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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00002675.989.24-8 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: |
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| DIRIGENTE: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR.05 PRESIDENTE PRUDENTE / DSF - II |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024. ENTIDADE CONSORCIADA. RESSALVAS QUANTO AOS SEGUINTES ASPECTOS: A) MANEJO DO ATERRO SANITÁRIO; B) FRAGILIDADE DO CONTROLE INTERNO; E C) TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DOS ATOS DA ENTIDADE. RECOMENDAÇÕES NO CORPO DA DECISÃO. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
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Síntese do Apurado |
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Dados Qualitativos |
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Natureza de entidade |
Personalidade Jurídica de Direito Público |
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Ano de criação |
2016 |
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Municípios Consorciados em 2024 |
Pirapozinho; Sandovalina; Narandiba; Tarabai |
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Finalidade Social |
Muito diversificada, incluindo gestão do aterro sanitário (Km 487 da Rodovia Assis Chateaubriand - SP-425 - Pirapozinho) |
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Atendeu às finalidades sociais |
Sim |
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Recolhimento de Tributos |
Regular (parcelamento foi quitado no exercício de 2025) |
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Dados Quantitativos |
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Número de colaboradores |
Prejudicado |
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Ordem cronológica de pagamentos |
Cumprida |
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Execução Orçamentária |
R$ 168.432,06 – Déficit de 14,76% |
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Resultado Financeiro acumulado |
R$ 180.487,67 (negativo) |
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Passivo Circulante (obrigações de curto prazo) |
R$ 129.211,33 |
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Dívida de longo prazo (fundada) |
Não possui |
RELATÓRIO
Os autos abarcam as contas anuais do Consórcio Intermunicipal do Portal do Paranapanema – CIPP, alusivas ao exercício de 2024, apresentadas em face do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-LOTCESP).
O Consórcio Intermunicipal constitui-se sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo seu Estatuto.
No exercício de 2024, o Consórcio estava composto pelos municípios de Pirapozinho, Sandovalina, Narandiba e Tarabai.
As finalidades sociais do ente consorciado são muito amplas, o que inclui a gestão de aterro sanitário, já referido alhures.
O Consórcio possui a seguinte estrutura diretiva: a) Assembleia Geral (Conselho de Prefeitos); b) Presidente e Vice-Presidente; c) Secretário; d) Tesoureiro; e) Conselho Fiscal; f) Câmaras Técnicas; e g) Diretoria Executiva.
Vale ressaltar que o corpo colegiado técnico não é remunerado.
A instrução da matéria coube à diligente UR.05 Presidente Prudente, que encartou seu relatório, fruto dos trabalhos de campo, no evento 19.21, do qual se extraem os seguintes apontamentos:
A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
- Piora no índice IQR apurado em relação ao ano anterior.
O Consórcio apresentou Auto de Inspeção emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb, referente a vistoria realizada em 2024, para levantamento do Índice de Qualidade de Aterro de Resíduos (IQR), mas no documento não constava expressamente o valor do índice apurado (doc. 17).
Indagado sobre documento complementar referente ao IQR de 2024, o Consórcio informou que não foi localizado e enviou documento referente à inspeção realizada em 19/03/2025 com apresentação de IQR de 8,6 e inspeção realizada em 24/10/2025 com apresentação de IQR de 8,2. Ressaltamos que, tal qual consta no relatório referente ao exercício de 2023, o IQR daquele exercício era de 8,8, indicando uma piora do índice apurado.
Mesmo com a classificação de “condições adequadas” do aterro, foram elencados fatores que devem ser melhorados (doc. 18): presença de urubus; realizar a cobertura diária do lixo; afloramento de chorume/gás na borda do lado norte (indicados na visita de março/2025); e recobrimento dos resíduos inadequado; drenagem de chorume insuficiente; drenagem provisória de águas pluviais insuficiente; drenagem definitiva de águas pluviais insuficiente; monitoramento de águas subterrâneas inexistente (indicados na visita de outubro/2025).
