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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002261.989.24-8
ENTIDADE:
  • DEPARTAMENTO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - DAAE - ARARAQUARA
    • ADVOGADO: (OAB/PE 31.463) / MARIO AUGUSTO VIVIANI JUNIOR (OAB/SP 185.327) / (OAB/SP 226.080) / (OAB/SP 250.501) / (OAB/SP 252.609)
MUNICÍPIO-SEDE:
  • ARARAQUARA
RESPONSÁVEIS:
  • DELORGES MANO – SUPERINTENDENTE (PERÍODO: 01/01/2024 A 04/06/2024)
  • ADA MARIA MATHEUS SALMAZO – SUPERINTENDENTE (PERÍODO: 05/06/2024 A 31/12/2024)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO 
EXERCÍCIO: 2024
TRAMITAÇÃO CONJUNTA: EXPEDIENTE TC-004249.989.25-2: PROCESSO SEI Nº. 29.0001.0019488.2025-36
PPIC 0195.0000062/2025
ASSUNTO: OFÍCIO Nº. 070/25 - 9º PJ ANEXO, DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARARAQUARA, SUBSCRITO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA DR. HERIVELTO DE ALMEIDA. ENCAMINHA REPRESENTAÇÃO PARA O EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 9.802/2019, VISANDO À PROMOÇÃO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DE PRÊMIO ASSIDUIDADE NO EXERCÍCIO DE 2024. [MPSP 7896]
INSTRUÇÃO: UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA / DSF-I

 

EMENTA: AUTARQUIA DE SANEAMENTO BÁSICO. EXERCÍCIO MARCADO POR SEVERA ESTIAGEM (DECRETOS ESTADUAL E MUNICIPAL DE CALAMIDADE). ÍNDICE DE PERDAS DE ÁGUA DE 46,1%, SUPERIOR À MÉDIA ESTADUAL; INTERRUPÇÕES NO ABASTECIMENTO DE ATÉ 16 HORAS DIÁRIAS. PRÊMIO ASSIDUIDADE DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSP; SUBSTITUIÇÃO POR ABONO PECUNIÁRIO EM APARENTE CONTORNO À DECISÃO; COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO DE 10,66% E RESULTADO FINANCEIRO POSITIVO DE R$ 17,5 MILHÕES. QUITAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS, EXCETUADOS OS ATOS PENDENTES

 

Síntese do Apurado

Dados qualitativos

Natureza dos serviços públicos disponibilizados

Fornecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, manejo de resíduos sólidos

Volume de água potável produzido

38.644.000 m³ (99% de atendimento)

Volume coletado e tratado de esgoto

25.880.000 m³ (100% de atendimento)

Perdas de água na distribuição

46,1 %

Coleta, transbordo, transporte e disposição final de Resíduos Sólidos Domiciliares (média mensal

5.101,15 toneladas (100% de atendimento urbano)

A entidade atendeu às suas finalidades estatutárias?

Sim

Atendeu à ordem cronológica de pagamentos?

Sim

Houve regularidade nos procedimentos contábeis

Sim

Encargos sociais

Em ordem

Atendimento às recomendações do TCESP

Parcial

Atendimento ao princípio da transparência/divulgação dos atos

Sim

 

Dados quantitativos (valores em reais – R$)

Execução orçamentária

R$ 23.912.916,24 (superávit de 10,66%)

Ingressos de recursos no exercício

R$ 224.317.998,93

Despesas do Exercício

R$ 200.405.082,69

Resultado Financeiro

R$ 17.554.246,57 (positivo, com aumento em 373,26% em relação a exercício anterior)

Dívida de Longo Prazo (fundada)

R$ 19.411.885,70 (2,32% maior que o exercício anterior)

 

RELATÓRIO

Cuidam estes autos das contas apresentadas pelos gestores do Departamento Autônomo de Água e Esgoto - DAAE Araraquara, relativas ao exercício de 2024, apresentadas em face do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

O DAAE constitui autarquia, criada pela Lei Municipal nº 1.697/69, posteriormente alterada pelas Leis Municipais nº 5.441/2000, nº 6.248/2005, nº 6.671/2009, nº 8.868/2017 e nº 9.797/2019.

Cuida-se, portanto, de estatal vocacionada ao saneamento básico, ao fornecimento de água potável e coleta de esgoto, com suas atividades conexas (captação de água, expansão da rede de água e a de esgoto, estações de tratamento de esgoto), além da coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, bem como da coleta, tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde.

A sua estrutura administrativa está definida na Lei Municipal nº 1697/1969, com alterações posteriores.

O Decreto nº 11.579/2018 criou o Regimento Interno da entidade.

No exercício examinado, a Entidade produziu 38,6 milhões de m³ de água potável, coletando e tratando 25,8 milhões de m³ de esgoto e realizando a coleta regular de resíduos domiciliares, seletivos, da construção civil, de serviços de saúde e resíduos especiais. As ações executadas mostraram-se compatíveis com as finalidades institucionais da Autarquia.

