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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00023089.989.25-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORDENADOR DE DESPESA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas de Adiantamento. Verba de Representação. Nota de Empenho SIAFEM nº 2025NE00815. Período: 01/10/2025 a 31/10/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
Cuidam os autos de prestação de contas de verba de representação concedida sob regime de adiantamento, relativa ao período de 01 de outubro de 2025 a 31 de outubro de 2025, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Anota-se que para a cobertura das despesas foi emitida Nota de Empenho (2025NE00815) no valor de R$10.000,00 (evento 1.3) e do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 5.695,34 (eventos 1.8), sendo realizada uma devolução no valor de R$ 4.304,66, consoante comprovante de depósito anexado (evento 1.5).
A 3ª Diretoria da Fiscalização assim se manifestou: “verificou-se o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, constatou que a documentação está formalmente em ordem”.
Conclui-se pela regularidade, propondo a quitação do ordenador de despesa e a liberação do responsável quanto ao período analisado (evento 13).
Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda do Estado concluiu pela regularidade da prestação de contas em exame (evento 21).
O d. Ministério Público de Contas também se manifestou pela regularidade, nos termos do art. 33, inc. I, da Lei Complementar Estadual 709/1993, e opina pela quitação do ordenador de despesa, liberando o responsável pelo adiantamento, nos termos do art. 50, da Lei Complementar Estadual 709/1993 (evento 26).
É a síntese do relatório.
Decido.
À vista dos elementos da instrução processual, a prestação de contas atendeu os preceitos legais. Inexistem dados que comprometam a sua regularidade, consoante Parágrafo Único do artigo 48 da Lei Complementar nº709/93.
Portanto, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Senhor André Luis do Prado, d. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e libero o responsável, Senhor João Carlos Fernandes.
Ressalto que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.