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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00018145.989.25-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito do SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A Nota de Empenho nº 2025NE00170 foi emitida para a cobertura do período de 29/07/2025 a 27/08/2025 e no valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais).
A Equipe de Fiscalização da 6ª Diretoria de Fiscalização apontou, inicialmente, que o órgão deixou de apresentar pesquisa de preços, conforme determina o artigo 16 do Decreto nº 53.980 de 29 de janeiro de 2009. (evento nº 19)
Regularmente notificados, o ordenador de despesa e a responsável pelo adiantamento apresentaram justificativas. (evento nº 38)
A Procuradoria da Fazenda do Estado opina pela regularidade por entender que “[a]inda que a consulta inicial tenha sido realizada por telefone sem formalização, entendo que as justificativas da Origem sanam eventual irregularidade, tendo em vista a demonstração da adequação do preço e a justificativa de escolha apresentadas”. (evento nº 49)
Neste mesmo sentido, o Ministério Público de Contas registrou “que o montante da despesa se apresenta em conformidade com critérios de razoabilidade e modicidade e que restou demonstrada, ainda que a posteriori, a sua compatibilidade com os valores de mercado”. (evento nº 54)
É a síntese do relatório.
Decido.
De fato, a falha inicialmente apontada configura impropriedade de natureza formal. Todavia, as justificativas apresentadas pela Origem, somadas à documentação acostada aos autos, evidenciam, a meu ver, que houve preocupação com a economicidade da despesa; que os valores praticados são compatíveis com os de mercado; e que não se constatou dano ao erário nem indícios de sobrepreço.
Nessas condições, entendo que a questão apontada pode ser relevada, sem prejuízo de recomendação à Origem para que observe, doravante, a formalização prévia das pesquisas de preços, em observância ao disposto no artigo 16 do Decreto nº 53.980/2009.
Ante o exposto, no esteio das manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Sr. Yael Perin, e libero a responsável, Sra. Dyrlaene Souza Dos Santos.
Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.