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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00008609.989.20-7 |
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| ENTIDADE: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Colaboração n° 01/2018, assinado em 12/12/2018. Objeto: Transferência de recursos financeiros destinados ao custeio de serviços de creche/educação, assistência social e gerenciamento do projeto estratégia de saúde da família. Vigência: 12/12/2018 a 12/12/2019 (prorrogada até 02/01/2021). Valor: R$ 3.100.000,00 (inicial). |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00009203.989.20-7, 00009209.989.20-1, 00012032.989.20-4, 00001542.989.21-5, 00005342.989.21-7 |
| PROCESSO: | 00009203.989.20-7 |
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| ENTIDADE: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas do Termo de Colaboração n° 01/2018 de 12/12/2018. Processo n°: TC-008609.989.20. Processo n° (Origem): 48/2018. Vigência: 12/12/2018 a 12/12/2019 (prorrogada até 02/01/2021). Fonte de Recursos: Federal, Estadual e Municipal. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008609.989.20-7 |
| PROCESSO: | 00009209.989.20-1 |
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| ENTIDADE: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas do Termo de Colaboração n° 01/2018 de 12/12/2018. Processo n°: TC-008609.989.20. Processo n° (Origem): 48/2018. Vigência: 12/12/2018 a 12/12/2019 (prorrogada até 02/01/2021). Fonte de Recursos: Federal, Estadual e Municipal. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008609.989.20-7 |
| PROCESSO: | 00012032.989.20-4 |
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| ENTIDADE: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1° Termo de Aditamento s/n°, de 11/11/2019. Finalidades do Termo Aditivo: 1 - Prorrogar o período de vigência do Termo de Colaboração n° 01/2018 até 02/01/2021; 2 - Alterar o valor da parceria para R$ 3.400.000,00 até o final de sua vigência. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008609.989.20-7 |
| PROCESSO: | 00001542.989.21-5 |
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| ENTIDADE: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas do Termo de Colaboração n° 01/2018 de 12/12/2018. Processo n°: TC-008609.989.20. Processo n° (Origem): 48/2018. Vigência: 30 meses e 21 dias- 12/12/2018 a 02/06/2021)). Fonte de Recursos: Federal, Estadual e Municipal, Valor R$ 3.400.000,00. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008609.989.20-7 |
| PROCESSO: | 00005342.989.21-7 |
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| ENTIDADE: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2° Termo de Aditamento, de 01/01/2021. Finalidades do Termo Aditivo: 1 - Prorrogar o período de vigência do Termo de Colaboração n° 01/2018 até 02/06/2021; 2 - Alterar o valor da parceria para R$ 1.700.000,00.Vigência: 02/01/2021 até 02/06/2021. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008609.989.20-7 |
EMENTA: Termo de Colaboração. Serviços de creche/educação, assistência social e Estratégia de Saúde da Família. Dispensa de chamamento público. Plano de trabalho impreciso. Metas superficiais. Prestações de contas aprovadas. Regular com ressalvas e advertências.
Relatório
• 00008609.989.20-7 (Ajuste Inicial — Termo de Colaboração)
• TC-00009203.989.20-7 (Prestação de Contas — Exercício 2019)
• TC-00009209.989.20-1 (Prestação de Contas — Exercício 2020)
• TC-00012032.989.20-4 (1º Termo de Aditamento)
• TC-00001542.989.21-5 (Prestação de Contas — Exercício 2021)
• TC-00005342.989.21-7 (2º Termo de Aditamento)
Responsáveis:
• José Nilton dos Santos, na condição de Prefeito Municipal;
• Fernando Itapuã Branco Nunes, na condição de Prefeito Municipal Sucessor e Interessado;
• Luciano Francisco da Silva, na condição de Diretor-Presidente da Associação Centro Social da Comunidade Quintanense.
Versam os presentes autos sobre o Termo de Colaboração nº 01/2018, firmado em 12 de dezembro de 2018 entre a Prefeitura Municipal de Quinta na e a Associação Centro Social da Comunidade Quintanense, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados ao custeio de serviços de creche/educação, assistência social e gerenciamento do Projeto Estratégia de Saúde da Família — ESF, com vigência inicial de 12 meses e valor global de R$ 3.100.000,00.
Tramitam em conjunto, também sob análise nesta oportunidade, os seguintes processos: (i) a prestação de contas do exercício de 2019 (TC-009203.989.20-7); (ii) o 1º Termo Aditivo, de 11/11/2019, que prorrogou a vigência até 02/01/2021 e majorou o valor da parceria para R$ 3.400.000,00 (TC-012032.989.20-4); e (iii) o 2º Termo Aditivo, de 01/01/2021, que prorrogou a vigência até 02/06/2021 e acresceu o importe de R$ 1.700.000,00, totalizando R$ 5.100.000,00 até o final da vigência (TC-005342.989.21-7).
