TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00023089.989.25-5
ÓRGÃO:
  • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO - ALESP (CNPJ 59.952.259/0001-85)
ORDENADOR DE DESPESA:
  • ANDRÉ LUIS DO PRADO (CPF ***.183.538-**)
RESPONSÁVEL:
  • JOÃO CARLOS FERNANDES (CPF ***.667.928-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento.
Verba de Representação.
Nota de Empenho SIAFEM nº 2025NE00815.
Período: 01/10/2025 a 31/10/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-03

Cuidam os autos de prestação de contas de verba de representação concedida sob regime de adiantamento, relativa ao período de 01 de outubro de 2025 a 31 de outubro de 2025, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Anota-se que para a cobertura das despesas foi emitida Nota de Empenho (2025NE00815) no valor de R$10.000,00 (evento 1.3) e do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 5.695,34 (eventos 1.8), sendo realizada uma devolução no valor de R$ 4.304,66, consoante comprovante de depósito anexado (evento 1.5).

A 3ª Diretoria da Fiscalização assim se manifestou: “verificou-se o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, constatou que a documentação está formalmente em ordem”.

Conclui-se pela regularidade, propondo a quitação do ordenador de despesa e a liberação do responsável quanto ao período analisado (evento 13).

Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda do Estado concluiu pela regularidade da prestação de contas em exame (evento 21).

O d. Ministério Público de Contas também se manifestou pela regularidade, nos termos do art. 33, inc. I, da Lei Complementar Estadual 709/1993, e opina pela quitação do ordenador de despesa, liberando o responsável pelo adiantamento, nos termos do art. 50, da Lei Complementar Estadual 709/1993 (evento 26).

É a síntese do relatório.

Decido.

À vista dos elementos da instrução processual, a prestação de contas atendeu os preceitos legais. Inexistem dados que comprometam a sua regularidade, consoante Parágrafo Único do artigo 48 da Lei Complementar nº709/93.

Portanto, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Senhor André Luis do Prado, d. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e libero o responsável, Senhor João Carlos Fernandes.

Ressalto que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.

 

GCMV, 22 de maio de 2026

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
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