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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00017414.989.25-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | AGNALDO DE JESUS DE MORAES |
| INSTRUÇÃO: | DF-03 / DSF- II |
EMENTA: ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO FUNDAMENTADA NA EC Nº 41/2003 C/C EC Nº 47/2005. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. MIGRAÇÃO PARA REGIME PRÓPRIO APÓS VIGÊNCIA DAS EMENDAS DE TRANSIÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO EM REGRA DIVERSA. ANULAÇÃO. RETORNO À ATIVIDADE. ILEGAL COM NEGATIVA DE REGISTRO. SEM DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AVERBAÇÃO DA ANULAÇÃO À MARGEM DA NEGATIVA DE REGISTRO.
RELATÓRIO
Em exame ato concessório de aposentadoria efetivado no exercício de 2024 pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV, constante da planilha SisCAA de evento 13.3.
A instrução procedida pela equipe de auditoria restou conclusa no sentido da ilegalidade do ato concessório em exame, conforme relatório de evento 13.12, pelas razões expostas a seguir.
Trata-se de concessão de benefício com integralidade e paridade a servidor celetista, com fundamento no artigo 3º da EC 47/2005, em desacordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Anteriormente à criação do Instituto e à promulgação das Emendas Constitucionais, as admissões ao serviço público no município de Itapecerica da Serra eram efetuadas em sistema híbrido: empregados públicos, regidos pela CLT, que recolhiam suas contribuições ao RGPS e servidores públicos efetivos que vertiam suas contribuições previdenciárias à municipalidade.
Os empregados municipais que eram regidos pela CLT e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, tiveram a natureza jurídica de seus vínculos transformada para servidores efetivos estatutários, quando promulgada a Lei Complementar Municipal nº 31, de 5 de janeiro de 2015, após a vigência das Emendas 41/2003 e 47/2005, que delimitaram aos ingressantes em cargo efetivo após 31/12/2003 o cálculo dos proventos pela média aritmética das contribuições.
O interessado ingressou nos quadros da Municipalidade regido pela CLT e vertia suas contribuições ao RGPS, até migração para o regime para estatutário e migração para Regime Próprio ocorreu somente em 2015, após a referida Emenda Constitucional, havendo, portanto, vício no cálculo da renda mensal do benefício.
Além disso, o servidor não possuía, à época da concessão, a idade mínima de 60 anos para fazer jus ao benefício, em desconformidade com o previsto no artigo 20, III, ‘a’ da Lei Municipal nº 2.427/2015.
Expedida notificação (evento nº 16.1), a Origem apresentou justificativas (evento nº 38.1), defendendo o que segue.
Esclareceu que, quanto à idade do servidor, o benefício foi concedido conforme o artigo 6º da EC nº 41/2003, c/c artigo 3º da EC nº 47/2005, que em seu inciso III, permite expressamente a redução da idade mínima (60 anos) em um ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo exigido, e que a idade do servidor à época da concessão (58 anos), se justificava ante o tempo de contribuição excedente à luz daquela regra específica.
Reiterou seu posicionamento no sentido da legalidade do benefício pela regra da integralidade e paridade, anunciando, contudo, a revisão do ato de concessão, em deferência ao posicionamento dessa Corte, visando à adequação à jurisprudência até então consolidada.
Ao recalcular o benefício pela média das contribuições, conforme disposto no artigo 40, § 3º da Constituição Federal, o Instituto constatou que se tornaria inviável a permanência do servidor na inatividade, motivo pelo qual o benefício foi anulado por meio do Ato nº 049/2025 (evento 38.2), determinando o imediato retorno do servidor à atividade.
Em face das alegações apresentadas, assinou-se novo prazo (evento nº 55.1) para que a Origem trouxesse aos autos notícia do processo administrativo revisional, bem como, comprovação da ciência do interessado e oportunidade de defesa. Em resposta, o Instituto informou que o interessado foi cientificado e apresentou sua discordância com os termos, bem como, que iniciou um amplo processo de revisão e retificação de aposentadorias concedidas nos exercícios de 2024 e 2025, e, ainda, que a anulação em tela é apenas uma peça em um grande movimento de adequação, demonstrando a boa-fé e o compromisso do Instituto com a legalidade e com as decisões dessa Corte. Solicitou o reconhecimento da validade do Ato nº 49/2025, com o consequente arquivamento do presente processo, tendo em vista a perda de objeto.
Tramitaram os autos regimentalmente pelo Ministério Público de Contas (evento nº 76.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em apreciação o ato concessório de aposentadoria efetivado pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra ITAPREV em favor do servidor Agnaldo de Jesus de Moraes.
O Instituto promoveu a revisão do ato concessório de aposentadoria e, concluído que sua manutenção seria inviável sob qualquer fundamento legal vigente, procedeu à anulação com o consequente retorno do servidor à atividade, pleiteando o reconhecimento da perda de objeto destes autos.
Pois bem.
O interessado teve concedida aposentadoria em termos não condizentes com a regra em que fundamentada e, posteriormente anulada por carência de suporte nas regras constitucionais vigentes. Contudo, o ato existiu e produziu efeitos. A partir da concessão, em 02/02/2024, até a anulação do ato irregular, em 23/05/2025, o interessado permaneceu na inatividade percebendo proventos, sob regra a ele não aplicável, portanto, indevidamente.
Assim, a aposentadoria concedida padece de ilegalidade, em que pesem as providências saneadoras efetivadas pelo Instituto, das quais tomo conhecimento.
Deixo de determinar a restituição dos proventos pagos indevidamente em razão de sua natureza alimentar, posto que percebidos de boa-fé.
Naturalmente, novo benefício a ser concedido pelo servidor, posterior a este exame com juízo de ilegalidade, será objeto de apreciação em momento futuro oportuno.
Nessa conformidade, e com supedâneo no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, negando-lhe registro, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. CONHEÇO da anulação do ato e determino a averbação à margem da negativa de registro.
Deixo de determinar a adoção de medidas corretivas em face das providencias já adotadas pela Origem, conforme detalhado alhures.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (eTCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. publicar e certificar o trânsito em julgado;
b. Em seguida, ao DSF-2.1 para providências cabíveis.
2. Após, ao arquivo.
cbf/acgn
| PROCESSO: | TC-00017414.989.25-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | AGNALDO DE JESUS DE MORAES |
| INSTRUÇÃO: | DF-03 / DSF- II |