TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00018712.989.25-0
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PERUÍBE - PERUIBEPREV
MUNICÍPIO:
  • PERUÍBE
RESPONSÁVEL:
  • MAURÍCIO CONTI, SUPERINTENDENTE À ÉPOCA E ATUAL
EM EXAME: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: ALUSIMAR CORDEIRO DA SILVA E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-20 UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM REGISTROS. FALHAS NA CONSITUIÇÃO DOS PROCESSOS PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À CARREIRA FUNCIONAL. ATO CONCESSÓRIO DE ADICIONAL E DE SEXTA-PARTE. ÚLTIMA APOSTILA DE ENQUADRAMENTO. DESCUMPRIMENTO ÀS ITCESP VIGENTES. PUBLICAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS. INOBSERVÂNCIA À LGPD. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE PREJUÍZO. RECOMENDAÇÕES. OFICIAMENTO AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS.

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2024 pelo Instituto de Previdência Municipal de Peruíbe - PERUÍBEPREV, constantes da planilha SisCAA de evento 13.1.

A instrução procedida pela equipe de auditoria (evento 13.9) atestou a regularidade das aposentadorias concedidas para fins de registro, propondo recomendação ao Instituto, em face dos seguintes apontamentos:

- Ausência de cópia dos atos concessórios do último adicional por tempo de serviço e da sexta parte, bem como da apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria, conforme dispõe o artigo 75, incisos XII, XIII e XIV das Instruções vigentes (ITCESP nº 01/2024), falha recorrente, objeto de recomendação em processos anteriores (TC019256.989.18-7 (2017), TC-007559.989.19-9 (2018), TC-011875.989.20-4 (2019), TC-019742.989.21-3 (2020), TC-017198.989.22-0 (2021) e TC019634.989.24-8 (2023);

- Publicação dos atos de aposentadoria contendo os dados pessoais por completo dos beneficiários, como RG e CPF, em infração ao disposto na Lei Federal 13.709/2018 (LGPD) e artigo 5º, X da Constituição Federal.

Cumprido o disposto nas Instruções nº 01/2020 no que concerne à elaboração dos Termos de Ciência e de Notificação e à atualização do Cadastro do Responsável.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 20.1).

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

Nos termos da instrução processual, as imperfeições apontadas não tiveram o condão de macular os atos de aposentadoria em apreço, podendo constituir objeto de recomendação.

Quanto aos documentos ausentes nos processos formalizados – atos de concessão do último adicional de tempo de serviço e da sexta-parte; apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria – nunca é demais lembrar que é dever do Administrador nortear todos os atos de gestão pelos princípios constitucionais administrativos emanados do artigo 37, caput da Carta Constitucional. Referidos documentos materializam aquisição de direitos com reflexos financeiros a servidores, razão pela qual devem ser formalizados e publicados em veículo de comunicação oficial, para cumprimento aos requisitos de validade e eficácia que permeiam os atos administrativos. Em especial, a devida publicidade, como garantia do acesso e controle social sobre os atos da Administração, em nome da transparência, além do devido cumprimento às Instruções vigentes deste Tribunal, mormente, ao disposto no artigo 75, incisos XII, XIII e XIV das Instruções TCSP nº 01/2024[1].

Nada obstante, sem olvidar que as concessões das vantagens pessoais escapam à alçada do Instituto previdenciário, haja vista, são vantagens pessoais angariadas durante a carreira funcional processadas pelo órgão empregador, ressalto que tais documentos, quando da passagem para a inatividade, deverão integrar os processos de aposentadoria a cargo do Instituto, conforme determinam as Instruções vigentes deste Tribunal. Desse modo, concito o PERUÍBEPREV a envidar esforços junto aos Órgãos Municipais de Peruíbe no sentido de buscar o aprimoramento dos procedimentos administrativos envoltos à concessão das referidas vantagens pessoais e documentos análogos, visando ao cumprimento das disposições das ITECSP vigentes, especialmente artigo 75, incisos XI a XIV.

 No que tange à publicação dos atos concessórios de aposentadoria, sem a devida observância à questão dos dados sensíveis dos interessados (RG e CPF), alerto à Origem que passe a observar e cumprir à regulamentação inserta na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709/2018, no que tange à garantia do direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, protegidas nos termos do artigo V, inciso X da Constituição Federal.

Nessa conformidade, diante da manifestação favorável da Fiscalização, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Nada obstante, deve a Origem atentar às recomendações exaradas no corpo desta decisão.

Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício à Câmara e Prefeitura Municipais de Peruíbe, nos termos do artigo 2º, incisos XV e XVII da LCE nº 709/93, para ciência do inteiro teor desta decisão e eventuais providências.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

3. Expedir Ofícios à Câmara e Prefeitura Municipais.

Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 18 de maio de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

Cbf

 
[1] Artigo 75 - Os processos relativos aos atos aqui tratados serão autuados física ou eletronicamente nos órgãos, contendo os seguintes documentos:
I - ato concessório;
II - requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
III - laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
IV - apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso, bem como os documentos que embasaram as alterações;
V - nos casos de aposentadoria voluntária ou compulsória, documento que comprove a idade, tais como cédula de identidade (RG), carteira profissional, certidão de nascimento ou certidão de casamento;
VI - comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
VII - cadastro de Pessoa Física (CPF);
VIII - decisão judicial, se for o caso, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado;
IX - certidão(ões) de contagem e liquidação de tempo de serviço ou de contribuição, oriunda(s) de outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social (INSS), para fins de aposentadoria, diferenciando- se, de forma clara, o tempo especial do tempo normal;
X - certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição ou similar, emitida pelo órgão a que o servidor estava vinculado, consolidando a contagem de tempo para fins de aposentadoria até a data do requerimento do interessado - no caso da aposentadoria voluntária, data do laudo médico que declarou o servidor incapacitado para o trabalho, no caso de aposentadoria por invalidez ou data em que o servidor completar a idade legal, no caso da aposentadoria compulsória;
XI - ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
XII - ato concessório da sexta parte, se for o caso;
XIII - ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
XIV - apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
XV - documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias incluídas nos proventos (atos e legislação autorizativa), se for o caso;
XVI - demonstrativo de cálculo do valor da aposentadoria de acordo com o enquadramento legal;
XVII - no caso de aposentadoria especial, a documentação adicional necessária à comprovação de aquisição do direito, inclusive o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
XVIII - confirmação dos proventos, emitida pelo setor competente do órgão concessor;
XIX - declaração firmada pelo interessado de que não recebe aposentadoria em outro regime próprio de previdência social ou documento que comprove que se trata de aposentadoria decorrente de cargos acumuláveis nos termos do disposto no art. 37, XVI da Constituição Federal;
XX - manifestação(ões) jurídica(s);
XXI - publicação do ato; e XXII - Termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o Tribunal de Contas do Estado, firmado pelo(s) responsável(is) e pelo interessado, conforme Anexo AP-01.
Parágrafo único – Os processos físicos deverão conter originais ou cópias autenticadas dos documentos acima elencados. No caso de processos eletrônicos, os documentos deverão estar, preferencialmente, no formato “PDF” pesquisável, sem qualquer tipo de restrição de arquivo PDF e assinados digitalmente por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil, pelo próprio órgão (e-CNPJ) ou por representante legal (e-CPF), observando-se, no que couber, a forma definida em comunicado específico do Tribunal de Contas para apresentação da documentação.
 

 

 

 

 

 

 
PROCESSO: TC-00018712.989.25-0
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PERUÍBE - PERUIBEPREV
MUNICÍPIO:
  • PERUÍBE
RESPONSÁVEL:
  • MAURÍCIO CONTI, SUPERINTENDENTE À ÉPOCA E ATUAL
EM EXAME: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: ALUSIMAR CORDEIRO DA SILVA E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-20 UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Nada obstante, deve a Origem atentar às recomendações exaradas no corpo desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício à Câmara e Prefeitura Municipais de Peruíbe, nos termos do artigo 2º, incisos XV e XVII da LCE nº 709/93, para ciência do inteiro teor desta decisão e eventuais providências. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 18 de maio de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-PG30-1TGE-6GSR-6T14