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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00015327.989.24-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| ASSUNTO: |
LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 08/2023 CONTRATO Nº 202/2023 ASSINADO EM 09/11/2023 |
| OBJETO: | CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA O CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BURITAMA-SP |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.507.175,02 |
| VIGÊNCIA: | 09/11/2023 A 02/10/2024 |
| EM EXAME: | CONTRATO INICIAL |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA / DSF I |
| PROCESSO: | TC-00015436.989.24-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| ASSUNTO: | CONTRATO Nº 202/2023 ASSINADO EM 09/11/2023 |
| OBJETO: | CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA O CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BURITAMA - SP |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.507.175,02 |
| VIGÊNCIA: | À PARTIR DE 09/11/2023 ATÉ 02/10/2024 |
| EM EXAME: | ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA / DSF I |
| PROCESSO: | TC-00022156.989.24-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| ASSUNTO: | CONTRATO Nº 202/2023 ASSINADO EM 09/11/2023 |
| OBJETO: | CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA O CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BURITAMA - SP |
| EM EXAME: | 2º TERMO ADITIVO - ASSINADO EM 13.09.2024 |
| MATÉRIA: | SUPRESSÃO DE VALOR |
| VALOR INICIAL: | R$ 37.538,54 |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA / DSF I |
| PROCESSO: | TC-00023283.989.24-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| ASSUNTO: | CONTRATO Nº 202/2023 ASSINADO EM 09/11/2023 |
| OBJETO: | CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA O CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BURITAMA - SP |
| EM EXAME: | TERMO ADITIVO Nº 01/2024 - ASSINADO EM 02/09/2024 |
| MATÉRIA: | PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO |
| PERÍODO: | À PARTIR DE 03/10/2024 ATÉ 02/04/2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA / DSF I |
| PROCESSO: | TC-00009937.989.25-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| ASSUNTO: | CONTRATO Nº 202/2023 ASSINADO EM 09/11/2023 |
| OBJETO: | CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA O CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BURITAMA - SP |
| EM EXAME: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO |
| PERÍODO: | ASSINADO EM 07/02/2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA / DSF I |
Ementa: Sentença. Licitação e Contrato. Aparente omissão do pregoeiro afastada. Economicidade comprovada. Obra executada a contento. Regulares.
Relatório.
TC-00015327.989.24-0
TC-00023283.989.24-2
TC-00022156.989.24-6
TC-00009937.989.25-9
TC-00015436.989.24-8
Os 05 (cinco) processados acima listados tramitam em conjunto e versam sobre a Tomada de Preços nº 08/2023 da Prefeitura Municipal de Buritama, destinada à contratação de empresa para execução de obras de reforma e adequação de prédio público para implantação do Centro de Integração da Cidadania (CIC).
A licitação (Edital nº 08/2023) foi processada na modalidade tomada de preços, de tipo menor preço global, com esteio na Lei 8666/93 e legislação local.
A sessão pública de análise das propostas foi agendada para 19/10/2023, no Paço Municipal, nas dependências do Anfiteatro do Centro Cultural local.
Declaração de reserva de recursos, parecer jurídico e pesquisa de preços devidamente colacionada aos autos.
Trata-se de licitação para retomada da obra que se encontrava paralisada, cujo contrato anterior teve sua vigência expirada em 02/03/2023, conforme TC-006063.989.23 (Evento 88.2).
Passo ao exame dos relatórios individualizados de cada um dos cinco processados.
TC-00015327.989.24-0
Processo Principal. Licitação e Contratação Inicial – Contrato nº 202/2023, assinado em 09/11/2023 e vigência até 02/10/2024 (evento 1.49).
Relatório da Fiscalização colacionado no evento 29.4
O procedimento teve valor estimado de R$ 1.507.882,83 e resultou na contratação da empresa Torre Forte Araçatuba Construtora Ltda., pelo valor de R$ 1.507.175,02.
Sobre a Pesquisa de preços
A fiscalização registrou que o orçamento estimativo foi elaborado com base na Planilha CDHU 190 – maio/2023, adotada como referência para aferição da compatibilidade dos preços praticados.
A análise concluiu que o preço contratado era compatível com os valores de mercado.
Também foi consignado que a proposta vencedora atendeu aos parâmetros do artigo 48 da Lei nº 8.666/93.
Sobre a sessão pública de análise das propostas, ocorrida em 19/10/2023.
Na sessão pública participaram três empresas:
Durante a fase de habilitação ocorreram as seguintes situações:
Apontamentos da conclusão da fiscalização
Na conclusão, a fiscalização destacou um apontamento considerado capaz de comprometer a regularidade do procedimento licitatório e do contrato:
Em síntese, embora a pesquisa de preços tenha sido considerada adequada e o valor contratado compatível com o mercado, a fiscalização entendeu que a condução da fase de habilitação restringiu a competitividade.
A licitante vencedora (Torre Forte Araçutaba Construtora Ltda – ME) assinou com a Administração o Contrato nº 202/2023, em 09/11/2023, com vigência até 02/10/2024.
Resumo da defesa apresentada pela Prefeitura de Buritama (eventos 99.1 e 148.1), por sua Procuradoria Municipal.
A defesa foi apresentada em resposta ao questionamento do Tribunal sobre a realização de nova contratação por valores próximos aos do contrato anterior, mesmo após aproximadamente 50% da execução da obra originalmente contratada.
A municipalidade sustentou que a nova contratação decorreu da necessidade de conclusão da obra anteriormente interrompida, sendo que todas as decisões foram fundamentadas em documentação técnica elaborada pelo setor de engenharia e respaldadas juridicamente.
Principais argumentos apresentados
A defesa argumenta que, embora o contrato anterior tenha sido executado parcialmente, os valores da nova contratação permaneceram próximos dos anteriormente praticados porque:
2. Pesquisa de preços e vantajosidade
Para sustentar a economicidade do ajuste, a Prefeitura afirmou que:
3. Regularidade do procedimento licitatório
A defesa sustentou que:
4. Interesse público e necessidade de conclusão da obra
A Prefeitura alegou que a conclusão do empreendimento era essencial ao atendimento das necessidades institucionais do município e que eventual paralisação poderia gerar prejuízos maiores ao interesse público, diante da relevância do imóvel para prestação de serviços municipais.
5. Atuação do setor de engenharia
A manifestação destacou que:
Por fim, a defesa pugna pela regularidade da contratação.
Os autos transitaram pelo Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 206.1).
TC-00023283.989.24-2 – Termo Aditivo nº 01, de 02/09/2024 (evento 1.6).
Instrução colacionada no evento 18.1.
Finalidade do termo: prorrogação contratual, de 03/10/2024 até 02/04/2025
Não houve alteração de valor.
Justificativas tidas por aceitáveis pela fiscalização.
Conclusões da instrução:
Isto posto, entendemos que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, não comprometem o Termo Aditivo examinado, podendo ser alçado ao campo das recomendações:
- Encaminhamento intempestivo do Termo em exame, em desatendimento às Instruções nº 01/2024;
- Publicação extemporânea do Termo Aditivo, em desatendimento ao parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
Ressalvamos, contudo, que as ocorrências apontadas pela fiscalização no exame da licitação e do contrato, têm potencial de comprometer, pelo princípio da acessoriedade, o Termo Aditivo em exame.
Alegações da defesa (evento 93.1): inobservância de aspectos formais que devem ser alçadas ao campo das recomendações; a Administração reconhece e valoriza a advertência da Corte.
TC-00022156.989.24-6 – Termo Aditivo nº 02 de Supressão de valor, datado de 13/09/2024 (evento 1.5).
Instrução colacionada no evento 18.1.
Finalidade do termo: supressão de R$ 37.538,54 (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) no valor contratado.
Justificativas tidas por aceitáveis pela fiscalização.
