TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-023531.989.24-2
ÓRGÃO PÚBLICO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA (CNPJ 46.410.775/0001-36)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FÁBIO VINÍCIUS POLIDORO – Prefeito Municipal (signatário do ajuste)
  • MARIANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES – Ex-Secretária Municipal
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC):
  • GRUPO DE APOIO NISFRAM (CNPJ 05.036.896/0001-82)
    • ADVOGADO: SOLANGE FAZION COSTA DANIEL (OAB/SP 291.628)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ROSA MARIA GÓES DA SILVA – Presidente à época
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 19/2024, DE 06/05/2024
OBJETO: GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE ENSINO NO CIMEI – CENTRO INTEGRADO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL “MARIA CECÍLIA BETIOLLI LIMA”
VALOR: R$ 5.076.600,00 (R$ 1.015.320,00/ano)
PRAZO: 5 ANOS, de 06/05/2024 até 05/05/2029
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS (UR-03) / DSF-II
PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): TC-023886.989.24-3, TC-023889.989.24-0, TC-021390.989.25-9
PROCESSO: TC-023886.989.24-3
ÓRGÃO PÚBLICO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA (CNPJ 46.410.775/0001-36)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FÁBIO VINÍCIUS POLIDORO – Prefeito Municipal
  • JOSÉ LUIS NIERI - Prefeito em exercício (01/11/2024 – 30/11/2024)
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC):
  • GRUPO DE APOIO NISFRAM (CNPJ 05.036.896/0001-82)
    • ADVOGADO: SOLANGE FAZION COSTA DANIEL (OAB/SP 291.628)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ROSA MARIA GÓES DA SILVA – Presidente à época
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - TERMO ADITIVO Nº 01/2024, ASSINADO EM 04/06/2024
OBJETO: ALTERAÇÃO DO VALOR PACTUADO PREVISTO NO ITEM 7.2.7 DO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 19/2024, ATÉ 27/12/2024, A PARTIR DE 04/06/2024
VALOR: R$ 25.464,00
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS (UR-03) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-023531.989.24-2

 

EMENTA: TERCEIRO SETOR. TERMO DE COLABORAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. GERENCIAMENTO DE UNIDADE ESCOLAR. VIGÊNCIA INICIAL DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE ESTUDOS PRELIMINARES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VANTAJOSIDADE ECONÔMICA E OPERACIONAL DA EXECUÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE PLANO ADEQUADO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DEFICIÊNCIAS DE PLANEJAMENTO. REAJUSTE PROMOVIDO EM PERÍODO INFERIOR A 12 MESES. IRREGULARIDADE.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre a análise de repasses ao terceiro setor, originários de Termo de Colaboração celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pedreira e a entidade Grupo de Apoio Nisfram, com o objetivo de gerenciamento e execução das atividades de ensino no CIMEI – Centro Integrado Municipal de Educação Infantil “Maria Cecília Betiolli Lima”.

Até o presente momento, tramitam em conjunto os seguintes processos:

- TC-023531.989.24 (Autos Principais): Exame do Edital de Chamamento Público nº 07/2024 e do Termo de Colaboração nº 19/2024, assinado em 06/05/2024;

- TC-023886.989.24: Exame do Termo Aditivo nº 01/2024 ao Termo de Colaboração nº 19/2024, assinado em 04/06/2024;

- TC-023889.989.24: Prestação de contas do exercício de 2024 do Termo de Colaboração nº 19/2024; e

- TC-021390.989.25: Exame do Termo Aditivo nº 02/2025 ao Termo de Colaboração nº 19/2024, assinado em 02/01/2025.

Em análise, nesta oportunidade, os seguintes processos:

1) TC-023531.989.24-2 – Autos principais

Trata-se de processo autuado para análise do Termo de Colaboração nº 19/2024, celebrado em 06/05/2024 (eventos 1.52/1.58), cujo objeto consiste no gerenciamento e execução das atividades de ensino no CIMEI – Centro Integrado Municipal de Educação Infantil “CIMEI – Maria Cecília Betiolli Lima”.

