TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001787.989.26-8
ÓRGÃO:
  • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO - ALESP (CNPJ 59.952.259/0001-85)
ORDENADOR DE DESPESA:
  • ANDRE LUIS DO PRADO (CPF ***.183.538-**)
RESPONSÁVEL:
  • JOAO CARLOS FERNANDES (CPF ***.667.928-**)
ASSUNTO:
  • Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação.
  • Valor R$ 10.000,00.
  • Valor Utilizado R$ 2.043,38.
  • Valor Recolhido R$ 7.956,62.
  • Período: 01/12/2025 a 31/12/2025 .
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-03

Cuidam os autos de prestação de contas de verba de representação concedida sob regime de adiantamento, relativa ao período de 01 de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Registra-se que para a cobertura das despesas foi emitida Nota de Empenho (2025NE01009) no valor de R$10.000,00 (evento 1.3) e do total empenhado, foi utilizada a quantia de R$ 2.043,38 (eventos 1.4 e 1.7), sendo realizada uma devolução de R$ 7.956,62, consoante comprovante de depósito anexado (evento 1.5).

Ao analisar a documentação preparatória, a 3ª Diretoria da Fiscalização (evento 14.1), assim se manifestou: “verificamos o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, mas o descumprimento ao § 3º do art. 17 do Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009 (Decreto Estadual nº 53.980/2009), considerando que o saldo do adiantamento não utilizado foi recolhido em 26/01/2026, quando deveria ter sido até 05/01/2026”.

Diante do exposto, a r. Fiscalização compreendeu que o lapso temporal não ocasionou prejuízos ao erário, não comprometendo o presente adiantamento, considerando regular, conforme parágrafo único, do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, propondo a quitação do Ordenador da Despesa, Senhor André Luis do Prado, bem como a liberação do responsável pelo adiantamento, Senhor João Carlos Fernandes, referente ao período em análise, nos termos do artigo 50 da mencionada Lei Complementar nº709/1993, bem como expedição de recomendação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda do Estado concluiu pela regularidade da prestação de contas em exame, acompanhando a recomendação da fiscalização (evento 22).

O d. Ministério Público de Contas pugna pela regularidade conforme 42 e seguintes da Lei Complementar 709/1993, e opina pela quitação do ordenador de despesa, liberando o responsável pelo adiantamento (evento 26).

É a síntese do relatório.

Decido.

À vista dos elementos da instrução processual, a prestação de contas atendeu os preceitos legais. Inexistem dados que comprometam a sua regularidade, consoante Parágrafo Único do artigo 48 da Lei Complementar nº709/93.

Desse modo, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Senhor André Luis do Prado, d. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e libero o responsável, Senhor João Carlos Fernandes.

Outrossim, recomendo à Origem para que, doravante, observe com rigor as disposições previstas na Instrução TCE/SP n° 01/2024 e no artigo 44 da Lei nº 10.320 de 1968, assim como o §3º do art. 17 do Decreto Estadual nº53.980, de 29 de janeiro de 2009.

Ressalto que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.

GCMV, 22 de maio de 2026

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
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