TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00009773.989.26-4
REPRESENTANTE:
  • ANA ELIZA MARQUES SOARES 
    • ADVOGADO: ANA ELIZA MARQUES SOARES (OAB/PR 44.031)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARE 
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 018/2026, que objetiva o registro de preço para prestação de serviços técnicos especializados para adaptações, requalificações e limpeza de vias, calçadas, sistemas de drenagem (córregos, galerias, canais e afins), desassoreamento, consolidações de taludes, muros de arrimo, obras de terra, pontes, viadutos e mobiliário urbano em geral, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos.
   
   

 

RELATÓRIO

 

Ana Eliza Marques Soares, Advogada inscrita na OAB/PR sob n° 44.031, formulou representação, com pedido de medida cautelar, em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 18/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Sumaré, cujo objeto consiste no registro de preço para prestação de serviços técnicos especializados para adaptações, requalificações e limpeza de vias, calçadas, sistemas de drenagem, desassoreamento, consolidações de taludes, muros de arrimo, obras de terra, pontes, viadutos e mobiliário urbano em geral, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos.

O Representante questionou, em síntese, os seguintes aspectos: (i) inadequação da adoção do Sistema de Registro de Preços para objeto que abrange serviços e intervenções de engenharia de elevada heterogeneidade e complexidade; (ii) inconsistência entre o critério de julgamento e o regime de execução;  (iiI) aglutinação, em lote único, de atividades diversas (desde atividades de zeladoria até obras de arte especiais), potencialmente aptas a restringir a competitividade; (iv) limitação do número de empresas consorciadas sem motivação técnica suficiente; (v) inclusão, no âmbito da qualificação técnico-profissional, de parcelas de natureza operacional/logística; e, (vi) utilização de referenciais orçamentários com data-base pretérita, a demandar melhor demonstração de compatibilidade com os preços de mercado.

Nesse contexto, pediu a suspensão do procedimento licitatório, tendo em vista a correção das anomalias.

Estando a Inicial formalmente em termos, entendi ser o caso de conceder liminar ao interessado para o fim de sustar o andamento do procedimento, determinando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.

Notificada, a Representada compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/21, apresentando a correspondente documentação.

É o relatório.

 

DECIDO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOM de 13/5/2026, Edição 2138), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Intimem-se os Interessados.

Ao Cartório.

Publique-se.

GC., 19 de maio de 2026

 

 

RENATO MARTINS COSTA

CONSELHEIRO

MRL

 

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