TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00019408.989.25-9
CONTRATANTE:
  • Prefeitura Municipal de São João de Iracema
RESPONSÁVEIS:
  • Luiz Augusto Torres – Prefeito Municipal
  • Eduarda Moreira de Oliveira 
  • Darley Freitas Neves - Fiscal 
CONTRATADO:
  • S M Joaquim dos Santos Construções Ltda.
RESPONSÁVEL:
  • Suzana Maxima Joaquim dos Santos
EM EXAME:

Concorrência Eletrônica n° 001/2025.

Contrato nº 148/2025, de 31/07/2025, no valor de R$ 979.905,15.

OBJETO: Contratação de empresa especializada no ramo de engenharia para construção de revitalização da área verde adequada da prainha do lago e pista de caminhada com utilização de recurso do fundo estadual de defesa dos interesses difusos - FID, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e anexos.
INSTRUÇÃO: UR-11 - Unidade Regional de Fernandópolis

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre a licitação na modalidade Concorrência Eletrônica nº 001/2025 e do decorrente Contrato n° 148/2025, de 31/07/2025, celebrado entre as partes em epígrafe com a finalidade de Contratação de empresa especializada no ramo de engenharia para construção de revitalização da área verde, adequação da prainha do lago e pista de caminhada com utilização de recurso do fundo estadual de defesa dos interesses difusos - FID, pelo valor de R$ 979.905,15.

O procedimento licitatório contou com a participação de 9 (nove) empresas, sendo declarada vencedora a que ofertou o menor preço. (Evento 1.14 – pág. 02)

Coube à Unidade Regional de Fernandópolis examinar a matéria, concluindo pela sua regularidade, com recomendações relativas aos seguintes pontos:

  1. Ausência de plano de contratações;
  2. Ausência de detalhamento relativo à composição dos Encargos Sociais sobre a folha de pagamento.

Encaminhados os autos com vistas do douto MPC, este não selecionou o processo nos termos do artigo 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC (Evento 22.1).

É o relatório. Passo a decidir.

DECISÃO

A matéria em apreço merece juízo de regularidade.

As Recomendações travadas nos autos giram em torno da Ausência do Plano de Contratações Anuais e da Ausência de detalhamento relativo à composição dos Encargos Sociais sobre a folha de pagamento.

Embora esta Corte de Contas, por meio do Comunicado SDG nº 12, de 15 de março de 2023, tenha ressaltado a imprescindibilidade do Plano de Contratações Anuais como instrumento estratégico que orienta a racionalização e a previsibilidade das contratações públicas — em conformidade com o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 14.133/2021 —  a sua ausência não impede que a licitação cumpra integralmente os requisitos formais previstos na Lei nº 14.133/2021, como elaboração do edital, habilitação dos participantes, julgamento das propostas e adjudicação do objeto.

No entanto, considerando a relevância desse instrumento estratégico para o planejamento das compras públicas, determinando sua implementação, a fim de assegurar a observância dos princípios da eficiência, da economicidade e da boa gestão administrativa.

Quanto à ausência de detalhamento relativo à composição dos encargos sociais sobre a folha de pagamento, é comum que, em contratações de obras, serviços de engenharia e serviços terceirizados, as tabelas oficiais já incluam esses encargos, o que reduz o risco de falhas no planejamento e na transparência. No caso em análise, o orçamento estimativo elaborado pela Prefeitura utilizou a tabela CDHU (Evento 1.4), a qual já contempla os encargos sociais, garantindo que esses custos estejam incorporados nos preços orçados, de modo que não há prejuízos para a execução do contrato nem para a gestão dos recursos públicos.

Ante o exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, JULGO REGULARES a licitação na modalidade Concorrência Eletrônica n° 001/2025 e o decorrente Contrato nº 148/2025, de 31/07/2025, DETERMINANDO que a Origem implemente o instrumento estratégico previsto no Inc. VII, do artigo 12, da Lei nº 14.133/2021.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

                                                                                             

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para certificar-se do trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

GCSASW, 08 de maio de 2026.

                                                                                                                                                     SAMY WURMAN
                                                                                                                                                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-03

 
PROCESSO: TC-00019408.989.25-9
CONTRATANTE:
  • Prefeitura Municipal de São João de Iracema
RESPONSÁVEIS:
  • Luiz Augusto Torres – Prefeito Municipal
  • Eduarda Moreira de Oliveira 
  • Darley Freitas Neves - Fiscal 
CONTRATADO:
  • S M Joaquim dos Santos Construções Ltda.
RESPONSÁVEL:
  • Suzana Maxima Joaquim dos Santos
EM EXAME:

Concorrência Eletrônica n° 001/2025.

Contrato nº 148/2025, de 31/07/2025, no valor de R$ 979.905,15.

OBJETO: Contratação de empresa especializada no ramo de engenharia para construção de revitalização da área verde adequada da prainha do lago e pista de caminhada com utilização de recurso do fundo estadual de defesa dos interesses difusos - FID, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e anexos.
INSTRUÇÃO: UR-11 - Unidade Regional de Fernandópolis

    

EXTRATO:

Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES a licitação na modalidade Concorrência Eletrônica n° 001/2025 e o decorrente Contrato nº 148/2025, de 31/07/2025, DETERMINANDO que a Origem implemente o instrumento estratégico previsto no Inc. VII, do artigo 12, da Lei nº 14.133/2021.

Publique-se.

 

GCSASW, 08 de maio de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO AUDITOR

SW-03

 

 

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