Contudo, verificou-se o descumprimento de metas previstas nas peças orçamentárias, especialmente quanto ao tempo médio de execução de ligações de esgoto (29,52 horas / ligação), ao índice de perdas de água na distribuição (46,09%) e ao índice de satisfação dos usuários e à continuidade do abastecimento de água (57,61%).

As justificativas apresentadas relacionaram tais resultados ao aumento da demanda por serviços, à deterioração da infraestrutura, à limitação de investimentos decorrente da situação financeira da Autarquia e à severa estiagem ocorrida em 2024, que comprometeu o abastecimento.

Tramita em conjunto destes autos o Expediente TC-004249.989.25-2, no qual a Promotoria de Justiça de Araraquara, subscrito pelo Promotor de Justiça Herivelto de Almeida, encaminha na inicial cópia do procedimento PPIC nº 0195.0000062/2025, instaurado face do prêmio assiduidade declarado inconstitucional pelo TJSP no julgamento das ADIs nºs. 2223003-97.2022.8.26.0000, 2259455-72.2023.8.26.0000 e 2137351-78.2023.8.26.0000, substituído pelo "abono pecuniário", em aparente descumprimento ao que restou decidido pelo Tribunal Bandeirante e com indícios de prejuízo ao erário e ofensa à coisa julgada.

O mesmo expediente, por determinação do então Presidente desta Corte, foi encaminhado para ciência e eventuais providências dos Relatores das Contas Anuais de 2024 da Prefeitura Municipal de Araraquara (TC-4490.989.24-1) e do Balanço Geral do Exercício de 2024 da Fundação Municipal Irene Siqueira Alves “Vovó Mocinha” – Maternidade Gota de Leite de Araraquara – Fungota (TC-2735.989.24-6), ambos pendentes de julgamento (data da pesquisa: 13/05/2026).

Responsável pela instrução da matéria, a UR-17 – Unidade Regional de Ituverava elaborou circunstanciado relatório (evento 38.73), cujas conclusões trouxeram os apontamentos abaixo sintetizados:

 

ITEM A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA

- Não havia Regimento Interno atualizado e aprovado por meio de decreto para disciplinar a atuação do Conselho Consultivo, conforme disciplinado no art. 8º e art. 3º, inciso XI da Lei Municipal nº 9.797/2019;

- A atuação do Conselho Consultivo em 2024 não atendeu plenamente às disposições do art. 3º da Lei nº 9.797/2019 devido à baixa participação de seus membros;

 

ITEM A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

- Diversos indicadores e metas previstos nas leis orçamentárias não foram atingidos;

 

ITEM A.3.2. GESTÃO DAS PERDAS DE ÁGUAS NA DISTRIBUIÇÃO

- O resultado obtido pelo DAAE quanto às perdas de água em 2024 apresentou piora em relação aos exercícios de 2022 e 2023, o que mostra involução no progresso da Autarquia quanto ao controle do índice de perdas na distribuição;

- Algumas ações destinadas a diminuir o índice de perdas constantes de relatório específico elaborado pela Autarquia não estão previstas de forma clara em seu plano plurianual, o que prejudica o seu controle e acompanhamento;

- Há ações relacionadas à gestão das perdas de água com metas que possuem unidade de medida em percentual, o que prejudica a verificação dos resultados alcançados e do atendimento às demandas sociais;

- Há incompatibilidades entre as peças orçamentárias quando analisadas ações relacionadas ao controle de perdas de água, pertencentes ao programa “0007 – Gestão estratégica do sistema de água”, em desatendimento ao art. 5º da LRF;

- Houve descumprimento da meta para o indicador Índice de Perdas na Distribuição em 2024, já que este índice atingiu 46,1% no exercício, valor este 9,76% superior à meta estabelecida no PPA 2022-2025 e na LDO 2024 (42%);

- Das reclamações realizadas pelos usuários ao setor de atendimento do DAAE no exercício de 2024, 41,68% estavam relacionadas a vazamentos;

- A metragem de redes de distribuição de água substituídas pela Autarquia em 2024 equivale a 0,5% da necessidade total estimada no Plano Diretor de Perdas, bem como equivale a um terço da quilometragem prevista como meta da ação “1005 – Setorização e substituição de redes” do PPA 2022/2025;

- A substituição de hidrômetros realizada pela Autarquia em 2024 não foi suficiente para a manutenção do parque de micromedidores de acordo com o Plano Diretor de Perdas;

- A eficiência do DAAE no tocante ao controle de perdas na distribuição está distante da média obtida pelo estado de São Paulo, já que as perdas da Autarquia foram 41,15% maiores em relação à média estadual, além de superiores à média nacional e às médias das macrorregiões Centro-Oeste, Sul e Sudeste;

 

ITEM A.3.3. CONTINUIDADE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA – OPERAÇÃO ESTIAGEM

- A meta “continuidade no abastecimento de água” para a ação “2010 – Atividades Operacionais do Sistema de Água” não foi atendida no exercício;

