TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00006421.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO
    • ADVOGADO: KATIA REGINA DA SILVA (OAB/SP 215.036) / GABRIELA SAMADELLO MONTEIRO DE BARROS (OAB/SP 304.314)
RESPONSÁVEL(IS):
  • NILTON JOSE HIROTA DA SILVA – Ex-Prefeito Municipal
  • GILSON WAGNER FANTIN – Ex-Prefeito Municipal
  • SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR – Atual Prefeito
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO MAIS SAUDE
    • ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS (OAB/SP 99.584) / CRISTINA MANCUSO FIGUEIREDO SACONE (OAB/SP 162.876)
REP. LEGAL:
  • FELIPE DOS SANTOS MESQUITA - Presidente
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE REGISTRO
EM EXAME: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2021 - Contrato de Gestão n° 002/2020, celebrado com o INSTITUTO MAIS SAÚDE. OBJETO: Manutenção e funcionamento da UPA Unidade de Pronto Atendimento - 24 Horas (Dr. Nelson Hirata).
EXERCÍCIO: 2021
VALOR: R$ 5.983.037,68 (R$ 3.112.738,84 Federal – R$ 2.870.298,84 Municipal)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO – UR-12 / DSF – I

 

EMENTA: Repasses públicos ao terceiro setor. Contrato de Gestão Emergencial nº 02/2020. Gestão e operacionalização da UPA 24 horas Dr. Nelson Antônio Hirata. Prestação de contas. Exercício de 2021. Recursos federais e municipais. Contexto pandêmico. Aplicação da Lei Federal nº 13.992/2020 quanto à suspensão da exigibilidade das metas contratualizadas. Efetiva prestação dos serviços assistenciais à população do Vale do Ribeira. Achados estruturais — notadamente a quarteirização do núcleo do objeto, dirigida a pessoas jurídicas com vínculos societários, familiares e funcionais com a Organização Social — de gravidade reconhecida, já institucionalmente registrados no julgamento do ajuste principal (TC-006013.989.21-5). Ausência, nesta sede de prestação de contas, de imputação específica de débito ao erário, por não demonstração, no plano probatório, de superfaturamento, pagamento por serviço não prestado ou apropriação indevida dos recursos repassados. Postura corretiva da Administração Municipal mediante glosa posterior. Falhas remanescentes — quarteirização, extrapolação do limite contratual de despesas com pessoal, disponibilização médica em desacordo com o Anexo Técnico do contrato, plantões superiores a 24 horas em afronta ao art. 8º da Resolução CREMESP nº 90/2000, descumprimento da Lei Federal nº 12.527/2011, ausência de manifestação do Controle Interno e inconsistências contábeis e formais — mantidas como ressalvas severas. Encaminhamento ao Ministério Público Estadual. Regularidade com ressalvas e recomendações. Quitação aos responsáveis.

 

R E L A T Ó R I O

 

Versam os autos sobre prestação de contas dos repasses realizados, no exercício de 2021, em decorrência do Contrato de Gestão Emergencial nº 02/2020, celebrado em 22/12/2020 entre a Prefeitura Municipal de Registro e o Instituto Mais Saúde (antiga VISAVALE — UMA VISÃO PARA O FUTURO DO VALE DO RIBEIRA), tendo por objeto a gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento — UPA 24 horas — Dr. Nelson Antônio Hirata.

O ajuste vigorou de 01/01/2021 a 30/06/2021 e envolveu o repasse total de R$ 5.983.037,68 à Organização Social, sendo R$ 3.112.738,84 oriundos de fonte federal e R$ 2.870.298,84 de fonte municipal.

Do julgamento do Contrato de Gestão nº 02/2020 e seus Termos Aditivos

O Contrato de Gestão Emergencial nº 02/2020 foi celebrado em 22/12/2020, no valor inicial de R$ 2.570.298,84, com vigência originária de 3 (três) meses, contados a partir de 01/01/2021. No curso de sua execução, o ajuste foi objeto de três aditamentos: (a) o 1º Termo Aditivo, de 24/02/2021, acresceu R$ 150.000,00 ao valor da parcela mensal, a partir de fevereiro de 2021 e até a vigência final do contrato, perfazendo o acréscimo total de R$ 1.006.766,28, com a finalidade de implantação de centro de atendimento para enfrentamento da Covid-19 (TC-007359.989.21-7); (b) o 2º Termo Aditivo, de 24/03/2021, prorrogou o prazo de vigência do contrato até 30/06/2021, custeado com verba exclusivamente federal alocada no código de aplicação 302 — atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar —, não destinada ao enfrentamento da Covid-19 (TC-015325.989.21-8); e (c) o 3º Termo Aditivo, de 30/06/2021, acresceu R$ 92.440,00, repassados em parcela única, para suprir as necessidades de aquisição de oxigênio, em razão do aumento exponencial do consumo no período de janeiro a abril de 2021 (TC-015330.989.21-1).

O Contrato de Gestão Emergencial nº 02/2020 (TC-006013.989.21-5), juntamente com o 1º e o 3º Termos Aditivos, foi julgado irregular por esta Egrégia Corte, em sessão de 24/09/2024 da Segunda Câmara, sob a relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes. Em síntese, ensejaram a reprovação da matéria: (i) a celebração de contrato com entidade proibida de receber novos repasses; (ii) a falta de justificativas adequadas para a escolha da Organização Social; (iii) a ausência de informação quanto ao valor da remuneração individual dos funcionários disponibilizados; (iv) o fato de as despesas com pessoal atingirem o patamar de 74,33%, extrapolando o limite contratualmente fixado em 70%; (v) a emissão de empenho em data posterior à celebração do contrato e dos termos aditivos; e (vi) o empenhamento em elemento de despesa diferente do fixado no ajuste, em afronta ao art. 60 da Lei nº 4.320/64 e ao art. 55, V, da Lei nº 8.666/93.

Quanto aos termos aditivos, registrou-se que, além de vícios próprios, foram igualmente alcançados pelo princípio da acessoriedade. Em relação ao 1º TA: justificativa inaceitável, autorização da autoridade competente após a assinatura do termo, publicação do extrato com valor incorreto, empenhamento em data muito posterior à celebração do aditamento e em elemento de despesa diferente do fixado no Contrato de Gestão, e contratação com entidade impedida de receber repasses; em relação ao 3º TA: fragilidade no planejamento, empenhamento em data muito posterior à celebração e em elemento diferente do fixado, e contratação com entidade impedida.