A contratação foi celebrada na modalidade de dispensa de chamamento público, com fundamento no art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, por caracterização de atividades voltadas a serviços de educação, saúde e assistência social executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada, tendo por contexto a continuidade de ações que vinham sendo desenvolvidas em cooperação histórica com a referida Organização da Sociedade Civil — OSC. Com vigência inicial de 12 meses, pelo valor total de R$ 3.100.000,00, o objeto consistiu na transferência de recursos financeiros destinados ao custeio de serviços de creche/educação, assistência social e gerenciamento do Projeto Estratégia de Saúde da Família no Município de Quintana. O valor total repassado à entidade no período de amostragem examinado correspondeu a R$ 1.878.341,20. Os presentes autos foram redistribuídos a este julgador em outubro de 2025, nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025. Passa-se ao relato pormenorizado dos processos de trâmite conjunto instruídos.
1. TC-008609.989.20-7 - Termo de Colaboração nº 01/2018
O Termo de Colaboração nº 01/2018, de 12 de dezembro de 2018, teve por objeto a transferência de recursos financeiros destinados ao custeio de serviços de creche/educação, assistência social e gerenciamento do Projeto Estratégia de Saúde da Família — ESF.
O ajuste foi celebrado com vigência inicial de doze meses e valor global de R$ 3.100.000,00.
A instrução dos autos coube à Unidade Regional de Marília — UR-04, que apontou as seguintes ocorrências (evento n. 26.32):
Regularmente notificados, a Prefeitura Municipal de Quintana apresentou manifestações (eventos n. 40 e 41).
Quanto à ausência de justificativa para a dispensa do chamamento público e sua publicação (item 12, subitens b e c), a defesa reconhece que a justificativa foi elaborada pelo Contador, mas sustenta que o Administrador Público a ratificou por meio de atos administrativos, especialmente pelo termo de Ratificação publicado no D.O.E. de 12/12/2018, e que existe ainda autorização do Poder Legislativo pela Lei Municipal nº 2.261/2019. Afirma que a justificativa da dispensa foi publicada no D.O.E. de 28/09/2018 e que o extrato do Termo foi afixado no átrio do Paço Municipal.
No que diz respeito ao objeto mal definido e às metas superficiais (item 12, subitem d), a defesa argumenta que a parceria foi celebrada por dispensa de chamamento público com base no art. 30, VI, da Lei nº 13.019/2014, aplicável a atividades de educação, saúde e assistência social executadas por OSC credenciada, e que o Plano de Trabalho detalhou os serviços: atendimento de 120 a 145 crianças na creche e até 198 na faixa de 4 a 14 anos, além de 2.800 consultas médicas, 1.980 procedimentos de enfermagem e 1.050 procedimentos odontológicos por mês na área de saúde.
Sobre a ausência de previsão expressa no Estatuto Social quanto à escrituração contábil (item 13), a defesa esclarece que a entidade se vale dos serviços da empresa Luciano Francisco da Silva Contabilidade ME, que atende aos padrões contábeis e às Normas Brasileiras de Contabilidade, apontando que o Código Civil, nos arts. 1.179 a 1.195, disciplina as regras de escrituração tanto para empresas com departamento próprio quanto para prestadoras desse serviço.
Quanto à ausência do parecer técnico (item 17), a defesa sustenta que a viabilidade de execução está corroborada pelo parecer contábil do evento 1.4, ratificado pela publicação do evento 1.14, e que o cronograma de desembolso passou a ser adotado em 2020, constando das notas de empenho dos eventos 1.17 a 1.21.
Sobre o Parecer Jurídico (item 18), a defesa sustenta que, embora mencione "preços" e a Lei de Licitações, sua validade não fica comprometida, pois o caso era de dispensa de chamamento público, dado que a Associação era a única entidade no município prestadora dos serviços de Educação Infantil e ESF há décadas.
No que toca à compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e à ausência de cronograma de desembolso (itens 19 e 24, III), a defesa argumenta que a entidade é OSC isenta de contribuições previdenciárias, inclusive da cota patronal de 20%, o que atende ao princípio da economicidade, e que o § 3º do art. 60 da Lei nº 4.320/64 torna o empenho global uma faculdade e não uma obrigação, sendo que em 2020 a Administração passou a adotar empenho global com programação de desembolso nas notas de empenho.
Quanto à não designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação (item 24, VII), afirma que a comissão existia e emitiu pareceres conclusivos atestando a regularidade da aplicação dos recursos e a observância dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e economicidade.
Por fim, sobre o plano de trabalho incompleto (item 24, XVII), alega que a natureza dos serviços — creche e saúde — dificulta a definição de custos unitários, sendo praticamente impossível mensurar, por exemplo, o custo de ninar uma criança ou de um curativo, concluindo pela regularidade de toda a parceria.
Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas em três oportunidades, nas quais o órgão manteve, de forma consistente, o posicionamento pela irregularidade do Termo de Colaboração, dos Termos Aditivos e das prestações de contas.
Na primeira manifestação, em fevereiro de 2022, o MPC destacou as falhas no plano de trabalho — objeto impreciso, metas sem indicadores, ausência de demonstrativo de custos —, pontuando que, sem métricas estabelecidas, fica comprometida a comprovação da eficiência, efetividade e economicidade da gestão. Ressaltou que ajustes com o terceiro setor devem ser precedidos de estudos que evidenciem a vantagem da transferência dos serviços, e que a ausência de cronograma de desembolso contraria os princípios da eficiência e economicidade. Quanto à dispensa de chamamento público, consignou que a justificativa não foi elaborada pela autoridade competente e que a ausência de publicação do extrato macula de nulidade a formalização da parceria, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 13.019/2014. Os aditivos foram igualmente reputados irregulares, tanto pela falta de justificativas técnicas e econômicas quanto pela contaminação decorrente das irregularidades do instrumento principal.
Nas segunda e terceira oportunidades, o MPC ratificou integralmente seu posicionamento anterior, sendo que na última os responsáveis permaneceram silentes após prazo suplementar concedido para manifestação.
2. TC-00009203.989.20-7 — Prestação de Contas do exercício de 2019
A prestação de contas referente ao exercício de 2019 foi instruída pela Unidade Regional de Marília — UR-04 (evento 26.36)
No exercício, foram repassados à entidade parceira os seguintes recursos: R$ 1.878.341,20 de fonte municipal, R$ 894.016,51 de fonte federal e R$ 48.098,11 de fonte estadual, totalizando R$ 2.820.455,82. Não houve saldo do exercício anterior.
Parecer Conclusivo colacionado no evento 26.13 e 26.14 com aprovação integral das prestações de contas, atestando o total repassado e o total comprovado. Portanto, de acordo o documento não restaram pendências financeiras.
Conclusões da equipe técnica, síntese financeira:
A equipe técnica não propôs devolução de valores neste processo, consignando que 95,64% dos recursos municipais foram aplicados em pessoal, 2,30% em material de consumo e 2,06% em outras despesas, sem identificação de malversação ou desvio de valores, embora as falhas no Plano de Trabalho tenham inviabilizado a análise de pertinência das despesas com o objeto pactuado.
A UR-04 apontou as seguintes ocorrências:
Regularmente notificada, a Associação Centro Social da Comunidade Quintanense, representada por seu Presidente Luciano Francisco da Silva, apresentou justificativas (evento n. 36) sustentando, em síntese, que a ausência da Comissão de Monitoramento e Avaliação restou superada com sua criação em 2020, pela Portaria nº 2.895, de 08/09/2020, tendo os resultados da parceria sido devidamente analisados no referido exercício.
A divergência de valores — no montante de R$ 34.455,82 — decorreu de adequações necessárias ao longo da execução, sem prejuízo à prestação dos serviços à comunidade. Alegou que o Plano de Trabalho já previa o atendimento a crianças de 0 a 3 anos, inexistindo descumprimento de metas por faixa etária, e que o percentual médio de 61,73% de atendimento na área de saúde não desnatura os serviços pactuados, dada a natureza de demanda espontânea dos PSFs, sem registro de reclamações perante a municipalidade ou o DRS de Marília.
Quanto às falhas contábeis — ausência de conciliação bancária, omissão de valores a receber em exercícios seguintes e escrituração em desacordo com as normas vigentes —, atribuiu-as a limitações do escritório de contabilidade contratado, já orientado a corrigir os procedimentos.
Aduziu que a ausência do CNPJ contemplando as atividades de saúde e assistência social constitui questão meramente formal, cuja regularização estava sendo providenciada, e que a indicação da origem dos recursos nos comprovantes foi implementada a partir de 2020. Por fim, informou que o sítio eletrônico vinha sendo atualizado para atender às exigências da Lei de Acesso à Informação e aos Comunicados SDG, e que a atuação do Controle Interno constou do Relatório Conclusivo com parecer sem ressalvas.
Ao final, pugnou pela regularidade da prestação de contas do exercício de 2019.
A Prefeitura Municipal de Quintana, por meio de seu Prefeito, Sr. Fernando Itapuã Branco Nunes, apresentou alegações defensórias por meio de seus patronos (evento n. 54), replicando os argumentos da Associação no que se refere às ocorrências relativas à Comissão de Monitoramento e Avaliação, à divergência de valores, às metas, à conta e conciliação bancárias, ao Plano de Trabalho, à escrituração contábil, ao CNPJ, à origem dos recursos nos comprovantes de despesas e à transparência nos sítios eletrônicos, acrescentando que: (a) todas as falhas têm cunho estritamente formal, não havendo indícios de malversação de recursos públicos, enriquecimento ilícito ou dolo; (b) o descumprimento das Instruções nº 02/2016 decorre do restrito quadro de servidores qualificados do jurisdicionado; (c) o objeto pactuado foi alcançado de forma satisfatória, inexistindo qualquer denúncia ou representação em relação ao objeto entabulado; e (d) em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, requereu seja dada à matéria o mesmo desfecho do TC-11802.989.16-0, que envolveu as mesmas partes e o mesmo objeto e foi julgado regular por esta Corte em relação ao exercício de 2014, pugnando pela regularidade da prestação de contas com fundamento no art. 33, incisos I ou II, da Lei Complementar nº 709/93.
Os documentos emitidos pelo órgão público (evento n. 26, docs. 09.1 a 09.3) consubstanciam os Pareceres Conclusivos da prestação de contas do exercício de 2019 e atestaram a regularidade total da prestação pela entidade parceira, assegurando o cumprimento das cláusulas pactuadas, do plano de trabalho e das metas pactuadas.
Com relação à prestação de contas do exercício de 2019, a SDG consignou que a ausência de parâmetros prévios adequados — tanto na discriminação dos custos quanto nos critérios de avaliação das atividades — comprometeu a aferição dos resultados, acrescendo-se ainda a falha na indicação da fonte dos recursos nos comprovantes de despesa, em inobservância ao inciso VII do art. 167 das Instruções nº 02/2016 deste Tribunal. Não obstante, deixou de imputar devolução de valores, tendo em vista que não foi identificada malversação — 95,64% dos recursos foram gastos com pessoal, 2,30% com material de consumo e 2,06% com outras despesas —, opinando, ao final, pela irregularidade da prestação de contas.
O Ministério Público de Contas, na mesma linha, opinou pela irregularidade da prestação de contas, destacando que a ausência de métricas previamente estabelecidas no plano de trabalho — decorrente das falhas na celebração do Termo de Colaboração — inviabilizou a comprovação da eficiência, efetividade e economicidade da gestão dos recursos transferidos.
3. TC-00009209.989.20-1 — Prestação de Contas do exercício de 2020
A prestação de contas referente ao exercício de 2020 foi instruída pela Unidade Regional de Marília — UR-04.
No exercício, foram repassados à entidade parceira os seguintes recursos: R$ 2.317.428,71 de fonte municipal e R$ 540.573,95 de fonte federal, totalizando R$ 2.857.002,66. Não houve saldo do exercício anterior.
As conclusões finais da fiscalização, consignadas no subitem 3.3 a seguir, indicam que o órgão técnico identificou e quantificou as seguintes despesas irregulares sobre o total municipal examinado: R$ 27.302,00 pagos ao escritório de contabilidade pertencente ao Presidente da entidade, em violação ao art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014; R$ 42.896,80 pagos a título de salários e encargos do advogado da OSC, despesa alheia ao objeto pactuado; e R$ 629.183,14 pagos a funcionários em cargos sem pertinência com o objeto do ajuste ou em quantidades superdimensionadas em relação ao previsto no Plano de Trabalho, sendo que neste último grupo a Fiscalização distinguiu três categorias: cargos absolutamente impertinentes ao objeto — pedreiros, médico veterinário, auxiliar de padaria e advogado —; cargos pertinentes ao objeto mas não previstos no Plano de Trabalho — recepcionistas e coordenadoras excedentes —; e cargos previstos mas em número superior ao pactuado — monitoras e faxineiras excedentes. O total impugnado pela Fiscalização correspondeu a R$ 699.381,94, equivalente a aproximadamente 30,2% dos recursos municipais examinados.
3.1. Relatório da Fiscalização Ordenada de 2020 — Transparência nas Entidades do Terceiro Setor
No âmbito da I Fiscalização Ordenada de 2020, realizada em 16 de abril (evento n. 13.1), a UR-04 constatou que a Associação Centro Social da Comunidade Quintanense não possuía sítio eletrônico oficial e, por consequência, não disponibilizava quaisquer informações sobre transparência na internet. O sítio do órgão concessor também não apresentava informações substanciais sobre a entidade ou os repasses.
Foi realizada nova verificação em 03/06/2020 (evento n. 30.1), ocasião em que a entidade disponibilizou acesso ao endereço http://associacaoquintanense.com.br/.
Não obstante, a fiscalização constatou a persistência de graves deficiências, a saber: ausência de informações sobre transparência na internet; inexistência de ferramenta de pesquisa de conteúdo; impossibilidade de gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos; ausência de registro das competências da estrutura organizacional; não disponibilização de horários de atendimento; informações desatualizadas; ausência do Plano de Trabalho, dos valores repassados, da lista de prestadores de serviços e valores pagos, da remuneração individualizada dos dirigentes e empregados, dos balanços e demonstrações contábeis, dos relatórios físico-financeiros de acompanhamento, dos regulamentos de compras e de contratação de pessoal, e das respostas às perguntas mais frequentes; e não implantação do serviço de Ouvidoria.
Quando da elaboração do relatório de acompanhamento do 1º quadrimestre (evento n. 40.41), a fiscalização constatou que todas as falhas permaneciam inalteradas, concluindo que a entidade não atendia integralmente às leis reguladoras da Transparência e do Acesso à Informação e ao Comunicado SDG nº 16/2018.
3.2. Relatório de Acompanhamento — 1º Quadrimestre do Exercício
O relatório de acompanhamento referente ao período de 01/01/2020 a 30/04/2020 (evento n. 40.41), elaborado pela UR-04, apontou as seguintes ocorrências:
3.3. Relatório de Encerramento do Exercício
O relatório de encerramento do exercício de 2020 (evento n. 73.53) apontou as seguintes ocorrências:
Regularmente notificados, o ex-Prefeito Municipal José Nilton dos Santos, representado pelo advogado Rubens Chicarelli, a Prefeitura Municipal de Quintana, representada pelo advogado Ronan Figueira Daun, e a Associação Centro Social da Comunidade Quintanense, representada pelo advogado Dirceu Jacob, apresentaram manifestações defensórias nos autos.
O ex-Prefeito José Nilton dos Santos sustenta, em síntese, que a Associação cumpriu seu papel social no âmbito do Termo de Colaboração, que as dificuldades decorrentes da pandemia de COVID-19 prejudicaram o cumprimento das metas pactuadas, e que o atual gestor municipal não lhe forneceu os dados necessários à elaboração de defesa mais detalhada. Adotou integralmente as justificativas apresentadas pela Associação, pugnando pela regularidade das contas.
A Prefeitura Municipal de Quintana informou que, após conhecer o relatório de fiscalização, implementou medidas saneadoras, e que aguarda o desfecho do processo, esclarecendo que as despesas questionadas foram ordenadas pelo ex-Prefeito José Nilton dos Santos.
A Associação Centro Social da Comunidade Quintanense, em suas razões, no que diz respeito à execução das metas e relatórios, em especial a ausência de comparativo de metas, trouxe a lume o impacto da pandemia de coronavírus (COVID-19), que forçou a migração das atividades educacionais para o formato virtual e intensificou a demanda na área da saúde, com superação expressiva das metas pactuadas nesse segmento — inclusive no Programa Estratégia de Saúde da Família, cuja superação excessiva é atribuída diretamente ao aumento da demanda médica provocado pela pandemia. As divergências entre os relatórios da OSC e do órgão concessor também são explicadas pelo contexto atípico, com reconhecimento da necessidade de aperfeiçoamento dos registros.
Quanto aos valores financeiros, a entidade sustenta que a aparente divergência entre o valor repassado e o previsto no Plano de Trabalho decorre da exclusão, pela UR-04, dos repasses de fonte federal — da ordem de R$ 540.573,95 — sob alegação de incompetência desta Corte para analisá-los, de modo que os valores efetivamente considerados guardariam correspondência com o planejado.
Em relação às despesas questionadas, a associação defende que os cargos apontados como sem pertinência com o objeto do ajuste — pedreiros, serviços gerais, médico veterinário e advogado — são atividades afins e necessárias ao funcionamento regular da entidade. O pagamento do advogado com recursos do Termo de Colaboração encontraria respaldo no art. 46, I, da Lei nº 13.019/2014, que autoriza a remuneração de equipe com recursos da parceria, ressaltando que o profissional integra os quadros desde 2013. A contratação do escritório de contabilidade pertencente ao Presidente da entidade é justificada pelo pequeno porte do município — cerca de 7.038 habitantes — e pela escassez de profissionais disponíveis na localidade.
Sobre a proposta de restituição de R$ 699.381,94, a entidade a contesta integralmente, argumentando que os pagamentos ao advogado (R$ 42.896,80) e ao escritório de contabilidade (R$ 27.302,00) têm respaldo legal, e que os demais funcionários glosados (R$ 629.183,14) efetivamente prestaram os serviços para os quais foram contratados.
No tocante às irregularidades procedimentais, admite que os pagamentos realizados diretamente a fornecedores sem trânsito pela conta bancária constituem falha já corrigida ou em vias de correção, e que a ausência de cronograma de repasses também é reconhecida, pleiteando, nesse ponto, mera recomendação de adequação. Compromete-se ainda a acionar o Banco do Brasil para obter a isenção de tarifas bancárias prevista no art. 51 da Lei nº 13.019/2014 e a encaminhar ao escritório contábil as orientações necessárias à adequação das demonstrações às normas do CFC.
Por fim, quanto a aspectos complementares, esclarece que os débitos trabalhistas apontados na certidão positiva são antigos e envolvem precatórios do próprio Município, e que o sítio eletrônico da creche dispõe de portal de transparência ativo, atendendo parcialmente às exigências desta Corte. Ao final, pugna pela regularidade da prestação de contas.
O Parecer Conclusivo referente ao exercício de 2020, emitido pelo órgão, atestou a regularidade da prestação de contas pela Entidade Beneficiária, assegurando o cumprimento das cláusulas pactuadas, do Plano de Trabalho e das metas pactuadas.
O Ministério Público de Contas pugnou pela manifestação da DIPE em relação a itens que apontou em seu parecer (evento n. 271.1).
4. TC-00012032.989.20-4 — 1º Termo de Aditamento
Trata-se de processo correlato ao TC-008609.989.20-7, referente ao 1º Termo Aditivo, de 11/11/2019, ao Termo de Colaboração nº 01/2018, firmado entre a Prefeitura Municipal de Quintana e a Associação Centro Social da Comunidade Quintanense.
A instrução dos autos coube à Unidade Regional de Marília — UR-04, que apontou as seguintes irregularidades no aditivo examinado:
A Fiscalização concluiu que os apontamentos comprometem o aditivo examinado e que o presente processo deverá ter, em observância ao princípio da acessoriedade, o mesmo julgamento do processo principal (TC-008609.989.20-7).
Regularmente notificados, os responsáveis pela Prefeitura Municipal e pela Associação apresentaram defesa (evento n. 23) alegando, quanto à ausência de justificativas para a prorrogação, que o interesse público estava presente, dado que a entidade é a única no Município de Quintana a prestar serviços de assistência social, educação e saúde básica desde 13/10/1978, que o encerramento do Termo de Colaboração em 11/12/2019 prejudicaria os serviços de Educação Infantil, Creche e ESFs, e que a parceria representa economia de R$ 383.368,87 ao erário pela isenção da cota patronal previdenciária de 20%. Quanto à publicação extemporânea, sustentam que o 1º Termo Aditivo foi afixado no átrio do Paço Municipal em novembro de 2019, nos termos do art. 160 da LOMP, mitigando a exigência do art. 88 da Lei Federal nº 13.019/2014, com posterior publicação no D.O.E. de 15/02/2020 (evento 1.6). Quanto à ausência de empenho, aduzem que os repasses observaram o caput do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, com prévia requisição formal e amparo na Lei Municipal nº 2.261/2019, acrescentando que, a partir de 2020, adotou-se o empenho global de despesas contratuais, conforme o § 3º do mesmo dispositivo, documentado nos eventos 1.17 a 1.21 do TC-008609.989.20-7.
Com relação ao 1º Termo Aditivo, a SDG (evento n. 63.1) consignou que as irregularidades identificadas na celebração do Termo de Colaboração nº 01/2018 contaminaram, pelo princípio da acessoriedade, o aditamento, acrescendo-se as falhas próprias do instrumento: ausência de justificativa para a prorrogação da vigência, publicação extemporânea do adendo, ausência de emissão de nota de empenho nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, e majoração dos valores de repasse sem demonstração dos fundamentos que a justificasse, opinando pela irregularidade do aditivo.
O Ministério Público de Contas ratificou esse entendimento, consignando que o 1º Termo Aditivo é irregular tanto pela contaminação decorrente das irregularidades do instrumento principal quanto pela ausência de justificativas técnicas e econômicas que amparassem a prorrogação, mantendo esse posicionamento nas manifestações subsequentes de junho de 2025 e maio de 2026.
5. TC-00001542.989.21-5 — Prestação de Contas — Exercício 2021
A prestação de contas referente ao exercício de 2021 foi instruída pela Unidade Regional de Marília — UR-04.
No exercício, foram repassados à entidade parceira os seguintes recursos: R$ 1.167.737,94 de fonte municipal e R$ 138.063,97 de fonte federal, totalizando R$ 1.305.801,91. Não houve saldo do exercício anterior.
O relatório da instrução da equipe de fiscalização, cujas conclusões são resumidas no item 5.2 baixo, identificou e quantificou as seguintes despesas irregulares sobre o total municipal examinado: R$ 15.702,00 pagos ao escritório de contabilidade pertencente a membro do Conselho Fiscal da entidade — Luciano Francisco da Silva, que exerceu a presidência até 11/02/2021 —, em violação ao art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014; e R$ 21.093,60 pagos a título de salários e encargos do advogado da OSC, despesa alheia ao objeto pactuado.
Adicionalmente, a Fiscalização identificou R$ 245.505,56 pagos a funcionários em cargos sem pertinência com o objeto ou em quantidades superdimensionadas, nas mesmas categorias verificadas no exercício anterior, porém deixou de incluir essa rubrica na proposta de glosa, por ausência de malversação, seguindo o precedente do Plenário no TC-018091.989.23. O total formalmente impugnado pela Fiscalização correspondeu a R$ 36.795,60, equivalente a aproximadamente 3,15% dos recursos municipais examinados.
5.1. Fiscalização Ordenada — Transparência no Terceiro Setor
No âmbito da II Fiscalização Ordenada de 2021, realizada em 20 de maio de 2021, verificou-se a transparência nos sítios eletrônicos da entidade beneficiária e do órgão concessor, com os seguintes apontamentos:
5.2. Relatório de Encerramento do Exercício
O Relatório de Encerramento do Exercício, elaborado pela UR-04 em 06 de setembro de 2024, apontou as seguintes ocorrências:
Regularmente notificada, a Prefeitura Municipal de Quintana solicitou e obteve diversas prorrogações de prazo para apresentação de defesa; transcorrido o prazo final concedido, nada trouxe aos autos.
O Parecer Conclusivo referente ao exercício de 2021, emitido pelo órgão público, opinou pela regularidade da prestação de contas do Termo de Colaboração, assegurando o cumprimento das cláusulas pactuadas.
O Ministério Público de Contas opinou pela irregularidade da matéria.
6. TC-00005342.989.21-7 — 2º Termo de Aditamento
Trata-se de processo correlato ao TC-008609.989.20-7, referente ao 2º Termo Aditivo, de 01/01/2021, ao Termo de Colaboração nº 01/2018. O aditivo prorrogou a vigência até 02/06/2021 e acresceu o importe de R$ 1.700.000,00, perfazendo o valor global acumulado de R$ 5.100.000,00 até o final da vigência.
A instrução dos autos coube à Unidade Regional de Marília — UR-04, que concluiu que o aditivo examinado é comprometido pelas seguintes irregularidades:
A Fiscalização consignou ainda que o presente Termo de Aditamento deverá ter, em observância ao princípio da acessoriedade, o mesmo julgamento do processo principal (TC-008609.989.20-7).
Regularmente notificada, a Prefeitura Municipal de Quintana requereu e obteve diversas dilações de prazo para apresentação de defesa; transcorrido o prazo final concedido, nada trouxe aos autos.
A SDG, no evento 52.1, opinou pela irregularidade do Termo de Colaboração nº 01/2018, dos Aditivos nº 01 e nº 02 e das prestações de contas, sem imputação de restituição de verba, por ausência de malversação identificada. Apontou que a eleição da entidade beneficiária, sem a devida justificativa e publicidade exigidas pelo art. 32 da Lei nº 13.019/2014, a falta de estudos preliminares de estimativa de custos, a ausência de parâmetros qualitativos de avaliação e os vícios na formalização dos aditivos — contaminados pelo princípio da acessoriedade — impedem a emissão de juízo de regularidade.
O Ministério Público de Contas opinou pela irregularidade da matéria.
É o Relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre o Termo de Colaboração nº 01/2018, firmado em 12 de dezembro de 2018 entre a Prefeitura Municipal de Quinta na e a Associação Centro Social da Comunidade Quintanense, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados ao custeio de serviços de creche/educação, assistência social e gerenciamento do Projeto Estratégia de Saúde da Família — ESF, com vigência inicial de 12 meses e valor global de R$ 3.100.000,00.
Tramitam em conjunto, também sob análise nesta oportunidade, os seguintes processos: (i) a prestação de contas do exercício de 2019 (TC-009203.989.20-7); (ii) o 1º Termo Aditivo, de 11/11/2019, que prorrogou a vigência até 02/01/2021 e majorou o valor da parceria para R$ 3.400.000,00 (TC-012032.989.20-4); e (iii) o 2º Termo Aditivo, de 01/01/2021, que prorrogou a vigência até 02/06/2021 e acresceu o importe de R$ 1.700.000,00, totalizando R$ 5.100.000,00 até o final da vigência (TC-005342.989.21-7).
A matéria se encontra em ordem para julgamento.
A contratação foi celebrada na modalidade de dispensa de chamamento público, com fundamento no art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, por caracterização de atividades voltadas a serviços de educação, saúde e assistência social executadas por organização da sociedade civil previamente credenciada, tendo por contexto a continuidade de ações que vinham sendo desenvolvidas em cooperação histórica com a referida Organização da Sociedade Civil — OSC. Com vigência inicial de 12 meses, pelo valor total de R$ 3.100.000,00, o objeto consistiu na transferência de recursos financeiros destinados ao custeio de serviços de creche/educação, assistência social e gerenciamento do Projeto Estratégia de Saúde da Família no Município de Quintana. O valor total repassado à entidade no período de amostragem examinado correspondeu a R$ 1.878.341,20. Os presentes autos foram redistribuídos a este julgador em outubro de 2025, nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025. Passa-se ao relato pormenorizado dos processos de trâmite conjunto instruídos.
Cabe gizar que diversos outros processos de interesse da entidade beneficiária dos recursos públicos, em passado recente, não receberam boa acolhida desta Corte de Contas.
Refiro-me aos TC´s 006944.989.24-3; 006102.989.23-3; 013050.98922-7; 025873.989.19-3, os processados mais recentes.
Passo ao exame do TC-008609.989.20-7 - Termo de Colaboração nº 01/2018:
O apontamento sobre a escolha da contratação da entidade por dispensa de chamamento público, acolho as razões deduzidas pela defesa.
De há muito tempo, há mais de uma década, a entidade tem se constituído em longa manus do Poder Público local, na consecução de políticas públicas voltadas à saúde e ao cuidado à infância.
Duas falhas trazidas pela instrução são particularmente graves: i) imprecisão do plano de trabalho e ii) metas traçadas de forma superficial, sem demonstrativos precisos dos custos.
Dessa forma, a verificação da eficiência, da vantajosidade da parceria poder público e terceiro restou prejudicada.
Nada obstante, considerando o longo tempo desde que foi celebrada a parceria (idos de 2018), as dificuldades documentais trazidas pelo período de isolamento trazido pela Covid-19, além dos esclarecimentos deduzidos pela defesa, permitem que estes processados tenham conclusão divergente dos precedentes citados alhures: pela regularidade sob ressalvas e advertências.
Sobre as prestações de contas de 2019 (TC-009203.989.20-7) e 2020 (TC-009209.989.20-1).
Ainda que incipientes os relatórios de monitoramento e avaliação; da tibieza do plano de trabalho e dos custos das atividades, os autos indicam que houve efetiva prestação de contas de ambos os exercícios, aprovados pelos respectivos pareceres conclusivos.
Parcela substancial dos recursos públicos repassados foram aplicados em desconformidade com o plano de trabalho ou o objetivo social da entidade parceira (serviço de contabilidade; profissionais de advocacia; pedreiros), tomo como minhas as conclusões em processo antecedente (TC-025873.989.19-3, repasses da Prefeitura de Quintana à mesma entidade parceira, em 2018), para relevar tais falhas, sob ressalvas verbis:
Dessa forma, considero que possam ser acolhidos os pagamentos referentes à “tabela 1”, pois cuidam de pessoal em serviço de apoio, e advogado, ainda que não diretamente vinculado à execução do plano de trabalho, porém, de fundamental importância para as atividades da entidade. De forma semelhante quanto aos pagamentos à Contabilidade e aqueles relativos às rescisões (“tabela 3”).
Portanto, sob condições excepcionalíssimas, a matéria merece aprovação sob ressalvas.
Cabe advertência à Prefeitura e à entidade parceira para que atentem, em futuros ajustes, às críticas trazidas pela instrução, bem assim as disposições do Marco Regulatório das Organizações Sociais – MROSC (Lei nº 13.019/2024).
Ante o exposto, nos termos do que dispõe o artigo 2º, X e XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/1993 c/c o artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E ADVERTÊNCIAS o Termo de Colaboração nº 01/2018 e respectivos 1º e 2º Termos Aditivos, bem como as prestações de contas dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Quintana e a Associação Centro Social da Comunidade Quintanense, autuados nos TC-00008609.989.20-7, TC-00009203.989.20-7, TC-00009209.989.20-1, TC-00012032.989.20-4, TC-00001542.989.21-5 e TC-00005342.989.21-7, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo.
apa
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõe o artigo 2º, X e XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/1993 c/c o artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E ADVERTÊNCIAS o Termo de Colaboração nº 01/2018 e respectivos 1º e 2º Termos Aditivos, bem como as prestações de contas dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Quintana e a Associação Centro Social da Comunidade Quintanense, autuados nos TC-00008609.989.20-7, TC-00009203.989.20-7, TC-00009209.989.20-1, TC-00012032.989.20-4, TC-00001542.989.21-5 e TC-00005342.989.21-7, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se.