- Houve realização no exercício da denominada “Operação Estiagem”, que consistia na interrupção do fornecimento de água em determinados períodos do dia, afetando diversos bairros de Araraquara;

- Entre os meses de junho e outubro/2024, foi registrado um total de 953 horas de paralisação no fornecimento de água, perfazendo-se uma média de 8,5 horas diárias. Entretanto, houve dia com previsão de até 16 horas de interrupção no fornecimento;

- Das reclamações realizadas pelos usuários ao setor de atendimento do DAAE no exercício de 2024, 36,03% estavam relacionadasà falta d’água;

- As ações “1002 – Construção de poços” e “1156 – Construção e recuperação de reservatórios” executadas no exercício para aumentar a produção/captação de água ficaram aquém das previsões das peças de planejamento orçamentário;

- A ação “1004 – Desassoreamento da Captação das Cruzes” do programa “0007 – Gestão Estratégica do Sistema de Água”, prevista no PPA 2022/2025, não foi prevista na LDO e na LOA de 2024;

 

ITEM B.2.2.2. PROGRAMA ARARAQUARA EM DIA

- A Autarquia materializou renúncia irregular de receita no exercício em exame, tendo em vista o Edital de Transação PG-DAAE nº 01/2024, denominado de “Programa Araraquara em Dia”, já que não houve elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em desatendimento ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, totalizando R$ 45.460,11 em multas e juros relacionados à taxa de resíduos sólidos renunciados em 2024;

 

ITEM B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS

- Houve investimentos previstos nas peças orçamentárias da Origem que foram executados parcialmente ou não foram executados, refletindo na elevação do índice de perdas totais de água na distribuição e em interrupções no abastecimento de água em 2024;

 

ITEM B.7.1. PERMUTA DE IMÓVEIS E DAÇÃO EM PAGAMENTO

- Houve permuta de imóveis entre a Autarquia e a Prefeitura Municipal de Araraquara em 2024, autorizada pela Lei Municipal nº 11.400/2024. A diferença de valores entre os imóveis deveria ser utilizada para dação em pagamento de dívidas da Prefeitura frente ao DAAE. Entretanto, até 31/12/2024, essa dação não havia ocorrido;

- O imóvel que foi transferido ao DAAE continua sendo utilizado pela Prefeitura Municipal de Araraquara, sem a formalização de qualquer ajuste, desviando-se da finalidade da lei autorizadora, que previu que o imóvel seria utilizado pela Unidade de Dívida Ativa da Autarquia;

 

ITEM B.9.1. QUADRO DE PESSOAL

- O quadro de pessoal enviado pela Origem ao sistema AUDESP não apresenta a relação das funções gratificadas da entidade, em prejuízo da fidedignidade dos dados e do fiel cumprimento das Instruções nº 01/2024 desta Corte de Contas, em seu art. 70, inciso III;

- Há servidores cedidos em reciprocidade entre o DAAE e a Prefeitura Municipal de Araraquara no exercício de 2024 sem o devido reembolso pecuniário pela Prefeitura, conforme estabelece a Lei Municipal n° 6.792, de 29 de maio de 2008, em seu art. 3º;

- O total de direitos a receber pelo DAAE a título de servidores cedidos à Prefeitura Municipal somou R$ 7.764.136,23 ao final do exercício em análise;

 

ITEM B.9.1.1. PAGAMENTO DE PRÊMIO ASSIDUIDADE E CRIAÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO

- Servidores exclusivamente em comissão receberam o prêmio assiduidade no exercício, no total de R$ 2.305,92, em desatendimento à jurisprudência desta Corte de Contas;

- Não houve atendimento às disposições do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal na criação da verba “abono pecuniário”;

 

ITEM B.9.1.2. PAGAMENTO ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL

- Houve pagamento a aposentado acima do teto constitucional definido no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, totalizando R$ 28.603,20 recebidos acima do subsídio do Prefeito Municipal no exercício;

 

ITEM D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

- Constatamos divergências entre os dados informados pela origem e aqueles apurados no Sistema Audesp;

 

ITEM E.1.1. CONSELHO CONSULTIVO

- Não houve manifestação do Conselho Consultivo sobre a prestação de contas de 2024 da Autarquia, em desatendimento ao art. 3º, inciso VIII da Lei Municipal nº 11.453/2025;

 

ITEM E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

- Houve parcial desatendimento a recomendações desta Corte de Contas.

 

As conclusões da diligente equipe de fiscalização motivaram notificação à Origem e aos responsáveis, ofertando o prazo de 15 dias para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas, consoante despacho publicado no DOE de 19/09/2025 (evento 48.1), com a dilação de prazo deferida (DOE de 23/02/2026, evento 69.1).

Os responsáveis pelas contas em exame rebateram os apontamentos da equipe técnica (evento 72), conforme sintetizo a seguir:

 

ITEM A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA

- Informou que a Lei Municipal nº 9.797/2019 foi revogada pela Lei Municipal nº 11.453/2025, a qual passou a disciplinar a estrutura administrativa da autarquia e definiu, em seu artigo 3º, as competências do Conselho Consultivo. Acrescentou que, para adequação às novas disposições legais, foi editado o Decreto Municipal nº 14.062/2026, que instituiu novo Regimento Interno para o Conselho Consultivo, sustentando que a situação do órgão se encontra atualmente regularizada sob o aspecto normativo.

