TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00011262.989.26-2
EMBARGANTE:
  • ANTONIO LUCAS PAIVA (CPF ***.314.538-**)
MENCIONADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS (CNPJ 46.643.466/0001-06)
    • ADVOGADO: RONALDO JOSE DE ANDRADE (OAB/SP 182.605) / VENANCIO SILVA GOMES (OAB/SP 240.288) / FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ (OAB/SP 289.993) / MICHELLE SELMA VENTURA WILNER (OAB/SP 409.310)
ASSUNTO: Embargos de declaração [Origem PROT36011]
EXERCÍCIO: 2025
RECURSO AÇÃO DO(S): 00010739.989.26-7

 

Antonio Lucas Paiva formulou “denúncia” com pedido de medida cautelar no âmbito do Concurso Público regido pelo edital nº 02/2025, da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, com vistas ao provimento vagas para os cargos de Professor I e Professor II.

Por despacho fundamentado, da lavra do E. Conselheiro-Substituto Samy Wurman, proferido em 13/05/2026 e publicado no DOE de 15/05/2026, o pleito cautelar foi indeferido, com determinação para o arquivamento do expediente (ev. 13 do TC-10739.989.26).

Sobrevieram então os presentes Embargos de Declaração.

Sustenta o interessado, em apertada síntese, que o despacho embargado padeceria de omissão ao deixar de apreciar o cerne da denúncia, consistente na “total ausência de motivação clara, explícita e congruente que justificasse as drásticas alterações de notas aplicadas de forma massiva e silenciosa”.

Aduz, na sequência, que a decisão guerreada incide em contradição “ao validar tacitamente o procedimento de retificação da banca, quando o próprio cenário nacional recente demonstra que condutas análogas da Fundação Getúlio Vargas foram energicamente rechaçadas e suspensas pelos órgãos de controle em decorrência da quebra de transparência e de deficiências graves na avaliação de recursos”.

Afirma, ainda, “que diferente do que restou consignado no ato de arquivamento, o Embargante acostou aos autos um robusto e incontestável acervo probatório que atesta a ocorrência de manipulação matemática indevida e erro material crônico no processamento dos resultados preliminares e definitivos da prova objetiva de Professor II - Artes (Edital nº 02/2025).”

Do exposto, requer sejam sanados os vícios apontados, para o fim de conferir-lhes efeitos modificativos, com a reforma do despacho que determinou o arquivamento, o regular prosseguimento da instrução e a expedição de oficio urgente à FGV.

É o breve relato.

Decido.

Em preliminar, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

No mérito, considero que o despacho não se ressente de qualquer omissão ou contradição que mereça reforma por via de embargos, consoante previsto no artigo 154, inc. I e II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Ao debruçar-se sobre o conteúdo da denúncia, que objetivava a “correção do erro material das notas impossíveis (42/30)”, o despacho embargado consignou que, antes mesmo do acionamento deste Tribunal, o Município de São José dos Campos e a organizadora Fundação Getúlio Vargas veicularam comunicado de retificação “em razão de erro material no Resultado Preliminar da Prova Objetiva, publicado no dia 05 de maio de 2026”.

Já em atenção ao segundo requerimento do peticionário (“garantia do direito à isonomia”, sob o argumento de que candidatos com desempenho igual ou inferior teriam sido aprovados), registrou-se que, a luz da versão republicada do resultado (de 07/05/2026), a aprovação da candidata “Ana Clara Silva Dos Santos” (citada na denúncia), ao menos sob o ponto de vista formal, se mostrou consentânea com os critérios previstos no item 8.18 do edital; enquanto outra mencionada (“Juciene Borges Silvestre”) sequer constou da nova lista de aprovados.

Não há que se falar, a toda evidência, em suposta omissão na apreciação dos motivos da retificação promovida pela FGV, uma vez que a exordial (ev. 1.1 do TC-10739.989.26) se limitou a apontar falhas na publicação originária: erro material e descumprimento do item 8.18 do edital.

Igualmente insubsistente a aventada contradição, alicerçada no argumento de que a decisão embargada teria validado tacitamente o procedimento de retificação da banca, desconsiderando precedentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspenderam cautelarmente concursos públicos para a magistratura organizados pela FGV nos estados do Ceará e Tocantins.

Nesse ponto, cabe ressaltar que a contradição que desafia embargos é “aquela eventualmente existente na própria decisão que se almeja reverter e não a relativa a arestos proferidos em processos distintos, ainda que haja similaridade entre as matérias apreciadas” (TC-1872/026/12); e que as decisões ora mencionadas, além de não vincularem este Tribunal, recaírem sobre certames distintos e possuírem natureza precária (cautelar), sequer constaram da petição encartada no ev. 1.1 do TC-10739.989.26.

Os elementos ora invocados, portanto, incluindo a reapresentação de “incontestável acervo probatório”, denotam nítido caráter infringente, haja vista que o interessado intenta rediscutir o entendimento adotado no despacho, não sendo este o meio apropriado para tal propósito.

Ademais, ainda que se admitisse o recebimento da peça como recurso de Agravo, em nome do princípio da fungibilidade, remanescem ausentes evidências capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos combatidos.

Afora isso, consoante expressamente consignado no despacho embargado, atender ao pedido apresentado, no momento e no estado em que se encontra, importaria em converter este e. Tribunal em instância revisora de atos corriqueiramente produzidos pela Administração, no exercício inequívoco de competências a ela expressamente conferidas, procedimento que não encontra amparo em nossa jurisprudência.

Nessa conformidade, com fundamento no artigo 155, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal[1], rejeito os Embargos de Declaração opostos, ficando, em consequência, mantido o despacho recorrido em todos os seus termos.

GCMV, 22 de maio de 2026.


MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 

[1] Art. 155. Os embargos de declaração serão decididos:

I -         pelo Julgador Singular, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento; (NR) (Inciso com redação dada pela Resolução nº 16/2024, disponibilizada no DOE-TCESP em 29/11/2024, com data de publicação em 02/12/2024)

 

 

 

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