Para a execução do ajuste, o Plano de Trabalho (eventos 1.27/1.35) estabelece as seguintes condições de atendimento: i) Público-alvo: crianças de 04 (quatro) meses a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, inscritas na Rede Municipal de Educação de Pedreira, e seus familiares; ii) Meta e Capacidade: fixação de meta de atendimento de 130 (cento e trinta) crianças, com capacidade máxima da unidade limitada a 150 (cento e cinquenta) crianças; iii) Funcionamento: as atividades são desenvolvidas de segunda a sexta-feira; iv) Diretrizes de Execução: a entidade parceira obriga-se a observar todas as especificações e metas do Termo de Referência Técnica, inclusive quanto à manutenção do número mínimo de profissionais estabelecido, a fim de assegurar a prestação dos serviços com a qualidade e a eficiência exigidas.

O valor pactuado foi de R$ 5.076.600,00 (cinco milhões, setenta e seis mil e seiscentos reais), para vigência de 05 (cinco) anos, contados a partir de 06/05/2024, correspondendo ao montante anual de R$ 1.015.320,00 (um milhão, quinze mil, trezentos e vinte reais).

 

A instrução da matéria (evento 29.8), a cargo da Unidade Técnica de Campinas (UR-03), registrou as seguintes ocorrências:

- Item A.1.1 – Estudos Prévios: Ausência de levantamentos das demandas sociais e de diagnósticos que subsidiassem a definição das metas e indicadores da ação governamental. Embora tenha sido elaborado Termo de Referência Técnica, não foram identificados estudos aptos a demonstrar as necessidades concretas da rede municipal de ensino infantil, circunstância que, segundo a instrução, compromete a definição de metas realistas, a adequada alocação de recursos públicos e a articulação da política educacional com outras áreas correlatas;

- Item A.1.3 – Definição do Instrumento: Ausência de demonstração da vantajosidade quantitativa e qualitativa da celebração da parceria em comparação à execução direta do serviço pela Administração Pública. A Fiscalização registrou que os valores “per capita” previstos no Termo de Referência foram fixados sem apresentação da memória de cálculo e dos levantamentos exigidos pela Lei Municipal nº 2.624/2006, tendo a Origem informado que utilizou como parâmetro os valores do exercício anterior atualizados pelo INPC;

- Item B.1 – Notas de Empenho: Após diligências, constatou-se que os empenhos foram emitidos posteriormente à assinatura do ajuste, em valor parcial e com expressivos cancelamentos, situação que caracterizou realização de despesa sem prévio empenho, em afronta ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964;

- Item B.2.1 – Proposta Técnica e Orçamentária: Ausência de plano de aplicação de recursos e de programa de investimentos no Plano de Trabalho e no Termo de Referência Técnica, falha que, segundo a instrução, comprometia o planejamento financeiro da parceria, a sustentabilidade das ações da entidade executora e o adequado controle da destinação dos recursos públicos;

- Item C.1 – Da terceirização de serviços: Terceirização de mão de obra em atividade típica do Município, tendo em vista que a Municipalidade disponibilizou toda a estrutura física da unidade escolar, incumbindo à entidade apenas o fornecimento de pessoal. Destacou, ainda, que a parceria não objetivava a ampliação de vagas na educação infantil, finalidade prevista na Lei Municipal nº 2.624/2006, concluindo que o ajuste se afastou do modelo colaborativo previsto no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, em afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal.

 

2) TC-023886.989.24-3 – Aditivo

Trata-se de processo autuado para análise do Termo Aditivo nº 01/2024 ao Termo de Colaboração nº 19/2024 (evento 1.11), objetivando a alteração do valor pactuado previsto no item 7.2.7 do ajuste original, até 27/12/2024, a partir de 04/06/2024. O aditamento importou acréscimo de R$ 25.464,00 ao valor inicialmente pactuado.

A instrução da matéria (evento 22.4), a cargo da Unidade Técnica de Campinas (UR-03), registrou a seguinte ocorrência:

- Alteração do valor pactuado em desacordo com o item 2.2.2.1 do Edital de Chamamento Público nº 07/2024, tendo em vista que o reajuste foi concedido sem observância do interstício mínimo de 12 meses previsto no instrumento convocatório. A Fiscalização consignou que o Plano de Trabalho data de 03/05/2024 e que o último reajuste havia ocorrido em dezembro de 2023, por meio do Decreto Municipal nº 3.898/2023, circunstância que inviabilizaria novo reajuste em junho de 2024; e

- Aplicação do princípio da acessoriedade ao Termo Aditivo, em razão da proposta de irregularidade da matéria principal (TC-023531.989.24), conforme jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Contas.

 

Os apontamentos ensejaram a expedição de notificações aos interessados, com abertura de prazo para apresentarem justificativas. DOE-TCESP 28/02/2025.

 

O Prefeito Municipal, Sr. Fábio Vinícius Polidoro, encantou justificativas.

Em síntese, sustentou que houve estudos para adoção do modelo de parceria previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, afirmando que a Municipalidade enfrentava, desde 2017, elevado déficit de vagas na educação infantil, inclusive com judicialização da matéria e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual.

Alegou que a parceria com organizações da sociedade civil constituiu solução necessária diante da insuficiência estrutural e de pessoal da rede municipal de ensino. Destacou, ainda, que o modelo adotado permitiu eliminar o déficit de vagas e alcançar resultados positivos nos indicadores educacionais, mencionando o desempenho obtido no IDEB, premiações estaduais e resultados satisfatórios no SARESP.

No tocante à definição do instrumento, argumentou que a celebração do Termo de Colaboração representou a única alternativa viável para atendimento integral da demanda educacional do Município, diante da impossibilidade de execução direta dos serviços pela Administração Pública.

Em relação ao apontamento acerca da ausência de prévio empenho, reconheceu a possibilidade de ocorrência de falha operacional pontual no setor financeiro, sustentando, contudo, tratar-se de situação isolada que não comprometeria a fiscalização das contas nem a legalidade da parceria, informando que providências internas seriam adotadas para reforçar a observância ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Quanto à proposta técnica e orçamentária, alegou que o Plano de Trabalho continha informações relativas à aplicação de recursos e ao programa de investimentos, embora tenha admitido a necessidade de aprimorar a clareza e o detalhamento dessas informações nos instrumentos futuros.

Sobre o apontamento referente à terceirização de mão de obra, refutou a conclusão da Fiscalização e afirmou que a parceria não se limitava ao fornecimento de pessoal, uma vez que a entidade parceira assumia despesas de manutenção, alimentação, limpeza, conservação, fornecimento de materiais escolares, mobiliário e equipamentos da unidade escolar, caracterizando, segundo a defesa, efetiva atuação colaborativa da organização da sociedade civil.

Informou que a Administração pretendia promover reestruturação administrativa com criação de setor especializado em parcerias com o terceiro setor e capacitação de servidores, com vistas ao aperfeiçoamento dos controles internos e da formalização dos futuros ajustes.

Ao final, requereu o julgamento regular do Termo de Colaboração e do Termo Aditivo, invocando a primazia do interesse público, a continuidade do serviço educacional e os resultados positivos alcançados pela política pública implementada.

 

Em manifestação apresentada nos autos, o Grupo de Apoio Nisfram sustentou que as impropriedades apontadas diziam respeito à questões afetas ao órgão municipal, competindo à Prefeitura apresentar os esclarecimentos e justificativas pertinentes.

Afirmou, portanto, não possuir elementos específicos a acrescentar acerca das falhas apontadas pela instrução.

Colocou-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos adicionais que viessem a ser considerados necessários por este Tribunal.

 

Em 24/10/2025, foi proferido Despacho informando que os processos foram redistribuídos em razão da redefinição de competências internas desta Corte de Contas promovida pela Resolução nº 12/2025. Ademais, foi assinado prazo às partes e aos responsáveis para apresentação de alegações complementares que entendessem pertinentes.