- Quanto à atuação do Conselho Consultivo em 2024, a autarquia esclareceu que as convocações para participação nas assembleias são encaminhadas a todos os conselheiros, embora não possua mecanismos para assegurar o comparecimento efetivo de todos eles. Defendeu que compete ao próprio Conselho fiscalizar a frequência de seus membros e aplicar, se necessário, as penalidades previstas no Regimento Interno aos conselheiros ausentes. Por fim, afirmou que buscará promover, dentro do possível, maior participação dos conselheiros nas atividades do colegiado.

 

ITEM A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

- Sobre o tempo médio de execução das ligações, informou que a previsão inicial abrangia apenas substituições de ramais deteriorados, mas que as notificações realizadas em 2024 para adequação das ligações ao novo padrão geraram aumento expressivo da demanda, impactando os prazos dos serviços. Relatou que, em 2025, passou a priorizar casos emergenciais e solicitações mais antigas, buscando manter os indicadores e a qualidade dos serviços, tendo anexado planilha comprobatória.

- Quanto ao índice de satisfação dos usuários, destacou a ampliação e modernização dos canais de atendimento, com implantação de novo guichê presencial, inclusão de serviços no aplicativo e no portal eletrônico, atualização da seção de perguntas frequentes e disponibilização de novos serviços digitais. Informou, ainda, a contratação de nova empresa de call center e a implementação de atendimento via WhatsApp em 2026.

 

ITEM A.3.2. GESTÃO DAS PERDAS DE ÁGUAS NA DISTRIBUIÇÃO

- Reconheceu que o índice de perdas na distribuição de água apurado em 2024 (46,10%) não atingiu a meta prevista no PPA 2022-2025 e na LDO 2024 (42%). Contudo, sustentou que a análise das contas deve considerar o contexto estrutural do sistema de abastecimento, composto majoritariamente por redes antigas, bem como o caráter contínuo e plurianual das ações de combate às perdas previstas no Plano Diretor de Perdas do Município.

- Argumentou, ainda, que a estiagem severa ocorrida em 2024 agravou os vazamentos, as manutenções corretivas e as perdas reais, circunstância também reconhecida pelo Plano Municipal de Racionamento Emergencial no Abastecimento de Água. Destacou que o Plano Diretor de Perdas prevê horizonte de 20 anos para reestruturação gradual do sistema, compatível com a capacidade financeira da autarquia e com o princípio da modicidade tarifária.

- Afastou a existência de inércia administrativa, informando que, no exercício auditado, executou diversas ações voltadas à redução de perdas, dentre elas substituição de redes e ramais, execução de anel de reforço, troca de hidrômetros, fiscalização de ligações irregulares e aprimoramento do sistema comercial e cadastral.

- Esclareceu que as ações de redução de perdas estavam previstas no PPA 2022-2025 e que eventuais diferenças entre previsão e execução decorreram de contingenciamento fiscal, priorização de despesas essenciais e ajustes próprios do planejamento público, defendendo que a não execução integral das metas em um único exercício não caracteriza irregularidade quando demonstrada atuação administrativa diligente.

 

ITEM A.3.3. CONTINUIDADE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA – OPERAÇÃO ESTIAGEM

- Alegou que o exercício de 2024 foi marcado por estiagem severa e prolongada, superior a 180 dias sem chuvas significativas, circunstância reconhecida pelo Estado e pelo Município mediante edição do Decreto Estadual nº 68.733/2024 e do Decreto Municipal nº 13.685/2024, que declarou situação de emergência.

- Informou que, como parte relevante do abastecimento municipal depende de mananciais superficiais, a redução dos níveis comprometeu a capacidade de produção de água potável, exigindo medidas operacionais excepcionais. Nesse contexto, a autarquia implementou a denominada “Operação Estiagem”, consistente em restrições programadas no fornecimento de água, com o objetivo de preservar o equilíbrio do sistema, evitar colapso total e assegurar atendimento mínimo à população.

- Sustentou que as medidas adotadas estavam em conformidade com a Resolução ARES-PCJ nº 57/2014 e com o Plano Municipal de Racionamento Emergencial no Abastecimento de Água (PREAB), os quais preveem ações de contingência, mecanismos de rodízio e interrupções programadas em cenários de escassez hídrica. Defendeu, assim, que as interrupções registradas não configuram falha na prestação do serviço ou descumprimento de metas operacionais, mas cumprimento de dever regulatório diante de situação excepcional.

- Acrescentou, ainda, que realizou investimentos voltados ao reforço da produção de água potável e ao aumento da segurança hídrica do município, incluindo instalação de bombas em reservatórios estratégicos e contratação de equipamentos para ampliação da capacidade operacional.

