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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00020659.989.25-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORDENADOR DE DESPESA |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
Cuidam os autos da prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito do Gabinete do Secretário – Secretaria de Turismo e Viagens, no período de 04/08/2025 a 03/09/2025.
A 2ª Diretoria da Fiscalização constatou que a documentação apresentada está formalmente em ordem, porém identificou uma divergência na Nota Fiscal 000156309, cuja data reportada foi de 06/09/2025, sendo a efetiva de 03/08/2025, extemporânea ao período em análise.
Contudo, salientou que o valor em questão se revela irrisório frente ao montante global das despesas referidas. Ademais, na prestação de contas anterior (período de 04/07 a 03/08/2025), houve a devolução de R$ 4.425,89 (TC-018005.989.25-6, Evento 1.6), cuja falha não comprometeu a prestação de contas.
Não obstante a impropriedade anotada, concluiu “regular com a recomendação de que a unidade gestora aprimore os procedimentos de controle de despesas, uma vez que o registro tempestivo da despesa no período da ocorrência garante a fidedignidade da informação”, propondo quitação do ordenador da despesa e liberação da responsável. (evento nº 12.2).
Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda do Estado opinou “pela regularidade da prestação de contas da verba de representação em exame, com as recomendações propostas” (evento nº 20).
O douto Ministério Público de Contas manifestou-se pela regularidade da prestação de contas com recomendação (evento nº 24).
É a síntese do relatório.
Decido.
À vista dos elementos da instrução processual, a prestação de contas atendeu os preceitos legais. A falha apontada não comprometeu a regularidade do processo, consoante Parágrafo Único do artigo 48 da Lei Complementar nº 709/93.
Assim sendo, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Sr. Éder Rafael dos Santos, e libero a responsável, Sra. Thainara Vieira Andrade, sem prejuízo da recomendação proposta pela Equipe de Fiscalização.
Ressalto que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.