TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00020535.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MINEIROS DO TIETE (CNPJ 46.199.253/0001-37)
    • ADVOGADO: ADEMAR DE MARCHI FILHO (OAB/SP 208.725)
CONTRATADO(A):
  • FXKAP CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 28.031.165/0001-40)
    • ADVOGADO: ANTONIO MARCOS ANTONIAZZI (OAB/SP 173.941)
INTERESSADO(A):
  • GEZIEL PEREIRA LIMA (CPF ***.488.128-**)
  • ERICK GONCALVES PEDICONI (CPF ***.503.208-**)
ASSUNTO: Contrato nº 74/2023, assinado em 13/06/2023. Edital nº 10/2023. Processo nº 310/2023. Tomada de Preços nº 03/2023. Vigência: 13/06/2023 a 12/06/2024 Objeto: Contratação de empresa especializada para o fornecimento de mão de obra, material e equipamentos necessários à implantação do Parque Ecológico no Bairro Jácomo Anselmi, localizado na Rua Pedro Cipolla, s/n, nesse Município, conforme Edital e Termo de Referência.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021057.989.24-6, 00021639.989.24-3, 00021641.989.24-9
PROCESSO: 00021639.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MINEIROS DO TIETE (CNPJ 46.199.253/0001-37)
    • ADVOGADO: ADEMAR DE MARCHI FILHO (OAB/SP 208.725)
CONTRATADO(A):
  • FXKAP CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 28.031.165/0001-40)
    • ADVOGADO: ANTONIO MARCOS ANTONIAZZI (OAB/SP 173.941)
INTERESSADO(A):
  • GEZIEL PEREIRA LIMA (CPF ***.488.128-**)
  • ERICK GONCALVES PEDICONI (CPF ***.503.208-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 01/2024, assinado em 13/06/2024, referente ao Contrato nº 74/2023, assinado em 13/06/2023. Edital nº 10/2023. Processo nº 310/2023. Tomada de Preços nº 03/2023. Vigência: 13/06/2023 a 12/06/2024. Finalidade: Prorrogar o prazo de vigência contratual por 230 (duzentos e trinta) dias, com início em 13/06/2024 e término em 29/01/2025.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00020535.989.24-8
PROCESSO: 00021641.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MINEIROS DO TIETE (CNPJ 46.199.253/0001-37)
    • ADVOGADO: ADEMAR DE MARCHI FILHO (OAB/SP 208.725)
CONTRATADO(A):
  • FXKAP CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 28.031.165/0001-40)
    • ADVOGADO: ANTONIO MARCOS ANTONIAZZI (OAB/SP 173.941)
INTERESSADO(A):
  • GEZIEL PEREIRA LIMA (CPF ***.488.128-**)
  • ERICK GONCALVES PEDICONI (CPF ***.503.208-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 02/2024, assinado em 09/07/2024, referente ao Contrato nº 74/2023, assinado em 13/06/2023. Edital nº 10/2023. Processo nº 310/2023. Tomada de Preços nº 03/2023. Vigência: 13/06/2023 a 12/06/2024. Finalidade: Modificação do item 2.6.5 da planilha orçamentária ajustando-se quantitativa e qualitativamente, ficando suprimido o valor de R$ 0,61 (sessenta e um centavos) referente à diferença entre o valor total do item suprimido e o item aditivado.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00020535.989.24-8

 

Relatório

 

Em exame a Tomada de Preços nº 3/2023 e o Contrato nº 74/2023 da Prefeitura Municipal de Mineiros do Tietê, visando o fornecimento de mão de obra, material e equipamentos necessários à implantação do Parque Ecológico no bairro Jácomo Anselmi, o Termo Aditivo I e o Termo Aditivo II.

A instrução da licitação e do contrato apontou as seguintes falhas:

1) o objeto licitado é apenas uma etapa da obra, não tendo sido estabelecido qualquer critério objetivo quanto à divisão da construção do Parque em etapas; não houve a elaboração de planilha orçamentária ou levantamento de custos referentes à obra completa; desatendimento ao art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, diante da ausência de justificativas para a divisão em etapas; não observância do art. 23, §§ 1º e 5º, do citado Diploma, uma vez que não comprovados a viabilidade técnica ou ganho econômico na divisão da obra em etapas, bem como a ausência de definição do valor total da obra indicaria que a conduta prudente seria a adoção da modalidade de licitação concorrência.

