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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00018712.989.25-0 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | ALUSIMAR CORDEIRO DA SILVA E OUTROS |
| INSTRUÇÃO: | UR-20 UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-I |
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM REGISTROS. FALHAS NA CONSITUIÇÃO DOS PROCESSOS PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À CARREIRA FUNCIONAL. ATO CONCESSÓRIO DE ADICIONAL E DE SEXTA-PARTE. ÚLTIMA APOSTILA DE ENQUADRAMENTO. DESCUMPRIMENTO ÀS ITCESP VIGENTES. PUBLICAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS. INOBSERVÂNCIA À LGPD. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE PREJUÍZO. RECOMENDAÇÕES. OFICIAMENTO AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS.
RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2024 pelo Instituto de Previdência Municipal de Peruíbe - PERUÍBEPREV, constantes da planilha SisCAA de evento 13.1.
A instrução procedida pela equipe de auditoria (evento 13.9) atestou a regularidade das aposentadorias concedidas para fins de registro, propondo recomendação ao Instituto, em face dos seguintes apontamentos:
- Ausência de cópia dos atos concessórios do último adicional por tempo de serviço e da sexta parte, bem como da apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria, conforme dispõe o artigo 75, incisos XII, XIII e XIV das Instruções vigentes (ITCESP nº 01/2024), falha recorrente, objeto de recomendação em processos anteriores (TC019256.989.18-7 (2017), TC-007559.989.19-9 (2018), TC-011875.989.20-4 (2019), TC-019742.989.21-3 (2020), TC-017198.989.22-0 (2021) e TC019634.989.24-8 (2023);
- Publicação dos atos de aposentadoria contendo os dados pessoais por completo dos beneficiários, como RG e CPF, em infração ao disposto na Lei Federal 13.709/2018 (LGPD) e artigo 5º, X da Constituição Federal.
Cumprido o disposto nas Instruções nº 01/2020 no que concerne à elaboração dos Termos de Ciência e de Notificação e à atualização do Cadastro do Responsável.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 20.1).
É a síntese do relatório.
DECISÃO
Nos termos da instrução processual, as imperfeições apontadas não tiveram o condão de macular os atos de aposentadoria em apreço, podendo constituir objeto de recomendação.
Quanto aos documentos ausentes nos processos formalizados – atos de concessão do último adicional de tempo de serviço e da sexta-parte; apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria – nunca é demais lembrar que é dever do Administrador nortear todos os atos de gestão pelos princípios constitucionais administrativos emanados do artigo 37, caput da Carta Constitucional. Referidos documentos materializam aquisição de direitos com reflexos financeiros a servidores, razão pela qual devem ser formalizados e publicados em veículo de comunicação oficial, para cumprimento aos requisitos de validade e eficácia que permeiam os atos administrativos. Em especial, a devida publicidade, como garantia do acesso e controle social sobre os atos da Administração, em nome da transparência, além do devido cumprimento às Instruções vigentes deste Tribunal, mormente, ao disposto no artigo 75, incisos XII, XIII e XIV das Instruções TCSP nº 01/2024[1].
Nada obstante, sem olvidar que as concessões das vantagens pessoais escapam à alçada do Instituto previdenciário, haja vista, são vantagens pessoais angariadas durante a carreira funcional processadas pelo órgão empregador, ressalto que tais documentos, quando da passagem para a inatividade, deverão integrar os processos de aposentadoria a cargo do Instituto, conforme determinam as Instruções vigentes deste Tribunal. Desse modo, concito o PERUÍBEPREV a envidar esforços junto aos Órgãos Municipais de Peruíbe no sentido de buscar o aprimoramento dos procedimentos administrativos envoltos à concessão das referidas vantagens pessoais e documentos análogos, visando ao cumprimento das disposições das ITECSP vigentes, especialmente artigo 75, incisos XI a XIV.
No que tange à publicação dos atos concessórios de aposentadoria, sem a devida observância à questão dos dados sensíveis dos interessados (RG e CPF), alerto à Origem que passe a observar e cumprir à regulamentação inserta na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709/2018, no que tange à garantia do direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, protegidas nos termos do artigo V, inciso X da Constituição Federal.
Nessa conformidade, diante da manifestação favorável da Fiscalização, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Nada obstante, deve a Origem atentar às recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício à Câmara e Prefeitura Municipais de Peruíbe, nos termos do artigo 2º, incisos XV e XVII da LCE nº 709/93, para ciência do inteiro teor desta decisão e eventuais providências.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.
3. Expedir Ofícios à Câmara e Prefeitura Municipais.
Após, ao arquivo.
Cbf
| PROCESSO: | TC-00018712.989.25-0 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | ALUSIMAR CORDEIRO DA SILVA E OUTROS |
| INSTRUÇÃO: | UR-20 UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-I |