O 2º Termo Aditivo (TC-015325.989.21-8) foi arquivado, por se tratar de verba exclusivamente federal não destinada ao enfrentamento da Covid-19, com remessa de cópia ao Tribunal de Contas da União.

Os Embargos de Declaração opostos pela entidade beneficiária (TC-021206.989.24-6), ao argumento de omissão do julgado quanto ao contexto pandêmico e às medidas excepcionais adotadas para o enfrentamento da Covid-19, foram rejeitados pela Segunda Câmara em sessão de 12/11/2024, ao fundamento de que as circunstâncias pandêmicas, embora consideradas para a formação do juízo de convencimento, não eram aptas a relevar as ilegalidades verificadas. O Recurso Ordinário subsequentemente interposto perante o Tribunal Pleno (TC-000885.989.25-1) não foi conhecido, por intempestividade, em sessão de 10/09/2025[1].

Por fim, cabe apenas registrar a existência de dois expedientes correlatos ao TC-006013.989.21-5. O TC-00023791.989.21-3 decorreu de solicitação do Ministério Público do Estado de São Paulo acerca da existência de procedimentos envolvendo o chamamento público e o contrato de gestão da UPA de Registro, tendo sido referenciado, entre outros, ao processo principal. O TC-00005163.989.26-2, por sua vez, tratou de comunicação do Tribunal de Contas da União acerca do arquivamento da Representação TC 021.400/2025-3, autuada naquela Corte com base em peças do TC-006013.989.21-5.

Do Ajuste Anterior

Acrescente-se, como contexto relevante, que o ajuste imediatamente anterior firmado entre as mesmas partes — Contrato de Gestão Emergencial nº 01/2020, de 26/06/2020, com vigência até 31/12/2020 — também foi julgado irregular por esta Casa, em sessão da Segunda Câmara de 28/06/2022, sob a relatoria do Conselheiro Renato Martins Costa (TC-021612.989.20-2), com trânsito em julgado em 08/09/2022. A respectiva prestação de contas, do exercício de 2020 (TC-006425.989.23-3), igualmente foi julgada irregular pela Segunda Câmara, em sessão de 03/12/2024, sob a relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, com determinação de devolução de R$ 60.000,00 e proibição de novos recebimentos pela entidade até a regularização da sua situação perante este Tribunal[2]. Naquele julgamento foram destacadas as seguintes falhas: i) Repasse a entidade impedida; ii) Falhas de transparência e contabilidade; iii) Ausência de aplicação financeira do saldo; iv) Contratações com empresas ligadas a dirigentes; v) Honorários advocatícios sem comprovação (R$ 60.000,00); vi) Desrespeito ao limite de despesa de pessoal; vii) Plantões médicos superiores a 24 horas; viii) Despesas irregulares apontadas pelo Controle Interno (R$ 62.543,81); ix) Despesas financeiras indevidas (R$ 5.989,85); x) Falhas no cumprimento do contrato (Relatório da Comissão de Avaliação).  

Da Instrução

A Unidade Regional de Registro (UR-12 / DSF-I) elaborou Relatório de Encerramento do Exercício (evento 14.58), de 26/10/2023, no qual apurou os seguintes resultados financeiros:

Repasses Públicos no exercício — R$ 5.983.037,68;

Recursos Próprios da Organização Social — R$ 212.452,87;

Total de Recursos Disponíveis — R$ 6.195.490,55;

Despesas Pagas no Exercício — R$ 6.203.316,81.

Pelos testes efetuados, a Fiscalização não constatou redistribuição de recursos.

Ao final, a Fiscalização opinou pela irregularidade da matéria, apontando 20 (vinte) ocorrências detalhadas a seguir:

1) Entidade impedida de receber recursos públicos desde antes da assinatura do Contrato (Item 1); A fiscalização registrou que o Instituto Mais Saúde, anteriormente denominado VISAVALE – Uma Visão para o Futuro do Vale do Ribeira, já estava impedido de receber recursos públicos antes mesmo da assinatura do Contrato de Gestão nº 02/2020, permanecendo nessa condição durante todo o período analisado.

2) Ausência de publicação do relatório sobre as atividades desenvolvidas no gerenciamento da UPA 24 horas (Item 1); A Organização Social apresentou relatório sobre as atividades realizadas na gestão da UPA 24h Dr. Nelson Antonio Hirata e a Prefeitura declarou que tais relatórios teriam sido disponibilizados no site da entidade. Contudo, a fiscalização acessou o endereço informado e constatou que, embora houvesse ícones relacionados à UPA 24h, não havia conteúdo efetivamente disponível.

3) Não aplicação, pela Administração Municipal, de sanções ou glosas propostas pela Comissão de Avaliação por não atingimento das metas quantitativas e qualitativas (Item 1); A Comissão de Avaliação identificou descumprimento de metas quantitativas e qualitativas e propôs descontos que totalizavam R$ 177.039,63. Apesar disso, segundo a fiscalização, a Administração Municipal não aplicou glosas nem sanções à entidade.

A propósito, convém registrar o conteúdo do Parecer Conclusivo Anual da Comissão de Avaliação e Fiscalização — CAF (evento 14.7), instituída pela Portaria nº 037/2021. No curso de suas reuniões (Atas nºs 003 a 009/2021), a CAF constatou falhas na prestação de contas do primeiro trimestre, ausência de relatórios de atividades, descumprimento do dimensionamento de pessoal verificado em inspeção in loco, deficiências de higienização na tenda COVID-19 e o não atingimento de metas quantitativas e qualitativas nos meses de abril a junho de 2021, propondo descontos que totalizaram R$ 177.039,63. Contudo, como os documentos para análise foram encaminhados após o encerramento da vigência contratual (30/06/2021), os descontos não puderam ser efetivados, tendo o Prefeito Municipal orientado que a cobrança fosse conduzida a partir de manifestação conjunta da Secretaria de Negócios Jurídicos e Segurança Pública e da Procuradoria Municipal (despacho nº 22 do Memorando 14.80/2021).

A Prefeitura Municipal de Registro elaborou, ainda, Pareceres Conclusivos (evento 14.3), nos termos do artigo 200 das Instruções 01/2020 do TCE/SP, individualizados por instrumento contratual e fonte de recurso, todos datados de 27/06/2022 e assinados pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Prefeito Municipal. Em todos eles, a comissão concluiu pela "legalidade parcial das contas", com ressalva limitada à não devolução de saldos remanescentes que totalizaram R$ 1.703,53. Os pareceres não fizeram referência a glosas ou sanções por descumprimento de metas, nem aos achados da Comissão de Avaliação e Fiscalização.

4) Divergência entre as despesas e seus totais em dois Demonstrativos Integrais das Receitas e Despesas (Item 1, letra “a”); A fiscalização encontrou diferenças entre os valores informados pela origem nos Demonstrativos Integrais das Receitas e Despesas e os valores recalculados pela própria fiscalização. No Contrato de Gestão, a origem informou R$ 2.569.253,11, enquanto a fiscalização apurou R$ 2.569.467,30. No 1º Termo Aditivo, a origem informou R$ 499.556,53, enquanto a fiscalização calculou R$ 458.243,40.

5) Desrespeito ao limite de gastos com despesa de pessoal (Item 1, letra “b”); O contrato previa que o pagamento de salários e vantagens a dirigentes e empregados deveria respeitar o limite de 70% do valor global das despesas de custeio. Considerando apenas a rubrica formal de recursos humanos, o limite parecia cumprido, pois o percentual seria de 42,64%. Entretanto, a fiscalização entendeu que os serviços médicos contratados por pessoa jurídica também representavam fornecimento de mão de obra. Incluindo tais despesas, o total com pessoal e serviços médicos alcançaria R$ 5.327.801,50, equivalente a 85,89% das despesas, extrapolando o limite contratual.

6) Irregularidades constatadas pela Comissão de Avaliação com proposta de devolução por não atingimento de metas quantitativas e qualitativas (Item 1.1, letra “a”); A Comissão de Avaliação apontou a ausência de diversos documentos da prestação de contas, problemas na disponibilização mínima de profissionais e falhas na execução dos serviços, como ausência de profissionais de limpeza, farmacêutico, auxiliar de farmácia e desasseio na área de atendimento.

7) Não atingimento de metas definidas no Cronograma de Execução e ausência de demonstração dos indicadores qualitativos atingidos (Item 1.1, letra “b”); A fiscalização verificou que a média mensal de consultas realizadas durante a vigência contratual foi de 5.874, ficando 876 consultas abaixo da meta inicialmente prevista. Também foi apontado que o Relatório de Atividades Desenvolvidas em 2021 não apresentou os dados relativos aos indicadores qualitativos de desempenho da UPA. Além disso, as reuniões da Comissão de Avaliação ocorreram tardiamente, sendo que a primeira reunião aconteceu em 18/06/2021, apenas 12 dias antes do término da vigência contratual. Nas análises por checklist, a avaliação de grande parte dos indicadores ficou prejudicada pela ausência de informações fornecidas pela OS.

8) Disponibilização médica em desacordo com o previsto no Contrato de Gestão nº 2/2020 com proposta de devolução de R$ 44.285,71 (Item 1.1, letra “c”); O contrato exigia a disponibilização de três médicos plantonistas em cada período de 12 horas, além de um especialista com carga de 40 horas semanais. A fiscalização apontou que as escalas não separavam especialista e plantonistas, tampouco indicavam a especialidade médica disponibilizada. Também foram identificados diversos dias com número de médicos inferior ao previsto contratualmente, totalizando 25 plantões em desacordo. Com base no valor mensal contratado para serviços médicos, a fiscalização estimou o valor de R$ 44.285,71 a ser devolvido por plantões não realizados.

9) Realização de plantões médicos superiores a 24 horas consecutivas, descumprindo o art. 8º da Resolução 90/2000 do CREMESP (Item 1.1, letra “d”); A fiscalização analisou as escalas médicas e identificou plantões superiores a 24 horas consecutivas, em afronta ao art. 8º da Resolução nº 90/2000 do CREMESP, que proíbe plantões médicos ininterruptos acima desse limite, salvo plantões à distância. O relatório destacou situação especialmente grave envolvendo o médico Ian Matheus de Souza Vieira, que teria realizado plantão de até 84 horas sem intervalo e, ao todo, 31 plantões acima de 24 horas consecutivas. Para a fiscalização, isso colocava em dúvida a qualidade do serviço prestado, diante da ausência de repouso adequado.

10) Ausência, atraso ou divergência de informações na Prestação de Contas (Item 1.1, letra “e”); A fiscalização apontou que a origem não encaminhou, no prazo adequado, os documentos exigidos pelo art. 164 das Instruções nº 01/2020. Mesmo após requisição formal e três reiterações, diversos arquivos permaneceram pendentes. Também foram identificadas informações contraditórias. O presidente do Instituto declarou que não houve subcontratação de médicos por pessoa jurídica ou RPA, mas a RAIS não indicava médicos no quadro da entidade e havia contratos com empresas cujo objeto era justamente a prestação de serviços médicos.

11) Divergência entre o saldo ao final do exercício do Balanço Patrimonial e o saldo existente nas contas bancárias e ausência de aplicação financeira do saldo dos repasses enquanto não utilizados (Item 2.1); A fiscalização verificou que o saldo bancário existente em 31/12/2021 era de R$ 477,91, enquanto o Balanço Patrimonial indicava R$ 148,75. A diferença decorria especialmente da conta corrente nº 16523-9, cujo extrato apontava saldo de R$ 329,16, mas o balanço registrava R$ 0,00. Além da divergência contábil, foi apontado que os saldos dos repasses não utilizados não foram aplicados financeiramente, em descumprimento à cláusula contratual que exigia aplicação dos recursos enquanto não empregados na execução do ajuste.

12) Ausência de publicação do regulamento de compras da entidade no DOE (Item 2.2); A OS declarou possuir regulamento de compras, mas a fiscalização não recebeu comprovação de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Também não foi possível obter essa informação pelo site da entidade, pois o portal apresentava erro e não permitia o download de arquivos.

13) Ausência de resposta da Origem quanto às despesas efetuadas com os recursos públicos administrados pela OS mesmo após duas Requisições (Item 2.2); A fiscalização requisitou por duas vezes a relação dos contratos firmados com recursos públicos administrados pela OS, bem como as respectivas notas fiscais, mas não obteve resposta suficiente. Isso prejudicou os testes sobre a regularidade das despesas. O relatório ressalta que recursos humanos e serviços médicos representaram R$ 5.327.801,50, ou 85,89% do total repassado, mas a fiscalização recebeu apenas notas fiscais relativas à consultoria e apoio administrativo, no valor de R$ 45.200,00. Assim, parcela expressiva dos gastos ficou sem documentação adequada para exame.