Conclusões da instrução:
Isto posto, entendemos que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, não comprometem o Termo Aditivo examinado, podendo ser alçado ao campo das recomendações:
- Encaminhamento intempestivo do Termo em exame, em desatendimento às Instruções nº 01/2024;
- Publicação extemporânea do Termo Aditivo, em desatendimento ao parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
Alegações da defesa (evento 93.1): inobservância de aspectos formais que devem ser alçadas ao campo das recomendações; a Administração reconhece e valoriza a advertência da Corte.
Trâmite pelo MPC (evento n. 109.1).
TC-00009937.989.25-9 - Termo de Recebimento definitivo, datado de 07/02/2025 (evento 1.2).
Instrução colacionada no evento 17.1.
O Governo Municipal declara (evento 1.2) a conclusão da obra sem pendências de qualquer natureza.
A instrução elenca falhas nos procedimentos de conclusão da obra:
Foi expedido Termo de Recebimento Definitivo (Evento 1.2, pág. 02), atendendo ao disposto no artigo 73, I, “b”, da Lei Federal nº 8.666/1993 (vigente à época da realização do certame).
Consta indicação expressa de não existência de pendências de qualquer natureza, atendendo ao disposto no artigo 108, I, das Instruções nº 01/2024 (Evento 1.7).
A garantia foi prestada na modalidade seguro-garantia com vigência prorrogada até 02/04/2025 (TC-023283.989.24, Evento 1.8, pág. 02).
Ainda, os documentos juntados (Evento 1.7) também atendem às exigências contidas no inciso VI do artigo 108 das Instruções nº 01/2024.
Todavia, não foi apresentada a comunicação da contratada quanto ao término dos serviços (Evento 1.3), em desatendimento ao inciso II do mesmo artigo 108 das Instruções nº 01/2024, falha que pode ser relevada tendo em vista a medição final realizada pela empresa (TC-015436.989.24, Evento 46.4).
Consoante tratado no processo que versa sobre o acompanhamento da execução contratual (TC-021630.989.23), o objeto foi integralmente cumprido e totalmente pago, entretanto foi recebido com falhas visíveis na execução que não foram corrigidas totalmente.
A defesa (evento 79.1) sustenta que a obra foi integralmente cumprida e que não restam pendências
Autos transitaram pelo douto MPC.
TC-00015436.989.24-8 - Acompanhamento de Execução Contratual.
Instrução consigna 03 visitas durante a execução do ajuste.
Visita 01: 24/07/2024.
Visita 02: 17/10/2024.
Visita 03: 22/05/2025.
Ao longo dos trabalhos de campo, a unidade de instrução anotou alguns desacertos( evento 75.4):
• Atraso na conclusão da obra, vez que o prazo final de execução fixado para 14/07/2024 não foi observado;
• Ausência de formalização de Termo Aditivo para prorrogação do prazo de execução.
• Obra finalizada com falhas visíveis de execução, não sendo corrigidas completamente; • Emissão do Termo de Recebimento Provisório e Definitivo da obra, sem que a fiscalização do Município tivesse conhecimento das falhas na execução;
• Não implementação de controle sobre o desempenho das obras recebidas de modo a assegurar o cumprimento do art. 618, Código Civil (garantia quinquenal)
A defesa (evento 93.1) reitera que o ajuste foi cumprido integralmente, sem falhas relevantes.
Os autos transitaram pelo douto MPC.
Decisão
TC-00015327.989.24-0
TC-00023283.989.24-2
TC-00022156.989.24-6
TC-00009937.989.25-9
TC-00015436.989.24-8
Os 05 (cinco) processados acima listados tramitam em conjunto e versam sobre a Tomada de Preços nº 08/2023 da Prefeitura Municipal de Buritama, destinada à contratação de empresa para execução de obras de reforma e adequação de prédio público para implantação do Centro de Integração da Cidadania (CIC).
A contratação em tela vigeu entre 09/11/2023 e 02/04/2025, quando o termo de recebimento definitivo atesta o recebimento da obra sem desacertos.