- Argumentou que os indicadores relativos às perdas na distribuição e à continuidade do abastecimento devem ser analisados à luz do cenário excepcional de escassez hídrica enfrentado no exercício, bem como das normas regulatórias aplicáveis e das medidas emergenciais adotadas pela autarquia.

 

ITEM B.2.2.2. PROGRAMA ARARAQUARA EM DIA

- Sustentou que a fiscalização incorreu em equívoco ao considerar que o Edital de Transação PG-DAAE nº 01/2024 configuraria ato de renúncia de receita. Argumentou que a transação tributária constitui modalidade de extinção do crédito tributário, mediante concessões recíprocas entre Fisco e contribuinte, voltada à solução de litígios e à recuperação de créditos já constituídos.

- Defendeu que a medida não representa concessão ou ampliação de benefício fiscal, tampouco redução estrutural de tributos, mas apenas estabelecimento temporário de condições diferenciadas para quitação de débitos inscritos em dívida ativa. Assim, sustentou que a transação tributária não se enquadra nas hipóteses de renúncia de receita previstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não estando sujeita à exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou de medidas compensatórias.

- Acrescentou que o entendimento estaria em consonância com posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.405/RS, bem como com o próprio artigo 14 da LRF, que não menciona a transação tributária entre as hipóteses de renúncia de receita.

 

ITEM B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS

- Alegou que a execução das despesas de capital em 2024 observou os princípios da responsabilidade fiscal e da continuidade do serviço público. Sustentou que a diferença entre a previsão da LOA e os valores efetivamente executados decorreu de contingenciamento fiscal, priorização de contratos essenciais e adoção de medidas emergenciais diante da escassez hídrica.

- Informou que os recursos foram direcionados ao reforço imediato do sistema de abastecimento, com investimentos em bombas, poços e ações operacionais previstas no PREAB. Por fim, afirmou que não houve omissão administrativa ou desvio de finalidade, mas apenas reprogramação de investimentos em razão da realidade financeira e do cenário emergencial enfrentado no exercício.

 

ITEM B.7.1. PERMUTA DE IMÓVEIS E DAÇÃO EM PAGAMENTO

- Esclareceu que, em atendimento a recomendação do Ministério Público local, o Município de Araraquara está promovendo a desconstituição da permuta mencionada. Informou que a Lei Municipal nº 11.663/2025 revogou a Lei Municipal nº 11.400/2024, que autorizava a operação.

- Pontuou que o Município e a autarquia estão em vias de formalizar escritura pública de resilição da permuta, a qual, após registro no cartório competente, será devidamente refletida na contabilidade da autarquia, regularizando definitivamente a situação.

 

ITEM B.9.1. QUADRO DE PESSOAL

- Defendeu que a inconsistência identificada nos dados do quadro de pessoal decorreu de questão técnica relacionada ao encerramento do exercício de 2024, especialmente em razão das exonerações ocorridas em 31.12.2024.

- Informou que, dos oito cargos em comissão existentes, sete estiveram ocupados ao longo do exercício, sendo três por servidores efetivos e quatro por pessoas sem vínculo efetivo com a autarquia. Contudo, como as exonerações ocorreram no último dia do exercício, o sistema utilizado para envio de informações ao TCESP registrou apenas a situação final após as exonerações, gerando a divergência apontada.

- Sustentou que os cargos estavam regularmente providos até a referida data e que a inconsistência decorreu de falha na consolidação das informações. Acrescentou que já vem adotando providências para aprimorar a metodologia de fechamento dos dados, a fim de evitar novas ocorrências semelhantes.

- Quanto aos valores relativos a servidores cedidos, informou que vem comunicando ao Município os montantes devidos para realização de encontro de contas, alegando, contudo, que o Município permanece inerte quanto à regularização da pendência.

 

ITEM B.9.1.1. PAGAMENTO DE PRÊMIO ASSIDUIDADE E CRIAÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO

- Declarou que o pagamento do Prêmio Assiduidade, previsto na Lei Municipal nº 9.802/2019, foi encerrado a partir da edição da Lei Municipal nº 11.119/2024, que instituiu o Abono Pecuniário e alterou a sistemática de reconhecimento da assiduidade no âmbito municipal.

- Esclareceu que a cessação do benefício ocorreu a partir da competência 04/2024, após as adequações necessárias no sistema de folha de pagamento. Acrescentou que, anteriormente, o benefício era pago também aos ocupantes de cargos em comissão, mas que a nova legislação restringiu o pagamento exclusivamente aos servidores efetivos, motivo pelo qual os comissionados deixaram de recebê-lo.

- Sustentou que não houve criação de nova despesa ou impacto financeiro adicional, uma vez que a nova lei teria apenas alterado a nomenclatura do benefício, mantendo inalterados os respectivos valores.

 

ITEM B.9.1.2. PAGAMENTO ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL

- Informou que realiza acompanhamento da aplicação do teto constitucional remuneratório na folha de pagamento. Esclareceu que, no caso de aposentados com complementação, o cálculo considera a dedução integral do valor pago pelo INSS antes da verificação do teto constitucional.

