TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN

 

PROCESSO: TC-023435.989.18-1.
CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Potirendaba.
(Advogados: Fátima Aparecida dos Santos – OAB/SP nº 161.749, Tiago Mota Tavares da Silva – OAB/SP nº 357.489, Giovana de Fátima Baruffi – OB/SP nº 229.457).
RESPONSÁVEL:
Flávio Daniel Alves – Prefeito, à época.
CONTRATADA: Elaine Cristina Marcolino Ribeiro EPP (João Luiz Ribeiro – Eireli).
OBJETO: Prestação de serviços de conservação e limpeza de vias públicas e praças.
EM EXAME:

Pregão Presencial nº 020/2017.

Contrato nº 063/2017, de 02/05/2017, no valor de R$ 3.831.000,00.

INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto.
PROCESSO: TC-023720.989.18-5.
CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Potirendaba.
(Advogados: Fátima Aparecida dos Santos – OAB/SP nº 161.749, Tiago Mota Tavares da Silva – OAB/SP nº 357.489, Giovana de Fátima Baruffi – OB/SP nº 229.457).
RESPONSÁVEL:
Flávio Daniel Alves – Prefeito, à época.
CONTRATADA: Elaine Cristina Marcolino Ribeiro EPP (João Luiz Ribeiro – Eireli).
OBJETO: Prestação de serviços de conservação e limpeza de vias públicas e praças.
EM EXAME: Termo Aditivo nº 028/2018, de 19/04/2018, no valor de R$ 832.323,50.
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto.
PROCESSO: TC-023722.989.18-3.
CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Potirendaba.
(Advogados: Fátima Aparecida dos Santos – OAB/SP nº 161.749, Tiago Mota Tavares da Silva – OAB/SP nº 357.489, Giovana de Fátima Baruffi – OB/SP nº 229.457).
RESPONSÁVEL:
Renato Eduardo Prieto – Prefeito, à época.
(Advogado: Rafael Garcia Caliman – OAB/SP nº 291.882).
CONTRATADA: Elaine Cristina Marcolino Ribeiro EPP (João Luiz Ribeiro – Eireli).
OBJETO: Prestação de serviços de conservação e limpeza de vias públicas e praças.
EM EXAME: Termo Aditivo nº 049/2018, de 31/07/2018, no valor de R$ 412.232,44.
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto.

Os processos foram a mim redistribuídos, em 13/02/2026, por força da Resolução TCESP nº 12/2025, que modificou a competência de matéria aqui examinada, atribuindo-a aos Conselheiros Substitutos-Auditores.

O TC-023435.989.18-1 abriga o Pregão Presencial nº 020/2017 e o decorrente Contrato nº 063/2017 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Potirendaba e a empresa Elaine Cristina Marcolino Ribeiro ME para a prestação de serviços de conservação, limpeza de vias públicas e praças, no valor de R$ 3.831.000,00.

O instrumento convocatório foi publicado no DOE.

Houve o credenciamento de 16 empresas para o certame.

Na fase de lances, a empresa Elaine Cristina apresentou o menor valor e, em seguida, foi declarada habilitada e vencedora.

Contra a decisão do pregoeiro as empresas Maza Comercial Eireli-EPP e Buqueville Plantas e Serviços Ltda - EPP interpuseram recursos administrativos, que lhes foram negados provimentos.

Aprecia-se, ainda:

O TC-023720.989.18-5 versa sobre o Termo Aditivo nº 028/2018, de 19/04/2018, com a finalidade:

- prorrogar a vigência contratual pelo período de 90 dias, a partir de 02/05/2018;

- atribuir ao ajuste o valor de R$ 832.323,50.

O TC-023722.989.18-3 cuida do Termo Aditivo nº 049/2018, de 31/07/2018, com a finalidade:

- prorrogar a vigência contratual pelo período de 60 dias, a partir de 31/07/2018;

- atribuir ao ajuste o valor de R$ 412.232,44.

