TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000659.989.26-3
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS (CNPJ 08.574.719/0006-52)
RESPONSÁVEL:
  • THAINARA VIEIRA ANDRADE (CPF ***.865.888-**)
INTERESSADO(A):
  • ROBERTO ALVES DE LUCENA (CPF ***.817.278-**)
  • EDER RAFAEL DOS SANTOS (CPF ***.130.128-**)
ASSUNTO:

Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação.

Nota de Empenho nº 2025NE00239.

Período: 04/09 a 04/10/2025.

Valor empenhado: R$ 6.000,00 (seis mil reais)

Valor utilizado: R$ 3.498,60 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos)

[Origem PROT34159]

EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-02

Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito do SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS - GABINETE DO SECRETARIO.

A Nota de Empenho nº 2025NE00239 foi emitida para a cobertura do período de 04/09/2025 a 04/10/2025 e no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

A Equipe de Fiscalização da 2ª Diretoria de Fiscalização atestou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes e concluiu pela regularidade, pela quitação do Ordenador da Despesa e pela liberação do responsável.

A conclusão do relatório da fiscalização foi acompanhada tanto pela Procuradoria da Fazenda do Estado quanto pelo Ministério Público de Contas. (eventos 22 e 27)

É a síntese do relatório.

Decido.

As despesas acostadas no evento nº 1 estão acompanhadas de justificativas e obedeceram ao disposto no artigo 43 da Lei Complementar nº 709/93.

Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa Sr. Éder Rafael dos Santos e libero a responsável Sra. Thainara Vieira Andrade.

Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.

 

GCMV, 22 de maio de 2026

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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