- Relatou, contudo, que o sistema de folha não estava parametrizado para efetuar a dedução do teto antes da exclusão da parcela recebida do INSS, o que teria ocasionado a inconsistência apontada.

- Acrescentou que, após a edição da Lei Municipal nº 11.142/2024, o teto remuneratório municipal passou a corresponder ao subsídio do Prefeito, fixado em R$ 29.325,00, afirmando que atualmente não há servidores, aposentados ou pensionistas recebendo valores acima do limite constitucional.

 

ITEM E.1.1. CONSELHO CONSULTIVO

- Alegou que a prestação de contas do exercício auditado foi devidamente aprovada pelo Conselho Consultivo, conforme registrado na Ata da 253ª Reunião juntada aos autos.

 

ITEM E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

- Destacou que atendeu integralmente cinco das sete recomendações da fiscalização, estando adotando medidas para cumprir as demais. Destacou que os balanços dos exercícios anteriores foram julgados regulares com recomendações e sustentou que eventuais falhas remanescentes possuem caráter formal, sem prejuízo ao erário, podendo ser relevadas conforme jurisprudência do Tribunal.

 

Em nova manifestação, acrescentou a defesa da entidade (evento 76):

- Os episódios de desabastecimento decorreram de estiagem severa e excepcional, e não de falhas de planejamento ou improbidade administrativa. Sustentou que possui planejamento de longo prazo para ampliação da produção e reservação de água, baseado no Plano Diretor de Água e no Plano de Segurança da Água, com previsão de perfuração de novos poços profundos e construção de reservatórios.

- Informou que antecipou obras estratégicas em razão da crise hídrica, incluindo novos poços profundos, e destaca que, entre 2017 e 2024, perfurou e equipou dez poços com investimentos aproximados de R$ 35 milhões. Também relata aprovação de projetos federais para construção de nove reservatórios, com investimento superior a R$ 16 milhões, visando ampliar a segurança hídrica do município.

- Ressaltou que as medidas de racionamento e contingenciamento adotadas durante a estiagem estavam previstas em normas regulatórias e no Plano Municipal de Racionamento Emergencial no Abastecimento de Água (PREAB), constituindo respostas técnicas proporcionais ao cenário excepcional. Argumenta, ainda, que fatores climáticos extremos e limitações hidrológicas podem afetar tanto mananciais superficiais quanto a produção subterrânea, afastando a alegação de negligência administrativa.

- Com relação aos investimentos, esclareceu que parte das obras e aquisições previstas para 2024 sofreu atrasos em razão de problemas na cadeia de fornecimento de equipamentos, especialmente bombas utilizadas no sistema de captação, o que ocasionou inscrição de despesas em restos a pagar. Ainda assim, afirma ter adotado medidas emergenciais para garantir a continuidade do abastecimento e manter o planejamento de expansão do sistema.

- Informou, no tocante à gestão de perdas de água, ter investido cerca de R$ 26,6 milhões entre 2017 e 2024 em substituição de redes, hidrômetros, telemetria, controle de pressão e pesquisa de vazamentos. Reconhece que o índice de perdas em 2024 superou a meta prevista, mas atribui o resultado a fatores excepcionais, como a estiagem severa, problemas estruturais em loteamento específico, manobras emergenciais na rede e atrasos em licitações para aquisição de hidrômetros. Sustenta, contudo, que adotou ações técnicas compatíveis com as exigências legais e regulatórias.

 

As contas pretéritas da DAEE tiveram o seguinte trâmite nesta Corte:

TC-002354.989.23-8. Exercício de 2023 (JR). Regulares com ressalvas. Sentença datada de 10/02/2025.

TC-002141.989.22-8. Exercício de 2022 (VAP). Regulares com ressalvas. Sentença datada de 18/04/2024.

TC-002740.989.21-5. Exercício de 2021 (ACS). Regulares com ressalvas e recomendações. Sentença datada de 23/05/2024.

 

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 83.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

Cuidam estes autos das contas apresentadas pelos gestores do Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAAE Araraquara, relativas ao exercício de 2024, apresentadas em face do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Verifico o regular e válido desenrolar processual. Prossigo com a decisão.

Pois bem.

As contas pretéritas do DAAE – Araraquara, alusivas aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, receberam boa acolhida deste Tribunal, sob ressalvas e determinações.

O exercício de 2024, ora examinado, está a merecer o mesmo desfecho, com as ressalvas e determinações que serão detalhadas a seguir.

Cabe realçar, de proêmio, que o exercício de 2024 foi marcado por severa estiagem[1], como bem explanou a defesa (período superior a 180 dias marcado por baixos índices pluviométricos), razão pela qual muitas das falhas elencadas, embora relevantes, merecem ser relevadas em função do contexto climático excepcional.

Achados de auditoria passíveis de acolhimento sob ressalvas:

A.3.2. Gestão das Perdas de Água na Distribuição

As perdas na distribuição/faturamento de água tratada constituem um dos grandes gargalos das empresas do setor de distribuição desse fundamental produto, fruto de duas vertentes: i) vazamentos decorrentes de redes de tubulação antigas (algumas ainda em ferro, sujeitas à corrosão) e ii) furtos decorrentes de ligações clandestinas.

Há, ainda, a questão social envolvida nos furtos, aliada ao baixo investimento na modernização de redes de tubulação antigas.

A defesa anuiu com os números desabonadores da próspera região de Araraquara: 46,10% de perda/furto de água tratada, ou seja, quase a metade da produção.

As medidas anunciadas pela defesa deixam antever que a entidade não ignora o elevado índice desabonador, muito superior à média do território paulista, que já é bastante elevada.

Medidas mais aceleradas de redução da ineficiência, previstas no PPA 2022-2025, não lograram pleno êxito, muito em razão da já propalada severa estiagem ocorrida no exercício de 2024.

Este Tribunal reconhece os imensos desafios enfrentados pelo DAAE de Araraquara. A ineficiência hídrica acumulada ao longo de vários exercícios permanece, contudo, em patamar elevado — realidade que não pode ser desconsiderada na apreciação das contas.

Nesse particular exercício de 2024, o desacerto pode ser alçado ao campo das ressalvas.

 

B.9.1 Quadro de Pessoal.

Os achados da fiscalização atinentes ao quadro de pessoal foram dois: i) inconsistências nos relatórios de servidores e ii) ausência de providências quanto ao ressarcimento pela contrapartida de cessão de colaboradores à Prefeitura.

As questões relativas às inconsistências dos relatórios foram justificadas pela defesa, em razão de exonerações ocorridas nos últimos dias do exercício de 2024.

No que concerne à busca do ressarcimento pelos servidores cedidos, a entidade anuncia que medidas corretivas estão em curso.

Tal omissão/desacerto pode, nessa contextura, ser alçada ao campo das ressalvas, sob alerta de que a permanência da inércia poderá ensejar medidas mais gravosas no futuro por esta Corte de Contas.

 

Item B.9.1.1 Pagamento de Prêmio Assiduidade e Criação do Abono Pecuniário, com pagamento inclusive a servidores comissionados.

a) Prêmio Assiduidade – Criado pelo Município de Araraquara com fulcro no art. 76 da Lei Municipal nº 9802/2019.

Matéria tratada no Expediente TC-004249.989.25-2, em tramitação conjunta com este feito.

O citado art. 76 foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na ADI nº 2137351-78.2023.8.26.0000 (trânsito em julgado certificado em 16/02/2024).

A bem da verdade, o citado diploma legal institui gratificação para que o servidor cumpra sua obrigação de assiduidade, o que se mostra flagrantemente imoral.

A matéria foi fulminada pelo Egrégio Tribunal de Justiça e a entidade, como anunciou a defesa, deixou de processar a despesa a partir da competência março/2024.

Este Tribunal de Contas já deixou assente, em muitas oportunidades, que a remuneração de servidores comissionados constitui núcleo remuneratório único, que não comporta adicionais, dada a sua própria natureza.

Encurto razões e alço a questão ao campo das ressalvas.

 

b) Abono Pecuniário – Criado pela Lei Municipal nº 11.119, de 19/03/2024.

 

O Projeto de Lei assenta que o abono pecuniário em criação visa “evitar o decréscimo na remuneração dos trabalhadores ocupantes de emprego ou cargo público de provimento efetivo e ativos da Autarquia, bem como do Executivo Municipal, mantido o atual padrão de despesa pública praticado, cuja previsão orçamentária e financeira fora elaborada tendo por pressuposto a concessão do benefício à totalidade dos seus beneficiários – não demandando, assim, a apresentação de impacto financeiro-orçamentário exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Assim, o próprio projeto de lei, até pelo seu aspecto temporal, demonstra menoscabo à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça na ADI referida no parágrafo anterior.

A matéria comporta ressalvas e será comunicada ao Ministério Público Estadual, por meio do Expediente TC-004249.989.25-2, em tramitação conjunta com o feito.

 

Achados de auditoria passíveis de acolhimento sob recomendações:

A.3.1 Das atividades desenvolvidas no exercício.

Forçoso reconhecer que a entidade cumpriu sua função social no exercício, malgrado o insuficiente volume de recursos aplicados em investimentos na modernização e ampliação da rede de dutos.

A estiagem já mencionada também contribuiu parcialmente para que programas relevantes (redução de perdas de água, operação estiagem, construção de poços e desassoreamento da captação das Cruzes) não pudessem atingir plenamente seus objetivos.

Assim, as razões de defesa deduzidas são suficientes para justificar o cumprimento parcial dos indicadores e metas previstos nas leis orçamentárias.

 

B.2.2.2. Programa Araraquara em Dia.

A defesa foi hábil em demonstrar que não houve desatendimento ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne à renúncia de receitas do programa.

 

B.7.1. Permuta de Imóveis e Dação em Pagamento.

A permuta de imóveis, objeto da Lei Municipal nº 11.400/2024, entre a Prefeitura e o DAAE, encontra-se em processo de desconstituição, razão pela qual as notícias trazidas pela entidade afastam o apontamento.

 

B.9.1.2. Pagamento acima do teto constitucional.

A questão anotada pela diligente fiscalização envolve segurados aposentados que percebem complementação de aposentadoria.

Nos termos trazidos pela defesa, a questão foi regularizada mediante a edição da Lei Municipal nº 11.142/2024, que normatizou o acatamento ao teto constitucional representado pelo subsídio do Prefeito como referência.

 

B.3.1. Despesas de Capital/Investimento

O baixo volume de investimentos da entidade já foi aqui referido como uma das razões de sua baixa eficiência, notadamente no enfrentamento do elevado volume de perda de água tratada.

A defesa sustenta que parte dos recursos foi direcionada a outras prioridades, como bombas, poços e ações de enfrentamento à estiagem.

Ainda assim, verificam-se investimentos inferiores aos previstos nas leis orçamentárias, razão pela qual o assunto, por ora, pode ser alçado ao campo das recomendações.

 

E.1.1. Conselho Consultivo.

A defesa foi hábil ao afastar o apontamento de ausência de aprovação das contas pelo Conselho Consultivo da entidade.

Outras questões não pormenorizadas nesta fundamentação podem ser alçadas ao campo das recomendações, para que a entidade tome por norte as diligentes conclusões da UR-17 – Ituverava, no aprimoramento da gestão.

Cabem, por fim, algumas digressões sobre a performance econômico-financeira da entidade.

A execução orçamentária mostrou-se bastante apreciável, com resultado superavitário de 10,66% sobre o total de entradas do mesmo período.

A boa execução orçamentária elevou o superávit financeiro acumulado, ao final do exercício de 2024, para exatos R$ 17.554.246,57.

As dívidas de curto prazo, representadas pelo passivo circulante (R$ 16.265.089,03), estão plenamente cobertas pelo resultado financeiro acumulado do exercício (R$ 17.554.246,57).

As dívidas de longo prazo, em sua maioria consistentes em contratos de financiamento com a Caixa Econômica Federal e com a Prefeitura de Araraquara, em programas de infraestrutura e saneamento (R$ 19.411.885,70), mostram-se em patamares confortáveis.

De maneira geral, a situação patrimonial e financeira da entidade é boa, ressalvado o baixo volume de investimentos (despesas de capital).

Com as ressalvas e recomendações dispostas, estas contas merecem o beneplácito desta Casa de Contas.

 

Expediente TC-004249.989.25-2 – Ministério Público Estadual.

As questões trazidas à lume pelo douto Parquet Estadual constam em detalhes na instrução e nas conclusões deste decisum.

O Parquet receberá, incontinenti, cópia integral dos autos.

Nesse diapasão, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAAE - Araraquara relativas às contas do exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando-se quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das ressalvas/recomendações exaradas no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
    1. aguardar o decurso do prazo recursal
    2. certificar,
    3. dar ciência ao ilustre subscritor do Expediente TC-004249.989.25-2, remetendo-lhe cópia integral dos autos.
  2. Arquivem-se em seguida.

 

GCSA-ACS, 18 de Maio de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Situação de calamidade reconhecida pelo Decreto Estadual nº 68.733/2024 e Decreto Municipal nº 13.685/2024

 

 

dhml
 
 
 
PROCESSO: TC-00002261.989.24-8
ENTIDADE:
  • DEPARTAMENTO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - DAAE - ARARAQUARA
    • ADVOGADO: (OAB/PE 31.463) / MARIO AUGUSTO VIVIANI JUNIOR (OAB/SP 185.327) / (OAB/SP 226.080) / (OAB/SP 250.501) / (OAB/SP 252.609)
MUNICÍPIO-SEDE:
  • ARARAQUARA
RESPONSÁVEIS:
  • DELORGES MANO – SUPERINTENDENTE (PERÍODO: 01/01/2024 A 04/06/2024)
  • ADA MARIA MATHEUS SALMAZO – SUPERINTENDENTE (PERÍODO: 05/06/2024 A 31/12/2024)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO 
EXERCÍCIO: 2024
TRAMITAÇÃO CONJUNTA: EXPEDIENTE TC-004249.989.25-2: PROCESSO SEI Nº. 29.0001.0019488.2025-36
PPIC 0195.0000062/2025
ASSUNTO: OFÍCIO Nº. 070/25 - 9º PJ ANEXO, DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARARAQUARA, SUBSCRITO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA DR. HERIVELTO DE ALMEIDA. ENCAMINHA REPRESENTAÇÃO PARA O EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 9.802/2019, VISANDO À PROMOÇÃO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DE PRÊMIO ASSIDUIDADE NO EXERCÍCIO DE 2024. [MPSP 7896]
INSTRUÇÃO: UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA / DSF-I

 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAAE - Araraquara relativas às contas do exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando-se quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das ressalvas/recomendações exaradas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 18 de Maio de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-PBH8-EMUJ-84R6-45UW