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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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| PROCESSO: | TC-010876.989.25-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| REPRESENTANTE LEGAL |
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| EM EXAME | Concorrência Eletrônica nº 12/2024 Contrato nº 185/2024, assinado em 26/11/2024, no valor de R$ 1.743.000,00. |
| OBJETO | Contratação de empresa para prestação de serviços de ampliação da EMEF Profa. Maria Aparecida Fernandes Leite. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 - Unidade Regional de Sorocaba |
Estes autos foram a mim redistribuídos, em 29/10/2025, por força da Resolução TCESP nº 12/2025, que modificou a competência de matéria aqui examinada, atribuindo-a aos Conselheiros Substitutos-Auditores.
Versam os autos sobre a licitação na modalidade Concorrência Eletrônica nº 12/2024 e do decorrente contrato n° 185/2024, de 26/11/2024, celebrado entre as partes em epígrafe com a finalidade de Contratação de empresa para prestação de serviços de ampliação da EMEF Profa. Maria Aparecida Fernandes Leite, pelo valor de R$ 1.743.000,00.
Houve uma inabilitação de licitante no curso do procedimento (Evento 1.14), com interposição de recursos administrativos (Eventos 1.17/1.20), cuja análise realizada pela Auditoria desta Corte, não reputou ocorrências dignas de nota.
O procedimento licitatório contou com a participação de 25 (vinte e cinco) proponentes (Evento 1.14).
Coube à Unidade Regional de Sorocaba examinar a matéria, concluindo pela sua regularidade, com recomendações relativas aos seguintes pontos (Evento 23.1/23.4):
Concedida a oportunidade de contraditório, a Prefeitura, assistida pelo Procurador Municipal, apresentou razões e documentos. (Evento 74.2/74.6)
Encaminhados os autos com vistas do douto MPC, este não selecionou o processo nos termos do artigo 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC (evento 80.1).
É o relatório. Passo a decidir.
A matéria em apreço merece juízo de regularidade.
As Recomendações travadas nos autos giram em torno da Ausência de publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Estado e/ou Município e de proposta potencialmente inexequível por não ter havido exigência de garantia adicional equivalente à diferença do valor orçado pela Administração e o valor da proposta vencedora do certame.
Quanto à publicação do extrato do edital no Diário Oficial — requisito previsto no art. 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 —, a Prefeitura esclareceu que o município não dispõe de Diário Oficial próprio. Por essa razão, a publicidade foi suprida mediante inserção em jornais de grande circulação, especificamente na Folha de S.Paulo e na Gazeta de S.Paulo (Evento 1.10). Tal justificativa, somada à participação de 25 empresas no certame (Evento 1.14), corrobora a ausência de prejuízo ao erário ou aos licitantes, restando plenamente evidenciada a ampla concorrência e o atendimento à finalidade do ato.
No tocante à não exigência de garantia adicional, verifica-se uma oportunidade de melhoria procedimental para conformidade integral com o artigo 59, § 5º, da Lei 14.133/2021. O dispositivo prevê a apresentação de garantia complementar em obras públicas quando a proposta vencedora for inferior a 85% do valor orçado, limite este superado pelo lance de 74,88% (Evento 23.2 – pág. 06).
Embora a defesa tenha argumentado que a exequibilidade foi devidamente comprovada pela licitante por meio de planilhas, composições de custo fundamentadas, cronogramas detalhados e metodologias compatíveis, subsiste a necessidade formal de complementar a segurança jurídica do contrato. A apresentação da garantia adicional atua de forma preventiva e independente da capacidade técnica demonstrada pela licitante na fase de julgamento. (Evento 74.1)
Nesse contexto, determino à Administração que, nos próximos certames, observe a estrita vinculação ao comando do artigo 59, §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.133/2021.
Ante o exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, JULGO REGULARES a licitação na modalidade Concorrência Eletrônica n°12/2024 e o decorrente Contrato nº 185/2024, de 26/11/2024, determinando que a Origem implemente o instrumento previsto no artigo 59, §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.133/2021.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para certificar-se do trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
GCSASW, 13 de maio de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO AUDITOR
sw-03
| PROCESSO: | TC-010876.989.25-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| REPRESENTANTE LEGAL |
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| EM EXAME | Concorrência Eletrônica nº 12/2024 Contrato nº 185/2024, assinado em 26/11/2024, no valor de R$ 1.743.000,00. |
| OBJETO | Contratação de empresa para prestação de serviços de ampliação da EMEF Profa. Maria Aparecida Fernandes Leite. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 - Unidade Regional de Sorocaba |
EXTRATO:
Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES a licitação na modalidade Concorrência Eletrônica n°12/2024 e o decorrente Contrato nº 185/2024, de 26/11/2024, determinando que a Origem implemente o instrumento previsto no artigo 59, §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.133/2021. Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se
sw-03