TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br

SENTENÇA

PROCESSO: 00009711.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ (CNPJ 72.887.078/0001-80)
    • ADVOGADO: FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB/SP 327.845) / CRISTIANE SANTANA CANO VIANA (OAB/SP 355.107)
CONTRATADA:
  • EMBLEMA COMERCIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (CNPJ 53.890.588/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 262.151) / (OAB/SP 345.102) / (OAB/SP 368.300) / FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR (OAB/SP 392.525) / (OAB/SP 467.555) / (OAB/SP 471.122)
INTERESSADOS:
  • RODOLFO SILVA DAVOLI (CPF ***.727.808-**)
  • AYRTON PENTEADO SCUDELLER (CPF ***.587.608-**)
  • WILLIAN DA SILVA PEREIRA (CPF ***.134.738-**)
  • ELIEZER FERNANDO CODOGNO (CPF ***.128.699-**)
ASSUNTO: Edital nº 011/25.Pregão Presencial nº 001/25.Contrato nº 049/25 entre a PM de Vera Cruz X EMBLEMA COMERCIO DE MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA. OBJETO: Aquisição de Motoniveladora para a Diretoria Municipal de Obras e Meio Ambiente. VALOR: R$ 1.220.000,00.VIGÊNCIA: 14/03/2025 a 17/03/2026 : 12 meses.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSOS DEPENDENTES: 00010049.989.25-4, 00015414.989.25-1
PROCESSO: 00010049.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ (CNPJ 72.887.078/0001-80)
    • ADVOGADO: FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB/SP 327.845) / CRISTIANE SANTANA CANO VIANA (OAB/SP 355.107)
CONTRATADA:
  • EMBLEMA COMERCIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (CNPJ 53.890.588/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 262.151) / (OAB/SP 345.102) / (OAB/SP 368.300) / FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR (OAB/SP 392.525) / (OAB/SP 467.555) / (OAB/SP 471.122)
INTERESSADOS:
  • RODOLFO SILVA DAVOLI (CPF ***.727.808-**)
  • AYRTON PENTEADO SCUDELLER (CPF ***.587.608-**)
  • WILLIAN DA SILVA PEREIRA (CPF ***.134.738-**)
  • ELIEZER FERNANDO CODOGNO (CPF ***.128.699-**)
ASSUNTO: Acompanhamento da Execução do Contrato nº 049/2025, de 13/03/2025 entre a PM de Vera Cruz e EMBLEMA COMERCIO DE MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA. OBJETO: Aquisição de Motoniveladora para a Diretoria Municipal de Obras e Meio Ambiente.VALOR: R$ 1.220.000,00.VIGÊNCIA:(14/03/2025 a 17/03/2026) : 12 meses.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00009711.989.25-1
PROCESSO: 00015414.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ (CNPJ 72.887.078/0001-80)
    • ADVOGADO: FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB/SP 327.845) / CRISTIANE SANTANA CANO VIANA (OAB/SP 355.107)
CONTRATADA:
  • EMBLEMA COMERCIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (CNPJ 53.890.588/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 262.151) / (OAB/SP 345.102) / (OAB/SP 368.300) / FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR (OAB/SP 392.525) / (OAB/SP 467.555) / (OAB/SP 471.122)
INTERESSADOS:
  • RODOLFO SILVA DAVOLI (CPF ***.727.808-**)
  • WILLIAN DA SILVA PEREIRA (CPF ***.134.738-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo de 30/06/2025.Contrato nº 049/25.FINALIDADE: Formalizar a aceitação plena do objeto contratual pela PREFEITURA e, em conformidade com a Cláusula Quarta, item 4.5, autorizar o prosseguimento dos procedimentos para efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, declarando que a entrega foi realizada com êxito e que o equipamento está apto para uso pela Diretoria Municipal de Obras e Meio Ambiente. VIGÊNCIA: 14/03/2025 a 17/03/2026.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00009711.989.25-1

 

 

Trata-se de contratação celebrada entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ e a empresa EMBLEMA COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., que teve como objeto a aquisição de motoniveladora zero hora para a Diretoria Municipal de Obras e Meio Ambiente.

 

DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO

 

A contratação teve origem no Pregão Presencial n.º 001/2025, do tipo menor preço, e foi formalizada por meio do Contrato n.º 049/2025, celebrado em 13.03.2025, no valor de R$ 1.220.000,00 (um milhão, duzentos e vinte mil reais), estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para entrega do objeto, contado da expedição da “ordem de entrega dos produtos”, a qual deveria ser emitida no prazo mínimo de 1 (um) dia após a assinatura contratual, bem como “validade” de 12 (doze) meses, a partir do primeiro dia útil subsequente à formalização do ajuste, admitida prorrogação na forma do artigo 107 da Lei Federal n.º 14.133/2021 (evento 1.25 do TC – 009.711/989/25).

A instrução da matéria coube à UR–04 – Unidade Regional de Marília, que, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 23.13 a 23.14 do TC – 009.711/989/25), indicou impropriedades reputadas suficientes para comprometer o procedimento licitatório e o ajuste em exame.

Nesse sentido, entendeu a Auditoria que as especificações técnicas delineadas pela Administração para a definição do objeto revelavam excessivo rigor descritivo, desacompanhado de motivação técnica individualizada bastante a demonstrar a necessidade indeclinável das exigências impostas, o que acabara por estreitar a esfera competitiva do certame e reduzi-lo à participação de um único concorrente.

Sob tal perspectiva, foram salientadas imposições atinentes à potência mínima de 170 HP a 2.200 rpm, cilindrada não inferior a 6,7 litros, transmissão PowerShift dotada precisamente de seis marchas avante e três à ré, cabine ROPS/FOPS instalada obrigatoriamente no chassi traseiro, peso operacional mínimo de 15.500 kg, ventilador hidráulico, ripper traseiro e limitação territorial da assistência técnica ao raio máximo de 180 quilômetros da sede municipal.

A Unidade Regional ponderou que, embora semelhantes características pudessem mostrar-se úteis ou convenientes em determinadas situações operacionais, não se divisavam nos autos estudos comparativos de mercado, levantamento de marcas e modelos disponíveis no território nacional, análises de desempenho, dados relativos à disponibilidade de peças ou quaisquer demonstrações objetivas da inviabilidade de soluções alternativas que legitimassem a adoção daqueles requisitos como especificações obrigatórias do objeto licitado.

Acrescentou, ainda, que a restrição geográfica concernente à assistência técnica não viera acompanhada da fundamentação exigida pelo artigo 40, § 4.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, comprometendo, assim, os princípios da isonomia, da eficiência, da economicidade e da busca da proposta mais vantajosa à Administração.

Consignou-se, ademais, que as empresas Sarandi Tratores Ltda. e Centro Oeste Implementos para Transporte (Irmen Máquinas) apresentaram impugnações administrativas ao instrumento convocatório, insurgindo-se precisamente contra o alegado caráter restritivo das especificações técnicas adotadas pela Municipalidade. Entre os pontos impugnados figuraram a potência mínima de 170 HP, a exigência de ventilador hidráulico, a articulação mínima de 25º, a transmissão com número exato de marchas (6F/3R), a localização obrigatória da cabine no chassi traseiro e a limitação territorial da assistência técnica.

Segundo relatado pela instrução, tais insurgências foram repelidas mediante fundamentação genérica, restringindo-se a pregoeira a afirmar que as exigências decorreriam de estudos técnicos e não comprometeriam a competitividade do certame, sem, contudo, carrear aos autos documentação técnica comprobatória, pareceres especializados ou exame individualizado dos questionamentos suscitados pelas impugnantes, nem indicar, de maneira objetiva, quais modelos existentes no mercado satisfariam às exigências editalícias.

Apontou-se, outrossim, ausência de comprovação da publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação, embora houvesse sido constatada sua divulgação no Diário Oficial do Município e em sítio eletrônico oficial, reputando-se inobservado, por conseguinte, o disposto no artigo 54, § 1.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Não deixou a Fiscalização de reconhecer, entretanto, que a Prefeitura disponibilizara o edital e seus anexos em portal eletrônico oficial e promovera, inclusive, a gravação audiovisual da sessão pública, ainda que dispensada de semelhante providência em razão do período de adaptação previsto no artigo 176 da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Outro reparo lançado incidiu sobre a cláusula editalícia que, sob a rubrica de regularidade fiscal, exigira, como condição de habilitação, comprovação de cadastro junto ao CadTCESP mediante emissão de certificado específico.

Semelhante exigência, apesar de relacionada às Instruções desta Corte, não encontraria previsão no rol taxativo de documentos de habilitação disciplinado pelo artigo 68 da Lei Federal n.º 14.133/2021, tratando-se de obrigação exigível apenas por ocasião da formalização do ajuste, razão pela qual extrapolaria os limites legais da habilitação e vulneraria o princípio da legalidade, com potencial restritivo à competitividade do certame.

Por derradeiro, registrou a Inspeção que, não obstante a prestação de garantia de execução contratual houvesse sido expressamente prevista no edital e no instrumento contratual, sua efetiva constituição não fora exigida pela Administração, conforme por esta própria reconhecido.

Tal omissão configuraria afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no artigo 5.º da Lei Federal n.º 14.133/2021, muito embora a própria Inspeção houvesse constatado, durante diligência “in loco” destinada ao acompanhamento da execução contratual, encontrar-se a motoniveladora em conformidade com as especificações previstas no edital e no ajuste, conforme relatório fotográfico acostado aos autos do TC–010.049/989/25, o que permitiria tratar a falha ao campo das recomendações.

 

DA EXECUÇÃO CONTRATUAL E DO RECEBIMENTO DEFINITIVO

 

Sobre a execução do ajuste, o Escritório Regional de Marília, em relatórios conclusivos (eventos 16.10 a 16.11 do TC – 010.049/989/25 e 15.1 a 15.2 do TC – 015.414/989/25), anotou que o objeto pactuado somente fora entregue em 12.06.2025, conquanto a ordem de entrega houvesse sido expedida em 13.03.2025, configurando atraso de 76 (setenta e seis) dias em relação ao termo final originalmente avençado.

Observou, ademais, que, instada a manifestar-se acerca da eventual celebração de termo aditivo destinado à prorrogação do prazo de entrega, a Municipalidade respondera negativamente, mediante declaração subscrita por servidora do Setor de Licitações e Contratos, inexistindo, pois, formalização superveniente apta a legitimar a dilação temporal verificada na execução do ajuste.

À vista disso, entendeu que o atraso injustificado configurara descumprimento contratual, em desatenção ao artigo 115 da Lei Federal n.º 14.133/2021, salientando, ainda, que o artigo 162 do mesmo diploma prevê a incidência de multa moratória em hipóteses dessa natureza.

A despeito desse quadro, conforme constatado, os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, emitidos em 13.06.2025 e 30.06.2025, respectivamente, foram lavrados sem qualquer ressalva atinente ao atraso verificado na entrega do equipamento, apesar da extrapolação substancial do prazo contratualmente estipulado.

Inda, não obstante o gestor e o fiscal do contrato houvessem demonstrado acompanhamento da execução contratual, não teriam sido adotadas providências concretas em face da mora da contratada, o que, a juízo da instrução da Auditoria, evidenciaria deficiência na fiscalização do ajuste.

Malgrado tais ocorrências, verificou-se que as despesas foram regularmente empenhadas, liquidadas e pagas, inexistindo divergências no fluxo financeiro do contrato.

Diante da unificação da instrução processual, os eventos doravante mencionados passam a reportar-se exclusivamente aos autos da matéria principal, providência adotada para concentrar, em feito único, a análise dos atos conexos, preservar a coerência do exame instrutório e evitar a dispersão de elementos relevantes à formação do convencimento.

Em razão dos achados fiscalizatórios, a Origem, a Contratada e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 08.10.2025 (eventos 30.1 e 41.1 do TC – 009.711/989/25).

Em resposta, a Prefeitura apresentou razões e documentos, assistida por advogados (eventos 32.1 a 32.3 e 59.1 a 59.3 do TC – 009.711/989/25).

Sustentou que as impropriedades apontadas decorreram de limitações operacionais e equívocos procedimentais pontuais, desprovidos de aptidão para comprometer a regularidade substancial da contratação ou a vantajosidade do ajuste, enfatizando, ainda, que o objeto fora integralmente entregue e executado em conformidade com as especificações avençadas.

Quanto às especificações técnicas reputadas restritivas, a par das justificativas colhidas da Secretaria de Governo e Assuntos Estratégicos, alegou que os parâmetros estabelecidos no Termo de Referência teriam sido definidos à luz da experiência prática dos operadores municipais e das peculiaridades da realidade local, marcada por frota reduzida e equipamentos obsoletos, sendo a motoniveladora anteriormente utilizada detentora de mais de dez anos de uso e elevados custos de manutenção.

Assinalou, nesse contexto, que exigências atinentes à potência mínima, ventilador hidráulico, cabine traseira, transmissão específica e limitação territorial da assistência técnica visariam assegurar segurança operacional, eficiência e economicidade, refletindo necessidades concretas da Administração, embora reconhecesse que tais justificativas não houvessem sido formalizadas mediante estudos técnicos especializados ou pareceres de engenharia.

Acrescentou, ademais, que a situação deveria ser apreciada à luz do artigo 176 da Lei Federal n.º 14.133/2021, considerado o porte reduzido do Município e suas limitações estruturais.

No que respeita ao indeferimento das impugnações apresentadas ao edital, afirmou que as respostas expedidas foram, de fato, sucintas, esclarecendo, entretanto, que as exigências técnicas encontravam correspondência com a realidade operacional do Município e que a ausência de análise técnica formal não decorrera de desídia administrativa, mas da limitação de recursos humanos disponíveis.

Aduziu, ainda, que medidas corretivas já vinham sendo implementadas com vistas ao aprimoramento dos futuros procedimentos licitatórios.

Relativamente à ausência de publicação do edital em jornal diário de grande circulação, reconheceu a ocorrência da impropriedade, asseverando, todavia, que houvera divulgação no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência.

No mais, informou que os próximos certames passariam a observar integralmente a exigência prevista no artigo 54, § 1.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

No tocante à exigência de comprovação de cadastro junto ao CadTCESP como condição de habilitação, justificou que a cláusula decorrera de equívoco interpretativo relacionado às Instruções n.º 01/2024 desta Corte, reconhecendo expressamente que semelhante exigência não encontra amparo legal na fase de habilitação prevista pela Lei Federal n.º 14.133/2021, sendo aplicável apenas por ocasião da formalização contratual.

Ponderou, contudo, que a impropriedade não comprometera a lisura do certame, nem ocasionara prejuízo à competitividade ou à seleção da proposta mais vantajosa.

Assegurou, outrossim, que as minutas padronizadas de edital foram revistas e adequadas após o apontamento da fiscalização, passando a consignar expressamente a exigência apenas no momento da assinatura contratual, tendo os servidores responsáveis recebido orientação formal quanto à correta interpretação das normas pertinentes.

Sobre a ausência de exigência da garantia contratual, admitiu que a omissão decorrera de falha procedimental no acompanhamento da formalização do ajuste, sustentando, porém, inexistir qualquer prejuízo ao erário ou comprometimento da execução contratual, haja vista que o bem fora entregue em conformidade com as especificações técnicas previstas no edital e no contrato, conforme verificado durante fiscalização “in loco”.

Acresceu que o pagamento somente ocorrera após a entrega integral do objeto e o respectivo atesto pelo setor competente, salientando, ainda, tratar-se de item único e indivisível, circunstância que mitigaria os riscos inerentes à ausência da garantia formal.

Disse, por fim, que medidas corretivas imediatas foram adotadas, dentre elas a instituição de checklist obrigatório para formalização de contratos, orientação da equipe técnica e capacitação dos servidores quanto ao cumprimento dos artigos 96 e 97 da Lei Federal n.º 14.133/2021, invocando, inclusive, precedente desta Corte no qual a insuficiência de garantia contratual fora relativizada diante da inexistência de prejuízo concreto à Administração.

Em arremate, reafirmou seu compromisso com os princípios da legalidade, eficiência e transparência administrativa, asseverando que as falhas identificadas seriam pontuais, desprovidas de gravidade suficiente para macular a contratação, a qual, segundo enfatizado, teria resultado em economia correspondente a 4,935% (quatro inteiros e novecentos e trinta e cinco milésimos por cento) em relação ao orçamento estimado.

Embora houvesse juntado instrumento procuratório, a Contratada deixou de apresentar manifestação (eventos 51.1 a 51.3 do TC – 009.711/989/25).

Nenhum dos atos examinados foi selecionado para análise pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC/MPC-SP n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014 (evento 64.1 do TC – 009.711/989/25).

Ultimada a instrução processual, retornaram os autos a este Gabinete para julgamento (eventos 65 a 66 do TC – 009.711/989/25).

Eis o relatório.

Segue-se para a decisão.

Em que pesem as alegações de interesse apresentadas, a matéria apresenta-se irregular em sua integralidade.

Com efeito, subsistem impropriedades graves e concatenadas que comprometem não apenas a higidez do certame e do instrumento contratual, mas igualmente a regularidade de sua execução.

A instrução processual revela que o Termo de Referência, em que se escorou o Edital n.º 11/2025, contemplara especificações técnicas excessivamente individualizadas, dentre as quais potência mínima de 170 HP a 2.200 rpm, cilindrada mínima de 6,7 litros, transmissão PowerShift com exatamente seis marchas avante e três à ré, cabine ROPS/FOPS obrigatoriamente instalada no chassi traseiro, ventilador hidráulico, peso operacional mínimo de 15.500 kg, ripper traseiro e limitação territorial da assistência técnica ao raio máximo de 180 quilômetros da sede municipal (eventos 1.9 e 1.12 do TC – 009.711/989/25).

Não se ignora que a Administração Pública dispõe de discricionariedade técnica para definir as características do objeto pretendido. Tal prerrogativa, contudo, não se exerce em terreno absoluto, antes reclamando motivação suficiente e tecnicamente demonstrável, sobretudo quando as exigências adotadas possuem aptidão para restringir o universo concorrencial.

Eis aí o ponto sensível da controvérsia.

Conquanto a Municipalidade sustente que os parâmetros estabelecidos decorreram da experiência prática dos operadores locais e das peculiaridades da malha viária do Município, tal justificativa não se ampara em estudos técnicos especializados, pareceres de engenharia, levantamentos comparativos de mercado ou análises objetivas aptas a demonstrar a imprescindibilidade concreta de cada uma das especificações exigidas.

A própria Defesa admite limitações estruturais e ausência de equipe técnica especializada para a elaboração de estudos mais aprofundados. Demais disso, as explicações ulteriormente apresentadas pela Secretaria de Governo e Assuntos Estratégicos revelam-se genéricas e desprovidas de lastro técnico objetivamente demonstrado, não se mostrando bastantes para suprir a deficiência motivacional verificada na fase preparatória da contratação (evento 59.3 do TC – 009.711/989/25).

Tal fragilidade motivacional assume especial relevo quando se observa que duas empresas interessadas insurgiram-se formalmente contra o instrumento convocatório, sustentando que determinadas exigências restringiam indevidamente a participação de fabricantes concorrentes, especialmente no que respeita à localização da cabine no chassi traseiro, à transmissão com número exato de marchas e à limitação territorial da assistência técnica (eventos 1.14 do TC – 009.711/989/25).

Todavia, as respostas administrativas limitaram-se, em substância, a afirmações genéricas acerca da conveniência operacional das exigências, desacompanhadas de demonstração técnica concreta a evidenciar a inviabilidade de soluções alternativas existentes no mercado (evento 23.2 do TC – 009.711/989/25).

A consequência desse quadro revelou-se na própria dinâmica do certame, que contou com apenas um único participante, revendedor da marca New Holland, cujas características técnicas correspondiam integralmente às exigências delineadas no Termo de Referência. Conquanto a participação isolada não constitua, por si só, prova conclusiva de direcionamento, representa elemento indiciário de significativa relevância quando analisado em conjunto com o excessivo grau de individualização técnica do objeto.

A restrição indevida da competitividade fragiliza, simultaneamente, a busca da proposta mais vantajosa e a concretização do princípio da isonomia, por impedir que a licitação se desenvolva em ambiente concorrencial legítimo, amplo e efetivamente aberto aos interessados aptos à contratação, fazendo emergir a proposta vencedora não de disputa real e equânime, mas de competição artificialmente comprimida por exigências insuficientemente motivadas.

Soma-se a isso a ausência de comprovação da publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação, em desatenção ao artigo 54, § 1.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, irregularidade expressamente reconhecida pela própria Origem. Ainda que a divulgação do certame no Portal da Transparência e no sítio eletrônico oficial demonstre preocupação com a publicidade institucional, semelhante providência não possui o condão de suprir integralmente a forma legalmente estabelecida.

Também não se mostra juridicamente admissível a exigência de apresentação de certificado de cadastro junto ao CadTCESP como condição de habilitação, cláusula efetivamente inserida no edital sem respaldo no rol taxativo do artigo 68 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Mesmo que a Municipalidade posteriormente haja reconhecido o equívoco interpretativo e promovido adequações internas, o fato é que semelhante exigência extrapolou os limites legais da habilitação e introduziu condicionante potencialmente restritiva à ampla participação dos interessados.

Dessarte, as impropriedades verificadas na conformação competitiva do certame, na insuficiente motivação das exigências técnicas adotadas e na observância das regras editalícias impedem a emissão de juízo favorável à licitação em exame, maculando, por arrastamento, o ajuste dela decorrente.

A par das graves falhas incidentes sobre a fase licitatória e sobre a formalização contratual, tampouco a execução da avença reúne condições de subsistir ao crivo de regularidade desta Corte.

Consoante assentado pela Unidade de Instrução, o equipamento somente foi entregue em 12.06.2025, não obstante a ordem de fornecimento houvesse sido expedida em 13.03.2025, fato que importou atraso de 76 (setenta e seis) dias em relação ao prazo originalmente avençado, sem que houvesse sido celebrado termo aditivo ou formalizada qualquer prorrogação contratual apta a conferir legitimidade jurídica à dilação temporal verificada.

Longe de representar desacerto episódico de reduzida expressão, a demora censurada traduz inadimplemento substancial das obrigações assumidas pela Contratada, em frontal desatenção ao artigo 115 da Lei Federal n.º 14.133/2021 e às próprias cláusulas avençadas entre as partes.

Com efeito, a cláusula segunda do ajuste (evento 1.25 do TC – 009.711/989/25) estabelecera prazo de apenas 15 (quinze) dias para entrega da motoniveladora, contado da expedição da ordem de fornecimento, a qual deveria ocorrer no prazo mínimo de 1 (um) dia após a assinatura contratual. Apesar da clareza da disciplina avençada, a Administração tolerou prolongada extrapolação temporal sem qualquer providência corretiva formalmente constituída.

Mais grave ainda se revela a circunstância de que o contrato previa, expressamente, múltiplos mecanismos sancionatórios destinados precisamente a coibir hipóteses de atraso injustificado na execução do objeto.

A cláusula quinta, itens 5.2 e 5.3.2, estabelecia multas de 1% (um por cento) sobre o valor contratado por dia de atraso, limitada a 20 (vinte) dias, bem assim multa de 0,5% (meio por cento) ao dia até o trigésimo dia e multa de 10% (dez por cento) sobre a obrigação inadimplida.

De igual sorte, a cláusula sétima, item 7.1, previa multa diária de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato em caso de atraso injustificado na entrega do objeto, facultando, ainda, sua dedução de pagamentos pendentes ou de eventual garantia contratual.

Nada disso, porém, foi observado.

O Município, embora plenamente ciente da mora contratual, deixou de instaurar procedimento sancionatório, não aplicou as penalidades previstas no ajuste, não formalizou justificativa juridicamente idônea para a tolerância do atraso e tampouco promoveu retenções financeiras compatíveis com a disciplina contratual livremente estabelecida.

Tal panorama evidencia manifesta deficiência fiscalizatória e inadmissível leniência administrativa diante do descumprimento contratual verificado.

A situação torna-se ainda mais censurável quando se verifica que a garantia contratual, expressamente prevista no instrumento convocatório e no próprio ajuste, jamais foi exigida pela Municipalidade.

Nos termos da cláusula décima do contrato, incumbia à Contratada prestar garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da avença, admitidas as modalidades de caução, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização.

Não se tratava de faculdade acessória destituída de relevância prática, mas de obrigação contratual expressamente incorporada ao regime jurídico do ajuste, concebida justamente para resguardar a Administração em hipóteses de inadimplemento, mora ou aplicação de penalidades pecuniárias.

A omissão administrativa, portanto, não apenas vulnerou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no artigo 5.º da Lei Federal n.º 14.133/2021, mas esvaziou, na prática, os próprios mecanismos assecuratórios e sancionatórios previstos no contrato.

Assim, sobrevindo atraso expressivo na execução da avença, inexistia garantia passível de execução, retenção ou compensação, precisamente porque o Ente público deixou de exigir providência que ele próprio reputara necessária e obrigatória para a formalização do ajuste.

É certo que a motoniveladora veio, afinal, a ser entregue e incorporada ao patrimônio público municipal, inexistindo elementos concretos a evidenciar superfaturamento, sobrepreço ou dano patrimonial mensurável ao erário. Tal circunstância, contudo, possui eficácia meramente atenuadora.

A execução contratual não se exaure na simples tradição física do bem adquirido, antes compreendendo o cumprimento tempestivo das obrigações assumidas, a observância das cláusulas avençadas, a efetividade da fiscalização administrativa e o regular exercício do poder sancionatório diante do inadimplemento da contratada.

Quando o ajuste é executado sem a prestação da garantia contratualmente exigida, com atraso substancialmente superior ao prazo avençado, sem formalização de prorrogação e sem aplicação das penalidades previstas, resta comprometida a própria higidez jurídica do pacto administrativo.

A entrega ulterior do equipamento, em condições adequadas de funcionamento e utilidade, afasta, no caso concreto, providências restitutórias ou imputação de débito, mas não elide as graves infrações consumadas ao longo da execução contratual.

À derradeira, esclareça-se que as providências saneadoras anunciadas pela Origem, conquanto dignas de registro, não possuem eficácia retroativa apta a expungir as incorreções incidentes sobre os atos ora examinados, já definitivamente consumados e exauridos em sua formação. Podem, quando muito, projetar efeitos no plano prospectivo da atuação administrativa, obstando eventual reconhecimento de reincidência em feitos futuros, desde que efetivamente implementadas e observadas nos certames subsequentes.

Diante do exposto, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE IRREGULARES o Pregão Presencial n.º 001/2025, o Contrato n.º 049/2025 e a respectiva execução contratual, acionando-se os incisos XV e XXVII do referido dispositivo legal.

TOMA-SE CONHECIMENTO do respectivo Termo de Recebimento Definitivo.

Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que, doravante:

a) promova adequada motivação técnica das especificações restritivas eventualmente adotadas em seus certames, mediante elaboração de estudos técnicos, levantamentos comparativos de mercado e justificativas objetivamente demonstráveis;

b) observe rigorosamente os deveres legais de publicidade previstos na Lei Federal n.º 14.133/2021, especialmente quanto à divulgação dos instrumentos convocatórios pelos meios legalmente exigidos;

c) abstenha-se de exigir, como condição de habilitação, documentos não previstos no rol taxativo do artigo 68 da Lei Federal n.º 14.133/2021;

d) assegure estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, especialmente no tocante à exigência, constituição e fiscalização das garantias contratuais previstas nos respectivos ajustes;

e) formalize, mediante instrumento próprio e tempestivo, eventuais prorrogações de prazo incidentes sobre a execução contratual;

f) adote, diante de atrasos ou inadimplementos contratuais, as providências sancionatórias previstas nos respectivos instrumentos convocatórios e ajustes administrativos, inclusive aplicação de multas e execução das garantias contratuais, quando cabíveis;

g) aprimore os mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução dos ajustes administrativos, de molde a assegurar efetiva atuação preventiva e corretiva da Administração perante descumprimentos contratuais.

Com fulcro no artigo 104, II, da Lei Orgânica desta Corte, ao Senhor Rodolfo Silva Davoli, autoridade máxima do Município, responsável pela homologação e adjudicação do certame, assim como pela assinatura do ajuste, APLICA-SE MULTA de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança pelo agente apenado, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado.

FAÇA-SE SABER deste julgamento à Câmara Municipal de Vera Cruz e ao Ministério Público do Estado.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado:

a) Notifique pessoalmente o responsável, Senhor Rodolfo Silva Davoli, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que pague a multa que lhe foi cominada, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado;

b) Expeça reproduções deste decisum ao atual Presidente da Câmara Municipal de Vera Cruz;

c) Oficie ao Ministério Público do Estado;

d) Inexistindo o recolhimento da multa aplicada, envide as medidas necessárias à inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 19 de Maio de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04
 


 

