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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00011476.989.22-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
Diego Henrique Singolani Costa - Prefeito Municipal à época Otacílio Parras Assis - Prefeito atual Anelise Link Leitão - Secretária Municipal de Saúde atual
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): | Sueli Yamagami Vieira - Diretora Presidente |
| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2022 |
| OBJETO: | Prestação de Contas do Contrato de Gestão nº 354, de 18/09/2017. Fonte de Recursos: Federal e Municipal. Processo Principal: TC-020016.989.17. Objeto: Operacionalização, gerenciamento e execução das ações e serviços de saúde, de forma complementar, na Unidade de Pronto Atendimento - UPA. Vigência: 18/09/2017 a 18/09/2022. |
| VALOR INICIAL: | R$ 7.458.663,62 |
| EM EXAME: | Contrato de Gestão - Prestação de Contas (39) |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 |
RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas do repasse da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo à Associação Beneficente de Desenvolvimento Social e Cultural - Abedesc, em 2022, no valor de R$ 7.458.663,62.
A Auditoria, em seu relatório intermediário apontou irregularidades (evento 14.13). Notificados os responsáveis (evento 20), nada foi contestado pelas partes.
Em seguida, a Auditoria, em seu relatório final, apontou (evento 36.37):
1. Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas (DIRD), em desacordo com as Instruções (item 1);
2. Divergências entre os valores apurados pela Fiscalização, os constantes nos DIRDs e no Parecer Conclusivo, quanto ao saldo do exercício anterior, rendimentos com aplicação financeira e saldo para o exercício seguinte (item 1);
3. Prejudicada a análise do Parecer Conclusivo, tendo em vista não ser exclusivo do ajuste em exame, não separando valores repassados, despesas etc. (item 1.2);
4. Prejudicada a análise das disponibilidades financeiras ao final do ajuste em exame, antes as divergências de informações apuradas (item 2.1);
5. Envio equivocado (em relação à data) de relação de contratos (item 2.2);
6. Contrato de assessoria técnica-administrativa sem comprovação da efetiva prestação de serviços por parte da empresa Rodrigo Basto Gaudio, salientando que sua atividade econômica, em tese, não é compatível com os serviços que seriam prestados, sem prejuízo da apuração de pagamento superior em R$ 10.000,00 (item 2.2.1);
7. Ausência de identificação, no corpo dos documentos originais das despesas, do número do contrato de gestão e do órgão público contratante (item 2.2.2);
8. Não formalização de Termo de Permissão de Uso de Bens Imóveis (item 4.15);
9. Descumprimento das Instruções então vigentes (item 5);
10.Manutenção de parte das falhas relatadas no relatório de acompanhamento do exercício (item 5).
Notificados os responsáveis (evento 39), o Prefeito à época informou sobre a instauração de procedimento administrativo para questionamento e possível devolução dos valores pagos pela entidade à empresa “Rodrigo Basto Gaudio” apontada pela Auditoria (evento 61).
Em nova manifestação, a Prefeitura encaminhou justificativas da ABDESC respondendo que informações equivocadas foram inseridas no sistema e depois corrigidas para os exercícios de 2018 a 2020 e que as informações relativas a 2021 e 2022 seriam regularizadas.
Quanto à empresa “Rodrigo Basto Gaudio” informou que aguardaria o pronunciamento do Tribunal para adotar providências. Informou ainda que o contrato foi executado e as metas foram atingidas (evento 70.3).
A Associação respondeu (evento 74.2):
[...] Assim, as informações constantes no quadro demonstrativo da apuração feita por essa Corte (item 1, página 6 do relatório) merecem retificação, sendo demonstrados abaixo os valores corretos, de acordo com os documentos anexos – extrato bancário do período e DIRD devidamente corrigido: [...]
Destaca-se ainda, que além de diligências presenciais, o serviço também foi executado à distância, por meio de plataformas digitais, com a realização de reuniões virtuais e atendimentos telefônicos, assessorando análises e avaliações, com base em estudos técnicos, voltados a contratações, planejamento, organização e coordenação das atividades, objetivando a melhoria e otimização da rotina na unidade de saúde. Referida forma de trabalho sempre apresentou bons resultados, incluindo, a redução de despesas. [...]
No que concerne ao apontamento constante no item 2.2.2, relativo à ausência de identificação do número do contrato de gestão e do órgão público contratante no corpo dos documentos originais das despesas, esclarece que a indicação foi incluída na prestação de contas apresentada à Prefeitura nos respectivos períodos, como demonstrado abaixo e nos documentos anexados por amostragem: [...]
Por fim, quanto à ausência de formalização de termo de permissão de uso de bens móveis, item 4.15, nota-se que já houve justificativa nesse tocante, conforme documento 22, juntado no evento 36.35 daqueles autos. [...]
A ex-secretária de Saúde, por sua vez, informou que abriu procedimento administrativo para apurar o contrato da empresa “Rodrigo Basto Gaudio”, que foi suspenso após sua saída e retomado pela gestão seguinte (evento 80).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Quanto ao Termo de Permissão de Uso, a Prefeitura juntou o documento no evento 70.1.
No que tange à relação de contratos apresentada de forma incorreta, a lista se referiu ao início do exercício aqui verificado, ou seja, não contemplou todos os contratos ativos à época. Recomendo que a entidade adote maior cautela e atenção no envio da lista de contratos vigentes no exercício.
Os documentos fiscais apresentados não contêm a identificação do número do contrato de gestão nem do órgão público. Embora tenha sido encaminhada uma nota em conformidade, tal providência não é suficiente para sanar a irregularidade. Recomendo que a entidade atente com maior cuidado a essa exigência e que a Prefeitura seja mais diligente em futuras prestações de contas.
O DIRD apresentado não observa as Instruções desta Casa e contém valores divergentes dos apurados pela Auditoria e daqueles contidos no Parecer Conclusivo. Este, além do mais, abrangia ainda outro ajuste, comprometendo a análise das disponibilidades financeiras.
A Auditoria questionou o Contrato de assessoria técnica-administrativa sem comprovação da efetiva prestação de serviços por parte da empresa Rodrigo Basto Gaudio, salientando que sua atividade econômica, em tese, não é compatível com os serviços que seriam prestados, sem prejuízo da apuração de pagamento total de R$ 96.000,00 no exercício.
Os relatórios apresentados pela contratada mostram-se excessivamente simplórios (evento 36.26), além de não ter sido localizado o relatório referente ao mês de fevereiro/2022.
Em resposta, a entidade limitou-se a afirmar que os serviços de assessoria técnica teriam sido prestados na execução do contrato mantido com o Município, especificamente no que se refere à aquisição de bens e serviços destinados ao suprimento da UPA local, mediante análise de critérios técnicos, conforme relatórios emitidos no período, o que não elide os apontamentos formulados pela Auditoria. Ademais, não há qualquer comprovação sobre as reuniões e conclusões efetivadas por via remota.
Verifico, por fim, que a falha se revela reiterada, conforme se depreende de recente julgado envolvendo as mesmas partes, relativo ao exercício anterior (2021), do qual se extrai a seguinte decisão:
Quanto à aplicação dos recursos, considero incontornáveis as críticas da Fiscalização relacionadas a despesas pagas à empresa Rodrigo Basto Gaudio referentes a serviços de assessoria técnica-administrativa. Para além da imprecisão do objeto contratual, que não permite identificar exatamente quais serviços seriam efetivamente prestados em favor da OS, as notas fiscais e relatórios apresentados também não oferecem informações adicionais mais precisas.
A ausência de informações e detalhamento técnico das atividades realizadas inviabiliza a apuração da execução contratual, bem como da efetividade e economicidade da contratação. Da mesma forma, não permite verificar a vinculação do serviço com o escopo da parceria e a pertinência dos gastos correspondentes.
[...]
Isso porque, conforme apurado no julgamento das prestações de contas de 2018 (TC-018676.989.18), 2019 (TC-017536.989.19) e 2020 (007807.989.20), examinadas em conjunto por esta C. Corte, o montante a ser restituído em decorrência dos pagamentos irregulares, apenas nesses três exercícios, totalizou R$ 340.000,001, sem considerar a correção monetária. (TC-1187.989.21, Exmo. Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, trânsito em julgado em 15.08.2025)
Acrescento que a Prefeitura informou a retenção do valor de R$ 86.000,00 no exercício de 2022, relativo ao apontamento do TCESP. Além disso, a ABEDESC negociou a devolução dos valores pagos à empresa nos exercícios anteriores com a Prefeitura (eventos 88.3 e 88.4).
Assim, deixo de determinar a devolução do valor, visto que a Prefeitura afirmou que reteve tal montante consigo, demonstrado em tabela (evento 88.4).
Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR a comprovação da aplicação do repasse no valor de R$ 7.372.663,62, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, e JULGO IRREGULAR a aplicação do repasse no valor de R$ 86.000,00, aplicando-se, por via de consequência, o disposto no inciso XV do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
a. Vista no prazo recursal.
b. Juntar ou certificar.
c. Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
AMFS-07
| PROCESSO: | TC-00011476.989.22-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
Diego Henrique Singolani Costa - Prefeito Municipal à época Otacílio Parras Assis - Prefeito atual Anelise Link Leitão - Secretária Municipal de Saúde atual
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): | Sueli Yamagami Vieira - Diretora Presidente |
| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2022 |
| OBJETO: | Prestação de Contas do Contrato de Gestão nº 354, de 18/09/2017. Fonte de Recursos: Federal e Municipal. Processo Principal: TC-020016.989.17. Objeto: Operacionalização, gerenciamento e execução das ações e serviços de saúde, de forma complementar, na Unidade de Pronto Atendimento - UPA. Vigência: 18/09/2017 a 18/09/2022. |
| VALOR INICIAL: | R$ 7.458.663,62 |
| EM EXAME: | Contrato de Gestão - Prestação de Contas (39) |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR a comprovação da aplicação do repasse no valor de R$ 7.372.663,62, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, e JULGO IRREGULAR a aplicação do repasse no valor de R$ 86.000,00, aplicando-se, por via de consequência, o disposto no inciso XV do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS-07