TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CARTÓRIO DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00022417.989.25-8
RESPONSÁVEL:
  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - TCESP (CNPJ 50.290.931/0001-40)
MENCIONADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBURI (CNPJ 46.223.715/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • CRISTIANO DA CUNHA AMORIM (CPF ***.228.078-**)
ASSUNTO: "não atendimento de diligência no prazo fixado sem causa justificada"
EXERCÍCIO: 2025
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00008308.989.25-0

O presente Expediente foi autuado em razão de omissão no atendimento de diligência determinada no Procedimento TC-00008308.989.25-0 (cf. peças de ev. 1).

A responsabilidade pelo ato omisso foi inicialmente atribuída a CRISTIANO DA CUNHA AMORIM (ev. 1.1).

Mesmo regularmente notificado para, querendo, apresentar defesa (evs. 22 e 25), o Responsável manteve-se silente.

Ouvido, o Ministério Público de Contas - MPC, manifestou-se pela "aplicação de multa ao responsável, com fulcro no art. 104, III, da LC n.º 709/1993" (ev. 32).

É o breve relatório.

Decido.

A conduta omissiva punível descrita no art. 104, III, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, apresenta-se formal e materialmente configurada.

Sem justificativa tempestiva, a autoridade pública a quem endereçadas diligências no âmbito do Procedimento TC-00008308.989.25-0 (cf. evs. 18, 35 e 41 dos respectivos autos) deixou de dar-lhes o devido cumprimento.

Ante o exposto, e dada a ausência de contestação à responsabilidade inicialmente atribuída, aplico a CRISTIANO DA CUNHA AMORIM multa correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESP´s, com fundamento no artigo 104, inc. III da Lei Complementar supra referida.

Publique-se, intime-se e aguarde-se o transcurso do prazo reservado para interposição do recurso cabível.

Operada a irrecorribilidade, notifique-se o Responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a importância a crédito do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, em observância ao que orienta a Deliberação SEI nº 9059/2022-87 do E. Tribunal Pleno, publicada na edição do Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, em 3 de dezembro de 2022 (p. 10).

Caso ele não se desincumba da obrigação no prazo de lei, cadastre-se o crédito no Sistema de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, como previsto no art. 2º, "caput", Decreto nº 61.141, de 27 de fevereiro de 2015.

Cumpridas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.

GCMV, 22 de maio de 2026


MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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