2) Declaração da Existência de Recursos: Origem não dispõe de qualquer demonstração ou planejamento nas peças orçamentárias quanto aos recursos suficientes para a conclusão das demais etapas da obra, e consequentemente término da implantação do Parque Ecológico.

3) não foi demonstrada a existência da estimativa trienal do impacto orçamentário e financeiro, conforme inciso I do art.16 da LRF; não há declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme inc. II do art.16 da LRF.

4) em face de ser apenas uma etapa de uma obra de grande vulto, a modalidade Concorrência deveria ser adotada, por possível infringência ao art. 23, § 5º, ainda que não elaborado o orçamento completo do empreendimento.

5) a Administração deixou de estabelecer a parcela de maior relevância, nos termos do art. 30, § 2º da Lei Federal nº 8.666/1993, no instrumento convocatório, tanto para a capacidade técnico-operacional quanto para a técnico-profissional, sendo que para esta última há também a inobservância da Súmula 23 desta E. Corte de Contas. Tal conduta pode ter restringido a atratividade do certame.

A Fiscalização detectou as seguintes irregularidades no Termo Aditivo I:

6) justificativas parcialmente aceitáveis, uma vez que a ausência de um projeto executivo detalhado de terraplenagem gerou a necessidade de estudos e reuniões técnicas para alcançar um consenso sobre métodos e padrões a serem adotados, atrasando o início da obra;

7) descumprimento do prazo do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

8) ausência da prorrogação do prazo de validade da garantia contratual.

Quanto ao Termo Aditivo II, foram apontadas as seguintes falhas:

9) planilha orçamentária com erro na previsão dos serviços; erro no encontro do cálculo dos itens suprimidos e acrescidos, utilizando-se tabela diversa da proposta inicial (tabela CDHU nº 194 ao invés da nº 188), bem como desconsiderando o BDI nos itens suprimidos (24,38%), ocasionando um prejuízo ao erário de R$ 20.016,77;

10) descumprimento do prazo do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;

11) ausência da prorrogação do prazo de validade da garantia contratual.

O órgão contratante e a empresa contratada constituíram advogados nos autos, porém, deixaram de apresentar justificativas para os achados da Fiscalização no prazo concedido no despacho publicado em 05/02/2025.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.[1]

É o relatório.

 

Decisão

 

Os atos em exame não se mostram em condições de aprovação por esta Corte.

As exigências de qualificação técnica operacional e profissional no item 07.02.05 do edital grosso modo reproduziram o texto do art. 30 da Lei nº 8.666/93, admitindo comprovação de desempenho anterior em quaisquer serviços similares aos licitados e em percentual aceito por este Tribunal, portanto, sem caráter restritivo. Todavia, recomendo à Origem que doravante se atente à obrigatoriedade de fixação de parcelas de maior relevância do objeto no ato convocatório.

Entendo que também possam ser relevados a adoção da versão nº 194 da Tabela CDHU (maio de 2024) para o Termo Aditivo II, à luz do disposto no § 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, visto que o item acrescido não estava contemplado no projeto original, e o atraso no cumprimento do 61, parágrafo único, da mesma lei, neste caso, com recomendação à Origem para que observe com mais rigor as regras de divulgação de extratos de aditamentos contratuais.

A Prefeitura não refutou o apontamento de que a construção de palco e banheiro, com os correspondentes serviços preliminares e de limpeza, contratada por tomada de preços, consistia em etapa da obra Implantação do Parque Ecológico, que incluía outras, tais como a construção de área para o público acompanhar os shows, arquibancada, pista de caminhada, estacionamento, minipraças, calçamento e pavimentação do entorno. Ao contrário, admitiu a existência de uma obra total de implantação do parque, para a qual inexistiam planilha orçamentária e levantamento de custos.

Nesse contexto, a adoção da tomada de preços afrontou o art. 8º, § 3º, e o art. 23, § 2º e § 5º, da Lei nº 8.666/93, que impunham a adoção da modalidade concorrência para todas as etapas da obra, entendimento reiterado por esta Corte nas decisões dos processos TC-001386.989.22-2, TC-001390/010/08, TC-000875/026/09 e TC-800185/079/08, que cito como exemplos.

