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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-007983.989.25-2. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba. (Advogado: Anderson Plinio da Silva Alves – OAB/SP nº 351.449A). |
| RESPONSÁVEIS: |
Rodrigo Leite da Silva – Secretário Municipal de Tecnologia, Inovação e Projetos. Ricardo Alberto Pereira Piorino - Prefeito. (Advogados: Izabelle Paes Omena de Oliveira – OAB/SP nº 196.272, Yuri Marcel Soares Oota – OAB/SP nº 305.226, Rafael Cezar dos Santos – OAB/SP nº 342.475, Vagner Pinheiro dos Santos – OAB/SP nº 468.288, Henrique Silva Costa - OAB/SP nº 473.842, Gustavo Cavalcante Zilli - OAB/SP nº 481.612) |
| CONTRATADA: | Office Vale Sistemas de Impressão Ltda. |
| OBJETO: | Prestação de serviço de impressão corporativa, por meio de locação de equipamentos, instalação de software de gerenciamento e bilhetagem, com a devida assistência técnica, peças e fornecimento de suprimentos. |
| EM EXAME: | Aditivo n° 01, de 10/04/2025, no valor de R$ 2.518.675,96. |
| INSTRUÇÃO: | UR-14 – Unidade Regional de Guaratinguetá. |
| PROCESSO: | TC-007975.989.25-2. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba. (Advogado: Anderson Plinio da Silva Alves – OAB/SP nº 351.449A). |
| RESPONSÁVEIS: |
Danilo Velloso – Secretário Municipal de Tecnologia, Inovação e Projetos. Ricardo Alberto Pereira Piorino - Prefeito. (Advogados: Izabelle Paes Omena de Oliveira – OAB/SP nº 196.272, Yuri Marcel Soares Oota – OAB/SP nº 305.226, Rafael Cezar dos Santos – OAB/SP nº 342.475, Vagner Pinheiro dos Santos – OAB/SP nº 468.288, Henrique Silva Costa - OAB/SP nº 473.842, Gustavo Cavalcante Zilli - OAB/SP nº 481.612). |
| CONTRATADA: | Office Vale Sistemas de Impressão Ltda. |
| OBJETO: | Prestação de serviço de impressão corporativa, por meio de locação de equipamentos, instalação de software de gerenciamento e bilhetagem, com a devida assistência técnica, peças e fornecimento de suprimentos. |
| EM EXERCÍCIO: | Termo de Apostilamento Contratual, de 16/07/2024. |
| INSTRUÇÃO : | UR-14 – Unidade Regional de Guaratinguetá. |
| PROCESSO: | TC-007979.989.25-8. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba. (Advogado: Anderson Plinio da Silva Alves – OAB/SP nº 351.449A). |
| RESPONSÁVEIS: |
Rodrigo Leite da Silva – Secretário Municipal de Tecnologia, Inovação e Projetos. Ricardo Alberto Pereira Piorino - Prefeito. (Advogados: Izabelle Paes Omena de Oliveira – OAB/SP nº 196.272, Yuri Marcel Soares Oota – OAB/SP nº 305.226, Rafael Cezar dos Santos – OAB/SP nº 342.475, Vagner Pinheiro dos Santos – OAB/SP nº 468.288, Henrique Silva Costa - OAB/SP nº 473.842, Gustavo Cavalcante Zilli - OAB/SP nº 481.612). |
| CONTRATADA: | Office Vale Sistemas de Impressão Ltda. |
| OBJETO: | Prestação de serviço de impressão corporativa, por meio de locação de equipamentos, instalação de software de gerenciamento e bilhetagem, com a devida assistência técnica, peças e fornecimento de suprimentos. |
| EM EXAME: | Rerratificação do Termo de Apostilamento Contratual, de 31/03/2025. |
| INSTRUÇÃO: | UR-14 – Unidade Regional de Guaratinguetá. |
Tratam os presentes autos do exame conjunto, em razão da unificação da instrução processual, de três instrumentos acessórios relacionados ao Contrato n.º 104/2023, oriundo do Pregão Eletrônico n.º 018/2023 da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, celebrado com a empresa Office Vale Sistemas de Impressão Ltda., cujo objeto consistiu na prestação de serviços de impressão corporativa mediante locação de equipamentos, instalação de software de gerenciamento e bilhetagem, assistência técnica especializada, fornecimento de peças e suprimentos, excetuado o papel.
O primeiro processo refere-se ao TC-007.975/989/25, concernente ao Termo de Apostilamento de 16/07/2024, destinado à aplicação de reajuste contratual pelo índice IPC-FIPE de 3%, elevando o valor do segundo período contratual de R$ 1.169.784,00 para R$ 1.204.877,52, com acréscimo de R$ 35.093,52.
O segundo caderno processual corresponde ao TC-007.979/989/25, relativo ao Termo de Rerratificação de Apostilamento de 31/03/2025, cuja finalidade consistiu em corrigir erro material constante do apostilamento anterior, substituindo a equivocada indicação do valor global de R$ 3.544.445,52 pelo montante correto de R$ 2.374.661,52.
O terceiro feito versa sobre o TC-007.983/989/25, atinente ao Termo Aditivo n.º 01/2025, de 10/04/2025, por meio do qual se promoveu a prorrogação da avença por mais 24 meses, com reajustamento de 4,52% pelo IPC-FIPE, elevando o valor contratual para R$ 2.518.675,96.
A instrução, levada a efeito pela UR – 14 – Unidade Regional de Guaratinguetá, consignou, preliminarmente, que a matéria inicial, composta pelo certame licitatório e pelo decorrente ajuste, já havia sido julgada irregular por esta Corte, com imposição de multa, sobrevindo, inclusive, o improvimento do Recurso Ordinário interposto pela Origem, com trânsito em julgado em 09/05/2025.
No exame do Termo de Apostilamento de 16/07/2024, a Auditoria de Controle Externo consignou ausência de comprovação de prévio empenho relativamente ao acréscimo de R$ 35.093,52 decorrente do reajuste contratual, em desatenção ao artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320/1964.
Observou, ainda, que o apostilamento registrou equivocadamente o valor global do contrato em R$ 3.544.445,52, quando o correto corresponderia a R$ 2.374.661,52, reconhecendo, contudo, tratar-se, em tese, de falha formal posteriormente objeto de rerratificação específica.
Indicou, ademais, a incidência da acessoriedade em relação aos autos originais, a qual, somada às demais incorreções, comprometeria o ato (eventos 16.5 a 16.7 do TC – 007.975/989/25).
No tocante ao Termo de Rerratificação de Apostilamento, a própria Fiscalização reconheceu que o instrumento teve por finalidade corrigir o erro material anteriormente verificado, consignando que a Prefeitura procedeu à adequação formal do montante global contratual, passando a constar o valor correto de R$ 2.374.661,52 para os 24 meses de vigência.
Todavia, a conclusão foi pela irregularidade do termo por arrastamento, já que a licitação e o ajuste principal foram julgados irregulares (eventos 13.3 a 15.5 do TC – 007.979/989/25).
No tocante ao Termo Aditivo n.º 01/2025, a Inspeção reputou insuficientes as justificativas apresentadas para a prorrogação contratual, asseverando que a Administração limitou-se a afirmar genericamente a essencialidade dos serviços, sem demonstrar concretamente a vantajosidade econômica da extensão avençada, tampouco produzir estudos comparativos aptos a evidenciar a economicidade da continuidade da contratação em detrimento de nova licitação ou de eventual internalização da estrutura de impressão corporativa.
Assinalou, ainda, que a opção administrativa pela manutenção do modelo de outsourcing não veio acompanhada de planejamento adequado, estudos documentados, análises mercadológicas ou demonstrações objetivas da superioridade econômica do modelo adotado, circunstância que vulneraria o artigo 57, II, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
Além disso, reputou comprometida a regularidade do termo aditivo em virtude de sua condição ancilar em relação à matéria originária já julgada irregular, sustentando que a invalidade do ajuste originário irradiaria efeitos sobre os instrumentos subsequentes (evento 15.3 a 15.5 do TC – 007.983/989/25).
Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os Interessados foram notificados, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, a fim de que apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 28/05/2025 e ofícios do Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 18.1, 21.1, 131.1, 132.1, 133.1 e 157.1 a 157.3 do TC – 007.983/989/25).
Mediante despacho publicado no DOE-TCESP em 27/06/2025, deferiu-se o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Senhor Ricardo Alberto Pereira Piorino, Chefe do Poder Executivo Municipal (eventos 24.1 a 24.2, 70.1, 75.1 e 98.1 do TC – 007.983/989/25).
Em resposta, o referido agente apresentou, assistido por advogados, razões defensórias e documento (eventos 118.1 a 118.2 do TC – 007.983/989/25).
Sustentou, inicialmente, que os apontamentos da Fiscalização não deteriam gravidade suficiente para macular os instrumentos examinados, porquanto as ocorrências seriam justificáveis e destituídas de consequência danosa.
No tocante ao Termo Aditivo n.º 01/2025, defendeu a imprescindibilidade da prorrogação contratual por 24 meses, afirmando que a interrupção do outsourcing de impressão poderia ocasionar paralisação de atividades administrativas essenciais, prejuízo ao atendimento público, necessidade de aquisição emergencial de equipamentos e incremento dos custos operacionais e logísticos.
Aduziu, ainda, que a manutenção do modelo de locação, adotado pela Municipalidade desde 2019, revelaria maior vantajosidade econômica em comparação à aquisição e gestão própria dos equipamentos, por abranger manutenção preventiva e corretiva, fornecimento contínuo de suprimentos, suporte técnico especializado, atualização tecnológica e previsibilidade de despesas.
Acrescentou que a terceirização permitiria às Secretarias Municipais concentrar-se em suas atividades finalísticas, preservando a eficiência operacional e evitando dispêndios com pessoal técnico, reposição de peças, estoque de insumos e depreciação patrimonial.
Argumentou, ademais, que a prorrogação contratual foi celebrada com cláusula resolutiva, em virtude da realização de estudos e levantamentos destinados à futura licitação.
Relativamente ao Termo de Apostilamento de 16/07/2024, alegou que o reajuste contratual pelo IPC/FIPE, embora elevasse o valor global do ajuste, não teria onerado o exercício financeiro de 2024, uma vez que os empenhos existentes seriam suficientes para suportar as despesas daquele exercício, projetando-se o impacto financeiro apenas para 2025.
Entendeu, por conseguinte, inexistir afronta ao artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320/1964, ao argumento de que o prévio empenho somente seria exigível para despesas que onerassem o exercício em curso.
Asseverou, outrossim, que a divergência inicialmente verificada no registro do valor contratual configuraria mero lapso formal, posteriormente saneado mediante Termo de Rerratificação de 31/03/2025, sem prejuízo concreto à Administração.
Por derradeiro, insurgiu-se contra a aplicação automática do princípio da acessoriedade, defendendo a autonomia entre contrato principal, execução contratual, apostilamentos e aditamentos, com necessidade de apreciação individualizada de cada instrumento.
Invocou, para tanto, precedente deste Tribunal de Contas no qual, a despeito da irregularidade do certame e do contrato originário, reconheceu-se a regularidade da execução contratual, sustentando que igual compreensão deveria ser aplicada aos instrumentos em exame, por não haver alteração do objeto, dano ao erário ou comprometimento da execução avençada.
Ao final, requereu o julgamento de regularidade dos termos em apreço.
Em seguida, por despachos veiculados no DOE-TCESP em 08/10/2025 e 11/11/2025, deferiram-se os pedidos de prorrogação de prazo formulados por demais Interessados (eventos 137.1, 137.2, 154.1 a 154.2, 155.1 a 155.2, 161.1, 218.1 e 246.1 do TC – 007.983/989/25).
Em atendimento aos seus chamamentos, os Senhores Danilo Velloso e Rodrigo Leite da Silva, que se sucederam no exercício do cargo de Secretário Municipal de Tecnologia, Inovação e Projetos, apresentaram, por intermédio de patronos regularmente constituídos, razões defensórias e documentação complementar, figurando o primeiro como responsável pelo Termo de Apostilamento e o segundo pela rerratificação do referido instrumento e pela formalização do aditivo contratual (eventos 119.1 a 119.4 do TC-007.983/989/25).
Complementando as razões já anteriormente deduzidas pelo Alcaide, acresceram considerações mais detidas acerca da dinâmica financeira e operacional da avença, procurando demonstrar, com maior grau de especificidade, a regularidade dos instrumentos examinados.
Assim, concernente ao apontamento relativo à ausência de comprovação de empenho do montante de R$ 35.093,52, ponderaram que os empenhos constantes dos autos (eventos 1.8 a 1.31 do TC – 007.983/989/25) totalizariam R$ 705.739,35, abrangendo o valor reajustado questionado pela Fiscalização.
Observaram, ainda, que o Memorando n.º 54.097/2023 esclareceria a destinação dos empenhos vinculados ao ajuste, consignando que os equipamentos adicionais atendiam solicitações de outras Secretarias, ao passo que os equipamentos já existentes permaneceriam sob gestão da SETIP, sendo os pagamentos realizados conforme a produção mensal de impressões, sem alteração dos parâmetros contratuais originalmente pactuados.
Respeitante à divergência verificada no valor global consignado no Termo de Apostilamento, asseveraram tratar-se de erro material de cálculo, decorrente da indevida indicação do montante de R$ 3.544.445,52 em substituição ao valor correto de R$ 1.204.877,52.
Nesse passo, ressaltaram que a própria Unidade de Instrução reconhecera o caráter formal da impropriedade, bem assim que a inconsistência fora saneada por intermédio do Termo de Rerratificação de 31/03/2025, anteriormente à extinção contratual.
Sublinharam, ainda, que o contrato foi regularmente encerrado em 18/09/2025, sem pendências financeiras ou inconsistências remanescentes, inexistindo, pois, prejuízo ao erário ou afronta aos princípios da transparência e da fidedignidade contábil.
A propósito da vantajosidade da prorrogação contratual, procuraram desenvolver, de maneira mais minudente, os fundamentos de ordem econômica e operacional que justificariam a manutenção do modelo de outsourcing de impressão, sustentando que a solução adotada se mostraria mais eficiente do que a aquisição e gestão própria dos equipamentos, evitando investimentos iniciais elevados, despesas com depreciação patrimonial, manutenção corretiva, aquisição de suprimentos e contratação de pessoal técnico especializado.
Nesse conspecto, declararam que a constituição de estoque próprio de toners e insumos implicaria custos significativamente superiores, além de riscos relacionados à validade dos materiais, necessidade de espaço físico para armazenamento e incremento das despesas logísticas e administrativas.
Expuseram, ainda, que eventual interrupção da avença poderia comprometer gravemente a continuidade dos serviços administrativos municipais, uma vez que a impressão de documentos oficiais, relatórios e materiais de expediente constituiria atividade essencial ao funcionamento cotidiano da Administração.
Outrossim, arrazoaram que a contratação asseguraria suporte técnico especializado, cumprimento de acordos de nível de serviço (SLAs), atualização tecnológica contínua, logística reversa de insumos e maior previsibilidade dos custos operacionais, circunstâncias que preservariam a economicidade e eficiência da avença.
No que respeita à tese de acessoriedade, esposaram igualmente o entendimento segundo o qual os instrumentos em exame reclamariam apreciação autônoma em relação aos autos originários, à vista de suas particularidades técnicas, jurídicas e financeiras, salientando que os atos vergastados se circunscreveram à prorrogação da vigência contratual e à incidência de reajuste previamente estipulado, sem modificação do objeto avençado ou ampliação de seu escopo material, preservando-se a continuidade do serviço público, a economicidade e o equilíbrio econômico-financeiro do pacto.
Nesses termos abreviados, pugnaram pela emissão de juízo de regularidade à matéria.
Nenhum dos termos em exame foi selecionado para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014 (evento 275.1 do TC – 007.983/989/25).
Findada a instrução processual, retornaram os autos conclusos a este Gabinete para recebimento de sentença (eventos 276 a 277 do TC – 007.983/989/25).
