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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00001787.989.26-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORDENADOR DE DESPESA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
Cuidam os autos de prestação de contas de verba de representação concedida sob regime de adiantamento, relativa ao período de 01 de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Registra-se que para a cobertura das despesas foi emitida Nota de Empenho (2025NE01009) no valor de R$10.000,00 (evento 1.3) e do total empenhado, foi utilizada a quantia de R$ 2.043,38 (eventos 1.4 e 1.7), sendo realizada uma devolução de R$ 7.956,62, consoante comprovante de depósito anexado (evento 1.5).
Ao analisar a documentação preparatória, a 3ª Diretoria da Fiscalização (evento 14.1), assim se manifestou: “verificamos o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, mas o descumprimento ao § 3º do art. 17 do Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009 (Decreto Estadual nº 53.980/2009), considerando que o saldo do adiantamento não utilizado foi recolhido em 26/01/2026, quando deveria ter sido até 05/01/2026”.
Diante do exposto, a r. Fiscalização compreendeu que o lapso temporal não ocasionou prejuízos ao erário, não comprometendo o presente adiantamento, considerando regular, conforme parágrafo único, do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, propondo a quitação do Ordenador da Despesa, Senhor André Luis do Prado, bem como a liberação do responsável pelo adiantamento, Senhor João Carlos Fernandes, referente ao período em análise, nos termos do artigo 50 da mencionada Lei Complementar nº709/1993, bem como expedição de recomendação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda do Estado concluiu pela regularidade da prestação de contas em exame, acompanhando a recomendação da fiscalização (evento 22).
O d. Ministério Público de Contas pugna pela regularidade conforme 42 e seguintes da Lei Complementar 709/1993, e opina pela quitação do ordenador de despesa, liberando o responsável pelo adiantamento (evento 26).
É a síntese do relatório.
Decido.
À vista dos elementos da instrução processual, a prestação de contas atendeu os preceitos legais. Inexistem dados que comprometam a sua regularidade, consoante Parágrafo Único do artigo 48 da Lei Complementar nº709/93.
Desse modo, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Senhor André Luis do Prado, d. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e libero o responsável, Senhor João Carlos Fernandes.
Outrossim, recomendo à Origem para que, doravante, observe com rigor as disposições previstas na Instrução TCE/SP n° 01/2024 e no artigo 44 da Lei nº 10.320 de 1968, assim como o §3º do art. 17 do Decreto Estadual nº53.980, de 29 de janeiro de 2009.
Ressalto que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.