A.1.6. CONTROLE INTERNO
- O Consórcio não instituiu o Sistema de Controle Interno;
- O Controlador Interno é ocupante de cargo em comissão;
- Relatório elaborado somente em novembro de 2025, após requisição da fiscalização, e limitado à reprodução de índices e valores contábeis/financeiros;
- Matéria reincidente, objeto de recomendação ao longo dos anos, sem adoção de medidas corretivas.
B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
- O município consorciado de Tarabai não cumpriu de forma integral e regular os repasses devidos no exercício.
B.1.2. DÍVIDA ATIVA
- Mesmo com a falta de pagamento dos parcelamentos pelo município de Tarabai, não houve ajuizamento de cobrança judicial no exercício em exame; - Ausência de cobrança por meio de protesto extrajudicial.
B.3.2. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
- Déficit da execução orçamentária de 14,76%.
E.3. ENCARGOS
- O Consórcio não realizou o pagamento integral dos encargos de INSS e FGTS devidos no exercício em análise: valores previdenciários referentes ao INSS fizeram parte de um parcelamento firmado com a Secretaria da Receita Federal em 2025 e os valores referentes ao FGTS foram quitados no exercício de 2025.
G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO
- Para fins de transparência na gestão, o Consórcio Público não deu ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público, de acordo com as normas aplicadas ao Ente: o site oficial não estava em funcionamento durante a fiscalização e elaboração deste relatório.
G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
- Desatendimento às Instruções devido à inobservância do prazo de envio da documentação referente à prestação de contas do exercício;
- Atendimento parcial às recomendações deste E. Tribunal.
Regularmente notificado, José Roque da Silva Lira, Prefeito de Tarabai, na condição de presidente da entidade consorciada, comparece aos autos com extensa peça de defesa, na qual busca rebater todos os achados da instrução (evento 39.1).
Sobre a piora na condição do aterro sanitário (item A.1.2 – das Finalidades e das Atividades no Exercício), anunciou que medidas estão sendo tomadas para “melhorar o Índice de Qualidade de Aterro de Resíduos (IQR)”; aduziu que medidas estão sendo tomadas para enfrentamento das críticas trazidas pela instrução, de forma que tais aspectos apresentem melhoras quando da próxima visita do Tribunal de Contas.
No que pertine ao controle interno (Item A-1.6 Controle Interno), gizou que a entidade passa por aperto financeiro; que se trata de entidade de pequeno porte; que o assunto será objeto das próximas assembleias, de modo a buscar solução viável.
Sobre as receitas não recebidas (Item B.1.1 Receita – Formalização e Arrecadação), apresentou documentos atestando a cobrança amigável e judicial das cotas-partes dos municípios consorciados inadimplentes.
Justificou a execução orçamentária deficitária (item B.3.2 – Execução do Orçamento) em função dos atrasos das cotas-partes dos associados em atraso.
Sobre o recolhimento de parcelamentos de encargos sociais (item E.3 – Encargos), sustentou que todos os parcelamentos foram quitados no exercício de 2025, realçou que tal situação não se repetirá.
No que tange à transparência de suas ações (Item G.1 – Transparência na Gestão do Consórcio) assentiu com a instrução, admitiu que a matéria não recebeu o adequado tratamento e que tais falhas já foram objeto de saneamento mediante regularização do site da entidade na rede mundial de computadores.
Sobre o atendimento às determinações da Corte (Item G.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) aduziu que providências foram adotadas para saneamento de eventuais omissões nesse sentido.
Ao final, a defesa pugna pela regularidade de suas contas.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas (evento 55.1), nos termos regimentais.
Por fim, os últimos exercícios do Consórcio tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:
2023 TC-002771.989.23-3 (JR). Regular com ressalvas
2022 TC-002560.989.22-0 (SCMM). Regular com ressalvas
2021 TC-003162.989.21-4 (ACS). Regular com ressalvas
”Não é demais lembrar que o descarte adequado dos resíduos sólidos no Brasil constitui um de seus maiores desafios. Desafortunadamente ainda convivemos com os lixões (vazadouros a céu aberto que não fornecem tratamento adequado para o lixo); com aterros sanitários (o lixo residencial e industrial é depositado em solos que receberam tratamento para tal, ou seja, que foram impermeabilizados, o que inclui uma preparação com o nivelamento de terra e com a selagem da base com argila e mantas de PVC). Vale lembrar que os aterros sanitários têm vida útil de cerca de 20 anos, e mesmo depois de desativados continuam a trazer problemas para o meio ambiente (produção de gases e chorume).”
