GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00007313.989.22-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOAO DA SERRA
    • ADVOGADO: LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB/SP 123.358) / MARCO AURELIO FERREIRA DOS ANJOS (OAB/SP 139.636) / SAULO LUGON MOULIN LIMA (OAB/SP 430.747)
RESPONSÁVEL(IS):

  • JOSE APRIGIO DA SILVA - PREFEITO À ÉPOCA
  • DIRCE MATIKO TAKANO - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA À ÉPOCA
  • FERNANDO FERNANDES FILHO - PREFEITO ANTERIOR (ASSINATURA DO AJUSTE)

  • MARIA CECILIA NOVELLO - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA ANTERIOR (ASSINATURA DO AJUSTE)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • CARITAS DIOCESANA DE CAMPO LIMPO-CDCL
RESPONSÁVEL(IS): CARLOS ALBERTO DE SOUZA - PROCURADOR
EXERCÍCIO: 2021
OBJETO: DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS ASSISTENCIAIS NA AREA DA EDUCAÇÃO INFANTIL, PARA CRIANÇAS DE 6 (SEIS) MESES A 3 (TRÊS) ANOS 11 (ONZE) MESES (RECURSO MUNICIPAL) NOS TERMOS DO QUE DISPÕE LEI DE DIRETRIZES BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM CONFORMIDADE COM POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COM PLANO DE TRABALHO, QUE INTEGRA ESTE TERMO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO ELABORADO ENTRE AS PARTES.
EM EXAME: PRIMEIRO ADITAMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO AO TERMO DE COLABORAÇÃO CELEBRADO ENTRE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA CÁRITAS DIOCESANA DE CAMPO LIMPO CDCL CÁRITAS SÃO PEDRO, ASSINADO EM 28.12.2021
VALOR INICIAL: R$ 2.525.358,84
INSTRUÇÃO: DF-01

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos do 1º Termo Aditivo ao Termo de Colaboração entre a Prefeitura Municipal de Taboão da Serra e a Cáritas Diocesana de Campo Limpo – CDCL – Cáritas São Pedro Apóstolo, em 2021, para prorrogação do Termo de Colaboração por mais 12 meses, de 05/01/2022 até 04/01/2023, conforme previsto no Plano de Trabalho, bem como alteração das Cláusulas Sétimas e Oitavas do ajuste.

O relatório da Auditoria apontou (evento 31.1):

a) O plano de trabalho referente ao 1° Termo de Aditamento não define os parâmetros qualitativos para cumprimento e avaliação das metas, contrariando o inciso IV do art. 22 da Lei Federal n° 13.019, de 2014;

b) Proposta de irregularidade da matéria inicial (TC018671.989.21-8 – pendente de julgamento). Considerando o caráter acessório do Primeiro Termo de Aditamento em exame, propomos pela irregularidade da matéria examinada nesta oportunidade.

 

Notificados os responsáveis (evento 35), a Prefeitura alegou que a entidade cumpre as cláusulas pactuadas, os indicadores são a apresentação mensal de relatório nominal e circunstanciado como condição para aprovação do repasse mensal e “os parâmetros de cumprimento para aferição das metas levam em consideração o objeto da parceria” (evento 55).

Remetidos os autos à ATJ (evento 62), esta devolveu os autos sem manifestação (evento 65).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

De início, destaco que o ajuste inicial relativo ao presente aditivo foi julgado regular com recomendação e apresenta a mesma questão quanto ao Plano de Trabalho, TC-18671.989.21.

Conforme decisão anterior, verifico que o Plano de Trabalho apresenta a quantidade de alunos a serem atendidos, as unidades onde se dará o atendimento e a quantidade de profissionais necessária para o trabalho.

Entretanto, verifico que os parâmetros previstos para aferição do cumprimento das metas mostram-se demasiadamente genéricos, como aqueles já informados anteriormente que consideram “ambiente educativo”, “avaliação” e “gestão escolar democrática”. Diante disso, recomendo que, em ajustes futuros, tais parâmetros sejam definidos de forma quantitativa e objetiva, a fim de permitir aferição mais precisa e consistente dos resultados.

Ressalto, por outro lado, que o item referente à aferição dos resultados estabelece que “os indicadores quantitativos compreendem apresentar mensalmente, nas datas previstas no cronograma, Relatório Nominal e Relatório Circunstanciado, assinados pelo Diretor de Escola e pelo Coordenador, como condição para aprovação do repasse mensal”. Tais relatórios devem conter as atividades desenvolvidas, os recursos humanos disponíveis, os fatores facilitadores, os pontos de estrangulamento, a relação dos alunos matriculados frequentes em ordem alfabética, o estágio, entre outros elementos relevantes.

 

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO o 1º Termo Aditivo aqui tratado, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 18 de maio de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

 

 

PROCESSO: TC-00007313.989.22-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOAO DA SERRA
    • ADVOGADO: LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB/SP 123.358) / MARCO AURELIO FERREIRA DOS ANJOS (OAB/SP 139.636) / SAULO LUGON MOULIN LIMA (OAB/SP 430.747)
RESPONSÁVEL(IS):

  • JOSE APRIGIO DA SILVA - PREFEITO À ÉPOCA
  • DIRCE MATIKO TAKANO - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA À ÉPOCA
  • FERNANDO FERNANDES FILHO - PREFEITO ANTERIOR (ASSINATURA DO AJUSTE)

  • MARIA CECILIA NOVELLO - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA ANTERIOR (ASSINATURA DO AJUSTE)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • CARITAS DIOCESANA DE CAMPO LIMPO-CDCL
RESPONSÁVEL(IS): CARLOS ALBERTO DE SOUZA - PROCURADOR
EXERCÍCIO: 2021
OBJETO: DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS ASSISTENCIAIS NA AREA DA EDUCAÇÃO INFANTIL, PARA CRIANÇAS DE 6 (SEIS) MESES A 3 (TRÊS) ANOS 11 (ONZE) MESES (RECURSO MUNICIPAL) NOS TERMOS DO QUE DISPÕE LEI DE DIRETRIZES BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM CONFORMIDADE COM POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COM PLANO DE TRABALHO, QUE INTEGRA ESTE TERMO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO ELABORADO ENTRE AS PARTES.
EM EXAME: PRIMEIRO ADITAMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO AO TERMO DE COLABORAÇÃO CELEBRADO ENTRE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA CÁRITAS DIOCESANA DE CAMPO LIMPO CDCL CÁRITAS SÃO PEDRO, ASSINADO EM 28.12.2021
VALOR INICIAL: R$ 2.525.358,84
INSTRUÇÃO: DF-01

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO o 1º Termo Aditivo aqui tratado, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 18 de maio de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-PNVB-3HQM-7GE0-6D13