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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00001418.989.26-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Concorrência Eletrônica nº 02/2025 (Processo Administrativo nº 42/2025), Contrato nº 42/2025, de 11/07/2025. |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para execução das obras do projeto de implantação de parque ecológico no município de Rincão, conforme Termo de Convênio firmado com o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos — FID (SEI nº 384.00001337/2023-14). |
| VALOR: | R$ 609.000,00 |
| VIGÊNCIA: | 11/07/2025 a 10/07/2026 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
| PROCESSO: | TC-00006080.989.26-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | 1º Termo Aditivo, de 04/09/2025 - Contrato nº 42/2025, de 11/07/2025. FINALIDADE: alteração da proporção dos valores entre as partes conveniadas |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
| PROCESSO: | TC-00006084.989.26-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | 2º Termo Aditivo, de 16/10/2025 - Contrato nº 42/2025, de 11/07/2025. FINALIDADE: supressão de serviços contratados no valor de R$ 53.410,41. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
TC-1418/989/26; 6080/989/26 e 6084/989/26 – Contrato e Termos Aditivos – PM Rincão x Terra Forte Brasil Construtora Ltda
RELATÓRIO:
Em exame o Contrato nº 42/2025, de 11/07/2025, no valor inicial de R$ 609.000, firmado entre a Prefeitura do Município de Rincão e a empresa Terra Forte Brasil Construtora Ltda, e os 1º e 2º Termos Aditivos, tendo como objeto a execução das obras do projeto de implantação de parque ecológico no município de Rincão, conforme Termo de Convênio firmado com o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos — FID (SEI nº 384.00001337/2023-14).
Licitação e Contrato (TC-1418.989.26)
A Concorrência Eletrônica nº 02/2025, e seu respectivo Contrato nº 42/2025, assinado em 11/07/2025, no valor inicial de R$ 609.000, teve como finalidade a execução das obras do projeto de implantação de parque ecológico no município de Rincão, conforme Termo de Convênio firmado com o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos — FID.
Em sua análise (evento 18.60), a equipe de auditoria registrou apontamentos de irregularidades que não comprometam o contrato examinado, mas podem ser objeto de recomendação, o que segue:
1º Termo Aditivo (TC-6080.989.26)
O 1º Termo Aditivo, de 04/09/2025, teve como finalidade a supressão e modificação dos termos iniciais, ajustando a proporção dos valores dentre as partes conveniadas.
Em sua análise (evento 9.12), a equipe de auditoria não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o termo aditivo examinado, ressalvando apenas que o Sr. Max Pitter Pinto constou como Gestor do contrato no Termo de Ciência e de Notificação, todavia, o mesmo foi designado como Fiscal do contrato.
2º Termo Aditivo (TC-6084.989.26)
O 2º Termo Aditivo, de 16/10/2025, teve como finalidade a supressão de serviços contratados, no valor total de R$ 53.410,41.
Em sua análise (evento 9.10), a equipe de auditoria não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o termo aditivo examinado, ressalvando apenas que o Sr. Max Pitter Pinto constou como Gestor do contrato no Termo de Ciência e de Notificação, todavia, o mesmo foi designado como Fiscal do contrato.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (eventos 40.1 do TC-1418.989.26, 33.1 do TC-6080.989.26 e 31.1 do TC-6084.989.26).
É o relatório.
DECISÃO:
Inicialmente, cumpre informar que o Acompanhamento de Execução Contratual (TC- 00001498.989.26), se encontra em apreciação por esta Corte de Contas.
Considerando que os apontamentos verificados possuem natureza eminentemente formal, sem demonstração de prejuízo ao interesse público ou comprometimento da competitividade e da execução contratual, deixo de conceder prazo para apresentação de justificativas complementares.
Não obstante, recomendo de forma estrita à Origem que, em futuras contratações:
a) promova a elaboração e formalização do Plano Anual de Contratações, em observância aos artigos 12, inciso VII e §1º, e 18, caput, da Lei nº 14.133/2021;
c) realize e formalize a análise de riscos ao término da fase preparatória, nos termos do artigo 18, inciso X, da Nova Lei de Licitações;
d) observe a correspondência entre o profissional responsável pela fiscalização contratual e aquele constante da respectiva ART de fiscalização da obra;
e) providencie a certificação digital do sítio eletrônico oficial por autoridade certificadora credenciada, em conformidade com o artigo 6º, inciso LII, da Lei nº 14.133/2021;
h) inclua, na composição orçamentária, os encargos sociais pertinentes, em conformidade com os artigos 18, inciso IV, e 56, §5º, da Lei nº 14.133/2021; e
i) comprove a emissão da respectiva ART referente à elaboração do orçamento da obra, que embora documentalmente inadequada, a impropriedade não foi acompanhada de questionamento quanto à consistência técnica ou economicidade do orçamento.
j) promova, após definido o resultado do julgamento, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, nos termos do artigo 61, caput e §1º, da Lei nº 14.133/2021;
k) assegure a assinatura do Termo de Ciência e de Notificação pela gestora do contrato, em observância ao artigo 2º, inciso III, das Instruções nº 01/2024;
l) faça constar, nos instrumentos contratuais, os prazos para resposta aos pedidos de repactuação de preços e de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, conforme exigido pelo artigo 92, incisos X e XI, da Lei nº 14.133/2021.
Diversamente, os apontamentos descritos nos itens b, f e g reclamam maior atenção por incidirem diretamente sobre aspectos estruturantes da fase externa do certame e do regime competitivo instituído pela Lei nº 14.133/2021.
b) Desatendimento ao artigo 6º, inciso XXIII, alíneas ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’ e ‘j’ da Lei nº 14.133/2021, quanto à definição do objeto e fundamentação da contratação:
No tocante ao apontamento referente ao descumprimento do artigo 6º, inciso XXIII, alíneas “f”, “g”, “h”, “i” e “j”, da Lei nº 14.133/2021, observo que a Origem apresentou memorial descritivo e projetos básicos, os quais, segundo consignado pela fiscalização, definiram apenas parcialmente o objeto contratual, deixando de contemplar integralmente elementos relacionados ao modelo de gestão contratual, critérios de medição e pagamento, forma e critérios de seleção do fornecedor, estimativas do valor da contratação e adequação orçamentária.
A impropriedade, em tese, possui relevância jurídica superior às demais falhas meramente documentais, porquanto incide sobre elemento nuclear da fase preparatória. A adequada definição do objeto não se limita à descrição material da obra ou serviço, mas compreende a estruturação completa da contratação, apta a assegurar previsibilidade, comparabilidade entre propostas e segurança jurídica na execução.
Como reiteradamente assentado por esta E. Corte, inconsistências na elaboração do termo de referência, projeto básico ou documentos equivalentes podem comprometer a higidez da fase preparatória e a própria racionalidade da disputa, especialmente quando impedem a adequada compreensão do objeto licitado, de sua extensão, complexidade e forma de execução pelos potenciais interessados.
Nessa linha, vale destacar o entendimento firmado na sessão do Tribunal Pleno de 12/06/2024, nos autos do TC-9860.989.24, em que se consignou:
“Reforça a ausência de informações suficientes para se ter clareza do escopo e do nível de complexidade dos serviços a serem realizados, circunstância que impede determinar se o quantitativo mínimo de 4 servidores será suficiente para a execução do serviço.
Diante do panorama apresentado pela instrução processual, considero procedente o apontamento do Autor e determino que a Representada aprimore as especificações do objeto no Termo de Referência a fim de bem caracterizar a prestação de serviços e seu modo de execução, atendendo rigorosamente aos requisitos do artigo 6º, inciso XXIII e artigo 18, incisos II, III e IV, todos da Lei 14.133/21.”
O fundamento central do precedente evidencia que a insuficiência de detalhamento do objeto possui aptidão, em tese, para afetar diretamente a competitividade e a formulação adequada das propostas, motivo pelo qual não se trata de impropriedade meramente documental.
No caso em exame, contudo, não se verificou prejuízo concreto à caracterização do objeto ou à compreensão do encargo licitado, tendo a própria fiscalização consignado inexistirem irregularidades aptas a prejudicar sua adequada definição, além de inexistirem impugnações, recursos ou controvérsias técnicas acerca do escopo contratual.
Assim, a falha comporta determinação para aprimoramento das futuras contratações a serem realizadas pela Municipalidade, sem força bastante, neste caso específico, para macular a regularidade material do certame.
f) Quanto à qualificação econômico-financeira, foi exigida certidão negativa de pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial e de concordata, em desatendimento à restrição legal disposta no artigo 69, II, da Lei nº 14.133/2021, que apenas oferece espaço para exigência de declaração negativa de falência;
No tocante ao apontamento referente à exigência de certidão negativa de pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial e de concordata, observo que assiste razão à fiscalização ao apontar extrapolação dos limites estabelecidos pelo artigo 69, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, o qual restringe a documentação de habilitação econômico-financeira às hipóteses taxativamente previstas em lei.
A matéria já foi apreciada por esta E. Corte na sessão do Tribunal Pleno de 12/06/2024, nos autos do TC-9860.989.24, oportunidade em que restou consignado que:
“A exigência de Certidão negativa de feitos sobre recuperação judicial excede as previsões do artigo 69 da Lei 14.133/21 e deverá ser excluída do edital, dada a falta de fundamento legal.
A Representada reconheceu inclusive a necessidade de retificação da referida redação ao noticiar que a exigência da cláusula 5.6.33 foi revista e adaptada ao teor do artigo 69, II da Lei 14.133/21.
Deverá, portanto, limitar-se a exigir, como requisito de habilitação econômico-financeira, apenas e tão somente a documentação prevista no artigo 69 da Lei 14.133/21, excluindo assim a imposição de fornecimento de certidão negativa de recuperação judicial pelos proponentes.”
O precedente evidencia entendimento já consolidado nesta Casa no sentido de que a ampliação das exigências de habilitação econômico-financeira para além do rol legalmente previsto configura restrição indevida ao caráter competitivo do certame, por impor requisito sem respaldo normativo expresso.
No presente caso, contudo, embora a cláusula editalícia revele impropriedade materialmente relevante, não há demonstração de prejuízo concreto à competitividade, considerando a participação de 11 (onze) proponentes, a ausência de impugnações ao instrumento convocatório e a inexistência de notícia de inabilitação fundada especificamente na exigência reputada irregular.
Nessa conformidade, determino à Origem que, nas futuras contratações, limite as exigências de habilitação econômico-financeira exclusivamente à documentação prevista no artigo 69 do referido diploma legal, abstendo-se de incluir requisitos não contemplados pelo legislador, em especial certidão negativa de recuperação judicial, extrajudicial ou concordata, salvo superveniente alteração legislativa ou orientação normativa em sentido diverso.
g) Vedação à participação de empresas em consórcio sem justificativas suficientes, obstruindo amplo acesso e participação, em afronta ao art. 15 da Nova Lei de Licitações:
No que se refere à vedação à participação de empresas em consórcio, verificou a fiscalização que a justificativa apresentada pela Origem se mostrou genérica e insuficiente, em afronta ao artigo 15 da Lei nº 14.133/2021, observo que a questão foi trazida pela cláusula 5.5.7 do edital, que dispõe o seguinte:
“5.5.7. Será vedada a participação de empresas em consórcios na licitação, com as seguintes justificativas:
a) A vedação quanto à participação de empresas em consórcio não limitará a competitividade da licitação;
b) A participação de empresas em consórcio somente é recomendável quando o objeto for “de alta complexidade ou de grande vulto econômico", situações em que empresas isoladamente não teriam condições de atender aos requisitos de habilitação técnica ou de qualificação econômico—financeira”
A Nova Lei de Licitações alterou substancialmente a lógica normativa anteriormente consolidada, passando a tratar a participação em consórcio como regra admissível, exigindo motivação concreta para eventual restrição.
A mera alegação abstrata de que consórcios seriam recomendáveis apenas para objetos de grande vulto ou alta complexidade não atende ao ônus argumentativo legalmente exigido, devendo a vedação decorrer de análise individualizada das peculiaridades do objeto e do mercado fornecedor.
Tal impropriedade possui potencial impacto concorrencial, pois pode restringir a participação de operadores econômicos que, isoladamente, não possuam capacidade plena para execução do objeto.
Porém, reputo que, no caso em análise, não restou demonstrado prejuízo ao certame, tendo em vista o comparecimento de 11 (onze) proponentes e a ausência de insurgências administrativas ou judiciais, sem prejuízo de determinar que em futuras restrições à participação em consórcio sejam precedidas de motivação técnica específica e individualizada, em estrita observância ao artigo 15 da Lei nº 14.133/2021.
Adverte, ainda, que a inobservância das recomendações e determinações expedidas por esta Corte de Contas, poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência deste Tribunal.
O final da vigência contratual está previsto para ocorrer em 10/07/2026.
Por derradeiro, acompanhando o relatório da Auditoria, não observo óbices capazes de macular a ordem da matéria.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES a Concorrência Eletrônica nº 02/2025, e seu respectivo Contrato nº 42/2025, assinado em 11/07/2025 e REGULARES os 1º e 2º Termos Aditivos de 04/09/2025 e 16/10/2025, respectivamente, firmados entre a Prefeitura do Município de Rincão e a empresa Terra Forte Brasil Construtora Ltda.
Advirto, sob pena de reincidência a Prefeitura do Município de Rincão que em futuros certames e contratações:
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00001418.989.26-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Concorrência Eletrônica nº 02/2025 (Processo Administrativo nº 42/2025), Contrato nº 42/2025, de 11/07/2025. |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para execução das obras do projeto de implantação de parque ecológico no município de Rincão, conforme Termo de Convênio firmado com o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos — FID (SEI nº 384.00001337/2023-14). |
| VALOR: | R$ 609.000,00 |
| VIGÊNCIA: | 11/07/2025 a 10/07/2026 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
| PROCESSO: | TC-00006080.989.26-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | 1º Termo Aditivo, de 04/09/2025 - Contrato nº 42/2025, de 11/07/2025. FINALIDADE: alteração da proporção dos valores entre as partes conveniadas |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
| PROCESSO: | TC-00006084.989.26-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | 2º Termo Aditivo, de 16/10/2025 - Contrato nº 42/2025, de 11/07/2025. FINALIDADE: supressão de serviços contratados no valor de R$ 53.410,41. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES a Concorrência Eletrônica nº 02/2025, e seu respectivo Contrato nº 42/2025, assinado em 11/07/2025 e REGULARES os 1º e 2º Termos Aditivos de 04/09/2025 e 16/10/2025, respectivamente, firmados entre a Prefeitura do Município de Rincão e a empresa Terra Forte Brasil Construtora Ltda. Advirto, sob pena de reincidência a Prefeitura do Município de Rincão que em futuros certames e contratações: a) Promova a elaboração e formalização do Plano Anual de Contratações, em observância aos artigos 12, inciso VII e §1º, e 18, caput, da Lei nº 14.133/2021; b) Aprimore a fase preparatória das futuras contratações, observando integralmente o conteúdo mínimo exigido pelo artigo 6º, inciso XXIII, e artigo 18 da Lei nº 14.133/2021, com especial atenção à adequada definição do objeto, modelo de gestão contratual, critérios de medição e pagamento, forma de seleção do fornecedor, estimativa de custos e adequação orçamentária; c) Realize e formalize a análise de riscos ao término da fase preparatória, nos termos do artigo 18, inciso X, da Nova Lei de Licitações; d) Observe a correspondência entre o profissional responsável pela fiscalização contratual e aquele constante da respectiva ART de fiscalização da obra; e) Providencie a certificação digital do sítio eletrônico oficial por autoridade certificadora credenciada, em conformidade com o artigo 6º, inciso LII, da Lei nº 14.133/2021; f) Restrinja as exigências de habilitação econômico-financeira exclusivamente à documentação prevista no artigo 69 da Lei nº 14.133/2021, abstendo-se de incluir requisitos não contemplados legalmente, especialmente certidão negativa de recuperação judicial, extrajudicial ou concordata; g) Abstenha-se de vedar genericamente a participação de empresas em consórcio, devendo eventual restrição futura ser precedida de motivação técnica específica, individualizada e compatível com as peculiaridades do objeto, em estrita observância ao artigo 15 da Lei nº 14.133/2021; h) Inclua, na composição orçamentária, os encargos sociais pertinentes, em conformidade com os artigos 18, inciso IV, e 56, §5º, da Lei nº 14.133/2021; i) Comprove a emissão da respectiva ART referente à elaboração do orçamento da obra, que embora documentalmente inadequada, a impropriedade não foi acompanhada de questionamento quanto à consistência técnica ou economicidade do orçamento; j) Promova, após definido o resultado do julgamento, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, nos termos do artigo 61, caput e §1º, da Lei nº 14.133/2021; k) Assegure a assinatura do Termo de Ciência e de Notificação pela gestora do contrato, em observância ao artigo 2º, inciso III, das Instruções nº 01/2024; l) Faça constar, nos instrumentos contratuais, os prazos para resposta aos pedidos de repactuação de preços e de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, conforme exigido pelo artigo 92, incisos X e XI, da Lei nº 14.133/2021. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a