TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00020659.989.25-5
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS (CNPJ 08.574.719/0006-52)
ORDENADOR DE DESPESA
  • EDER RAFAEL DOS SANTOS (CPF ***.130.128-**)
RESPONSÁVEL:
  • THAINARA VIEIRA ANDRADE (CPF ***.865.888-**)
ASSUNTO:
  • Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação.
  • Valor R$ 6.000,00.
  • Valor Utilizado R$ 3.568,54.
  • Valor Recolhido R$ 2.431,46.
  • Período: 04/08/2025 a 03/09/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-02

Cuidam os autos da prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito do Gabinete do Secretário – Secretaria de Turismo e Viagens, no período de 04/08/2025 a 03/09/2025.

A 2ª Diretoria da Fiscalização constatou que a documentação apresentada está formalmente em ordem, porém identificou uma divergência na Nota Fiscal 000156309, cuja data reportada foi de 06/09/2025, sendo a efetiva de 03/08/2025, extemporânea ao período em análise.

Contudo, salientou que o valor em questão se revela irrisório frente ao montante global das despesas referidas. Ademais, na prestação de contas anterior (período de 04/07 a 03/08/2025), houve a devolução de R$ 4.425,89 (TC-018005.989.25-6, Evento 1.6), cuja falha não comprometeu a prestação de contas.  

 Não obstante a impropriedade anotada, concluiu “regular com a recomendação de que a unidade gestora aprimore os procedimentos de controle de despesas, uma vez que o registro tempestivo da despesa no período da ocorrência garante a fidedignidade da informação”, propondo quitação do ordenador da despesa e liberação da responsável. (evento nº 12.2).

Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda do Estado opinou “pela regularidade da prestação de contas da verba de representação em exame, com as recomendações propostas” (evento nº 20).

O douto Ministério Público de Contas manifestou-se pela regularidade da prestação de contas com recomendação (evento nº 24).

É a síntese do relatório.

Decido.

À vista dos elementos da instrução processual, a prestação de contas atendeu os preceitos legais. A falha apontada não comprometeu a regularidade do processo, consoante Parágrafo Único do artigo 48 da Lei Complementar nº 709/93.

Assim sendo, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Sr. Éder Rafael dos Santos, e libero a responsável, Sra. Thainara Vieira Andrade, sem prejuízo da recomendação proposta pela Equipe de Fiscalização.

Ressalto que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.

GCMV, 22 de maio de 2026

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
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