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Com exceção do Termo de Rerratificação de 31/03/2025, cuja natureza meramente corretiva e formal afasta a formulação de juízo de mérito próprio, a matéria comporta juízo de irregularidade, não propriamente pelas falhas autônomas suscitadas no curso da instrução, mas pela incidência, no caso, do princípio da acessoriedade, que, a despeito das alegações defensivas ofertadas, projeta-se sobre os instrumentos derivados do ajuste matriz anteriormente censurado por esta Corte.
Assim, cumpre assentar que o Pregão Eletrônico n.º 018/2023 e o Contrato n.º 104/2023 já haviam sido julgados irregulares por decisão monocrática deste Julgador, publicada em 08/11/2024, sobrevindo, posteriormente, o improvimento do Recurso Ordinário interposto pela Origem, com trânsito em julgado em 09/05/2025.
É certo que, ao tempo da celebração dos instrumentos ora examinados, ainda pendia a formação definitiva da coisa julgada administrativa. Tal circunstância, porém, não elide a existência de pronunciamento condenatório já conhecido pela Administração, tampouco impede a projeção de seus efeitos sobre os atos derivados da avença originária.
Ainda assim, impõe-se reconhecer, com a serenidade que o ofício judicante reclama, que as demais ocorrências apontadas pela Fiscalização foram substancialmente esclarecidas pela Origem, ou, ao menos, não ostentam densidade suficiente para, isoladamente consideradas, conduzir ao juízo de reprovação.
No que respeita ao Termo Aditivo n.º 01/2025, a instrução censurou a alegada insuficiência de justificativas para a prorrogação contratual e a ausência de demonstração da vantajosidade econômica da medida.
Todavia, a documentação acostada aos autos revela quadro menos severo.
Com efeito, o pedido administrativo de aditamento demonstrou a continuidade da necessidade pública, a essencialidade dos serviços de impressão corporativa para o regular funcionamento das Secretarias Municipais, a conveniência operacional da manutenção do modelo de outsourcing e a necessidade de assegurar transição contratual sem solução de continuidade.
Além disso, a Administração indicou a existência de novo levantamento interno, no qual se constatou que os quantitativos originalmente estimados já não se mostravam bastantes para a realidade administrativa superveniente, razão pela qual se cogitava a realização de novo procedimento licitatório, com inclusão de cláusula resolutiva no ajuste prorrogado.
Não se pode, portanto, afirmar que a prorrogação tenha sido despida de motivação.
Poderia a Municipalidade ter produzido estudo mais minudente, com comparação analítica entre a continuidade do contrato, a instauração de novo certame e eventuais alternativas de mercado. Poderia, também, ter explicitado com maior rigor a memória de cálculo e os ganhos econômicos esperados. Mas a deficiência de densidade técnica não se confunde com ausência absoluta de motivação.
Também não procede, em sua inteireza, eventual sugestão de inexistência de cotação de preços.
A documentação prévia ao aditamento contém relatório extraído do sistema Banco de Preços, elaborado antes da formalização do instrumento, com referências de contratações públicas contemporâneas e metodologia expressamente indicada. Tal elemento, embora não represente estudo econômico exauriente, constitui pesquisa mercadológica suficientemente idônea para afastar a censura de completa ausência de parâmetro comparativo.
Dessarte, se a Auditoria pretendeu assinalar insuficiência da demonstração de vantajosidade, a observação é aceitável como ressalva e orientação de aprimoramento. Se, porém, sugeriu inexistência de cotação, a conclusão não encontra amparo nos documentos encartados.
Nota-se constar dos autos parecer da Procuradoria Jurídica do Município favorável à prorrogação, autorização da autoridade competente e publicação do extrato do aditamento, elementos que evidenciam tramitação formal regular do procedimento, à luz da Lei Federal n.º 8.666/1993.
A questão do empenhamento, por sua vez, merece censura, mas não se revela causa autônoma e suficiente para o comprometimento da matéria, sobretudo porque não se converteu, nos autos, em lesão financeira concreta, prejuízo patrimonial ao erário ou desordem material da execução orçamentária.
No caso, a Unidade de Instrução apontou ausência de comprovação do prévio empenho relativo ao acréscimo decorrente do reajuste formalizado, no montante de R$ 35.093,52. A anotação é juridicamente pertinente, pois o artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320/1964 veda a realização de despesa sem prévio empenho.
Contudo, para além da modicidade do dispêndio, as justificativas apresentadas indicam que os efeitos financeiros do reajuste repercutiriam de modo mais expressivo no exercício subsequente e que os empenhos correspondentes foram posteriormente emitidos, inexistindo notícia de despesa sem cobertura orçamentária, pagamento indevido, dano ao erário ou desordem financeira material.
De semelhante sorte, o erro de totalização do valor global contratual não assume gravidade invalidante própria.
O apostilamento, relativo ao reajustamento contratual conforme o índice de correção pactuado, registrou, inicialmente, montante global equivocado, posteriormente corrigido pelo Termo de Rerratificação de Apostilamento de 31/03/2025.
O instrumento de rerratificação, nessa senda, ostenta natureza meramente corretiva, desprovida de conteúdo negocial autônomo e sem matéria de mérito a ser propriamente julgada, conforme já salientado. Deve, por isso, ser apenas conhecido por este Tribunal, como ato formal de saneamento de erro material.
Superadas essas questões, subsiste, todavia, o óbice decisivo: a acessoriedade.
Pesem embora os argumentos defensivos, o Termo de Apostilamento e, com maior razão, o Termo Aditivo n.º 01/2025 não subsistem, isoladamente, no mundo jurídico como entes autônomos, imunes ao vício que comprometeu a contratação originária. Ambos derivam diretamente do Contrato n.º 104/2023 e dele retiram fundamento, eficácia e razão de existir. Se a avença matriz foi julgada irregular, os instrumentos que a prolongam, atualizam ou lhe preservam efeitos econômicos acompanham-lhe, por derivação necessária, a mesma sorte jurídica.
A situação assume maior relevo no caso do aditamento.
Não se cuida de mero pagamento por serviço já prestado, nem de ato material de execução contratual destinado a evitar enriquecimento sem causa da Administração. Por isso, o precedente invocado pela Defesa, relativo a atos de execução, não se ajusta integralmente à hipótese vertente.
Atos executórios possuem natureza predominantemente vinculada e destinam-se a conferir tratamento jurídico a prestações já consumadas no plano fático. Outra, porém, é a realidade do termo aditivo de prazo, que traduz manifestação administrativa positiva, prospectiva e voluntária em favor da continuidade da relação contratual.
Ao prorrogar a avença por mais 24 meses, a Administração não apenas reconheceu efeitos pretéritos de execução consumada. Preservou, antes, prospectivamente, a eficácia jurídica de contrato alcançado por juízo definitivo de irregularidade por esta Casa.
Daí a distinção essencial.
A execução pretérita pode, em determinadas hipóteses, merecer tratamento autônomo, sobretudo quando houver prestação efetiva, ausência de dano e necessidade de preservação da boa-fé objetiva. Já a prorrogação contratual, porque projeta para o futuro a eficácia de ajuste maculado, reclama controle mais rigoroso.
Não há, pois, como dissociar a higidez do aditamento da validade do pacto que lhe serve de suporte.
De igual modo, embora o apostilamento ostente conteúdo menos discricionário, por traduzir mera instrumentalização do reajuste contratualmente previsto, permanece indissociavelmente vinculado à subsistência do pacto originário, cuja irregularidade veio a ser definitivamente reconhecida por esta Corte. Não se cuida, pois, de instrumento dotado de autonomia suficiente para apartar-se da sorte jurídica da avença matriz, mas de ato acessório destinado à preservação e atualização de seus efeitos econômicos, razão pela qual também acaba alcançado pela contaminação derivada do ajuste principal.
A pendência de trânsito em julgado, embora digna de consideração e plenamente compatível com a expectativa de eventual reversão da decisão então recorrida, não basta, no caso concreto, para afastar a incidência da acessoriedade.
Ademais, a interposição de recurso suspendia a definitividade do decreto condenatório, mas não eliminava a existência de censura já formalmente lançada sobre a contratação originária. Nessa conjuntura, a opção administrativa pela renovação prospectiva da avença acabou por manter vínculo jurídico cuja higidez permanecia substancialmente controvertida perante esta Corte.
Em tais condições, acolhem-se as alegações defensivas no tocante à existência de justificativa, à realização de pesquisa de preços, à presença de parecer jurídico, à autorização da autoridade competente, à publicação do aditamento, à relevabilidade da falha de empenhamento e ao caráter meramente corretivo da rerratificação, permanecendo, embora atenuada pela pendência de formação definitiva da coisa julgada administrativa, a contaminação jurídica derivada da irregularidade do ajuste matriz, suficiente para comprometer a higidez dos instrumentos negociais dele diretamente derivados.
Registre-se, por derradeiro, que, em 19/09/2025, o próprio vínculo contratual veio posteriormente a ser extinto pela Administração, conforme Termo de Extinção do Contrato n.º 104/2023, acostado aos autos, circunstância que, embora não possua o condão de convalidar as impropriedades anteriormente verificadas, revela o encerramento superveniente da relação jurídica e afasta, ao menos em perspectiva prospectiva, a perpetuação dos efeitos decorrentes da prorrogação avençada (evento 219.2 do TC – 007.983/989/25).
Ante o exposto, nos termos do artigo 2.º, XIII c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGAM-SE IRREGULARES o Termo de Apostilamento de 16/07/2024 e o Termo Aditivo n.º 01/2025, de 10/04/2025, relativamente ao Contrato n.º 104/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e a empresa Office Vale Sistemas de Impressão Ltda.
Ainda, TOMA-SE CONHECIMENTO do Termo de Rerratificação de Apostilamento de 31/03/2025.
Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que: a) aprimore a instrução das futuras prorrogações contratuais, mediante elaboração de estudos técnicos mais consistentes, pesquisa mercadológica contemporânea e demonstração analítica da vantajosidade econômica da continuidade da avença; e b) aperfeiçoe os mecanismos internos de planejamento, formalização e controle das alterações contratuais, observando rigorosamente a prévia emissão e adequada evidenciação dos empenhos, bem como a conferência dos valores e totalizações constantes dos instrumentos celebrados.
Deixa-se de apenar os Responsáveis, porquanto ausentes dano ao erário, má-fé e lesividade material, subsistindo o decreto de irregularidade essencialmente em razão da incidência do princípio da acessoriedade, em contexto no qual ainda pendia a formação definitiva da coisa julgada administrativa, sendo certo, ademais, que multa já foi aplicada nos autos principais, diante das impropriedades ali reconhecidas, assim como já foram emitidos ofícios pertinentes às autoridades competentes.
Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 19 de Maio de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
SW-04
| PROCESSO: | TC-007983.989.25-2. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba. (Advogado: Anderson Plinio da Silva Alves – OAB/SP nº 351.449A). |
| RESPONSÁVEIS: |
Rodrigo Leite da Silva – Secretário Municipal de Tecnologia, Inovação e Projetos. Ricardo Alberto Pereira Piorino - Prefeito. (Advogados: Izabelle Paes Omena de Oliveira – OAB/SP nº 196.272, Yuri Marcel Soares Oota – OAB/SP nº 305.226, Rafael Cezar dos Santos – OAB/SP nº 342.475, Vagner Pinheiro dos Santos – OAB/SP nº 468.288, Henrique Silva Costa - OAB/SP nº 473.842, Gustavo Cavalcante Zilli - OAB/SP nº 481.612) |
| CONTRATADA: | Office Vale Sistemas de Impressão Ltda. |
| OBJETO: | Prestação de serviço de impressão corporativa, por meio de locação de equipamentos, instalação de software de gerenciamento e bilhetagem, com a devida assistência técnica, peças e fornecimento de suprimentos. |
