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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-001538.989.23-7 |
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ÓRGÃO CONCESSOR: |
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| UGE RESPONSÁVEL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| BENEFICIÁRIO(S): |
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| EM EXAME: | REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONVÊNIOS |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| VALOR ANALISADO: | R$ 14.753.455,03 - Relação no evento 64.1 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – UR-08 / DSF–I |
RELATÓRIO
Cuidam os autos da análise de prestações de contas originárias do exercício de 2019, relativas a 161 (cento e sessenta e um) convênios celebrados entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) e 86 (oitenta e seis) Prefeituras Municipais, conforme relação de repasses juntada aos autos (evento 1.2), examinados por amostragem.
O montante total transferido durante o exercício de 2019 correspondeu a R$ 17.827.455,03, de fonte de recursos estadual, acrescido dos ganhos decorrentes de aplicações financeiras realizadas.
Em instrução preliminar (evento 15.8), a Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-08), analisou o total de R$ 14.571.098,01 e atestou a regularidade das prestações de contas correspondentes a esse montante.
Anotou, ainda, que os Termos de Ciência e de Notificação se encontravam arquivados nos processos correspondentes.
Consignou, contudo, que a UGE não observou o prazo previsto no artigo 155, inciso XVII e §3º, das Instruções nº 01/2020, para emissão e remessa dos respectivos Pareceres Conclusivos, em razão da existência de repasses pendentes de análise, no montante de R$ 3.256.357,02.
Regularmente notificados, a Origem e os responsáveis apresentaram esclarecimentos.
O então Coordenador da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF, Sr. Eloíso Vieira Assunção Filho, informou não mais ocupava o cargo à época da manifestação, razão pela qual requereu a ratificação dos esclarecimentos e documentos apresentados pelos atuais representantes da Pasta, sem prejuízo do exercício posterior do contraditório e da ampla defesa, pugnando, ao final, pela regularidade da matéria (evento 32.1).
Por sua vez, a Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio do Ofício CGOF nº 179/2023, encaminhou as justificativas elaboradas pelo Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto – DRS XV, unidade responsável pela formalização dos ajustes e pela análise das prestações de contas.
Em síntese, esclareceu que o setor de Prestação de Contas do DRS-XV passou, nos últimos anos, por mudanças estruturais destinadas ao aprimoramento dos fluxos de análise e encaminhamento das prestações de contas, circunstância que teria contribuído para a melhoria gradual do atendimento às demandas desta Corte.
Argumentou que, desde 2017, os procedimentos passaram a ser executados de forma mais célere e objetiva, destacando que os convênios de valores superiores ao limite de remessa, relativos ao exercício de 2021, já haviam sido integralmente protocolados perante este Tribunal, e que os processos referentes ao exercício de 2022 encontravam-se em fase final de análise.
Informou, ainda, que diversos convênios de valores inferiores ao limite de remessa já haviam sido encaminhados a esta Corte, bem como que os questionamentos formulados pela Fiscalização passaram a ser respondidos dentro dos prazos regulamentares.
Ao final, sustentou que a falha apontada não comprometia a regularidade dos repasses examinados.
A Procuradoria da Fazenda do Estado, no evento 45.1, acompanhou o entendimento da Fiscalização e opinou pela regularidade da matéria.
O Ministério Público de Contas, no evento 49.1, manifestou-se pela regularidade formal das prestações de contas, sem prejuízo de recomendação ao órgão concessor, nos termos propostos pelo órgão de instrução.
A Fiscalização (UR-08) apresentou Relatório retificado (evento 64.3), no qual esclareceu que o documento juntado no evento 15.1 continha inconsistência na somatória dos valores ali consignados. Ressaltou, contudo, que o equívoco se restringia ao cálculo do valor total informado, sem qualquer comprometimento da consistência técnica dos demais documentos que instruíram a fiscalização originária, constantes dos eventos 15.2 a 15.7.
Em razão disso, informou que o montante total transferido no exercício de 2019 correspondeu a R$ 17.827.455,03, já acrescido dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, dos quais R$ 14.753.455,03 (Planilha - evento 64.1) foram efetivamente analisados pela Fiscalização, permanecendo pendente de apreciação pela UGE o valor de R$ 3.074.000,00 (Relação - evento 15.2).
No tocante aos recursos examinados, consignou que as exigências pertinentes às concessões foram observadas, bem como que os beneficiários apresentaram comprovações documentais compatíveis com as disposições constantes das Instruções nº 01/2020, tendo o órgão concessor emitido pareceres conclusivos favoráveis relativamente aos ajustes analisados.
Informou, ainda, que parte dos convênios constantes da relação de repasses analisados apresentava saldos remanescentes não integralmente utilizados no exercício de 2019, haja vista que os respectivos ajustes permaneciam vigentes e contavam com autorização para utilização dos recursos no exercício subsequente, conforme tabela detalhada inserida no Relatório retificado.
Contudo, apontou falha consistente na inobservância do prazo previsto no §3º do artigo 155 c/c inciso XVII das Instruções nº 01/2020, para emissão e remessa dos pareceres conclusivos pela UGE responsável, justamente em razão da existência de convênios ainda pendentes de análise.
Ao final, concluiu pela regularidade das prestações de contas de R$ 14.753.455,03 e que a falha apontada não comprometia os repasses examinados, propondo a emissão de recomendação ao órgão concessor para observância dos prazos fixados nas Instruções quanto à emissão e remessa dos Pareceres Conclusivos.
A Procuradoria da Fazenda do Estado, em nova manifestação constante do evento 71.1, reiterou integralmente seu posicionamento anterior.
O Ministério Público de Contas, no evento 74.1, consignou ciência da manifestação complementar da Fiscalização e reiterou o parecer anteriormente exarado, pugnando pela regularidade das prestações de contas, com recomendação ao órgão concessor para que observe os prazos previstos nas Instruções desta Corte quanto à emissão e remessa dos Pareceres Conclusivos.
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, as prestações de contas referentes aos repasses efetuados pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) a diversos Municípios paulistas, no exercício de 2019, destinados ao custeio de ações e serviços públicos na área da saúde.
Cabe mencionar que os autos foram encaminhados a este julgador nos termos do artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências internas desta Corte de Contas.
A instrução processual observou os ritos legais, assegurando-se aos interessados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Passo às questões de mérito.
Os autos abrigam peculiar situação de exame por amostragem realizado pela diligente Unidade Regional de São José do Rio Preto, envolvendo universo composto por 161 (cento e sessenta e um) convênios celebrados entre a Secretaria de Estado da Saúde e 86 (oitenta e seis) Municípios jurisdicionados ao Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto – DRS XV.
Conforme consignado nos autos, o montante global transferido no exercício de 2019 correspondeu a R$ 17.827.455,03, já acrescido dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, dos quais R$ 14.753.455,03 foram efetivamente analisados pela equipe técnica, remanescendo pendente de apreciação pela UGE responsável o montante de R$ 3.074.000,00, referente a 33 convênios relacionados no evento 15.2.
As conclusões da instrução processual convergem quanto à regularidade das prestações de contas relativas ao montante efetivamente examinado, ou seja, de R$ 14.753.455,03, conforme demonstrativos e documentos juntados nos eventos 15.3/15.7 e 64.3.
Foram identificados, ademais, saldos remanescentes de aplicação, conforme tabela consignada no Relatório final, com autorização para utilização em exercícios subsequentes.
A falha apontada refere-se à inobservância do prazo previsto artigo 155, inciso XVII e §3º, das Instruções nº 01/2020[1] (vigente à época), para emissão e remessa dos Pareceres Conclusivos, em razão da existência de convênios ainda pendentes de análise pela UGE, relacionados no evento 15.2, no total de R$ 3.074.000,00.
Todavia, no caso concreto, a impropriedade registrada pode ser alçada ao campo das recomendações, posto que eventuais desconformidades nas prestações de contas não encaminhadas, poderão ser objeto de verificação futura em autos próprios, observados os protocolos e procedimentos vigentes desta Corte.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES, com recomendação, as prestações de contas relativas aos repasses do exercício de 2019, no montante de R$ 14.753.455,03. DOU QUITAÇÃO aos responsáveis relacionados no evento 64.1, no que concerne à importância efetivamente examinada.
Os saldos remanescentes dos convênios analisados, autorizados para utilização após 31/12/2019, poderão ser objeto de acompanhamento específico em autos próprios, nos termos das Instruções e Ordens de Serviço SDG vigentes.
RECOMENDO à Secretaria de Estado da Saúde e ao Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto – DRS XV que observem rigorosamente os prazos previstos nas Instruções desta Corte para emissão e remessa dos pareceres conclusivos relativos às prestações de contas dos convênios celebrados.
DETERMINO à Fiscalização competente que proceda à autuação de autos próprios para exame dos repasses pendentes de análise nestes autos, no montante de R$ 3.074.000,00, relacionados no evento 15.2.
EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado; e
b) encaminhar os autos à Fiscalização, para ciência da presente sentença e providências de sua alçada; e
Após, ao arquivo.
São Paulo, 21 de maio de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
[1] “Art. 155 – Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades anualmente desenvolvidas pelas entidades conveniadas, os órgãos mencionados no art. 153 remeterão a este Tribunal, até 30 (trinta) de junho do exercício financeiro seguinte à transferência dos recursos, os seguintes documentos:
[...]
XVII - parecer conclusivo elaborado nos termos do art. 200 destas Instruções;
[...]
§3º – Toda documentação explicitada nesta Seção referente ao convênio e respectiva prestação de contas também se aplica aos ajustes firmados com valor inferior ao de remessa (inciso I do art. 153), devendo permanecer na origem à disposição deste Tribunal, por 5 (cinco) anos contados a partir do término da vigência do ajuste; entretanto, deverão ser encaminhados, no mesmo prazo previsto no caput, por meio digital e devidamente assinados com certificado digital, os pareceres conclusivos, nos termos do art. 200 destas Instruções, acompanhado dos demonstrativos integrais de receitas e despesas, conforme modelo contido no Anexo RP-12, por meio digital.”
| PROCESSO: | TC-001538.989.23-7 |
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ÓRGÃO CONCESSOR: |
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| UGE RESPONSÁVEL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| BENEFICIÁRIO(S): |
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| EM EXAME: | REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONVÊNIOS |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| VALOR ANALISADO: | R$ 14.753.455,03 - Relação no evento 64.1 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – UR-08 / DSF–I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO REGULARES, com recomendação, as prestações de contas relativas aos repasses do exercício de 2019, no montante de R$ 14.753.455,03. DOU QUITAÇÃO aos responsáveis relacionados no evento 64.1, no que concerne à importância efetivamente examinada. Os saldos remanescentes dos convênios analisados, autorizados para utilização após 31/12/2019, poderão ser objeto de acompanhamento específico em autos próprios, nos termos das Instruções e Ordens de Serviço SDG vigentes. RECOMENDO à Secretaria de Estado da Saúde e ao Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto – DRS XV que observem rigorosamente os prazos previstos nas Instruções desta Corte para emissão e remessa dos pareceres conclusivos relativos às prestações de contas dos convênios celebrados. DETERMINO à Fiscalização competente que proceda à autuação de autos próprios para exame dos repasses pendentes de análise nestes autos, no montante de R$ 3.074.000,00, relacionados no evento 15.2. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 21 de Maio de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR