TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSOS: TC – 021.584/989/24 e TC – 010.072/989/25.
REFERÊNCIA:      TC – 021.465/989/24.
CONTRATANTE:   PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM.    
RESPONSÁVEIS:                 Srs. Fabíola Alves da Silva, Weber Maganhato Junior, Adilson Maria Mendes, Mirian de Oliveira Galvão Zacareli e Carlos José de Almeida.
CONTRATADA:    SPALLA ENGENHARIA LTDA.
RESPONSÁVEL: Sr. Leonardo Grimm Franzo.
OBJETO:       Construção de marquise na Praça de Eventos “Lecy de Campos”.
EM APREÇO:                   Acompanhamento da Execução Contratual e Termo de Recebimento Definitivo (Contrato n.º 31/2024).
INSTRUÇÃO: UR – 09 – Unidade Regional de Sorocaba.
ADVOGADOS:                Srs. Johny Souza – OAB/SP n.º 439.286, Henrique Aust – OAB/SP n.º 202.446, João Carlos Xavier de Almeida – OAB/SP n.º 87.250 e outros           

           

Em exame, o Acompanhamento da Execução Contratual e o Termo de Recebimento Definitivo relativos ao Contrato n.º 31/2024, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM e a empresa SPALLA ENGENHARIA LTDA., cujo objeto consistiu na construção de marquise na Praça de Eventos “Lecy de Campos”.

A matéria principal, bem assim os correspondentes termos aditivos, foi julgada regular pela Segunda Câmara, na Sessão Ordinária de 15.07.2025, conforme acórdão publicado no DOE-TCESP de 13.08.2025 (evento 80.1 do TC-021.465/989/24).

A instrução dos presentes autos coube à UR–09 – Unidade Regional de Sorocaba, que, ao término de sua atividade fiscalizatória, opinou pela regularidade da execução contratual, à vista do integral cumprimento das cláusulas avençadas, ressalvando, todavia, a ausência de formalização de termo aditivo destinado à supressão de serviços inicialmente contratados e não executados, circunstância reputada em desarmonia com o artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/1993 (eventos 37.12 a 37.14 do TC-021.584/989/24).

No tocante ao recebimento definitivo da obra, atestou a Fiscalização inexistirem ocorrências dignas de reparo, consignando, ademais, o encerramento da vigência contratual em 30.04.2025 (eventos 13.1 a 13.3 do TC-010.072/989/25).

Determinada a unificação da tramitação processual, por despacho publicado no DOE-TCESP de 10.10.2025, vieram os autos distribuídos a este Juízo Singular, nos termos da Resolução TCESP n.º 12/2025 (eventos 37.12 a 37.14 e 63.1 do TC-021.584/989/24).

Na sequência, o Município, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, promoveu espontaneamente a juntada de manifestação nos autos, pugnando pela regularidade dos atos em exame (eventos 75.1 a 75.3 do TC-021.584/989/24).

Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas obteve vista dos autos, restituindo-os ulteriormente para regular prosseguimento, sem pronunciamento de mérito, nos termos do Ato Normativo MPC-PGC n.º 6/2014 (eventos 75.1 a 75.3 do TC-021.584/989/24).

Eis o relatório.

Passa-se à decisão.

A matéria comporta juízo de regularidade.

Com efeito, a instrução processual, examinada em sua inteireza e à luz dos elementos técnicos carreados aos autos, não revelou a ocorrência de vício material apto a comprometer a higidez da execução contratual ou a infirmar a consecução da finalidade pública perseguida pela Administração.

A Unidade de Instrução competente, no exercício de suas atribuições fiscalizatórias, após proceder ao acompanhamento da execução do ajuste e à verificação “in loco” das condições da obra, concluiu pela regularidade da matéria, consignando haver o objeto sido executado em conformidade com os projetos, especificações técnicas e cláusulas avençadas, destacando, ainda, a emissão do competente Termo de Recebimento Definitivo e o exaurimento integral do objeto contratual.

É certo que se identificou a ausência de formalização de termo aditivo atinente à supressão de serviços contratados e não executados, em desalinho com o artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/1993, então vigente.