 

Em manifestação final, a Prefeitura Municipal de Pedreira ratificou argumentos já deduzidos na defesa anterior, reiterando que todas as etapas legais relativas à formalização do Termo de Colaboração nº 19/2024 e de seu aditamento teriam sido regularmente observadas.

Reafirmou que a vantajosidade da parceria decorreria da necessidade de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público em gestão pretérita, sustentando que a celebração de parcerias com terceiro setor constituiu a única solução viável para atendimento da demanda educacional do Município.

Também reiterou que os serviços educacionais vinham sendo prestados com eficiência e elevados índices de qualidade.

Enfatizou a adoção de medidas administrativas voltadas ao aprimoramento da gestão e fiscalização das parcerias com o terceiro setor. Nesse sentido, informou a estruturação de setor administrativo especializado, a implementação de procedimentos mais rigorosos de fiscalização e controle, bem como a realização de capacitações destinadas a servidores públicos e representantes de entidades parceiras. Relatou a participação de agentes públicos e colaboradores em congresso especializado sobre terceiro setor, a nomeação de servidora efetiva para o cargo de Controladora Municipal e a participação dessa servidora em cursos voltados ao acompanhamento de termos de colaboração e fiscalização contábil.

Destacou a realização de treinamentos acerca da Lei Federal nº 13.019/2014, envolvendo temas relacionados a Plano de Trabalho, planejamento, execução de parcerias e fiscalização dos ajustes. Informou, ainda, a criação de departamento administrativo específico para tratar das matérias relacionadas ao terceiro setor, com a designação de servidoras capacitadas para atuação na área e a convocação de novos servidores para reforço da Controladoria Municipal, com foco na fiscalização e acompanhamento das prestações de contas das organizações da sociedade civil.

 

O Sr. José Luis Nieri, Ex-Prefeito no período de 01/11/2024 a 30/11/2024, ratificou integralmente os argumentos anteriormente deduzidos nas outras defesas (evento 71 do TC-023531.989.24-2).

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica.

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, o Termo de Colaboração nº 19/2024 e o Termo Aditivo nº 01/2024, firmados entre a Prefeitura Municipal de Pedreira e o Grupo de Apoio Nisfram.

A prestação de contas do exercício de 2024, autuada no TC-023889.989.24-0, encontra-se em fase de instrução e, portanto, não é alcançada pelos termos desta sentença.

Na instrução da matéria foram observadas as Instruções vigentes e os protocolos estabelecidos por esta E. Corte de Contas. As partes e os interessados foram regularmente notificados para apresentar defesa, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório.

Passo ao exame de mérito.

De proêmio, relevo, sob recomendações, a falha relativa à emissão de empenhos após a assinatura do ajuste.

Importa destacar que o empenho prévio, ou concomitante, ao ajuste é ato que visa deduzir da dotação orçamentária o valor da despesa que será executada. Ou seja, trata-se de reserva de recurso suficiente para cobrir a despesa que será efetuada, a fim de garantir à Contratada que o objeto será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais.

A redação do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964 tem por objetivo maior manter o controle da execução orçamentária da Prefeitura. Assim, a prudência que se requer é garantir o cumprimento da obrigação ao se reservar previamente parcela do orçamento correspondente à despesa contratada, ainda que por estimativa, nos termos do art. 60, §2º.

Contudo, as demais falhas apuradas, quando analisadas em conjunto, comprometem a higidez do ajuste, porquanto evidenciam deficiências estruturais de planejamento incompatíveis com parceria destinada ao gerenciamento de unidade de educação infantil pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A relevância do objeto pactuado exige da Administração atuação diligente e planejamento técnico robusto, com demonstração objetiva da vantajosidade econômica e operacional do modelo adotado e da compatibilidade da execução indireta com os princípios constitucionais que regem a prestação do serviço público educacional.

- Da ausência de estudos preliminares e da demonstração insuficiente de vantajosidade

Conforme consignado pela Fiscalização, não foram apresentados estudos prévios aptos a demonstrar o levantamento da demanda social efetiva, os diagnósticos territoriais e os indicadores técnicos necessários à definição das metas da parceria.

Embora a municipalidade tenha alegado déficit histórico de vagas e necessidade de atendimento de demanda reprimida da educação infantil, inclusive com demonstração de TAC celebrado com o Ministério Público, tais elementos, por si sós, não suprem a exigência legal de planejamento qualificado prevista nos artigos 22, 23, 35 e 42 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Além disso, não foram apresentados estudos técnicos aptos a demonstrar, de forma objetiva, a vantajosidade da execução indireta em comparação à prestação direta do serviço pela Administração.

Parcerias com vigência prolongada, tal como no caso concreto, não podem estar fundadas exclusivamente em alegações genéricas de insuficiência de estrutura física e carência de pessoal.

A jurisprudência desta E. Corte de Contas vem reiteradamente assentando que a execução indireta de atividades educacionais exige demonstração técnica concreta da superioridade, eficiência ou economicidade do modelo escolhido em relação à execução direta.

Nesse sentido, dispõe o “Manual de Repasses Públicos ao Terceiro Setor” desta E. Corte de Contas, publicado em 27/01/2023[1]:

“6. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR

O fortalecimento do Terceiro Setor nos dias atuais está diretamente ligado à expansão e qualificação de suas atividades; das ações que implicam na produção e disseminação de informações sobre o que é e o que faz, e neste sentido, as condições defendidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo foram confirmadas no regime jurídico da LF nº 13.019/2014 e alterações, regulamentada, na esfera Federal, pelo Decreto Federal 8.726/2016 e no Estado de São Paulo pelo Decreto Estadual nº 61.981/2016.

[...]

Todavia, independentemente da forma legal de fazer chegar os recursos às entidades qualificadas, é o efetivo planejamento do repasse e a elaboração de um competente plano de trabalho que vão determinar o sucesso da parceria Poder Público versus Entidades sem fins lucrativos – na realização de atividades que, em princípio, deveriam ser realizadas apenas pelo primeiro.

[...]

A propósito destacamos alguns preceitos:

- O valor do repasse só pode contemplar o custo efetivo para atendimento das demandas e cumprimento das metas;

- O Poder Público deve calcular o custo per capita do atendimento e repassar verbas de acordo com o volume previsto para atendimentos/realizações, cujos preços sejam compatíveis com os do mercado e/ou os fixados setorialmente;

- A entidade não pode ser ‘sustentada’ pelo Poder Público;

- O valor dos repasses presta-se, tão somente, a custear os serviços públicos por ela assumidos e realizados;

- Na fase de planejamento do repasse, que deve necessariamente anteceder a celebração do ajuste (Convênio, Contrato de Gestão, Termo de Parceria, Termo de Colaboração ou de Fomento) e, mesmo antes da elaboração da lei que aprova o repasse (Auxílio, Subvenção ou Contribuição), o Poder Público deve avaliar e efetivamente demonstrar, por meio de relatório circunstanciado no processo próprio, as vantagens econômicas da delegação das atividades às entidades. A Administração deve comparar os custos e demais recursos que estão sendo previstos para desenvolver a atividade a ser delegada, com aqueles que utilizariam se as mesmas atividades fossem realizadas diretamente, por sua própria estrutura, devendo, para tanto, ter como parâmetro as séries históricas das mesmas atividades realizadas por suas unidades, conforme o caso;

- Quando não houver experiência anterior que possa servir à comparação, deve o Poder público efetuar pesquisas de composição dos valores e recursos envolvidos, destinadas a comprovar o benefício da decisão de repassar os recursos;

- O que importa e valida a parceria é a comprovação de que, aquele momento e sob aquelas circunstâncias, obter o serviço de forma indireta é o que representa a maior vantagem (não necessariamente financeira) para a Administração.” (g.n.)

 

No caso concreto, inexistem nos autos documentos técnicos comparativos entre os modelos de execução direta e indireta, tampouco projeção financeira apta a justificar a assunção de obrigação pelo prazo de 5 (cinco) anos.

- Da terceirização de atividade-fim

A instrução também apontou que o Município disponibilizou integralmente a estrutura física da unidade escolar, cabendo à entidade parceira, essencialmente, o fornecimento de mão de obra para operacionalização do serviço educacional.

Tal circunstância aproxima o ajuste da indevida terceirização de atividade-fim, em descompasso com a lógica de mútua colaboração prevista no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.

As parcerias disciplinadas pela Lei Federal nº 13.019/2014 pressupõem atuação cooperativa entre Estado e sociedade civil para consecução de finalidades públicas comuns, e não mera intermediação de mão de obra para substituição de servidores públicos em funções típicas e permanentes da Administração.

A jurisprudência do TCESP é firme ao rechaçar modelos nos quais a entidade atua apenas como fornecedora de pessoal para execução de serviços educacionais contínuos. Senão vejamos:

“No mérito, as razões apresentadas pelos Recorrentes não conseguiram regularizar as falhas apontadas, permanecendo sem comprovação a vantajosidade econômica do ajuste e a compatibilidade dos preços praticados com os de mercado. [...] Por fim, não cabem reparos à sentença combatida ao considerar que o ajuste expressa uma inadequada terceirização de mão de obra, haja vista que, por se encontrar desqualificado do caráter colaborativo, burla regramento constitucional e legal vigente.”

(TC-017411.989.21-3 e TC-017421.989.21-1, Segunda Câmara, Sessão de 22/02/2022, Relatora Auditora Sílvia Monteiro)

 

Ainda que se admita a colaboração do terceiro setor na expansão da educação infantil, especialmente para suprimento transitório de déficit de vagas, tal atuação exige salvaguardas rigorosas, planejamento detalhado, demonstração de excepcionalidade e preservação da condução pedagógica pelo Poder Público.

Nada disso foi satisfatoriamente demonstrado nos presentes autos.

- Da inexistência de plano de aplicação de recursos e do comprometimento da transparência financeira

Milita em desfavor da matéria a ausência de plano adequado de aplicação dos recursos públicos, falha assume especial relevância diante da vigência inicial de 5 (cinco) anos prevista no Termo de Colaboração.

Embora o Plano de Trabalho contemple cronograma de desembolso financeiro para o período de 12 meses, tal documento não se confunde com o plano de aplicação exigido pela legislação de regência e pelas orientações desta E. Corte de Contas.

O cronograma de desembolso limita-se à previsão temporal das transferências financeiras. Já o plano de aplicação deve detalhar a destinação dos recursos públicos, indicando rubricas de despesa, custos unitários, investimentos previstos e critérios de utilização das verbas transferidas.

Segundo o “Manual de Repasses Públicos ao Terceiro Setor” do TCESP, o plano de aplicação constitui elemento obrigatório do Plano de Trabalho, justamente por viabilizar o controle da economicidade e da aderência das despesas ao objeto pactuado.

No caso concreto, a ausência desse detalhamento compromete a aferição da compatibilidade entre os recursos repassados e os serviços executados, fragilizando o acompanhamento da parceria ao longo de sua extensa vigência e inviabilizando o efetivo controle da correta aplicação dos recursos públicos.

- Do aditivo tratado no TC-023886.989.24-3

Por fim, melhor sorte não socorre o termo aditivo examinado no processo dependente.

O instrumento objetivou o reajuste dos valores pactuados em período inferior a 12 (doze) meses, em afronta às cláusulas do edital e ao disposto no artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 10.192/2001, que veda estipulação de reajuste ou correção monetária em periodicidade inferior à anual.

Ademais, o aditamento encontra-se comprometido pelo princípio da acessoriedade, uma vez que as irregularidades verificadas no ajuste principal contaminam os atos posteriores e derivados, conforme entendimento pacificado no âmbito desta E. Corte de Contas.

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULARES o Termo de Colaboração nº 19/2024, firmado em 06/05/2024, tratado no TC-023531.989.24-2, bem como o Termo Aditivo nº 01/2024, de 04/06/2024, examinado no TC-023886.989.24-3.

Contudo, à luz dos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, DEIXO de aplicar à entidade a sanção de suspensão para recebimento de novos repasses, considerando as consequências práticas da decisão, a essencialidade e a continuidade dos serviços educacionais prestados à coletividade local.

DEIXO, ademais, de determinar a devolução de valores, uma vez que a aplicação das verbas públicas transferidas será analisada nos autos próprios de prestação de contas.

Após o trânsito em julgado, ACIONEM-SE as disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2) Oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93; e

3) Cumpridas as providências, encaminhar os autos ao arquivo.

 

 

São Paulo, 19 de Maio de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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[1] Disponível em: < www.tce.sp.gov.br/publicacoes/terceiro-setor > Páginas 22/23

Vide TC-235/016/11; TC-3478/003/12; TC-20929/026/13; TC-610/014/14; TC-11564/026/16; TC-515.989.16

 

 

 

PROCESSO: TC-023531.989.24-2
ÓRGÃO PÚBLICO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA (CNPJ 46.410.775/0001-36)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FÁBIO VINÍCIUS POLIDORO – Prefeito Municipal (signatário do ajuste)
  • MARIANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES – Ex-Secretária Municipal
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC):
  • GRUPO DE APOIO NISFRAM (CNPJ 05.036.896/0001-82)
    • ADVOGADO: SOLANGE FAZION COSTA DANIEL (OAB/SP 291.628)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ROSA MARIA GÓES DA SILVA – Presidente à época
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 19/2024, DE 06/05/2024
OBJETO: GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE ENSINO NO CIMEI – CENTRO INTEGRADO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL “MARIA CECÍLIA BETIOLLI LIMA”
VALOR: R$ 5.076.600,00 (R$ 1.015.320,00/ano)
PRAZO: 5 ANOS, de 06/05/2024 até 05/05/2029
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS (UR-03) / DSF-II
PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): TC-023886.989.24-3, TC-023889.989.24-0, TC-021390.989.25-9
PROCESSO: TC-023886.989.24-3
ÓRGÃO PÚBLICO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA (CNPJ 46.410.775/0001-36)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FÁBIO VINÍCIUS POLIDORO – Prefeito Municipal
  • JOSÉ LUIS NIERI - Prefeito em exercício (01/11/2024 – 30/11/2024)
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC):
  • GRUPO DE APOIO NISFRAM (CNPJ 05.036.896/0001-82)
    • ADVOGADO: SOLANGE FAZION COSTA DANIEL (OAB/SP 291.628)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ROSA MARIA GÓES DA SILVA – Presidente à época
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - TERMO ADITIVO Nº 01/2024, ASSINADO EM 04/06/2024
OBJETO: ALTERAÇÃO DO VALOR PACTUADO PREVISTO NO ITEM 7.2.7 DO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 19/2024, ATÉ 27/12/2024, A PARTIR DE 04/06/2024
VALOR: R$ 25.464,00
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS (UR-03) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-023531.989.24-2

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO IRREGULARES o Termo de Colaboração nº 19/2024, firmado em 06/05/2024, tratado no TC-023531.989.24-2, bem como o Termo Aditivo nº 01/2024, de 04/06/2024, examinado no TC-023886.989.24-3. Contudo, à luz dos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, DEIXO de aplicar à entidade a sanção de suspensão para recebimento de novos repasses, considerando as consequências práticas da decisão, a essencialidade e a continuidade dos serviços educacionais prestados à coletividade local. DEIXO, ademais, de determinar a devolução de valores, uma vez que a aplicação das verbas públicas transferidas será analisada nos autos próprios de prestação de contas. Após o trânsito em julgado, ACIONEM-SE as disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 19 de Maio de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-PG1Z-IZV4-7RJU-6PW1