A instrução da matéria coube à Unidade Regional de São José do Rio Preto, que em seus trabalhos acostados nos eventos 25.5 a 25.7 do TC-023435.989.18-1; 21.1 a 21.3 do TC-023720.989.18-5 e 21.1 a 21.3 do TC-023722.989.18-3, opinou:

- Licitação, contrato e execução contratual, registrou que a vigência contratual findou em 29/09/2018, irregulares devido:

a) não há parecer jurídico, o que desatende ao parágrafo único do art. 38. Inc. VI, da Lei Federal nº 8.666/93;

b) não foram encaminhados, mesmo após requisição os atestados de desempenho anterior exigidos no Edital;

c) o Município não encaminhou as peças contábeis da empresa vencedora requisitadas pela fiscalização, impossibilitando a confirmação do atingimento dos índices econômicos e da boa situação financeira da empresa, assim como do valor do patrimônio líquido dentro do mínimo exigido no edital;

d) restrição da participação no pregão de interessados em Recuperação Judicial e a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Recuperação Judicial, contrariando a Súmula de nº 50 deste Tribunal;

e) não há a publicação da homologação;

f) não há a publicação da adjudicação;

g) não consta a Declaração Circunstanciada prevista no art. 83, XVIII, das Instruções nº 02/2016;

h) não consta o Termo de Ciência e de Notificação, desatendendo o art. 83, inc. XVII, das Instruções nº 02/2016;

i) ausência dos atestados de recebimento e controle dos serviços pelo gestor do contrato;

j) não foram encaminhadas as Certidões Negativas de Débitos do INSS, CRS do FGTS; relação nominal dos responsáveis técnicos pelo objeto contratado e relatório final da Comissão de Recebimento Definitivo, tudo conforme previsto no contrato, impossibilitando a averiguação da regularidade dos valores pagos e do cumprimento do objeto;

k) não consta dos documentos fiscais as retenções da CSLL, COFINS e da contribuição ao PIS/PASEP, em desatendimento aos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 10833/2003;

l) há retenções ao ISSQN em percentual abaixo do adotado pelo Município.

- Termo Aditivo nº 028/2018, de 19/04/2018, irregular:

a) não consta o Termo de Ciência e de Notificação, desatendendo o art. 83, inc. XVII, das Instruções nº 02/2016;

b) as justificativas para a prorrogação contratual com acréscimo de valor não comprovam a vantajosidade para a Administração, o que desrespeita o inc. II, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93;

c) a autorização para a formalização do Termo Aditivo em exame ocorreu após a assinatura do mesmo;

d) a publicação do Termo Aditivo foi providenciada depois de transcorrido o prazo previsto no art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93;

e) não foi encaminhado o comprovante do acréscimo/prorrogação da garantia contratual disposta em contrato;

f) princípio da acessoriedade.

- Termo Aditivo nº 049/2018, de 31/07/2018, irregular:

a) não consta o Termo de Ciência e de Notificação, desatendendo o art. 83, inc. XVII, das Instruções nº 02/2016;

b) as justificativas apresentadas para a 2ª prorrogação não são aceitáveis, diante da tempestividade para instauração de um novo procedimento licitatório;

c) o contrato foi prorrogado com a inclusão de novos profissionais, não previstos na licitação da qual foi originado e sem que constasse do processo a comprovação da vantajosidade para o Município, em desrespeito aos artigos 3º e 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93;

d) não foi encaminhado o comprovante do acréscimo/prorrogação da garantia contratual disposta em contrato;

e) aplicação da acessoriedade.

Os apontamentos da Auditoria ensejaram notificação das partes, nos termos regimentais desta Casa, com determinação para que fosse encaminhada documentação pertinente à alteração da razão social da contratada e o respectivo aditamento (eventos 32.1 e 36.1 do TC-023435.989.18-1).

Logo após solicitar dilação do prazo inicialmente concedido, a Prefeitura Municipal de Potirendaba, representada pelo Senhor Flávio Daniel Alves, ex-Prefeito, por sua procuradora, apresentou as justificativas e documentos acrescidos nos eventos 45.1 a 45.3 do TC-023435.989.18-1; 41.1 do TC-023720.989.18-5 e 41.1 do TC-023722.989.18-3.

Em síntese, a peticionária encaminhou os atestados de desempenho anterior (45.2) e as peças contábeis da contratada (45.3) reclamadas pela UR-08.

No que se refere à restrição de participação de empresas em recuperação judicial, alegou que a previsão não foi objeto de impugnação nem de contestação.

Disse que a exigência se deu por preocupação pela continuidade dos serviços, pois empresas em recuperação extra ou judicial, ainda que não fosse regra, poderiam provocar problemas na execução contratual.