Todavia, a incorreção verificada não ultrapassa os lindes da censura meramente formal, porquanto não houve alteração substancial do objeto originalmente pactuado, tampouco desfiguração do equilíbrio contratual. Ademais, a própria Municipalidade demonstrou que a supressão correspondeu a percentual diminuto do valor inicialmente avençado (cerca de 1,366%), preservados os limites legais e inexistente qualquer indício de lesão ao erário ou enriquecimento indevido da Contratada.

Nem mesmo as ressalvas consignadas no Termo de Recebimento Provisório ostentam gravidade suficiente para macular a regularidade da execução contratual. Ao revés, cuidavam-se de providências acessórias, próprias da fase derradeira de acabamento da obra, como retoques de pintura, lixamentos, pequenas correções de vedação, limpeza, ajustes de fixação e regularizações pontuais, expressamente reputadas pelo corpo técnico como destituídas de impacto significativo sobre a qualidade ou funcionalidade do empreendimento.

Deveras, o próprio fiscal técnico da obra atestou que os serviços haviam sido executados em conformidade com as condições contratuais, normas técnicas vigentes e especificações do projeto, circunstância que robustece a convicção de que as pendências remanescentes eram secundárias e plenamente sanáveis antes da emissão do recebimento definitivo.

Outrossim, não se divisam nos autos elementos reveladores de sobrepreço, superfaturamento, medições fictícias, pagamentos indevidos, paralisação injustificada, dano ao erário ou afronta aos princípios da economicidade e eficiência administrativa.

Em tais condições, a ausência do instrumento formal de aditamento supressivo, embora censurável sob a ótica da estrita ritualística administrativa, não possui densidade jurídica bastante para contaminar a integralidade da execução contratual, sobretudo diante da inequívoca consecução do interesse público e da inexistência de prejuízo material à Administração, conforme reconhece a própria equipe técnica de fiscalização desta Corte.

Impõe-se, no entanto, determinação à Origem para que, doravante, observe com maior rigor a formalização tempestiva dos aditamentos contratuais, inclusive nos casos de supressão quantitativa de pequena expressão financeira, em estrita observância às normas gerais de regência, evitando-se a repetição de impropriedades congêneres.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III e XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE REGULAR a execução do Contrato n.º 31/2024, formalizado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM e a empresa SPALLA ENGENHARIA LTDA., sem embargo da determinação acima expendida.

Ainda, TOMA-SE CONHECIMENTO do respectivo Termo de Recebimento Definitivo.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular e obrigatório cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSASW, em 18 de Maio de 2026

 

Samy Wurman

Conselheiro Substituto-Auditor

 

SW-04

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSOS: TC – 021.584/989/24 e TC – 010.072/989/25.
REFERÊNCIA:      TC – 021.465/989/24.
CONTRATANTE:   PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM.    
RESPONSÁVEIS:                 Srs. Fabíola Alves da Silva, Weber Maganhato Junior, Adilson Maria Mendes, Mirian de Oliveira Galvão Zacareli e Carlos José de Almeida.
CONTRATADA:    SPALLA ENGENHARIA LTDA.
RESPONSÁVEL: Sr. Leonardo Grimm Franzo.
OBJETO:       Construção de marquise na Praça de Eventos “Lecy de Campos”.
EM APREÇO:                   Acompanhamento da Execução Contratual e Termo de Recebimento Definitivo (Contrato n.º 31/2024).
INSTRUÇÃO: UR – 09 – Unidade Regional de Sorocaba.
ADVOGADOS:                Srs. Johny Souza – OAB/SP n.º 439.286, Henrique Aust – OAB/SP n.º 202.446, João Carlos Xavier de Almeida – OAB/SP n.º 87.250 e outros       

EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com fundamento no artigo 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III e XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE REGULAR a execução do Contrato n.º 31/2024, formalizado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM e a empresa SPALLA ENGENHARIA LTDA, sem embargo de determinação à Origem para que, doravante, observe com maior rigor a formalização tempestiva dos aditamentos contratuais, inclusive nos casos de supressão quantitativa de pequena expressão financeira, em estrita observância às normas gerais de regência, evitando-se a repetição de impropriedades congêneres. Ainda, TOMA-SE CONHECIMENTO do respectivo Termo de Recebimento Definitivo. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular e obrigatório cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

GCSASW, em 18 de Maio de 2026

 

Samy Wurman

Conselheiro Substituto-Auditor

 

SW-04

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