TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00018715.989.25-7
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PERUÍBE - PERUIBEPREV
MUNICÍPIO:
  • PERUÍBE
RESPONSÁVEL:
  • MAURÍCIO CONTI, SUPERINTENDENTE
EM EXAME: PENSÃO MENSAL 
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: CLELIA MARIA SABINO E OUTROS
BENEFICIÁRIOS: JORGE EXPEDITO DA SILVA BONFIM E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-20 UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. PENSÃO MENSAL. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM REGISTROS. RECOMENDAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS. ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de PENSÃO MENSAL efetivados, no exercício de 2024, pelo Instituto de Previdência Municipal de Peruíbe - PERUÍBEPREV, constantes da planilha SisCAA de evento 13.1.

A instrução procedida pela equipe de auditoria atestou a regularidade das pensões  concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento 13.8.

Apontou, porém, ocorrência ensejadora de recomendação, concernente à publicação dos atos concessórios dos benefícios com exposição dos dados pessoais dos ex-servidores e beneficiários por completo (RG e CPF), em infração aos ditames da Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

Cumprido o disposto nas Instruções nº 01/2024 no que concerne à elaboração dos Termos de Ciência e de Notificação e à atualização do Cadastro do Responsável.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 20.1).

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

A impropriedade apontada na instrução processual não obsta o juízo de legalidade e regular registro dos atos concessórios de pensão mensal ora em apreço.

 No que tange à publicação dos atos concessórios sem a devida observância à questão dos dados sensíveis dos interessados (RG e CPF), alerto à Origem que passe a observar e cumprir à regulamentação inserta na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709/2018, no que tange à garantia do direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, protegidas nos termos do artigo V, inciso X da Constituição Federal.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da equipe de auditoria, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo de recomendar à Origem que atente à proteção de dados pessoais quando da publicação da concessão de benefícios, em cumprimento às disposições da Carta Magna e da LGPD.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 21 de maio de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

Cbf

 

 

 

 
PROCESSO: TC-00018715.989.25-7
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PERUÍBE - PERUIBEPREV
MUNICÍPIO:
  • PERUÍBE
RESPONSÁVEL:
  • MAURÍCIO CONTI, SUPERINTENDENTE
EM EXAME: PENSÃO MENSAL 
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: CLELIA MARIA SABINO E OUTROS
BENEFICIÁRIOS: JORGE EXPEDITO DA SILVA BONFIM E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-20 UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo de recomendar à Origem que atente à proteção de dados pessoais quando da publicação da concessão de benefícios, em cumprimento às disposições da Carta Magna e da LGPD. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 21 de maio de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
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