Em relação à ausência de publicação da homologação e da adjudicação, aduziu que a Lei nº 8.666/93 não trazia tal obrigação, a obrigatoriedade estaria voltada à publicação resumida do instrumento contratual e aditamentos.

Argumentou, ainda, que os atos eram divulgados em seu mural e na página eletrônica do Município, mas que passaria a adotar as publicações reclamadas.

Sobre a Declaração Circunstanciada, consignou que o fato ocorreu devido à leitura errônea dos arts. 81, 82 e 83, das Instruções nº 02/2016.

Quanto ao Termo de Ciência e de Notificação, ponderou que a falha poderia ser alçada ao campo das recomendações.

Sublinhou, em relação à retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP, que a empresa contratada estava enquadrada no Simples Nacional e o recolhimento de alguns tributos ou contribuições estava moldada ao formato previsto no instituto.

Ponderou que os municípios não estavam enquadrados como contribuintes dos tributos nominados e não se encontravam obrigados a efetuar tais retenções em qualquer dispositivo legal.

Quanto à retenção do ISSQN em percentual abaixo do adotado pelo Município, por estar a contratada sob a batuta do Simples Nacional, a alíquota do ISSQN obedecia à tabela específica que variava em função do valor do faturamento informado ao órgão competente que recepciona e controla tais enquadramentos.

No que concerne aos atestados de recebimento, controle pelo gestor do contrato, certidões de regularidade de débitos, reportou que estava no início de nova gestão administrativa e ocorreram algumas intercorrências.

Noticiou que o início foi tumultuado com várias denúncias sem embasamento no Ministério Público, a resultar em requisição de processos de licitações completos que culminaram por acentuar a “desordem” relatada e prejudicou sobremaneira o arquivamento dos autos.

Concluiu que o objetivo maior com a licitação foi atingido, à medida que foi garantido a observância do princípio constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento municipal, bem como a ausência de dolo e prejuízo ao erário.

Em relação ao aditivo nº 028/2018, quanto a ausência do Termo de Ciência e de Notificação caminhou no mesmo sentido das alegações apresentadas para a licitação e contrato.

Disse que ocorreu erro formal na elaboração do aditivo e se tratava de serviços de natureza continuada, bem como se valeu dos ditames do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.

Discorreu que o aditivo apenas prorrogou a vigência contratual sem aumento de valor e que poderia ser verificado em licitações posteriores com o mesmo objeto, que os preços ajustados eram superiores aos do aditivo em debate.

Argumentou que a empresa contratada manifestou intenção de não prorrogar o contrato motivada pelo aumento em seus custos operacionais, que não foram repassados.

Afirmou que a concordância pela extensão do prazo atentou ao interesse do Município e foi obtido em face da aquiescência da contratada.

Sublinhou que a autorização para celebração do aditivo após a assinatura do aditivo, disse ser falha formal.

Sobre a publicação do ajuste, admitiu que ela ocorreu em desatenção ao previsto no art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, mas houve divulgação no mural do Paço Municipal e em sua página eletrônica.

No tocante ao acréscimo/prorrogação da garantia contratual, pugnou que a falha fosse relevada, em face de não ter ocorrido alterações na execução do objeto contratual eu demandasse seu acionamento.

Com relação ao Termo Aditivo nº 049/2018, afirmou que no momento da elaboração do termo não observou os apontamentos da Fiscalização e pediu para que fossem alçadas com campo das recomendações, pois, sob sua ótica, não haveria afronta legal capaz de desqualificar a matéria.

Reafirmou suas ponderações sobre o Termo de Ciência e de Notificação, bem como a vantajosidade estava na ausência do reajuste de preço que se manteve no patamar do contrato.

Disse que a prorrogação era permitida por lei e os serviços presados eram essenciais para a manutenção da limpeza pública.

Sobre a inclusão de novos profissionais, afirmou que eles guardavam relação com o escopo contratual. Afirmou que não houve aumento do custo decorrente de qualquer alteração dos profissionais utilizados e o dispêndio mensal foi reduzido.

Permaneceu com os mesmos argumentos sobre a falta da atualização da garantia contratual.

Ante ao não atendimento do despacho por parte da contratada e a ausência do Termo de Ciência e de Notificação, abriu-se novo prazo para apresentação de justificativas pertinentes, com extensão à Prefeitura e os demais interessados (eventos 49.1 e 53.1 do TC-023435.989.18-1).

Desta feita, compareceu a Origem com as peças de defesa abrigadas nos eventos 62.1 a 62.3 do TC-023435.989.18-1; 58.1 do TC-023720.989.18-5 e 58.1 do TC-023722.989.18-3, de mesmo conteúdo às apresentadas nos eventos 45.1 a 45.3 do TC-023435.989.18-1; 41.1 do TC-023720.989.18-5 e 41.1 do TC-023722.989.18-3.

Instada a se manifestar, a Assessoria Técnica, atual DIPE, manifestou-se pela regularidade do pregão, do contrato e da execução e pela irregularidade do 1 e 2º aditivos (evento 91.1 do TC-023435.989.18-1).

Em ato contínuo, foi solicitado que os autos retornassem à Assessoria Técnica a fim de averiguar a regularidade dos valores pagos e do cumprimento do objeto disposto no contrato (evento 91.2 do TC-023435.989.18-1).

Procedido o ato, a ATJ entendeu que a ausência dos atestados de recebimento e controle dos serviços pelo gestor do contrato prejudicou a análise da execução contratual e retificou seu posicionamento anterior pela irregularidade da execução contratual, mas ratificou os demais posicionamentos (evento 91.4 do TC-023435.989.18-1).

Posteriormente, ante a falta do Termo de Ciência e de Notificação, foi determinado notificação pessoal da contratada, por seu representante, e do Senhor Renato Eduardo Prieto, signatário do 2º aditivo, com abertura de prazo para apresentarem eventuais justificativas e documentos (eventos 97.1, 100.1, 106.1, 106.2, 109.1, 113.1 do TC-023435.989.18-1 e 101.1, 101.2, 109.1, 113.1, 113.2 e do TC-023722.989.18-3).

Em cumprimento ao despacho, compareceu o Senhor Renato Eduardo Prieto, ex-Prefeito, representado por seu advogado, com as justificativas carreadas nos eventos 108.1 a 108.7 do TC-023722.989.18-3.

Num breve resumo, discorreu que exerceu o cargo de Chefe do Executivo de 11/06/2018 a 14/08/2018.

Relatou que antes de exercer o cargo não tinha total conhecimento sobre a licitação em pauta, mas que posse de caráter temporário e provisório, e ciente da necessidade da prestação do serviço púbico, entendeu por bem prorrogar a contratação até a volta do titular.

Ponderou que houve parecer jurídico favorável à celebração do 2º aditivo, com o reconhecimento da imprescindibilidade dos serviços prestados.

Noticiou que as irregularidades suscitadas ensejaram sindicância para apuração dos fatos, mas, que virtude do prazo exíguo visto que o saiu do exercício do mandato em 14/08/2025, o prosseguimento da apuração das ficou a cargo do prefeito Flavio Daniel Alves.

Sobre a ausência de atualização da garantia contratual, admitiu a omissão, mas que foi sanada com a notificação da empresa contratada pela prestação da caução para garantia de eventuais ressarcimentos, tendo a empresa informado sobre a renovação da caução contratual pelo prazo do 2º aditivo.

Argumentou que restou claro a vantajosidade da Administração na elaboração do 2º Aditivo, pois se manteve ininterrupto os serviços públicos de caráter essencial e o mesmo nível de qualidade na prestação do serviço público, que representou uma supressão de 44 (quarenta e quatro) postos de trabalho, reduzindo em 36,7% a quantidade contratada inicialmente e 35,4% do valor contratado.

Sublinhou que a prorrogação teve base noa rt. 57, II, da Lei nº 8.666/93.

Diante da dificuldade de se encontrar a contratada, nos termos do art. 91, IV, da Lei Orgânica deste Tribunal, abriu-se prazo para apresentação de justificativas de interesse (eventos 140.1, 143.1, 147.1, 151.1 do TC-023435.989.18-1).

O prazo transcorreu “in albis”.

O Ministério Público de Contas obteve vista regimental.

É o relatório, passo a decidir.

DECISÃO

Logo de início, registro que houve alteração da razão social da contratada de Elaine Cristina Marcolino Ribeiro ME para João Luis Ribeiro Eireli, e solicitado da Origem o encaminhamento da pertinente documentação e o respectivo aditivo ou apostilamento (evento 32.1 do TC-023435.989.18-1), e não fomos atendidos.

Feita essa observação, acompanho o posicionamento da Assessoria Técnica, atual DIPE.

Antes de adentrar nas questões suscitadas pela Unidade Regional, deve a Prefeitura Municipal de Potirendaba ser mais cautelosa em suas prévias pesquisas de preços a fim de compor seu orçamento estimativo, com atenção aos ditames do art. 23, da Lei nº 14.133/21.

A ponderar que o certame em exame esteve sob a vigência da Lei nº 8.666/93, a pesquisa encartada no evento 1.4 do TC-023435.989.18-1, à priori, não seria apta a demonstrar que os preços praticados eram os correntes de mercado e nem o mais vantajoso para Administração, conforme os ditames previstos, à época, pelos arts. 3º “caput” e 43, IV, da lei de regência.

Isso se deve porque há uma única pesquisa com a Cisco Serviços Integrados, sem data do levantamento.

Todavia, nesse caso concreto, o fato pode ser relevado, à medida que a Auditoria trouxe aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 (evento 25.2) a demonstrar que preço praticado atendeu à convenção.

Somado a isso, a grande participação de proponentes, 16 (dezesseis), com oferta de preços bem próximos, viabilizou a competitividade e relevou ser valores compatíveis aos de mercado.

Merece ser afastado a crítica sobre a ausência de retenções da CSLL, COFINS, PIS/PASEP e a retenção do ISSQN em percentual abaixo do adotado pelo Município, vez que a contratada estava enquadrada no Simples Nacional que inclue 8 (oito) tributos em uma única guia de recolhimento mensal, o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Ademais, a alíquota efetiva do ISSQN era variável de acordo com a atividade e arrecadação bruta anual da empresa, em percentuais fixos variando de acordo com a faixa de Receita Bruta Acumulada nos últimos 12 meses.

Como bem destacou a Assessoria Técnica, essa regra vigorou até 2018, ou seja, dentro do período compreendido pela contratação em debate, sem contar que os valores recolhidos constantes dos autos demonstraram que a alíquota do ISS foi superior ao limite mínimo de 2% permitido pela Lei Complementar nº 116/03.

A merecer, também, ressalva a ausência de parecer técnico ou jurídico, nos moldes previsto no inciso VI do art. 38, da Lei nº 8.666/93, bem como a não publicação dos atos de adjudicação e homologação.

A junção das questões em destaque, conduz a regularidade da licitação e do contrato.

Entretanto, os termos aditivos e a execução contratual não merecem o mesmo consentimento.

Em relação ao Termo Aditivo nº 028/2018, a Origem não conseguiu evidenciar que os preços e as condições praticados no ajuste, ainda, se mantinham vantajosas para administração, consoante determinava o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.

Toda argumentação trazia a esse respeito veio desprovida de documentação de respaldo, com a singela declaração de que “apenas prorrogou a vigência contratual sem aumento de valor e que poderia ser verificado em licitações posteriores com o mesmo objeto”.

Portanto, essa questão mácula o aditivo e transborda para o Termo Aditivo nº 049/2018, devido ao princípio da acessoriedade, e o termo padece, também, da mesma conduta errática ao não demonstrar que os valores práticos eram vantajosos para administração.

Acrescenta ao rol das impropriedades, a inclusão de contratações de coveiros (2), vigias (2), faxineiras (2), vez que não guardam correspondência com o objeto do contrato que é a prestação de serviços de conservação e limpeza de vias públicas e praças.

Por fim, quanto à execução contratual, a ausência dos atestados de recebimento e controle dos serviços prestados pelo gestor não me permite aferir se o objeto atendeu ao interesse público, vez que a execução não ficou efetivamente demonstrada.

Aqui, vale ressaltar que a UR requisitou as planilhas das entregas dos serviços, relatório final do serviço executado e o relatório final da Comissão de Recebimento Definitivo, cláusulas 4.6, 10.10 e 10.11 do contato, e os documentos não foram entregues.

Em face do exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo regular o Pregão Presencial nº 020/2017 e decorrente Contrato nº 063/2017 determinando à Prefeitura Municipal de Potirendaba atente aos ditames do arts. 23, 53, § 1º e 69, II, da Lei nº 14.133/21; irregular o Termo Aditivo nº 028/2018, e, por acessoriedade, o Termo Aditivo nº 049/2018, além do descumprimento do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 e com contratações que não guardam correspondência com o objeto licitado, bem como irregular a execução contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Aplico multa no valor equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s ao Senhor Flávio Daniel Alves, ex-Prefeito, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista, por descumprimento do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, contratações que não guardam correspondência com o objeto licitado e por não comprovar efetivamente a execução contratual.

Alerto as autoridades Municipais que o não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, como ocorreu no evento 32.1 do TC-023435.989.18-1, pode ensejar multa nos termos do art. 104, III, da Lei Complementar nº 709/93.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

1– Ao Cartório para:

a) certificar-se do trânsito em julgado;

b) comunicar à Prefeitura e à Câmara Municipais remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;

d) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa.

2- Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 19 de maio de 2026.

                 SAMY WURMAN

          CONSELHEIRO SUBSTITO

                        AUDITOR

SW-05

PROCESSO: TC-023435.989.18-1.
CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Potirendaba.
(Advogados: Fátima Aparecida dos Santos – OAB/SP nº 161.749, Tiago Mota Tavares da Silva – OAB/SP nº 357.489, Giovana de Fátima Baruffi – OB/SP nº 229.457).
RESPONSÁVEL:
Flávio Daniel Alves – Prefeito, à época.
CONTRATADA: Elaine Cristina Marcolino Ribeiro EPP (João Luiz Ribeiro – Eireli).
OBJETO: Prestação de serviços de conservação e limpeza de vias públicas e praças.
EM EXAME:

Pregão Presencial nº 020/2017.

Contrato nº 063/2017, de 02/05/2017, no valor de R$ 3.831.000,00.

INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto.
PROCESSO: TC-023720.989.18-5.
CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Potirendaba.
(Advogados: Fátima Aparecida dos Santos – OAB/SP nº 161.749, Tiago Mota Tavares da Silva – OAB/SP nº 357.489, Giovana de Fátima Baruffi – OB/SP nº 229.457).
RESPONSÁVEL:
Flávio Daniel Alves – Prefeito, à época.
CONTRATADA: Elaine Cristina Marcolino Ribeiro EPP (João Luiz Ribeiro – Eireli).
OBJETO: Prestação de serviços de conservação e limpeza de vias públicas e praças.
EM EXAME: Termo Aditivo nº 028/2018, de 19/04/2018, no valor de R$ 832.323,50.
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto.
PROCESSO: TC-023722.989.18-3.
CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Potirendaba.
(Advogados: Fátima Aparecida dos Santos – OAB/SP nº 161.749, Tiago Mota Tavares da Silva – OAB/SP nº 357.489, Giovana de Fátima Baruffi – OB/SP nº 229.457).
RESPONSÁVEL:
Renato Eduardo Prieto – Prefeito, à época.
(Advogado: Rafael Garcia Caliman – OAB/SP nº 291.882).
CONTRATADA: Elaine Cristina Marcolino Ribeiro EPP (João Luiz Ribeiro – Eireli).
OBJETO: Prestação de serviços de conservação e limpeza de vias públicas e praças.
EM EXAME: Termo Aditivo nº 049/2018, de 31/07/2018, no valor de R$ 412.232,44.
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo regular o Pregão Presencial nº 020/2017 e decorrente Contrato nº 063/2017 determinando à Prefeitura Municipal de Potirendaba atente aos ditames do arts. 23, 53, § 1º e 69, II, da Lei nº 14.133/21; irregular o Termo Aditivo nº 028/2018, e, por acessoriedade, o Termo Aditivo nº 049/2018, além do descumprimento do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 e com contratações que não guardam correspondência com o objeto licitado, bem como irregular a execução contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplico multa no valor equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s ao Senhor Flávio Daniel Alves, ex-Prefeito, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista, por descumprimento do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, contratações que não guardam correspondência com o objeto licitado e por não comprovar efetivamente a execução contratual. Alerto as autoridades Municipais que o não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, como ocorreu no evento 32.1 do TC-023435.989.18-1, pode ensejar multa nos termos do art. 104, III, da Lei Complementar nº 709/93.

Publique-se.

 

GCSASW, 19 de maio de 2026.

           SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                AUDITOR

SW-05                                         

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