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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010799.989.26-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada em face do Edital nº 007/2026 do Pregão Eletrônico nº 006/2026, Processo Administrativo nº 019/2026, certame promovido pela Fundação Caixa Beneficente dos Servidores da Universidade de Taubaté - FUNCABES objetivando a contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de cartões eletrônicos/magnéticos com chip de segurança, destinados a concessão do vale-alimentação aos seus empregados, com utilização em rede credenciada de estabelecimentos comerciais junto ao Município de Taubaté, bem como em outras cidades próximas. |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00011025.989.26-0 |
No ev. 33 a Fundação compareceu aos autos apresentando “petição de justificativas e pedido de reconsideração” informando que havia promovido a retificação do Edital nº 007/2026 para “estender o prazo de comprovação da rede credenciada de 3 dias úteis para 30 dias corridos”, além de informar que teria atendido a ordem de suspensão do certame.
Pediu que fosse recebida sua manifestação e declarada a perda do objeto, autorizando-se a retomada do certame.
Passo ao exame do acrescido.
Compulsando os autos, verifico que o despacho que determinou a suspensão do certame foi assinado às 11h39 do dia 14/05/26 (ev. 10).
Contudo, a Fundação informa que na mesma data já havia realizado retificação no edital.
Em consulta ao site de processamento da disputa, verifico que foi dada publicidade a tal retificação antes da assinatura do despacho, às 8h43 da manhã do dia 14/5/26, em resposta a impugnação acrescida ao site às 16h29 do dia 12/5/26, conforme: https://bllcompras.com/Process/ProcessView?param1=%5Bgkz%5D6bzp09EaVF1ag90I5wJmaMl0oixUiedpxFaMtfHrl0qiwhcf5zcojf5zkVMBoqIpvn4RgPFhC6IjFxhgIs1y0F9JL59EqcUmtu8Hu8a%2FJ_M%3D
Assim, diante da notícia de que o edital aqui impugnado já havia sido alterado e divulgado antes da concessão da liminar e, portanto, não se encontrava vigente nos termos em que foi impugnado, considero que houve perda do objeto da presente Representação, devendo ser ela, portanto, extinta.
Aliás, tal conclusão em muito se assemelha ao destino conferido em oportunidade anterior no TC-015952.989.25-9, sob minha relatoria, publicado no DOE de 11/9/25 e conhecido em Sessão Plenária de 17/9/25.
Por essa razão, revogo a liminar concedida e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo e, liberando a Fundação Caixa Beneficente dos Servidores da Universidade de Taubaté - FUNCABES para que, querendo, dê andamento ao certame.
Publique-se.
Ao Cartório para providências, notadamente para ciência do d. MPC e intimação de Representantes e Representada.
Dê-se ciência ao Tribunal Pleno.
GC., 21 de maio de 2026.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
RFL