Sobre a licitação e a contratação inicial (Processo Principal. Licitação e Contratação Inicial – Contrato nº 202/2023, assinado em 09/11/2023 e vigência até 02/10/2024):
Questão relevante manejada nos autos diz respeito a possível inação do pregoeiro, quando não abriu diligências para verificar ausência de documentos de habilitação de duas das três licitantes que acudiram ao certame:i) ausência de comprovação de registro no CREA e ii) ausência de certidão negativa de falência e recuperação judicial.
A fiscalização critica a ação do pregoeiro em não abrir diligência para verificações de cunho bastante simples.
A problemática remete à aparente contradição: diligência para saneamento de falha (beneficiamento licitante omissa) e prezando a ampla competição versus prestígio ao princípio da isonomia (desclassificando a licitante omissa).
Essa é uma das discussões mais ricas e complexas do direito administrativo e das licitações públicas. A aparente contradição reside no fato de que, à primeira vista, permitir que um pregoeiro adote diligências para sanear falhas de um licitante parece violar o princípio da isonomia (beneficiando quem errou).
Por outro lado, a rigidez cega de desclassificar uma proposta vantajosa por mero formalismo prejudica o interesse público e, ironicamente, atenta contra a própria isonomia.
Hodiernamente, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) sepultou de vez essa dúvida no seu artigo 64, deixando claro que a Administração deve sanar erros que não alterem a substância das propostas e dos documentos de habilitação, blindando a atuação do pregoeiro e harmonizando a eficiência com a igualdade de condições.
Não há contradição real, mas sim um teste de proporcionalidade. A ausência de diligência quando diante de um erro meramente formal configuraria excesso de formalismo, o que também agride a isonomia, pois exclui injustamente um competidor apto.
No caso vertente, entendo que o pregoeiro andou bem, haja vista ser inconteste a falha dos dois licitantes em apresentar documentos exigidos pelo ato convocatório para habilitação.
Reforça esse entendimento, o esclarecimento trazido pela defesa, de que OS LICITANTANTES INABILITADOS NÃO APRESENTARAM ÂNIMO DE RECORRER, o que denota certo interesse em prosseguir no certame.
No mais, os aditamentos foram devidamente justificados, os preços praticados ao longo de toda a contratação tiveram sua economicidade atestadas.
E a obra foi concluída e entregue a contento.
Encurto razões para decretar a regularidade da contratação e do contrato e dos aditamentos. O termo de recebimento definitivo e o acompanhamento da execução podem ser conhecidos.
Posto isto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO regulares, com ressalvas, a Tomada de Preços nº 08/2023, o Contrato nº 202/2023 (TC-00015327.989.24-0) , o 1º Termo Aditivo de prorrogação de prazo (TC-00023283.989.24-2) e o 2º Termo Aditivo de supressão de valor (TC-00022156.989.24-6), todos formalizados entre o Município de Buritama e a empresa Torre Forte Araçatuba Construtora Ltda. ME:
TOMO CONHECIMENTO do termo de recebimento definitivo da obra e do acompanhamento da execução contratual.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011 deste Tribunal, os responsáveis ficam cientes de que a reincidência nas impropriedades ora ressalvadas poderá ensejar julgamento pela irregularidade.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de praxe e posterior arquivamento.
EXTRATO: Posto isto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO regulares, com ressalvas, a Tomada de Preços nº 08/2023, o Contrato nº 202/2023 (TC-00015327.989.24-0) , o 1º Termo Aditivo de prorrogação de prazo (TC-00023283.989.24-2) e o 2º Termo Aditivo de supressão de valor (TC-00022156.989.24-6), todos formalizados entre o Município de Buritama e a empresa Torre Forte Araçatuba Construtora Ltda. ME:
TOMO CONHECIMENTO do termo de recebimento definitivo da obra e do acompanhamento da execução contratual.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011 deste Tribunal, os responsáveis ficam cientes de que a reincidência nas impropriedades ora ressalvadas poderá ensejar julgamento pela irregularidade. Publique-se.