TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:                       TC-021089.989.24-8
ÓRGÃO:                              Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) - Órgão Fiscalizador: Departamento Regional de Saúde de Registro – DRS XII
RESPONSÁVEIS:               Eleuses Vieira de Paiva – Secretário de Estado
                                            Osmar Mikio Moriwaki – Coordenador de Saúde (2023)
                                            Tatiana de Carvalho Costa Loscher – Coordenadora de Saúde (2024)
                                             Nilson Rezende Lara – Diretor Técnico Regional – DRS XII
                                             Rosani Bonadia Guterres – Diretora Técnica de Saúde III
BENEFICIÁRIA:                  Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Registro – APAMIR
RESPONSÁVEIS:               Felipe Raphael Alves – Presidente
ASSUNTO:                          Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Convênio nº 894/2022 – Prestação de Contas
VALOR:                               R$ 123.765,98 (R$ 37.936,77 de saldo de 2023 + R$ 84.927,56 de repasse de 2024 + R$ 901,65 de aplicações financeiras)
EXERCÍCIO:                        2023 (saldo) e 2024
MPC:                                    Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:                      UR-12 / DSF-II
ADVOGADOS:                    Luiz Affonso Quinhoneiro – OAB/SP 414.010; Carolina de Fátima Silvério – OAB/SP 235.761; Wagner Vinícius Teixeira de Oliveira – OAB/SP 280.849; Jaqueline Muniz Barreto Vicente de Oliveira – OAB/SP 388.664, Denise Fabiane Monteiro Valentini - OAB/SP 176.836; Márcio Bueno Espíndola - OAB/SP 240.303.
 
 

RELATÓRIO

Trata-se do exame da aplicação dos recursos repassados pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) à entidade beneficiária Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Registro - APAMIR, oriundos de Convênio nº 894/2022, celebrado entre as partes.

Em sentença por mim proferida em 02/12/2024 (evento 25.1) foi julgada regular com recomendações a aplicação dos recursos no valor de R$ 478.679,84, restando o saldo de R$ 37.936,77. Conforme instrução da equipe da Fiscalização (evento 40.30), destaco que aqui em análise o saldo do exercício de 2023 (R$ 37.936,77), bem como o repasse efetuado em 2024 (R$ 84.927,56) e os rendimentos de aplicações financeiras (R$ 901,65), totalizando o montante de R$123.765,98, conforme item 10.6.10 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025.

Em sua análise, a Fiscalização revelou que muito embora não tenha constado no Parecer Conclusivo emitido pelo Órgão Concessor o cumprimento das cláusulas pactuadas e a regularidade dos gastos efetuados e sua contabilização, não foram mencionadas quais teriam sido descumpridas e tampouco quais despesas seriam irregulares, inconsistência semelhante a já observada no Parecer do exercício de 2022 (TC-010778.989.24). Ressaltou, ainda, que no parecer não há informação quanto ao cumprimento das metas e que no Relatório Governamental, apesar da demonstração de que nem todas foram atingidas, o desempenho geral foi satisfatório. No mais, ressaltou a existência de recomendação para ajuste das metas do Plano de Trabalho e explicação das irregularidades no Parecer Conclusivo nas prestações de contas de 2022 e 2023, não tendo sido observadas as providências no exercício ora em exame. No mais, pontuou o descumprimento do “caput” da Cláusula Sexta do Convênio, vez não ter sido a prestação de contas encaminhada no prazo acordado. Por fim, propôs a regularidade da matéria e quitação dos responsáveis, sem prejuízo de recomendações (evento 40.30).

Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas que entendessem pertinentes, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 60.1).

Compareceu aos autos o Sr. Osmar Mikio Moriwaki, Coordenador de Saúde à época, e, por sua procuradora, informou ter ocupado o cargo durante o período de 2019 e meados de 2023, limitando-se a subscrever os instrumentos como testemunha, sem qualquer ingerência sobre o conteúdo do ajuste, sua execução ou a gestão dos recursos públicos repassados (evento 93.1).

Por sua vez, a entidade, por seus defensores, também apresentou suas justificativas. Em síntese, registrou que os recursos foram integralmente aplicados na execução das despesas previstas, cuja regularidade foi atestada pelo Conselho Fiscal da APAMIR, tendo sido emitido o parecer conclusivo favorável à aprovação da prestação de contas. Enfatizou que todas as despesas foram realizadas dentro das categorias elegíveis de custeio, de forma transparente, rastreável e vinculada exclusivamente ao objeto pactuado (evento 134.1).

Não obstante ter sido deferida a solicitação de prorrogação de prazo  (evento 167.1), a Secretaria de Estado da Saúde não se manifestou nos autos.

Após regular abertura de vista, a douta PFE opinou pela regularidade da matéria (evento 189.1).

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 191.1).

É o relatório.

 

DECISÃO    

Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e.Corte de Contas.

A instrução processual não aponta irregularidades na aplicação dos recursos repassados, destacando que o Órgão Concessor emitiu o respectivo parecer conclusivo favorável. Foi identificado que as despesas efetuadas estão em conformidade com o objeto do Convênio e Plano de Trabalho apresentado, nos termos das normas estabelecidas nas Instruções vigentes.

Com relação à inconsistência no preenchimento do item “regularidade dos gastos efetuados e sua perfeita contabilização”, reforço a recomendação já exarada no julgamento das prestações de contas de 2022 e 2023 para que o Órgão Concessor observe atentamente os itens a serem atestados no Parecer Conclusivo, explicitando as falhas/irregularidades encontradas, se o caso. No mesmo sentido, deve constar no referido documento a informação acerca do alcance das metas estipuladas previamente.

Cabe recomendação, ainda, quanto ao devido cumprimento do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Sendo assim, acompanhando a manifestação da douta PFE, tendo o digno MPC declinado do ensejo de se manifestar,  nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução n° 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados nos exercícios de 2023 (saldo) e 2024 pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF), à entidade beneficiária Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Registro - APAMIR, no valor de R$ 123.765,98 (já acrescidos os rendimentos de aplicações financeiras), oriundos de Convênio celebrado entre as partes, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis com relação a esse montante. Sem embargo, reitero recomendação ao Órgão Concessor para que adote providências quanto ao aperfeiçoamento do Parecer Conclusivo, evitando a reincidência das falhas apontadas, com a perfeita fidedignidade dos dados inseridos no documento. Recomento, ainda, o cumprimento integral das cláusulas contratuais, notadamente no que se refere aos prazos acordados.

  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
  2. Em seguida, ao arquivo.

 

GabMMC, 21 de maio de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
 
 
PROCESSO:                       TC-021089.989.24-8
ÓRGÃO:                              Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) - Órgão Fiscalizador: Departamento Regional de Saúde de Registro – DRS XII
RESPONSÁVEIS:               Eleuses Vieira de Paiva – Secretário de Estado
                                            Osmar Mikio Moriwaki – Coordenador de Saúde (2023)
                                            Tatiana de Carvalho Costa Loscher – Coordenadora de Saúde (2024)
                                             Nilson Rezende Lara – Diretor Técnico Regional – DRS XII
                                             Rosani Bonadia Guterres – Diretora Técnica de Saúde III
BENEFICIÁRIA:                  Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Registro – APAMIR
RESPONSÁVEIS:               Felipe Raphael Alves – Presidente
ASSUNTO:                          Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Convênio nº 894/2022 – Prestação de Contas
VALOR:                               R$ 123.765,98 (R$ 37.936,77 de saldo de 2023 + R$ 84.927,56 de repasse de 2024 + R$ 901,65 de aplicações financeiras)
EXERCÍCIO:                        2023 (saldo) e 2024
MPC:                                    Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:                      UR-12 / DSF-II
ADVOGADOS:                    Luiz Affonso Quinhoneiro – OAB/SP 414.010; Carolina de Fátima Silvério – OAB/SP 235.761; Wagner Vinícius Teixeira de Oliveira – OAB/SP 280.849; Jaqueline Muniz Barreto Vicente de Oliveira – OAB/SP 388.664, Denise Fabiane Monteiro Valentini - OAB/SP 176.836; Márcio Bueno Espíndola - OAB/SP 240.303.
 
 
EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados nos exercícios de 2023 (saldo) e 2024 pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF), à entidade beneficiária Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Registro - APAMIR, no valor de R$ 123.765,98 (já acrescidos os rendimentos de aplicações financeiras), oriundos de Convênio celebrado entre as partes, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis com relação a esse montante. Sem embargo, reitero recomendação ao Órgão Concessor para que adote providências quanto ao aperfeiçoamento do Parecer Conclusivo, evitando a reincidência das falhas apontadas, com a perfeita fidedignidade dos dados inseridos no documento. Recomento, ainda, o cumprimento integral das cláusulas contratuais, notadamente no que se refere aos prazos acordados. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
 
 
GabMMC, 21 de maio de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
 
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