É a síntese necessária.
DECISÃO
Os autos abarcam as contas anuais do Consórcio Intermunicipal do Portal do Paranapanema – CIPP, alusivas ao exercício de 2024, apresentadas em face do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-LOTCESP).
Contato o regular e válido desenvolvimento processual. A entidade fiscalizada veio aos autos e exerceu seu direito de defesa. Prossigo com a análise da matéria.
Pois bem.
De proêmio, cabe ressaltar que o CIPP obteve boa acolhida de suas contas nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, sob ressalvas.
As contas do exercício de 2024 também merecem boa acolhida, com as ressalvas e recomendações a seguir detalhadas.
Os autos demonstram que o Consórcio desenvolveu, no exercício sub examine, atividades que se coadunam com seus propósitos sociais, o que é positivo.
Índice de Qualidade de Aterro de Resíduos (IQR) – ressalva.
A visita in loco ao aterro sanitário (Km 487 da Rodovia Assis Chateaubriand – SP-425 – Pirapozinho) demonstrou que ainda há significativo espaço para aprimoramento das atividades desenvolvidas pela entidade.
O manejo inadequado do aterro, refletido no IQR apurado pela CETESB e admitido pela própria defesa, confirma tal constatação.
A situação não é nova e foi objeto de ressalvas também em exercícios pretéritos do Consórcio.
A bem da verdade, o manejo dos aterros sanitários, que substituíram a maioria dos horrendos lixões, é um passivo da maioria dos municípios brasileiros.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305/2010) buscou enfrentar esse problema, que ainda persiste mesmo após 16 anos de sua edição.
Embora o aterro sanitário represente solução ambientalmente mais adequada do que os antigos lixões, as autoridades ainda não lograram êxito em conscientizar a população acerca de sua importância. A população, por sua vez, muitas vezes não coopera com a separação adequada dos resíduos, o que reduz significativamente a vida útil do aterro, além de desperdiçar muito material que poderia ser reciclado e que poderia gerar mais emprego e renda.
As impropriedades verificadas no manejo do aterro sanitário podem ser relevadas no campo das ressalvas.
Ausência de núcleo de controle interno - ressalva
O núcleo de controle não está adequadamente instalado, tendo a fiscalização constatado que a função é exercida por servidor comissionado, “o que compromete a necessária independência funcional.
Além disso, os relatórios emitidos pelo controle interno limitam-se à reprodução de dados contábeis e financeiros.
A matéria pode ser relevada no campo das ressalvas, sem deixar de recomendar à Origem que a matéria tem assento constitucional e que o adequado núcleo de controle interno pode assegurar adequação dos dados contábeis e proteção dos ativos da entidade.
Transparência da Gestão - ressalva
A incipiente divulgação dos dados do Consórcio, a constatação que o site estava fora do ar, somente comportam relevamento sob ressalvas em razão das medidas saneadoras anunciadas pela defesa.
Algumas questões foram superadas pelas justificativas trazidas apresentadas pelo Consórcio: o déficit orçamentário está justificado pelas cobranças anunciadas; os encargos sociais foram devidamente quitados; e houve demonstração de esforços da entidade para atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas.
Sob égide econômico-financeira a situação da entidade é confortável, verifica-se um ligeiro saldo financeiro acumulado, fruto da execução orçamentária deficitária com consequência do atraso dos associados no adimplemento de suas cotas-partes.
O endividamento da entidade está todo evidenciado no curto prazo (passivo circulante), não comprometendo, por ora, a liquidez e a solvência da entidade.
Por fim, deve a entidade atentar para os achados da fiscalização, como norte para aprimoramento de sua gestão.
Com as ressalvas e recomendações, a matéria comporta julgamento pela regularidade.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Consórcio Intermunicipal do Portal do Paranapanema - CIPP relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das ressalvas e recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
| PROCESSO: | TC-00002675.989.24-8 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: |
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| DIRIGENTE: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR.05 PRESIDENTE PRUDENTE / DSF - II |