14) Despesas no total de R$ 3.206.085,60 (53,59% do total repassado) realizadas com quatro empresas que têm ligação entre si e com a OS (item 2.2.1); A fiscalização identificou vínculos societários, familiares, de endereço e de histórico institucional entre empresas contratadas pela OS e pessoas ligadas à própria entidade. Foram mencionadas, entre outras, Alfa Excelência Diagnóstica, Bem Estar e Saúde Medicina e Diagnóstico, JR Soluções e Apoio Administrativo e Cangussu Sampaio Clínica Médica Ltda. Essas quatro empresas receberam, somadas, R$ 3.206.085,60, equivalentes a 53,59% do total repassado. Para a fiscalização, as ligações identificadas prejudicavam a possibilidade de atestar a observância dos princípios da impessoalidade e da moralidade nas contratações realizadas pela OS.

15) Os registros de receitas e despesas, no limite dos testes realizados, por conta do contrato de gestão não se encontram em ordem (Item 3); A fiscalização apontou problemas nas peças contábeis da Organização Social. Foram encaminhadas apenas a Demonstração do Resultado do Exercício e o Balancete de Verificação, sem assinaturas do contador e do representante legal da entidade. Além disso, a Demonstração do Resultado agrupava receitas da UPA Registro e da Tenda COVID, sem separação por ajuste, órgão público ou fonte de recurso. Também não havia distinção adequada entre receitas e despesas do contrato anterior e do contrato em análise, além da divergência já mencionada entre saldo bancário e Balanço Patrimonial.

16) Os procedimentos de contratações da OS com terceiros não obedeceram aos critérios previstos internamente pela OS e demais princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal (Item 4, Subitem 9); Esse apontamento se conecta diretamente às contratações de empresas ligadas entre si e à própria OS.

17) Ausência de resposta pela origem, não comprovando a formalização da cessão dos bens (Item 4, Subitens 13 e 15); A fiscalização questionou se houve cessão formal de bens móveis e imóveis do Poder Executivo para a execução do contrato de gestão. Em resposta, a entidade encaminhou apenas inventário da UPA, que sequer abrangia todo o período da vigência contratual, pois continha informações até 26/04/2021. Assim, não foi comprovada a formalização adequada da cessão dos bens utilizados pela OS na execução do ajuste.

18) Ausência de manifestação do Controle Interno acerca do repasse (Item 4, Subitem 16);

19) A Lei Federal nº 12.527/11 não foi cumprida em sua integralidade pela OS e pela Municipalidade (Item 4, Subitem 19); Quanto à entidade, o site possuía ícones relativos à UPA 24h, mas não disponibilizava informações efetivas e apresentava erro. Quanto à Municipalidade, o relatório consignou que não foram divulgadas no sítio oficial informações referentes à contratação, anexos, aditamentos, relatórios anuais de prestação de contas da OS, pareceres anuais do órgão contratante e relatórios conclusivos da Comissão de Avaliação.

20) Desatendimento aos art. 163, I; 164, XV; e 201 das Instruções (Item 5). A fiscalização concluiu que houve descumprimento de dispositivos das Instruções do Tribunal. O art. 163, I, foi relacionado à ausência de divulgação, pela Municipalidade, das informações exigidas pela Lei de Acesso à Informação. O art. 164, XV, foi associado à ausência de conta de aplicação financeira. Já o art. 201 foi vinculado à não observância da Lei Federal nº 12.527/2011 pela entidade.

Das Justificativas

Por Despacho da Conselheira Cristiana de Castro Moraes constante do evento 26.1, foram notificados os interessados e os responsáveis para apresentação de alegações e documentação pertinente.

O Instituto Mais Saúde, por intermédio de seus procuradores, apresentou justificativas (eventos 35.1 a 35.11). Em apertada síntese, sustentou que: (i) a celebração do ajuste estaria amparada por suposta liminar nos autos do TC-019223.989.20-3, que teria afastado o impedimento da entidade; (ii) a ausência de publicação dos relatórios decorreria de equívoco e os documentos teriam sido disponibilizados no site institucional, hoje inoperante por desativação do domínio após o encerramento das atividades; (iii) os serviços médicos contratados por pessoa jurídica não comporiam a categoria de despesa de pessoal, em razão da escassez de profissionais no Vale do Ribeira e da prática usual da categoria, com apoio na ADI 1.923 do Supremo Tribunal Federal; (iv) o não atingimento de metas quantitativas e qualitativas estaria justificado pelas Leis Federais nº 13.992/2020, 14.061/2020 e 14.189/2021, que suspenderam a obrigatoriedade dessas metas durante a pandemia da Covid-19; (v) as escalas médicas pagas à empresa Cangussu teriam sido integralmente cumpridas, inexistindo plantões em aberto; (vi) eventuais plantões superiores a 24 horas decorreriam da extrema necessidade de manutenção do atendimento em região com escassez de médicos; (vii) os apontamentos sobre subcontratação por pessoa jurídica e empresas ligadas seriam infundados, sendo "equivocada" a informação anteriormente prestada de inexistência de subcontratação; (viii) a divergência entre o saldo bancário e o Balanço Patrimonial estaria sendo retificada; (ix) a ausência de aplicação financeira não decorreria de cláusula contratual e teria sido inviabilizada por atrasos nos repasses; (x) o regulamento de compras estaria afixado no mural da unidade UPA. Concluiu requerendo o julgamento pela regularidade.

A Prefeitura Municipal de Registro, por sua Procuradoria, apresentou manifestações nos eventos 42.1 a 42.7 e 49.1. Reproduziu, em larga medida, os argumentos da entidade beneficiária, e acrescentou que: (i) a assinatura do contrato estava amparada por efeito suspensivo automático, na forma do art. 143 do Regimento Interno; (ii) após manifestação da Diretoria Geral de Saúde, a avaliação da Comissão de Avaliação e Fiscalização foi reconsiderada, resultando em glosa de R$ 72.171,88, com determinação de desconto na última parcela; (iii) a formalização da cessão de bens foi comprovada por meio do Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel, juntado no evento 42.6; (iv) a complexidade dos arranjos societários e as limitações dos instrumentos investigativos da Administração Pública obstaculizam a fiscalização individualizada das contratações realizadas pela OS, devendo a responsabilização recair sobre os particulares envolvidos; (v) o cenário de escassez de médicos no Vale do Ribeira e a primazia do interesse público justificariam a flexibilização pontual de limites e regras durante a vigência do ajuste.

