Quanto à execução parcial das despesas previstas para o exercício em exame e o não atingimento das metas quantitativas e qualitativas propostas no Plano de Trabalho, plausível a alegação da Prefeitura de que, diante das dificuldades impostas pela situação emergencial da Covic-19, foi necessário reprogramar o atendimento e o direcionamento das prioridades. Cabe registrar que a Lei Federal nº 13.992/2020 suspendeu por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º/03/2020, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), prazo que acabou se estendendo até 31/12/2021, na forma da Lei Federal nº 14.189/2021. (TC-15293.989.24, Exmo. Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, com trânsito em julgado em 07/04/2025)

 

Foram identificadas ainda inconsistências relativas ao conteúdo do Plano de Trabalho. A avaliação das metas foi originalmente estruturada com base em pontuação previamente definida, entretanto, o Relatório de Atividades e o Relatório Governamental apresentaram informações fundamentadas apenas na quantidade de atendimentos realizados, o que inviabilizou a adequada aferição por parte da Auditoria.

Dessa forma, restou prejudicada a verificação quanto ao eventual descumprimento de metas e à consequente aplicação de descontos à entidade.

Adicionalmente, o relatório que trata do cumprimento de metas das unidades atendidas apresenta resultados expressos em percentuais, sendo que alguns deles não atingiram o patamar de 100%, circunstância que, em tese, poderia ensejar a aplicação de glosas e nada foi indicado acerca da questão. Recomendo atenção por parte da entidade para que as metas sejam claras e possam ser verificadas quando da sua avaliação.

 

Em relação aos plantões com carga horária excessiva, a justificativa apresentada foi o contexto da pandemia de Covid-19, período em que houve redução da equipe disponível, em razão de muitos profissionais integrarem grupos de risco.

Argumentou ademais que os serviços prestados por pessoas jurídicas não estão sujeitos a controle de ponto formal, sendo o acompanhamento das escalas realizado pelos coordenadores das unidades.

Quanto à falta de detalhamento nas notas fiscais, a Santa Casa informou que o procedimento foi aprimorado a partir de outubro de 2021, passando a incluir maior nível de detalhamento. Informou, também, que foram anexados relatórios referentes aos plantões realizados.

Cumpre destacar que o relatório subscrito pelo responsável técnico médico apontou diversas falhas na estrutura e no funcionamento do hospital, as quais podem ter impactado negativamente a qualidade do atendimento prestado aos pacientes. Entre os problemas relatados, destacam-se a insuficiência de infraestrutura, a carência de equipe devidamente capacitada para atendimento de casos graves, a ausência ou demora na realização de exames, bem como atrasos nos repasses financeiros. Registro que o referido profissional solicitou seu desligamento da Santa Casa em maio de 2021 (evento 17.17).

Por fim, outra questão apontada foi que o Parecer Conclusivo não fez referência a essas falhas anteriormente apontadas, limitando-se a atestar a regularidade integral da prestação de contas.

Apesar dos desacertos, a situação de pandemia permite que as falhas sejam relevadas excepcionalmente.

 

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

Após, arquive-se.

 

 

GCSA-AMFS, 18 de maio de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

 

AMFS-07

 

 

 

PROCESSO: TC-00015823.989.22-3
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAI
    • ADVOGADO: JACQUELINE MELO DE SOUZA (OAB/SP 249.152)
RESPONSÁVEL(IS):

José Alexandre Pereira de Araújo - Prefeito Municipal à época

  • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)

Silvia Maria Rodrigues Teixeira Valota - Secretária Municipal de Saúde à época

CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DONA CAROLINA MALHEIROS
    • ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES (OAB/SP 99.309) / (OAB/SP 272.831) / ANTONIO LUIZ MAGALHAES JUNIOR (OAB/SP 392.441) / (OAB/SP 509.849)
RESPONSÁVEL(IS): Márcio Roberto Franciolli - Provedor à época
EXERCÍCIO: 2021
OBJETO: Repasses Públicos ao Terceiro Setor - Prestação de Contas Exercício 2021 do Convênio n° 005/2020 de 14/01/2020 - Processo n° (origem) 067/2020 - OBJETO: O desenvolvimento e a execução de ações e serviços para assistência integral à saúde da comunidade, visando a reorganização gerencial, o aperfeiçoamento e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde.
VALOR INICIAL: R$ 4.556.091,60
EM EXAME: Convênio - Prestação de Contas (48)
INSTRUÇÃO: UR-19

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 18 de maio de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-07

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