EXTRATO DE SENTENÇA

PROCESSO: 00009711.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ (CNPJ 72.887.078/0001-80)
    • ADVOGADO: FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB/SP 327.845) / CRISTIANE SANTANA CANO VIANA (OAB/SP 355.107)
CONTRATADA:
  • EMBLEMA COMERCIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (CNPJ 53.890.588/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 262.151) / (OAB/SP 345.102) / (OAB/SP 368.300) / FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR (OAB/SP 392.525) / (OAB/SP 467.555) / (OAB/SP 471.122)
INTERESSADOS:
  • RODOLFO SILVA DAVOLI (CPF ***.727.808-**)
  • AYRTON PENTEADO SCUDELLER (CPF ***.587.608-**)
  • WILLIAN DA SILVA PEREIRA (CPF ***.134.738-**)
  • ELIEZER FERNANDO CODOGNO (CPF ***.128.699-**)
ASSUNTO: Edital nº 011/25.Pregão Presencial nº 001/25.Contrato nº 049/25 entre a PM de Vera Cruz X EMBLEMA COMERCIO DE MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA. OBJETO: Aquisição de Motoniveladora para a Diretoria Municipal de Obras e Meio Ambiente. VALOR: R$ 1.220.000,00.VIGÊNCIA: 14/03/2025 a 17/03/2026 : 12 meses.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSOS DEPENDENTES: 00010049.989.25-4, 00015414.989.25-1
PROCESSO: 00010049.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ (CNPJ 72.887.078/0001-80)
    • ADVOGADO: FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB/SP 327.845) / CRISTIANE SANTANA CANO VIANA (OAB/SP 355.107)
CONTRATADA:
  • EMBLEMA COMERCIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (CNPJ 53.890.588/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 262.151) / (OAB/SP 345.102) / (OAB/SP 368.300) / FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR (OAB/SP 392.525) / (OAB/SP 467.555) / (OAB/SP 471.122)
INTERESSADOS:
  • RODOLFO SILVA DAVOLI (CPF ***.727.808-**)
  • AYRTON PENTEADO SCUDELLER (CPF ***.587.608-**)
  • WILLIAN DA SILVA PEREIRA (CPF ***.134.738-**)
  • ELIEZER FERNANDO CODOGNO (CPF ***.128.699-**)
ASSUNTO: Acompanhamento da Execução do Contrato nº 049/2025, de 13/03/2025 entre a PM de Vera Cruz e EMBLEMA COMERCIO DE MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA. OBJETO: Aquisição de Motoniveladora para a Diretoria Municipal de Obras e Meio Ambiente.VALOR: R$ 1.220.000,00.VIGÊNCIA:(14/03/2025 a 17/03/2026) : 12 meses.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00009711.989.25-1
PROCESSO: 00015414.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ (CNPJ 72.887.078/0001-80)
    • ADVOGADO: FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB/SP 327.845) / CRISTIANE SANTANA CANO VIANA (OAB/SP 355.107)
CONTRATADA:
  • EMBLEMA COMERCIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (CNPJ 53.890.588/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 262.151) / (OAB/SP 345.102) / (OAB/SP 368.300) / FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR (OAB/SP 392.525) / (OAB/SP 467.555) / (OAB/SP 471.122)
INTERESSADOS:
  • RODOLFO SILVA DAVOLI (CPF ***.727.808-**)
  • WILLIAN DA SILVA PEREIRA (CPF ***.134.738-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo de 30/06/2025.Contrato nº 049/25.FINALIDADE: Formalizar a aceitação plena do objeto contratual pela PREFEITURA e, em conformidade com a Cláusula Quarta, item 4.5, autorizar o prosseguimento dos procedimentos para efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, declarando que a entrega foi realizada com êxito e que o equipamento está apto para uso pela Diretoria Municipal de Obras e Meio Ambiente. VIGÊNCIA: 14/03/2025 a 17/03/2026.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00009711.989.25-1

 

EXTRATO: Conforme consignado em sentença, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE IRREGULARES o Pregão Presencial n.º 001/2025, o Contrato n.º 049/2025 e a respectiva execução contratual, acionando-se os incisos XV e XXVII do referido dispositivo legal. TOMA-SE CONHECIMENTO do respectivo Termo de Recebimento Definitivo. Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que, doravante: a) promova adequada motivação técnica das especificações restritivas eventualmente adotadas em seus certames, mediante elaboração de estudos técnicos, levantamentos comparativos de mercado e justificativas objetivamente demonstráveis; b) observe rigorosamente os deveres legais de publicidade previstos na Lei Federal n.º 14.133/2021, especialmente quanto à divulgação dos instrumentos convocatórios pelos meios legalmente exigidos; c) abstenha-se de exigir, como condição de habilitação, documentos não previstos no rol taxativo do artigo 68 da Lei Federal n.º 14.133/2021; d) assegure estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, especialmente no tocante à exigência, constituição e fiscalização das garantias contratuais previstas nos respectivos ajustes; e) formalize, mediante instrumento próprio e tempestivo, eventuais prorrogações de prazo incidentes sobre a execução contratual; f) adote, diante de atrasos ou inadimplementos contratuais, as providências sancionatórias previstas nos respectivos instrumentos convocatórios e ajustes administrativos, inclusive aplicação de multas e execução das garantias contratuais, quando cabíveis; g) aprimore os mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução dos ajustes administrativos, de molde a assegurar efetiva atuação preventiva e corretiva da Administração perante descumprimentos contratuais. Com fulcro no artigo 104, II, da Lei Orgânica desta Corte, ao Senhor Rodolfo Silva Davoli, autoridade máxima do Município, responsável pela homologação e adjudicação do certame, assim como pela assinatura do ajuste, APLICA-SE MULTA de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança pelo agente apenado, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. FAÇA-SE SABER deste julgamento à Câmara Municipal de Vera Cruz e ao Ministério Público do Estado. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.  Publique-se.

 

 

GCSASW, em 19 de Maio de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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