A realização de concorrência teria garantido maior intervalo de tempo entre a divulgação do edital e o recebimento das propostas[2], em prol da participação de maior número de empresas no certame, ao passo que, no caso concreto, a tomada de preços contou com apenas uma proposta na fase competitiva[3].

Considerando que a conclusão do Parque Ecológico criaria os necessários gastos com limpeza, segurança e manutenção, acompanho o entendimento da Fiscalização sobre a irregular ausência da estimativa e da declaração exigidas pelo art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da previsão orçamentária suficiente para a conclusão de todas as etapas de implantação do parque, assim exigida pela Lei nº 8.666/93 (destaques meus):

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: [...]

§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: [...]

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. [...]

§ 4º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetados.

A instrução dos autos também revela insuficiência do planejamento da contratação quanto aos aspectos técnicos, dada a ausência de projeto executivo detalhado de terraplanagem, que demandou estudos e reuniões técnicas após a assinatura do contrato, para definição de métodos e padrões a serem adotados, ocasionando atraso no início da obra e necessidade de prorrogação da vigência contratual, formalizada pelo Aditivo I.

Estudos de características do terreno e de adequados métodos de terraplanagem não constituem fatores supervenientes para fins de justificar alterações contratuais e, portanto, não se enquadram nas hipóteses do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

A precariedade do planejamento é corroborada pela constatação, a posteriori, de que o projeto inicial previa, para toda a área do palco, piso em ladrilho hidráulico podotátil, necessário somente nos trechos delimitados ao acesso de pessoas com dificuldades de locomoção, sendo necessária sua substituição por pavimentação em lajota de concreto, formalizada pelo Aditivo II.

Neste caso, a alteração contratual para correção de erro no projeto original foi agravada pela falsa simetria entre o valor da supressão e o valor do acréscimo, posto que o ladrilho hidráulico podotátil foi suprimido sem o correspondente percentual de BDI, enquanto a pavimentação em lajota de concreto foi acrescida com o correspondente percentual[4].

Contribui para a reprovação dos aditamentos o descumprimento do § 2º e § 4º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, pois não comprovada nos autos a prorrogação da validade da garantia contratual.

Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 3/2023, o Contrato nº 74/2023, o Termo Aditivo I e o Termo Aditivo II, com as recomendações à Prefeitura Municipal de Mineiros do Tietê consignadas no corpo desta decisão, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por oportuno, determino à Unidade Regional de Bauru que realize diligências a fim de apurar se a Administração adotou medidas corretivas quanto ao prejuízo de R$ 20.016,77 apontado na instrução do TC-021641.989.24-9, fazendo constar tal informação no relatório de instrução definitiva do acompanhamento da execução contratual, abrigado no TC-021057.989.24-6.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. publicar;
  2. remeter os autos à UR-02 para ciência da determinação contida nesta decisão;
  3. aguardar; e
  4. certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 18 de maio de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
PROCESSO: 00020535.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MINEIROS DO TIETE (CNPJ 46.199.253/0001-37)
    • ADVOGADO: ADEMAR DE MARCHI FILHO (OAB/SP 208.725)
CONTRATADO(A):
  • FXKAP CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 28.031.165/0001-40)
    • ADVOGADO: ANTONIO MARCOS ANTONIAZZI (OAB/SP 173.941)
INTERESSADO(A):
  • GEZIEL PEREIRA LIMA (CPF ***.488.128-**)
  • ERICK GONCALVES PEDICONI (CPF ***.503.208-**)
ASSUNTO: Contrato nº 74/2023, assinado em 13/06/2023. Edital nº 10/2023. Processo nº 310/2023. Tomada de Preços nº 03/2023. Vigência: 13/06/2023 a 12/06/2024 Objeto: Contratação de empresa especializada para o fornecimento de mão de obra, material e equipamentos necessários à implantação do Parque Ecológico no Bairro Jácomo Anselmi, localizado na Rua Pedro Cipolla, s/n, nesse Município, conforme Edital e Termo de Referência.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021057.989.24-6, 00021639.989.24-3, 00021641.989.24-9
PROCESSO: 00021639.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MINEIROS DO TIETE (CNPJ 46.199.253/0001-37)
    • ADVOGADO: ADEMAR DE MARCHI FILHO (OAB/SP 208.725)
CONTRATADO(A):
  • FXKAP CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 28.031.165/0001-40)
    • ADVOGADO: ANTONIO MARCOS ANTONIAZZI (OAB/SP 173.941)
INTERESSADO(A):
  • GEZIEL PEREIRA LIMA (CPF ***.488.128-**)
  • ERICK GONCALVES PEDICONI (CPF ***.503.208-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 01/2024, assinado em 13/06/2024, referente ao Contrato nº 74/2023, assinado em 13/06/2023. Edital nº 10/2023. Processo nº 310/2023. Tomada de Preços nº 03/2023. Vigência: 13/06/2023 a 12/06/2024. Finalidade: Prorrogar o prazo de vigência contratual por 230 (duzentos e trinta) dias, com início em 13/06/2024 e término em 29/01/2025.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00020535.989.24-8
PROCESSO: 00021641.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MINEIROS DO TIETE (CNPJ 46.199.253/0001-37)
    • ADVOGADO: ADEMAR DE MARCHI FILHO (OAB/SP 208.725)
CONTRATADO(A):
  • FXKAP CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 28.031.165/0001-40)
    • ADVOGADO: ANTONIO MARCOS ANTONIAZZI (OAB/SP 173.941)
INTERESSADO(A):
  • GEZIEL PEREIRA LIMA (CPF ***.488.128-**)
  • ERICK GONCALVES PEDICONI (CPF ***.503.208-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 02/2024, assinado em 09/07/2024, referente ao Contrato nº 74/2023, assinado em 13/06/2023. Edital nº 10/2023. Processo nº 310/2023. Tomada de Preços nº 03/2023. Vigência: 13/06/2023 a 12/06/2024. Finalidade: Modificação do item 2.6.5 da planilha orçamentária ajustando-se quantitativa e qualitativamente, ficando suprimido o valor de R$ 0,61 (sessenta e um centavos) referente à diferença entre o valor total do item suprimido e o item aditivado.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00020535.989.24-8

 

EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 3/2023, o Contrato nº 74/2023, o Termo Aditivo I e o Termo Aditivo II, com as recomendações à Prefeitura Municipal de Mineiros do Tietê consignadas no corpo desta decisão, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por oportuno, determino à Unidade Regional de Bauru que realize diligências a fim de apurar se a Administração adotou medidas corretivas quanto ao prejuízo de R$ 20.016,77 apontado na instrução do TC-021641.989.24-9, fazendo constar tal informação no relatório de instrução definitiva do acompanhamento da execução contratual, abrigado no TC-021057.989.24-6. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 18 de maio de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Evento 48 do TC-020535.989.24-8, evento 38 do TC-021639.989.24-3 e evento 38 do TC-021641.989.24-9

[2] Compara-se o prazo de 30 dias com o de 15 dias, nos termos do inciso II, “a”, e inciso III do art. 21 da Lei nº 8.666/93.

[3] Sessão pública de 30/05/2023 – evento 1.12 do TC-020535.989.24-8.

[4] Nos dizeres da Fiscalização: No valor suprimido, não foi considerado o Benefícios e Despesas Indiretas - BDI da proposta de 24,38%, incidente sobre os itens da planilha orçamentária (vide págs. 16/19 do evento 1.15 do TC-020535.989.24-8). Evidente que tal acréscimo deve constar da supressão, sob pena de pagamento à Contratada de valores acima do previsto. Recalculando o valor da supressão, teríamos que ela alcança R$ 76.892,24 [...] O acréscimo de serviço também padece de erro. Os R$ 61.830,91, referente ao item “pavimentação em lajota de concreto” (item 54.04.350 da tabela referencial de custos), foram incluídos considerando a versão nº 194 da Tabela CDHU (maio de 2024, atualizada na data do Termo Aditivo), com o desconto da proposta inicial (0,22%), e acrescido do BDI de 24,38%. (evento 20.1 do TC-021641.989.24-9)

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-PF62-JVQ9-6GSY-GSZO