Em complementação, a Municipalidade juntou, no evento 52, manifestação subscrita pelo ex-Prefeito Nilton José Hirota da Silva, com o intuito de fornecer contextualização sobre as decisões tomadas no momento da contratação. O Município argumenta que a gestão pública envolve escolhas que extrapolam o plano estritamente técnico e jurídico, abrangendo fatores políticos, sociais e administrativos, como urgência da prestação dos serviços, necessidades da população, legitimidade das escolhas feitas e desafios enfrentados durante a execução contratual.

Na manifestação pessoal (evento 52.2), o ex-Prefeito reconhece a existência de falhas e situações não superadas, mas procura explicá-las pelo contexto excepcional em que o contrato foi executado. Afirma que assumiu a Prefeitura em cenário complexo, após problemas herdados da gestão anterior, com fiscalização federal e estadual sobre a UPA, pandemia de COVID-19, dengue e necessidade de retomada emergencial dos serviços de saúde. Sustenta que, ao assumir o mandato, precisou renovar o contrato de forma emergencial diante da exiguidade de tempo e da situação pressionada pela pandemia.

O ex-gestor também afirma que a Administração buscou atuar com respaldo dos setores técnico, jurídico, de controle, Procuradoria e comissão de licitação, além de ter instituído comissão para fiscalizar o contrato e aplicar descontos quando metas não fossem cumpridas. Menciona ainda esforços para melhorar a estrutura da saúde, atrair médicos, ampliar atendimentos e iniciar a transição para assunção gradual da UPA pelo Município, inclusive mediante TAC e concurso público.

Em síntese, a defesa pede que eventuais falhas sejam compreendidas como dificuldades de gestão em cenário complexo, e não como irregularidades graves ou ilícitas. Sustenta que os serviços foram prestados, que não houve má-fé no repasse dos recursos e que o julgamento deve considerar a continuidade e a relevância dos serviços de saúde à população.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que se manifestou pela irregularidade da prestação de contas (evento 58.1).

Por força do Despacho do evento 67, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025. Em seguida, mediante novo Despacho (evento 74.1), de 02/02/2026, assinei à Contratante, à Organização Social e aos responsáveis derradeiro prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de justificativas finais.

Em atendimento, o Município de Registro apresentou manifestação derradeira (evento 94.1), de 13/02/2026, subscrita pela advogada Gabriela Samadello Monteiro de Barros, na qual reiterou e aprofundou os argumentos antes expostos. Sustentou que: (i) a ausência de publicação do relatório deve ser examinada à luz do momento da exigibilidade da obrigação; (ii) o desrespeito ao limite de gastos com pessoal e a quarteirização decorreriam da escassez crônica de profissionais médicos no Vale do Ribeira, devendo prevalecer o princípio da supremacia do interesse público; (iii) a fiscalização das interligações empresariais entre a OS e seus prestadores de serviço excederia a capacidade investigativa do ente municipal, devendo a responsabilidade recair sobre os particulares; (iv) a ausência de manifestação do Controle Interno seria mera falha formal, suprida pelo acompanhamento contínuo realizado pela Secretaria Municipal de Saúde. Concluiu pelo julgamento pela regularidade ou, subsidiariamente, pela regularidade com ressalvas.

Dos Pareceres do Ministério Público de Contas

O Ministério Público de Contas se manifestou em duas oportunidades nos autos, em pareceres da lavra da i. Procuradora Renata Constante Cestari.

No primeiro parecer (evento 58.1), de 13/05/2025, o Parquet de Contas pugnou pela irregularidade da prestação de contas, refutando, ponto a ponto, as razões oferecidas pela Origem e pela entidade beneficiária.

Quanto ao alegado amparo de liminar no TC-019223.989.20-3, esclareceu o MPC que se trata de pedido de revisão de julgado, cuja liminar foi indeferida em 28/01/2021. Transcreveu trecho do voto condutor, que registrou a ausência tanto de periculum in mora — uma vez que o suposto perigo se referia a outro negócio jurídico, firmado com o Município de Registro, ao passo que o objeto da revisão dizia respeito à aplicação de recursos recebidos em 2012 do Município de Eldorado — quanto de fumus boni iuris, dada a inexistência de parecer conclusivo da Fazenda Pública atestando a regularidade da aplicação dos recursos e a juntada de declarações desacompanhadas de documentos probatórios. Concluiu, portanto, pela manutenção da irregularidade nesse ponto.

Em relação à ausência de publicação do relatório sobre as atividades desenvolvidas no gerenciamento da UPA 24 horas, o MPC entendeu pela manutenção da mácula, considerando que o próprio Instituto reconheceu que o site da entidade se encontrava inoperante por ausência de renovação do domínio após o encerramento do ajuste, o que evidencia a inobservância do dever de publicidade.

Quanto à ausência de aplicação de sanções ou glosas pela Administração Municipal, o MPC reconheceu que o desacerto poderia ser afastado, em vista da reconsideração da avaliação da Comissão de Avaliação e Fiscalização, da realização de glosa no valor de R$ 72.171,88 e da determinação ao Secretário Municipal para repassar o valor da última parcela com o referido desconto.

Sobre o desrespeito ao limite de gastos com pessoal, o MPC manteve a reprovabilidade. Destacou que o Ente despendeu 85,89% dos recursos recebidos com pagamentos de pessoal, percentual superior ao limite contratualmente fixado, e que R$ 3.206.085,60 — equivalentes a 53,59% do total repassado — foram destinados a quatro empresas que possuem ligação entre si e com a Organização Social. Concluiu o MPC que, além de não respeitado o limite de gastos com pessoal, a entidade beneficiária não mantinha, em seu quadro, médicos suficientes para executar o objeto do Contrato de Gestão, dependendo da contratação de terceiros para a execução do ajuste, em evidente quarteirização dos serviços. Refutou o argumento de que os serviços médicos contratados por pessoa jurídica não comporiam a categoria de despesa de pessoal, invocando o entendimento consolidado por esta Egrégia Corte e as Orientações Interpretativas OI-MPC/SP nº 04.14 — segundo a qual concorre para a irregularidade o descumprimento do limite de despesas com pessoal, devendo ser incluídos no cálculo, no caso de atividades desenvolvidas na área da saúde, os custos com serviços médicos terceirizados — e nº 04.08 — segundo a qual concorre para a irregularidade a delegação de atividades, no todo ou em parte, a pessoa jurídica que não firmou ajuste com o Poder Público, prática conhecida como "quarteirização".

No tocante ao não atingimento das metas quantitativas e qualitativas, reconheceu a possibilidade de relevação do achado, em razão da Lei Federal nº 13.992/2020, que, no período de 01/03/2020 a 30/06/2022, suspendeu a obrigatoriedade da manutenção das metas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do SUS, garantindo às entidades parceiras o repasse integral dos valores contratualizados.

Quanto à realização de plantões médicos em carga horária superior a 24 horas ininterruptas, manteve o juízo reprobatório. Salientou que a prática contraria o art. 8º da Resolução nº 90/2000 do CREMESP, submete os profissionais a condições de trabalho insalubres e, por via reflexa, afeta a qualidade da prestação dos serviços de saúde à população, razão pela qual tem sido reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Casa. Reforçou, ademais, a reprovabilidade da constatação de que, em diversos dias, a escala previa médicos em quantidade inferior à prevista contratualmente.

Quanto à ausência de manifestação do Controle Interno, considerou injustificada a omissão, com fundamento na Orientação Interpretativa OI-MPC/SP nº 04.19, segundo a qual concorre para a irregularidade, em prestações de contas de repasses públicos a entidades do Terceiro Setor, a ausência de acompanhamento pelo controle interno da aplicação dos recursos repassados.

Por fim, considerou que o desrespeito à Lei Federal nº 12.527/11, somado (i) à divergência entre as despesas e seus totais em dois Demonstrativos Integrais das Receitas e Despesas, (ii) à ausência, atraso ou divergência de informações na prestação de contas, (iii) à divergência entre o saldo final do Balanço Patrimonial e o saldo existente nas contas bancárias, bem como à ausência de aplicação financeira do saldo dos repasses enquanto não utilizados, (iv) à ausência de publicação do regulamento de compras da entidade no DOE, (v) à ausência de resposta da Origem quanto às despesas efetuadas com os recursos públicos administrados pela OS, mesmo após duas requisições, e (vi) aos registros de receitas e despesas em desordem, prejudica a transparência do ajuste e o exercício do Controle Externo, reforçando o juízo de irregularidade.

Após a apresentação da manifestação derradeira do Município (evento 94.1), os autos retornaram ao Ministério Público de Contas, que se manifestou novamente no evento 104.1, em parecer datado de 16/03/2026. Registrou que, examinada a manifestação complementar da Administração, "não foram encontrados nos autos razões capazes de alterar o juízo anterior", razão pela qual reiterou seu parecer pela irregularidade da prestação de contas em exame.

É o relatório.

 

D E C I S Ã O

 

Em exame, prestação de contas dos repasses realizados, no exercício de 2021, em decorrência do Contrato de Gestão Emergencial nº 02/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Registro e o Instituto Mais Saúde, destinado à gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento — UPA 24 horas Dr. Nelson Antônio Hirata.

Do montante global de R$ 5.983.037,68 repassado no exercício e apurado pela Unidade Regional de Registro, R$ 3.112.738,84 referem-se a verbas de origem federal, e R$ 2.870.298,84 de recursos estritamente municipais.

O Órgão Concessor emitiu Pareceres Conclusivos opinando pela legalidade parcial das contas, com ressalva quanto à não devolução de saldos remanescentes de R$ 1.703,53.

A E. Segunda Câmara julgou irregulares a dispensa de licitação, o Contrato de Gestão nº 02/2020 e o 1º e 3º Termos Aditivos, em decisão mantida em sede de Embargos de Declaração, sendo inadmitido por intempestividade o subsequente Recurso Ordinário. O douto Ministério Público de Contas, em duas manifestações sucessivas, opinou pela irregularidade desta prestação.

Não obstante, e considerando, sobretudo, o contexto excepcional em que o ajuste foi executado, entendo que a matéria comporta julgamento pela regularidade com ressalvas, com a aplicação de severas recomendações, pelas razões que passo a expor.

Da moldura excepcional do exercício de 2021

A presente prestação de contas refere-se ao primeiro semestre de 2021, período crítico da pandemia de Covid-19, marcado por forte pressão sobre o sistema público de saúde, escassez de insumos e necessidade de manutenção dos serviços essenciais em condições adversas.

A Lei Federal nº 13.992/2020, expressamente dirigida aos prestadores de serviço de saúde no âmbito do SUS, suspendeu, no período de 01/03/2020 a 30/06/2022, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas, garantindo às entidades parceiras o repasse integral dos valores pactuados. Em conjunto com as Leis Federais nº 14.061/2020 e nº 14.189/2021, essa norma criou um regime excepcional para os ajustes de saúde durante a pandemia, que deve ser considerado na análise desta prestação de contas.

A Unidade de Pronto Atendimento Dr. Nelson Antônio Hirata, situada em Registro — município do Vale do Ribeira, região marcada por reconhecidas e crônicas dificuldades de fixação e captação de profissionais médicos —, manteve atendimento ininterrupto durante todo o semestre fiscalizado, com média mensal aproximada de 5.874 consultas, conforme registros consignados pela própria Fiscalização. Os serviços essenciais à coletividade, custeados com os recursos públicos repassados, foram efetivamente prestados.

Sob essa difícil perspectiva é que muitas falhas aqui anotadas serão excepcionalmente relevadas, sob severas ressalvas, mormente quando — como aqui — não se identificam, no exame técnico, evidências concretas de desvio de finalidade, superfaturamento ou prejuízo material aferível ao erário.

Do não atingimento das metas e das medidas corretivas adotadas

Tanto a Organização Social quanto a Prefeitura Municipal sustentaram que o não atingimento das metas quantitativas e qualitativas decorreu diretamente do contexto pandêmico vivenciado no primeiro semestre de 2021, período de intensa pressão sobre o sistema de saúde, com escassez de profissionais e insumos na região do Vale do Ribeira, invocando o regime excepcional instituído pelas Leis Federais nº 13.992/2020, nº 14.061/2020 e nº 14.189/2021, que suspenderam a obrigatoriedade da manutenção das metas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do SUS. A Prefeitura acrescentou que, não obstante as dificuldades, a Administração instituiu Comissão de Avaliação e Fiscalização para acompanhar a execução contratual e aplicar descontos quando cabíveis, e que, em momento posterior, reconsiderou a avaliação inicial e procedeu à efetiva aplicação de glosa.

A alegação merece acolhida. As ocorrências relativas ao não atingimento de metas quantitativas e qualitativas (Itens 1.1, "a" e "b" da Instrução) ficam superadas pela incidência da Lei Federal nº 13.992/2020, na linha do que ponderou o próprio Ministério Público de Contas. Relevado o pressuposto material que lhes dava suporte, descabe, por extensão, censurar a Administração Municipal pela ausência de aplicação integral dos descontos propostos pela Comissão de Avaliação e Fiscalização — providência que, à luz do regime excepcional então vigente, mostrava-se efetivamente inexigível.

Os Pareceres Conclusivos emitidos pela Prefeitura Municipal (evento 14.3), nos termos do artigo 200 das Instruções 01/2020 desta Casa, opinaram pela legalidade parcial das contas, com ressalva circunscrita à não devolução de saldos remanescentes no valor total de R$ 1.703,53. Ainda que não tenham se debruçado sobre o cumprimento das metas — matéria afeta, em primeira mão, à Comissão de Avaliação e Fiscalização —, tais manifestações registram que, no plano da regularidade formal e financeira, a Administração diretamente responsável pelo acompanhamento da execução do ajuste não identificou indícios de desvio de finalidade, superfaturamento ou débito imputável ao erário.

Soma-se a isso a postura corretiva adotada em momento posterior: ao tomar conhecimento dos apontamentos da Fiscalização desta Corte, a Administração procedeu à glosa de R$ 72.171,88, com determinação de retenção na última parcela do repasse (evento 42.5). Embora parte do valor glosado recaia sobre o ajuste subsequente — Contrato de Gestão nº 01/2021 —, o ato denota postura institucional de fiscalização e correção que reforça a constatação de inexistência de prejuízo material ao erário na execução do presente ajuste.

Diante do exposto, afasto as ocorrências dos Itens 1, 1.1 "a" e 1.1 "b" da Instrução.

Do achado estrutural sobre a quarteirização e os vínculos societários

A Fiscalização identificou, no exercício, a concentração de 53,59% dos repasses (R$ 3.206.085,60) em quatro pessoas jurídicas — Cangussu Sampaio Clínica Médica Ltda., Bem Estar e Saúde Medicina e Diagnóstico, Alfa Excelência Diagnóstica e JR Soluções e Apoio Administrativo — entre as quais e a Organização Social foram constatados vínculos societários, familiares, de endereço e de histórico institucional. Soma-se a essa configuração a circunstância de que o Presidente do Instituto declarou formalmente à Fiscalização a inexistência de subcontratação por pessoa jurídica, declaração contraditada pela própria documentação contratual juntada aos autos.

O achado é grave e, em abstrato, configura desvirtuamento do regime jurídico das organizações sociais, que pressupõe execução direta e intransferível do objeto pela entidade qualificada, em prol dos princípios da impessoalidade e da moralidade. Esta Casa já assentou, em ajuste imediatamente anterior firmado entre as mesmas partes (TC-006425.989.23-3), que as contratações de empresas com sócios ligados aos dirigentes da entidade representam "notório conflito de interesses e afronta aos Princípios Constitucionais da Moralidade e da Impessoalidade".

A reprovação estrutural decorrente da própria escolha da Organização Social e do desenho de sua execução já foi, contudo, registrada institucionalmente no julgamento do Contrato de Gestão nº 02/2020 (TC-006013.989.21-5), com trânsito em julgado após o não conhecimento do Recurso Ordinário. A presente prestação de contas tem por objeto, em rigor, a aferição da boa e regular aplicação dos recursos durante a execução do ajuste — plano em que se examina a existência de débito específico, individualizável e imputável.

Sob esse ângulo, não se logrou, ao longo da instrução, demonstrar superfaturamento, sobrepreço, pagamento por serviço não prestado ou apropriação indevida de recursos públicos especificamente vinculáveis às contratações com as empresas ligadas. O exame dos autos revela, no plano material, a efetiva prestação dos serviços assistenciais à população — média mensal de 5.874 consultas — em condições pandêmicas excepcionais, em região reconhecidamente carente de profissionais médicos.

A circunstância distingue o presente feito daquele apreciado no TC-006425.989.23-3, em que os achados estruturais sobre empresas ligadas foram acompanhados de débitos individualizáveis — honorários advocatícios sem comprovação, despesas irregulares apontadas pelo Controle Interno, despesas financeiras indevidas —, ausentes na presente prestação.

Mantenho, portanto, o achado como ressalva severa, acompanhada das recomendações expressas na parte dispositiva.

Da disponibilização médica em desconformidade com o ajuste

Quanto à disponibilização médica em desacordo com o Anexo Técnico I, a Fiscalização propôs a devolução de R$ 44.285,71, calculada a partir da extrapolação proporcional do valor global pago à empresa Cangussu Sampaio Clínica Médica Ltda.

Examino a proposta com a cautela que o caso exige. O contrato com a Cangussu foi firmado por valor global mensal, sem individualização de preço por plantão, de modo que o valor unitário de R$ 1.771,43 é construção proporcional, não preço efetivamente pactuado. Tampouco se pode equiparar, com a precisão exigida para imputação de débito, a noção de "profissional faltante na escala" à de "plantão de 12 horas integralmente não prestado", pois a escala é programação, e não registro de execução. Por essas razões, deixo de acolher a proposta de devolução de R$ 44.285,71, mantendo a falha como ressalva. Recomendo à Administração Municipal que, em ajustes vindouros, exija das organizações sociais a apresentação de controles individualizados de presença médica e a especificação de preço por plantão nos contratos com pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos, viabilizando, assim, a verificação concreta da execução plantão a plantão.

Dos plantões superiores a 24 horas consecutivas

Quanto à realização de plantões em carga horária superior a 24 horas ininterruptas, em afronta ao art. 8º da Resolução nº 90/2000 do CREMESP, a Fiscalização documentou diversos casos, com destaque para o do Dr. Ian Matheus de Souza Vieira.

As justificativas oferecidas pela defesa — escassez de médicos no Vale do Ribeira e urgência pandêmica — explicam o contexto fático em que a prática se inseriu, mas não autorizam a banalização da norma do conselho profissional, especialmente quando o desrespeito é reiterado e concentrado em um único profissional. A norma do CREMESP visa proteger tanto o profissional quanto, por reflexo, a qualidade do atendimento prestado à população usuária, e essa dupla finalidade não cede ao argumento da escassez.

Mantenho, portanto, a ocorrência como ressalva severa, com recomendação à Municipalidade para que, em ajustes futuros, exija contratualmente das contratadas a observância integral da Resolução CREMESP nº 90/2000.

Das demais ocorrências

A ausência de manifestação do Controle Interno, conquanto irregular, é relativizada pelo acompanhamento materialmente exercido pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Comissão de Avaliação, mantendo-se como ressalva, com recomendação de observância da exigência específica em ajustes futuros.

