TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00018145.989.25-7
ÓRGÃO:
  • COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRACAO - SECRETARIA DA JUSTICA E CIDADANIA (CNPJ 46.381.000/0016-66)
RESPONSÁVEL:
  • DYRLAENE SOUZA DOS SANTOS (CPF ***.833.838-**)
INTERESSADO(A):
  • FABIO PRIETO DE SOUZA (CPF ***.800.328-**)
  • YAEL PERIN (CPF ***.103.609-**)
ASSUNTO:
  • Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação.
  • Nota de Empenho nº 2025NE00170.
  • Período: 29/07/2025 a 27/08/2025.
  • Valor empenhado: R$ 20.900,00;
  • Valor utilizado: R$ 1.529,65;
  • Valor recolhido: R$ 19.370,35.
  • Obs: Origem Prot 32654.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-06

Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito do SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Nota de Empenho nº 2025NE00170 foi emitida para a cobertura do período de 29/07/2025 a 27/08/2025 e no valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais).

A Equipe de Fiscalização da 6ª Diretoria de Fiscalização apontou, inicialmente, que o órgão deixou de apresentar pesquisa de preços, conforme determina o artigo 16 do Decreto nº 53.980 de 29 de janeiro de 2009. (evento nº 19)

Regularmente notificados, o ordenador de despesa e a responsável pelo adiantamento apresentaram justificativas. (evento nº 38)

A Procuradoria da Fazenda do Estado opina pela regularidade por entender que “[a]inda que a consulta inicial tenha sido realizada por telefone sem formalização, entendo que as justificativas da Origem sanam eventual irregularidade, tendo em vista a demonstração da adequação do preço e a justificativa de escolha apresentadas”. (evento nº 49)

Neste mesmo sentido, o Ministério Público de Contas registrou “que o montante da despesa se apresenta em conformidade com critérios de razoabilidade e modicidade e que restou demonstrada, ainda que a posteriori, a sua compatibilidade com os valores de mercado”. (evento nº 54)

É a síntese do relatório.

Decido.

De fato, a falha inicialmente apontada configura impropriedade de natureza formal. Todavia, as justificativas apresentadas pela Origem, somadas à documentação acostada aos autos, evidenciam, a meu ver, que houve preocupação com a economicidade da despesa; que os valores praticados são compatíveis com os de mercado; e que não se constatou dano ao erário nem indícios de sobrepreço.

Nessas condições, entendo que a questão apontada pode ser relevada, sem prejuízo de recomendação à Origem para que observe, doravante, a formalização prévia das pesquisas de preços, em observância ao disposto no artigo 16 do Decreto nº 53.980/2009.

Ante o exposto, no esteio das manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Sr. Yael Perin, e libero a responsável, Sra. Dyrlaene Souza Dos Santos.

Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.

 

GCMV, 22 de maio de 2026

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-PTSI-CL5E-6SFB-40QU