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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00006066.989.26-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n.º 13.079/2024, celebrado para prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva em aparelhos de ar-condicionado e cortinas de ar da rede municipal de saúde, destinado ao acréscimo de 3 (três) equipamentos ao quantitativo originalmente contratado, passando de 250 para 253 unidades atendidas, com correspondente alteração do valor global do ajuste de R$ 1.332.004,00 para R$ 1.332.979,00. |
| EXERCÍCIO: | 2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023691.989.24-8 |
Em exame o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n.º 13.079/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bauru e a empresa C M Pingo Ar Condicionado, decorrente do Pregão Eletrônico Compras Gov n.º 93.248/2024, destinado à prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva em aparelhos de ar-condicionado e cortinas de ar vinculados à rede municipal de saúde (evento 1.8).
O ajuste originário, apreciado nos autos do TC-023.691/989/24, recebeu julgamento de regularidade, com recomendação e determinação.
A alteração ora submetida ao crivo desta Corte, formalizada em 17/10/2025, teve por finalidade o acréscimo de três aparelhos de ar-condicionado ao rol de equipamentos abrangidos pela manutenção contratada, elevando-se o quantitativo de 250 para 253 unidades, com correspondente majoração financeira de R$ 975,00, passando o valor global do ajuste para R$ 1.332.979,00.
A Fiscalização, a cargo da UR-02 – Unidade Regional de Bauru, consignou que o aditamento foi precedido de justificativa técnica, parecer jurídico e autorização da autoridade competente, encontrando-se regularmente formalizado. Assinalou, ainda, que houve publicação tempestiva do instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, em consonância com o artigo 94 da Lei Federal n.º 14.133/2021, além de divulgação complementar em sítio eletrônico oficial (eventos 12.1 a 12.3).
Não foram registrados apontamentos de impropriedade capazes de macular a matéria examinada.
O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos, mas não emitiu opinião de mérito, nos termos certificados (evento 15.1).
É o relatório.
Passa-se à decisão.
A matéria apresenta-se regular.
Com efeito, a instrução processual revela que o aditamento contratual limitou-se a alteração quantitativa de reduzida expressão econômica, destinada à inclusão de três novos aparelhos de ar-condicionado no escopo da manutenção continuada já contratada, preservadas a natureza do objeto, a compatibilidade operacional e a finalidade pública originalmente delineada.
Os elementos constantes dos autos demonstram observância aos pressupostos de motivação, formalização e publicidade exigidos pela Lei Federal n.º 14.133/2021, não se divisando afronta aos princípios da legalidade, economicidade ou interesse público.
A variação financeira promovida, correspondente a acréscimo irrisório frente ao montante originalmente pactuado, revela-se proporcional, razoável e compatível com a ampliação quantitativa implementada, inexistindo indícios de desvirtuamento contratual ou indevida modificação da equação econômico-financeira do ajuste.
Também não se verificam falhas atinentes à instrução administrativa, à emissão de parecer jurídico ou à autorização pela autoridade competente, circunstâncias que corroboram a regularidade formal e material do termo aditivo em apreciação.
Nessas condições, com fundamento no artigo 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE REGULAR o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n.º 13.079/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bauru e a C M Pingo Ar Condicionado, sem prejuízo das recomendações e determinações anteriormente expedidas nos autos principais.
Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular e obrigatório cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 13 de Maio de 2026
Samy Wurman
Conselheiro Substituto-Auditor
SW-04
EXTRATO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00006066.989.26-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n.º 13.079/2024, celebrado para prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva em aparelhos de ar-condicionado e cortinas de ar da rede municipal de saúde, destinado ao acréscimo de 3 (três) equipamentos ao quantitativo originalmente contratado, passando de 250 para 253 unidades atendidas, com correspondente alteração do valor global do ajuste de R$ 1.332.004,00 para R$ 1.332.979,00. |
| EXERCÍCIO: | 2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023691.989.24-8 |
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EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com fundamento no artigo 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE REGULAR o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n.º 13.079/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bauru e a C M Pingo Ar Condicionado, sem prejuízo das recomendações e determinações anteriormente expedidas nos autos principais. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular e obrigatório cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 13 de Maio de 2026
Samy Wurman Conselheiro Substituto-Auditor SW-04 |