O descumprimento da Lei Federal nº 12.527/2011 pela Organização Social e pela Municipalidade constitui ressalva, com recomendação à Prefeitura de divulgação permanente, em sítio oficial, das informações relativas aos ajustes com o terceiro setor, na forma do Comunicado SDG nº 49/2020 desta Casa.

As inconsistências contábeis e financeiras — divergências em demonstrativos, ausência de aplicação financeira dos saldos, falhas formais nas peças contábeis e ausência de segregação entre fontes municipal e federal — constituem ressalva, com recomendação de aprimoramento dos controles internos da entidade e de exigência, pelo Município, de demonstrativos completos e devidamente assinados.

A ausência de comprovação tempestiva da cessão de bens móveis e imóveis também é mantida como ressalva, parcialmente sanada pelo Termo de Permissão de Uso juntado no evento 42.6, datado de 01/07/2021, com recomendação de que, em casos futuros, a cessão seja formalizada em data anterior ou simultânea ao início da vigência do ajuste.

Por fim, permanece sem justificativa razoável a ausência de atendimento integral às requisições da Fiscalização, especialmente quanto à relação dos contratos firmados com recursos públicos e às respectivas notas fiscais, solicitadas por duas vezes, sem sucesso. Tais omissões prejudicaram sobremaneira a análise das despesas com Recursos Humanos e Serviços Médicos, que somadas representaram 85,89% do total repassado, levando a Fiscalização a se valer apenas de prestações de contas parciais para concluir os trabalhos. As falhas também ensejam ressalvas.

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À vista de todo o exposto, considerando o excepcional contexto pandêmico, a efetiva prestação dos serviços de saúde à população do Vale do Ribeira, a aplicação da Lei Federal nº 13.992/2020 ao caso, a inexistência de prova de desvio de finalidade ou de prejuízo material aos cofres públicos, e a postura corretiva adotada pela Administração Municipal em momento posterior à execução do ajuste, julgo regular com ressalvas a presente prestação de contas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, com as recomendações consignadas no corpo deste decisum.

Pelos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES a prestação de contas do exercício de 2021, tratada nestes autos. DOU QUITAÇÃO aos responsáveis.

Recomendo à Prefeitura Municipal de Registro:

i) a exigência, em ajustes futuros para gestão de serviços de saúde, de (a) controles individualizados de presença médica, (b) especificação de preço por plantão nos contratos firmados com pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos, e (c) cláusula expressa proibindo plantões médicos presenciais superiores a 24 horas consecutivas;

ii) a manifestação formal e fundamentada do órgão de Controle Interno municipal em todas as prestações de contas vindouras de repasses ao terceiro setor;

iii) a divulgação, no prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado desta decisão, em sítio oficial, das informações exigidas pela Lei Federal nº 12.527/2011 e pelo Comunicado SDG nº 49/2020 desta Casa;

iv) a formalização da cessão de bens em data anterior ou simultânea ao início da vigência dos ajustes futuros;

v) o aprimoramento da fiscalização sobre a prestação de contas das entidades contratadas, com a exigência de demonstrativos contábeis completos, devidamente assinados pelo contador e pelo representante legal, e com segregação adequada por ajuste, fonte e objeto;

vi) a verificação da aplicação financeira tempestiva dos saldos de repasses enquanto não utilizados na execução dos objetos pactuados, com a adoção das providências cabíveis em caso de descumprimento;

vii) a exigência de cumprimento integral, pelas entidades parceiras, da Lei Federal nº 12.527/2011, enquanto perdurar qualquer ajuste com o Poder Público.

viii) o aprimoramento, em chamamentos públicos e ajustes futuros firmados com organizações sociais, dos mecanismos de prevenção a conflitos de interesse nas contratações que essas entidades venham a realizar com terceiros, em observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta decisão ao conhecimento do Ministério Público Estadual, em complemento às informações anteriormente prestadas no TC-023791.989.21-3, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado.

b) encaminhar cópia desta decisão ao conhecimento do Ministério Público Estadual, para as providências de alçada.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 19 de maio de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

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[1]TC-006013.989.21-5, TC-007359.989.21-7 e TC-015330.989.21-1, julgados pela 2ª Câmara em sessão de 24/09/2024, sob a relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes; Embargos de Declaração rejeitados em sessão de 12/11/2024 (TC-021206.989.24-6); Recurso Ordinário não conhecido por intempestividade pelo Tribunal Pleno em sessão de 10/09/2025 (TC-000885.989.25-1, Rel. Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli).
[2]TC-006425.989.23-3, julgado pela 2ª Câmara em sessão de 03/12/2024, sob a relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, com condenação da entidade à devolução de R$ 60.000,00.

 

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES a prestação de contas do exercício de 2021, tratada nestes autos. DOU QUITAÇÃO aos responsáveis. Recomendo à Prefeitura Municipal de Registro: i) a exigência, em ajustes futuros para gestão de serviços de saúde, de (a) controles individualizados de presença médica, (b) especificação de preço por plantão nos contratos firmados com pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos, e (c) cláusula expressa proibindo plantões médicos presenciais superiores a 24 horas consecutivas; ii) a manifestação formal e fundamentada do órgão de Controle Interno municipal em todas as prestações de contas vindouras de repasses ao terceiro setor; iii) a divulgação, no prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado desta decisão, em sítio oficial, das informações exigidas pela Lei Federal nº 12.527/2011 e pelo Comunicado SDG nº 49/2020 desta Casa; iv) a formalização da cessão de bens em data anterior ou simultânea ao início da vigência dos ajustes futuros; v) o aprimoramento da fiscalização sobre a prestação de contas das entidades contratadas, com a exigência de demonstrativos contábeis completos, devidamente assinados pelo contador e pelo representante legal, e com segregação adequada por ajuste, fonte e objeto; vi) a verificação da aplicação financeira tempestiva dos saldos de repasses enquanto não utilizados na execução dos objetos pactuados, com a adoção das providências cabíveis em caso de descumprimento; vii) a exigência de cumprimento integral, pelas entidades parceiras, da Lei Federal nº 12.527/2011, enquanto perdurar qualquer ajuste com o Poder Público; viii) o aprimoramento, em chamamentos públicos e ajustes futuros firmados com organizações sociais, dos mecanismos de prevenção a conflitos de interesse nas contratações que essas entidades venham a realizar com terceiros, em observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta decisão ao conhecimento do Ministério Público Estadual, em complemento às informações anteriormente prestadas no TC-023791.989.21-3, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. Publique-se.

 

São Paulo, 19 de maio de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-PJCR-B9VT-76R7-35R4