| EM EXAME: | Aditivo n° 01, de 10/04/2025, no valor de R$ 2.518.675,96. |
| INSTRUÇÃO: | UR-14 – Unidade Regional de Guaratinguetá. |
| PROCESSO: | TC-007975.989.25-2. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba. (Advogado: Anderson Plinio da Silva Alves – OAB/SP nº 351.449A). |
| RESPONSÁVEIS: |
Danilo Velloso – Secretário Municipal de Tecnologia, Inovação e Projetos. Ricardo Alberto Pereira Piorino - Prefeito. (Advogados: Izabelle Paes Omena de Oliveira – OAB/SP nº 196.272, Yuri Marcel Soares Oota – OAB/SP nº 305.226, Rafael Cezar dos Santos – OAB/SP nº 342.475, Vagner Pinheiro dos Santos – OAB/SP nº 468.288, Henrique Silva Costa - OAB/SP nº 473.842, Gustavo Cavalcante Zilli - OAB/SP nº 481.612). |
| CONTRATADA: | Office Vale Sistemas de Impressão Ltda. |
| OBJETO: | Prestação de serviço de impressão corporativa, por meio de locação de equipamentos, instalação de software de gerenciamento e bilhetagem, com a devida assistência técnica, peças e fornecimento de suprimentos. |
| EM EXERCÍCIO: | Termo de Apostilamento Contratual, de 16/07/2024. |
| INSTRUÇÃO : | UR-14 – Unidade Regional de Guaratinguetá. |
| PROCESSO: | TC-007979.989.25-8. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba. (Advogado: Anderson Plinio da Silva Alves – OAB/SP nº 351.449A). |
| RESPONSÁVEIS: |
Rodrigo Leite da Silva – Secretário Municipal de Tecnologia, Inovação e Projetos. Ricardo Alberto Pereira Piorino - Prefeito. (Advogados: Izabelle Paes Omena de Oliveira – OAB/SP nº 196.272, Yuri Marcel Soares Oota – OAB/SP nº 305.226, Rafael Cezar dos Santos – OAB/SP nº 342.475, Vagner Pinheiro dos Santos – OAB/SP nº 468.288, Henrique Silva Costa - OAB/SP nº 473.842, Gustavo Cavalcante Zilli - OAB/SP nº 481.612). |
| CONTRATADA: | Office Vale Sistemas de Impressão Ltda. |
| OBJETO: | Prestação de serviço de impressão corporativa, por meio de locação de equipamentos, instalação de software de gerenciamento e bilhetagem, com a devida assistência técnica, peças e fornecimento de suprimentos. |
| EM EXAME: | Rerratificação do Termo de Apostilamento Contratual, de 31/03/2025. |
| INSTRUÇÃO: | UR-14 – Unidade Regional de Guaratinguetá. |
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EXTRATO: Conforme consignado em sentença, nos termos do artigo 2.º, XIII c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGAM-SE IRREGULARES o Termo de Apostilamento de 16/07/2024 e o Termo Aditivo n.º 01/2025, de 10/04/2025, relativamente ao Contrato n.º 104/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e a empresa Office Vale Sistemas de Impressão Ltda. Ainda, TOMA-SE CONHECIMENTO do Termo de Rerratificação de Apostilamento de 31/03/2025. Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que: a) aprimore a instrução das futuras prorrogações contratuais, mediante elaboração de estudos técnicos mais consistentes, pesquisa mercadológica contemporânea e demonstração analítica da vantajosidade econômica da continuidade da avença; e b) aperfeiçoe os mecanismos internos de planejamento, formalização e controle das alterações contratuais, observando rigorosamente a prévia emissão e adequada evidenciação dos empenhos, bem como a conferência dos valores e totalizações constantes dos instrumentos celebrados. Deixa-se de apenar os Responsáveis, porquanto ausentes dano ao erário, má-fé e lesividade material, subsistindo o decreto de irregularidade essencialmente em razão da incidência do princípio da acessoriedade, em contexto no qual ainda pendia a formação definitiva da coisa julgada administrativa, sendo certo, ademais, que multa já foi aplicada nos autos principais, diante das impropriedades ali reconhecidas, assim como já foram emitidos ofícios pertinentes às autoridades competentes. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW, em 19 de Maio de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |