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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-005499.989.26-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Jandira. |
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RESPONSÁVEIS: |
Henri Hajime Sato – Prefeito.Daniel Leite Ferreira - Secretário Municipal de Tecnologia da Informação. |
| CONTRATADO(A): |
WEBCSI Consultoria e Soluções em Informática Ltda. |
| RESPONSÁVEL: | Marco Aurélio Cardeal – Sócio Administrador. |
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OBJETO: |
Supressão de R$ 79.209,72, correspondente a 10,95% do valor do contrato, referente ao item 5 Software de gestão de atendimento de chamados de telefonia, resultando em novo valor contratual de R$ 644.065,68. |
| EM EXAME: | 3º Termo de Aditamento, de 12/03/2025 ao Contrato nº 36/2022. |
| INSTRUÇÃO: | DF-08. |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
TC-020541.989.22-4. |
| PROCESSO: | TC- 005689.989.26-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Jandira. |
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RESPONSÁVEIS: |
Henri Hajime Sato – Prefeito.Daniel Leite Ferreira - Secretário Municipal de Tecnologia da Informação. |
| CONTRATADO(A): |
WEBCSI Consultoria e Soluções em Informática Ltda. |
| RESPONSÁVEL: | Marco Aurélio Cardeal – Sócio Administrador. |
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OBJETO: |
Termo de encerramento definitivo do serviço de infraestrutura de telefonia híbrida da Prefeitura de Jandira. |
| EM EXAME: | Termo de Encerramento Definitivo, de 23/02/2026. |
| INSTRUÇÃO: | DF-08. |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
TC-020541.989.22-4. |
RELATÓRIO
Em exame o 3º Termo de Aditamento, firmado em 12/03/2025, e o Termo de Encerramento Definitivo, datado de 23/02/2026, ambos referentes ao Contrato nº 36/2022, celebrado em 10/05/2022 entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa WEBCSI Consultoria e Soluções em Informática Ltda., cujo objeto consiste na prestação de serviços de infraestrutura de telefonia híbrida para as unidades da Prefeitura, abrangendo o fornecimento de equipamentos e infraestrutura correlata, pelo valor de R$ 1.062.000,00, para o período de 12 (doze) meses.
O Pregão Eletrônico nº 19/2022 e o respectivo Contrato, tratados no TC-020541.989.22, bem como o 1º Termo Aditivo, de 09/05/2023, tratado no TC-018680.989.23, cuja finalidade consistiu na prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses, com a exclusão do item 1 e a aplicação do reajuste de 4,36%, foram julgados regulares, conforme sentença publicada no DOE de 23/11/2023, transitada em julgado em 14/12/2023.
O 2º Termo Aditivo, de 08/05/2024, tratado no TC-001683.989.25, cuja finalidade consistiu na prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses, com aplicação do reajuste de 3,69%, foi julgado regular, conforme sentença publicada no DOE de 04/04/2025, transitada em julgado em 30/04/2025.
O 3º Termo Aditivo, de 12/03/2025, ora em exame, teve por objeto a supressão do valor de R$ 79.209,72, correspondente a 10,95% do valor contratado, referente ao item 5 — Software de gestão de atendimento de chamados de telefonia —, resultando no novo valor contratual de R$ 644.065,68.
Foram apresentadas as justificativas prévias (evento 1.3), a documentação de habilitação (eventos 1.4 e 1.6), o Parecer Técnico Jurídico (evento 1.5), a planilha indicativa dos itens suprimidos (evento 1.8), a reserva de dotação orçamentária (evento 1.10), a autorização da autoridade competente (evento 1.12) e a publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato do Termo de Aditamento (evento 1.13).
O Termo de Encerramento Definitivo, de 23/02/2026, teve por finalidade registrar que o ajuste foi encerrado em razão do decurso do prazo de vigência, que os serviços foram executados durante o período contratual e nos limites do objeto pactuado, bem como que não há pendências técnicas ou financeiras, inexistindo obrigações remanescentes, razão pela qual as partes reconhecem a quitação plena, geral e irrevogável das obrigações decorrentes do contrato.
A Auditoria, a cargo da 8ª Diretoria de Fiscalização não fez apontamentos que comprometessem a regularidade dos termos em análise, todavia apontou a reincidência em não atender ao prazo previsto no art. 100 das Instruções nº 01/2024 para o envio do 3º Termo Aditivo.
O Acompanhamento da Execução Contratual está sendo tratado nos autos do TC-021029.989.22.
O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos processos, não os selecionados, nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, e restituindo-os para prosseguimento.
É o relatório. Passo a decidir.
DECISÃO
A matéria encontra-se em condições de receber aprovação.
Em relação ao 3º Termo Aditivo, de 12/03/2025, houve a apresentação da Justificativa, do Parecer Técnico Jurídico, da reserva da dotação orçamentária, da autorização da autoridade competente e da publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato do Termo de Aditamento, encontrando-se devidamente fundamentado.
Observo que não houve atendimento ao prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 100 das Instruções nº 01/2024, conforme apontado pela diligente Fiscalização.
Embora o atraso no encaminhamento da documentação tenha repercutido na análise processual integral da matéria, tal circunstância não se mostra suficiente para macular o contrato e os ajustes ora examinados, devendo, contudo, ensejar determinação à Origem para que observe o cumprimento tempestivo do prazo de remessa dos documentos.
No que concerne ao Termo de Encerramento Definitivo, entendo que foi respeitado o rigor formal necessário conforme a legislação de regência.
Diante do exposto, nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal, c.c. o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, e o art. 57, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 3º Termo Aditivo, de 12/03/2025, e CONHEÇO do Termo de Encerramento Definitivo, de 23/02/2026, determinando à Prefeitura Municipal de Jandira que, em futuros ajustes contratuais, observe rigorosamente o prazo de encaminhamento da documentação, nos termos do art. 100 das Instruções nº 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para certificar-se do trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
GCSASW, 18 de maio de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO AUDITOR
SW-02
| PROCESSO: | TC-005499.989.26-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Jandira. |
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RESPONSÁVEIS: |
Henri Hajime Sato – Prefeito.Daniel Leite Ferreira - Secretário Municipal de Tecnologia da Informação. |
| CONTRATADO(A): |
WEBCSI Consultoria e Soluções em Informática Ltda. |
| RESPONSÁVEL: | Marco Aurélio Cardeal – Sócio Administrador. |
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OBJETO: |
Supressão de R$ 79.209,72, correspondente a 10,95% do valor do contrato, referente ao item 5 Software de gestão de atendimento de chamados de telefonia, resultando em novo valor contratual de R$ 644.065,68. |
| EM EXAME: | 3º Termo de Aditamento, de 12/03/2025 ao Contrato nº 36/2022. |
| INSTRUÇÃO: | DF-08. |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
TC-020541.989.22-4. |
| PROCESSO: | TC- 005689.989.26-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Jandira. |
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RESPONSÁVEIS: |
Henri Hajime Sato – Prefeito.Daniel Leite Ferreira - Secretário Municipal de Tecnologia da Informação. |
| CONTRATADO(A): |
WEBCSI Consultoria e Soluções em Informática Ltda. |
| RESPONSÁVEL: | Marco Aurélio Cardeal – Sócio Administrador. |
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OBJETO: |
Termo de encerramento definitivo do serviço de infraestrutura de telefonia híbrida da Prefeitura de Jandira. |
| EM EXAME: | Termo de Encerramento Definitivo, de 23/02/2026. |
| INSTRUÇÃO: | DF-08. |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
TC-020541.989.22-4. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida JULGO REGULAR o 3º Termo Aditivo, de 12/03/2025, e CONHEÇO do Termo de Encerramento Definitivo, de 23/02/2026, determinando à Prefeitura Municipal de Jandira que, em futuros ajustes contratuais, observe rigorosamente o prazo de encaminhamento da documentação, nos termos do art. 100 das Instruções nº 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Publique-se.
SW-02